A (in)compatibilidade do Provimento n. 68/2018 do CNJ com a busca por uma decisão de mérito justa e efetiva proposta pelo novo Código de Processo Civil

01/06/2018

 CONSIDERAÇÕES INTRODUTÓRIAS

 O presente trabalho tem como objeto a análise da recente manifestação do Conselho Nacional de Justiça, consubstanciada no Provimento n. 68 de 04 de maio de 2018, à luz na nova ordem processual, inaugurada pela Lei. n. 13.105 de 16 de março de 2015 – que instituiu o novo Código de Processo Civil –, a qual teve como proposta central a busca por uma prestação jurisdicional justa e efetiva, como corolários do devido processo legal [constitucional] e do acesso à justiça.

A pesquisa se dividiu em três capítulos. Inicialmente, abordou-se a necessidade de o acesso à justiça ser efetivo, de maneira a transcender à mera disposição de órgãos judiciais pelo Estado. Já no segundo capítulo, a pesquisa abordou a criação e as atribuições do Conselho Nacional de Justiça, trazendo algumas reflexões acerca de um possível ativismo parte do Conselho Nacional de Justiça. Por fim, na terceira parte da investigação científica foram analisados diversos fatores atinentes à compatibilidade (ou não) dos termos do Provimento redigido pelo Conselho Nacional de Justiça com a busca por decisões de mérito justas e efetivas no ordenamento jurídico pátrio.

Os materiais utilizados como base da pesquisa foram a legislação, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, doutrinas e jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. O artigo utiliza-se do método dedutivo de pesquisa. Cabe registrar, ademais, que o presente trabalho não tem o condão de findar a discussão sobre as nuances trazidas pelo Provimento n. 68/2018 do Conselho Nacional de Justiça. Pelo contrário, o objetivo é iniciar e ampliar a discussão crítica sobre o tema.

 1 O VELHO PARADIGMA DO ACESSO À JUSTIÇA: PARA ALÉM DO MERO ACESSO AOS ÓRGÃOS JUDICIAIS

 A questão do acesso à justiça [leia-se efetivo acesso à justiça], sempre trouxe à comunidade jurídica grandes discussões. No cenário atual, notadamente à luz da nova processualística civil, com entrada em vigor do novo Código de Processo Civil em 18 de março de 2016 (Lei. n. 13.105 de 16 de março de 2015), o tema ganhou relevo ainda mais acentuado, pois referida lei, já em seu primeiro artigo, dispõe expressamente que o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

Vê-se, nesses termos, que a nova ordem processual buscou – dentre outras questões que há tempo eram postuladas pelos jurisdicionados –, constitucionalizar o processo civil, de modo a tornar efetivos todos aqueles direitos e garantias previstos na CRFB/1988.

Consoante preconiza o art. 5º, inciso XXXV da CRFB/1988, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. A norma disposta pela Constituição assegurou a garantia sagrado do acesso à justiça, também conhecido como princípio da inafastabilidade da jurisdição. Vale dizer que na esfera internacional, a questão da inafastabilidade da jurisdição pode ser extraída, dentre outros instrumentos, dos termos da Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão (vide art. 10) e da Convenção Americana de Direitos Humanos (vide art. 8º, inciso I).

Percebe-se que o acesso à justiça se consubstancia em um corolário da própria legalidade, uma vez que “a nova Constituição representa o que mais moderno existe na tendência universal rumo à diminuição da distância entre o povo e a justiça” (CINTRA; DINAMARCO; GRINOVER, 2001, p. 83). Assim, o acesso à justiça pode ser compreendido como uma liberdade pública subjetiva, cívica, genérica, abstrata e incondicionada inerente aos sujeitos nacionais e estrangeiros, sem distinções ou retaliações de qualquer natureza, apta a proporcionar aos indivíduos uma resposta efetiva sobre a inquietação levada ao Poder Judiciário estatal (BULOS, 2015).

A inafastabilidade da jurisdição do Estado, outrossim, pode ser compreendida como uma constante luta [moral] do sujeito pelos seus direitos e garantias, estejam previstos em alguma norma ou não, sendo-lhe dever intrínseco por eles não se abster de lutar. Nesse sentido, são as lições de Rudolf Von Ihering.

A batalha pelo seu direito é um dever da pessoa cujos direitos foram violados para com ela mesma. A preservação da existência é a mais alta lei de toda a criação viva. Ela se manifesta em toda a criatura em instinto de autopreservação. Agora, o homem não está preocupado apenas com a sua vida física, mas com a sua existência moral. Porém, a condição para essa existência moral é correta na lei. Nela, o homem possui e defende a condição moral da sua existência – sem a lei, ele se afunda ao nível animal, assim como os romanos, de forma muito lógica, do ponto de vista da lei abstrata, colocavam os escravos no mesmo nível dos animais. A afirmação dos direitos legais de uma pessoa é, portanto, um dever de autopreservação moral (IHERING, 2012, p. 79).

 Como o próprio título deste capitulo sugere, o direito de acesso à justiça pelos administrados não significa, de igual modo, o simples acesso aos órgãos jurisdicionais disponibilizados pela máquina pública – especialmente aqueles de atuação do Poder Judiciário. O direito assegura mais do que isso. O direito abalizado pela CRFB/1988 é de uma grandiosidade e profundidade muito maior do que o acesso formal às instituições públicas. Por isso, mostra-se imprescindível que tal acesso viabilize com fim último e primordial, uma prestação jurídica justa, efetiva e em tempo razoável (WATANABE, 1988, p. 128).

Exatamente nessa linha de raciocínio, Sidney Sanches pondera que “toda e qualquer pessoa, física ou jurídica, deve ter acesso à justiça, ou seja, a possibilidade de obter uma prestação jurisdicional do Estado, imparcial, rápida, eficaz, eficiente e barata” (SANCHES, 1987, p. 266). No mesmo diapasão, para arrematar, Horácio Wanderlei Rodrigues ensina:

O termo acesso à justiça deve ser interpretado em dois sentidos, o primeiro, atribuindo ao significado justiça o mesmo sentido e conteúdo que o Poder Judiciário; o segundo, partindo de uma visão axiológica da expressão justiça, compreende o acesso à ela como o acesso à uma determinada ordem de valores e direitos fundamentais para o ser humano. Esse último, por ser mais amplo, engloba no seu significado o primeiro. […] No segundo sentido, anteriormente expresso, o acesso à justiça não se esgota no acesso ao judiciário e nem no próprio universo do direito estatal. É necessário, portanto, ter o cuidado de não reduzi-lo à criação de mecanismos processuais efetivos e seus problemas à solução desses. O acesso à justiça representa mais do que o ingresso no processo e o acesso aos meios que ele oferece. Ou nas palavras de Kazuo Watanabe: a problemática do acesso à justiça não pode ser estudada nos acanhados limites do acesso aos órgãos judiciais já existentes. Não se trata apenas de possibilitar o acesso à justiça enquanto instituição estatal, e sim viabilizar o acesso à ordem jurídica justa (RODRIGUES, 1994, p. 28-29).

 Nesses termos, há de se entender que qualquer ato –  independente do órgão estatal que o institua –, que inviabilize o efetivo acesso à justiça dos sujeitos não se coaduna com os preceitos constitucionais da prestação jurisdicional efetiva e meritória, amplamente assegurada pela CRFB/1988 e enfatizada de forma cristalina pelo novo Código de Processo Civil. Emerge-se, assim, a necessidade em um processo civil constitucional.

A partir do momento em que o efetivo acesso à justiça é frustrado, o próprio direito torna-se obsoleto e sem razão, conquanto, não apenas para aqueles que declaram o direito (Julgadores de modo geral, legitimados pela Jurisdição), mas, sobretudo para aqueles que se submetem [necessitam] às decisões do Poder Judiciário, a efetividade do acesso à justiça com a entrega do direito buscado tornou-se motivo de inquietação, uma vez que, tal inquietação é, antes de mais nada, uma questão da própria cidadania, inerente ao indivíduo (BRÜGGEMANN, 2005, p. 43).

Esta nova ideia de cidadania é estendida a uma dimensão maior do que aquela que privilegiava os nacionais de exerceram seus direitos políticos, significando que o homem possui direitos básicos, ligados a sua própria natureza que necessitam ser protegidos, não importando a sua nacionalidade – é a chamada cidadania universal (COMPARATO apud BRÜGGEMANN, 2005, p. 37).

 O momento contemporâneo do Estado e o estágio em que a questão do acesso à justiça se encontram evidencia a imprescindibilidade de as instituições públicas priorizarem a concretização dos direitos e das garantias litigados pelos administrados perante os órgãos do Poder Judiciário, especialmente porque segundo Cesar Luiz Pasold, vive-se em um regime democrático, pautado, sobretudo, na busca pela realização concreta da justiça social, com a efetivação dos direitos e das garantias inerentes ao ser humano (PASOLD, 2003).

 2 O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA FRENTE À EFETIVIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS

 Considerando que o acesso à jurisdição estatal, conforme exposto alhures, deve ser efetivo, conquanto amplamente assegurado pela Constituinte de 1988 e pelo atual Código de Processo Civil, não se pode perder de vista que a instrumentalização da entrega da prestação jurisdicional de forma justa e em caráter material precisa de uma estruturação adequada do Poder Judiciário.

Mostra-se relevante a ocorrência de modificações estruturais e de funcionamento do Judiciário no mundo contemporâneo, pois é a partir de tais mudanças que preservar-se-á e manter-se-á o espírito do Estado Democrático de Direitos e Garantias, inclusive com um Poder Judiciário com autonomia e independência para manutenção da ordem social. Nessa linha, Alexandre de Moraes elucida que é inegável a necessidade de modernização da atuação judiciária, conquanto a justiça que se realiza de forma tardia é falha, ocasionando impunidade e descrença no sistema judicial (MORAES, 2007).

À luz da necessidade de uma reestruturação do Poder Judiciário brasileiro, especialmente após a promulgação da CRFB/1988, sobrevieram alterações de notável relevo no Judiciário por meio da Emenda Constitucional n. 45/2004, intitulada como “Reforma do Judiciário”, dentre as quais, a criação do Conselho Nacional de Justiça, inserindo-se o inciso I-A ao art. 92 do texto constitucional, no sentido de ser o Conselho Nacional de Justiça órgão do Poder Judiciário. Segundo o art. 103-B, incisos I a XIII da CRFB/1988, o Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo: 

I - o Presidente do Supremo Tribunal Federal;

II - um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal;

III - um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal;

IV - um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;

V - um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;

VI - um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;

VII - um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;

VIII - um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;

IX - um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;

X - um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República;

XI - um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual;

XII - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

XIII - dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.

 Destrinchando-se o art. 103-B da CRFB/1988, é possível verificar quais foram as atribuições constitucionalmente declinadas ao Conselho Nacional de Justiça. Primordialmente, é importante que fique bem claro que ao Conselho Nacional de Justiça compete o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, bem como do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, seja em primeira ou segunda instância, conforme se pode observar do caput do § 4º do art. 103-B.

O escopo do Conselho Nacional de Justiça, assim, em seu caráter intrínseco, pode-se dizer que é o controle da atuação administrativa do Poder Judiciário com o fim último de garantir aos jurisdicionados o acesso [efetivo] à justiça, por meio de instrumentos aptos ao desenvolvimento do devido processo legal [constitucional]. Inobstante, o legislador ainda previu que, além dessas atribuições e daquelas que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, incumbe ao Conselho Nacional de Justiça:

Zelar pela autonomia do Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, tendo, para tanto, a faculdade de expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências (inciso I, § 4º, art. 103-B da CRFB/1988);

 Zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União (inciso II, § 4º, art. 103-B da CRFB/1988);

 Receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa (inciso III, § 4º, art. 103-B da CRFB/1988);

 Representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade (inciso IV, § 4º, art. 103-B da CRFB/1988);

 Rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano (inciso V, § 4º, art. 103-B da CRFB/1988);

 Elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário (inciso VI, § 4º, art. 103-B da CRFB/1988);

 Elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa (inciso VII, § 4º, art. 103-B da CRFB/1988).

 Em que pese o texto constitucional ter sido muito claro no sentido de que as atribuições do Conselho Nacional de Justiça são meramente de controle administrativo e fiscalizatório do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos julgadores, inclusive com manifestação do Supremo Tribunal Federal a respeito, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3365 de 09 de dezembro de 2004, em verdadeira afronta aos ditames constitucionais, o Conselho Nacional de Justiça tem se manifestado de forma diversa daquela prevista pelo legislador, notadamente na confecção de Resoluções, Provimentos e inclusive decisões.

Vê-se que referido órgão, destoante de suas atribuições, vem tomando as vezes do próprio Judiciário (tomando decisões de caráter jurisdicional) e do Legislativo (com criação de Resoluções e Provimentos), consubstanciando-se em verdadeira usurpação de competência que, ademais, fere a separação dos Poderes, expressamente positivada no art. 2º da CRFB/1988, no sentido de que “são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.

A questão da intervenção [ilegítima] do Conselho Nacional de Justiça na jurisdição do Judiciário causa tamanho desconforto na prestação judicial do Estado que, a título de elucidação do assunto, importante destacar que o Supremo Tribunal Federal foi novamente provocado, por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI n. 4638/2011), ainda pendente de julgamento definitivo, a dar a uma resposta a respeito da concorrência ou subsidiariedade da competência disciplinar do Conselho Nacional de Justiça em razão das prerrogativas constitucionais e legais (superioridade da Constituição e da Lei). Referida ADI teve como objeto os termos da Resolução n. 135/2011-CNJ, segundo a qual se uniformizaram normas de procedimento administrativo-disciplinar destinadas aos juízes. Abaixo, colaciona-se o teor da referida Resolução do Conselho Nacional da Justiça:

Ementa: Dispõe sobre a uniformização de normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados, acerca do rito e das penalidades, e dá outras providências. Origem: Presidência. PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais; CONSIDERANDO que as normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar dos Magistrados, não obstante tenham de observar as disposições da Constituição, do Estatuto da Magistratura, da Lei Orgânica da Magistratura, e da legislação ordinária em vigor, têm peculiaridades que caracterizam sua natureza especial, CONSIDERANDO que as leis de organização judiciária dos Estados, os Regimentos dos Tribunais e Resoluções em vigor a respeito da matéria são discrepantes, que se encontram muitas das quais desatualizadas ou superadas, CONSIDERANDO que as disposições estatutárias devem prevalecer sobre os regramentos locais, CONSIDERANDO a necessidade de sistematizar a disciplina legal em vigor acerca da matéria, e CONSIDERANDO o decidido na 130ª Sessão Ordinária de 5 de julho de 2011, e com base no § 2º do artigo 5º da Emenda Constitucional n. 45, de 8 de dezembro de 2004, RESOLVE:

I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Para os efeitos desta Resolução, são magistrados os Juízes Substitutos, os Juízes de Direito e os Desembargadores dos Tribunais de Justiça Estaduais, os Juízes Federais e dos Tribunais Regionais Federais, os Juízes do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho, os Juízes Militares e dos Tribunais Militares, os Juízes Eleitorais e dos Tribunais Regionais Eleitorais, os Ministros do Superior Tribunal de Justiça, os Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, os Ministros do Superior Tribunal Militar e os Ministros do Tribunal Superior Eleitoral, exceto aqueles que também integram o Supremo Tribunal Federal.

Art. 2º Considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito da respectiva competência administrativa definida na Constituição e nas leis próprias.

Art. 3º São penas disciplinares aplicáveis aos magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar, da Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios: I - advertência; II - censura; III- remoção compulsória; IV - disponibilidade; V - aposentadoria compulsória; VI - demissão.

  • 1º - As penas previstas no art. 6º, § 1º, da Lei no 4.898, de 9 de dezembro de 1965, são aplicáveis aos magistrados, desde que não incompatíveis com a Lei Complementar no 35, de 1979.
  • 2º - Os deveres do magistrado são os previstos na Constituição Federal, na Lei Complementar no 35, de 1979, no Código de Processo Civil (art. 125), no Código de Processo Penal (art. 251), nas demais leis vigentes e no Código de Ética da Magistratura.

Art. 4º O magistrado negligente, no cumprimento dos deveres do cargo, está sujeito à pena de advertência. Na reiteração e nos casos de procedimento incorreto, a pena será de censura, caso a infração não justificar punição mais grave.

Art. 5º O magistrado de qualquer grau poderá ser removido compulsoriamente, por interesse público, do órgão em que atue para outro.

Art. 6º O magistrado será posto em disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, ou, se não for vitalício, demitido por interesse público, quando a gravidade das faltas não justificar a aplicação de pena de censura ou remoção compulsória.

Art. 7º O magistrado será aposentado compulsoriamente, por interesse público, quando: I - mostrar-se manifestamente negligente no cumprimento de seus deveres; I - proceder de forma incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções; III - demonstrar escassa ou insuficiente capacidade de trabalho, ou apresentar comportamento funcional incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário.

II - INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR

Art. 8º O Corregedor, no caso de magistrados de primeiro grau, o Presidente ou outro membro competente do Tribunal, nos demais casos, quando tiver ciência de irregularidade, é obrigado a promover a apuração imediata dos fatos, observados os termos desta Resolução e, no que não conflitar com esta, do Regimento Interno respectivo.

Parágrafo único. Se da apuração em qualquer procedimento ou processo administrativo resultar a verificação de falta ou infração atribuída a magistrado, será determinada, pela autoridade competente, a instauração de sindicância ou proposta, diretamente, ao Tribunal, a instauração de processo administrativo disciplinar, observado, neste caso, o art. 14, caput, desta Resolução.

Art. 9º A notícia de irregularidade praticada por magistrados poderá ser feita por toda e qualquer pessoa, exigindo-se formulação por escrito, com confirmação da autenticidade, a identificação e o endereço do denunciante.

  • 1º - Identificados os fatos, o magistrado será notificado a fim de, no prazo de cinco dias, prestar informações.
  • 2º - Quando o fato narrado não configurar infração disciplinar ou ilícito penal, o procedimento será arquivado de plano pelo Corregedor, no caso de magistrados de primeiro grau, ou pelo Presidente do Tribunal, nos demais casos ou, ainda, pelo Corregedor Nacional de Justiça, nos casos levados ao seu exame.
  • 3º - Os Corregedores locais, nos casos de magistrado de primeiro grau, e os presidentes de Tribunais, nos casos de magistrados de segundo grau, comunicarão à Corregedoria Nacional de Justiça, no prazo de quinze dias da decisão, o arquivamento dos procedimentos prévios de apuração contra magistrados.

Art. 10. Das decisões referidas nos artigos anteriores caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias ao Tribunal, por parte do autor da representação.

Art. 11. Instaurada a sindicância, será permitido ao sindicado acompanhá-la.

III - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Art. 12. Para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o Magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça.

Parágrafo único. Os procedimentos e normas previstos nesta Resolução aplicam-se ao processo disciplinar para apuração de infrações administrativas praticadas pelos Magistrados, sem prejuízo das disposições regimentais respectivas que com elas não conflitarem.

Art. 13. O processo administrativo disciplinar poderá ter início, em qualquer caso, por determinação do Conselho Nacional de Justiça, acolhendo proposta do Corregedor Nacional ou deliberação do seu Plenário, ou por determinação do Pleno ou Órgão Especial, mediante proposta do Corregedor, no caso de magistrado, de primeiro grau, ou ainda por proposta do Presidente do Tribunal respectivo, nas demais ocorrências.

Art. 14. Antes da decisão sobre a instauração do processo pelo colegiado respectivo, a autoridade responsável pela acusação concederá ao magistrado prazo de quinze dias para a defesa prévia, contado da data da entrega da cópia do teor da acusação e das provas existentes.

  • 1º  Findo o prazo da defesa prévia, haja ou não sido apresentada, o relator submeterá ao Tribunal Pleno ou ao seu Órgão Especial relatório conclusivo com a proposta de instauração do processo administrativo disciplinar, ou de arquivamento, intimando o magistrado ou seu defensor, se houver, da data da sessão do julgamento.
  • 2º O Corregedor relatará a acusação perante o Órgão Censor, no caso de magistrado de primeiro grau, e o Presidente do Tribunal, nos demais casos.
  • 3º O Presidente e o Corregedor terão direito a voto.
  • 4º Caso a proposta de abertura de processo administrativo disciplinar contra magistrado seja adiada ou deixe de ser apreciada por falta de quórum, cópia da ata da sessão respectiva, com a especificação dos nomes dos presentes; dos ausentes; dos suspeitos e dos impedidos, será encaminhada para a Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da respectiva sessão, para fins de deliberação, processamento e submissão a julgamento.
  • 5º Determinada a instauração do processo administrativo disciplinar, pela maioria absoluta dos membros do Tribunal ou do respectivo Órgão Especial, o respectivo acórdão será acompanhado de portaria que conterá a imputação dos fatos e a delimitação do teor da acusação, assinada pelo Presidente do Órgão.
  • 6º Acolhida a proposta de abertura de processo administrativo disciplinar contra magistrado, cópia da ata da sessão respectiva será encaminhada para a Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 15 dias, contados da respectiva sessão de julgamento, para fins de acompanhamento.
  • 7º O relator será sorteado dentre os magistrados que integram o Pleno ou o Órgão Especial do Tribunal, não havendo revisor.
  • 8º Não poderá ser relator o magistrado que dirigiu o procedimento preparatório, ainda que não seja mais o Corregedor.
  • 9º O processo administrativo terá o prazo de cento e quarenta dias para ser concluído, prorrogável, quando imprescindível para o término da instrução e houver motivo justificado, mediante deliberação do Plenário ou Órgão Especial.

Art. 15. O Tribunal, observada a maioria absoluta de seus membros ou do Órgão Especial, na oportunidade em que determinar a instauração do processo administrativo disciplinar, decidirá fundamentadamente sobre o afastamento do cargo do Magistrado até a decisão final, ou, conforme lhe parecer conveniente ou oportuno, por prazo determinado, assegurado o subsídio integral.

  • 1º O afastamento do Magistrado previsto no caput poderá ser cautelarmente decretado pelo Tribunal antes da instauração do processo administrativo disciplinar, quando necessário ou conveniente a regular apuração da infração disciplinar.
  • 2º Decretado o afastamento, o magistrado ficará impedido de utilizar o seu local de trabalho e usufruir de veículo oficial e outras prerrogativas inerentes ao exercício da função.

Art. 16. O Relator determinará a intimação do Ministério Público para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 17. Após, o Relator determinará a citação do Magistrado para apresentar as razões de defesa e as provas que entender necessárias, em 5 dias, encaminhando-lhe cópia do acórdão que ordenou a instauração do processo administrativo disciplinar, com a respectiva portaria, observando-se que:

I - caso haja dois ou mais magistrados requeridos, o prazo para defesa será comum e de 10 (dez) dias contados da intimação do último;

II - o magistrado que mudar de residência fica obrigado a comunicar ao Relator, ao Corregedor e ao Presidente do Tribunal o endereço em que receberá citações, notificações ou intimações;

III - quando o magistrado estiver em lugar incerto ou não sabido, será citado por edital, com prazo de trinta dias, a ser publicado, uma vez, no órgão oficial de imprensa utilizado pelo Tribunal para divulgar seus atos;

IV - considerar-se-á revel o magistrado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo assinado;

V - declarada a revelia, o relator poderá designar defensor dativo ao requerido, concedendo-lhe igual prazo para a apresentação de defesa.

Art. 18. Decorrido o prazo para a apresentação da defesa prévia, o relator decidirá sobre a realização dos atos de instrução e a produção de provas requeridas, determinando de ofício as que entender necessárias.

  • 1º Para a colheita das provas o Relator poderá delegar poderes a magistrado de primeiro ou segundo grau.
  • 2º Para todos os demais atos de instrução, com a mesma cautela, serão intimados o magistrado processado ou seu defensor, se houver.
  • 3º Na instrução do processo serão inquiridas, no máximo, oito testemunhas de acusação e, até oito de defesa, por requerido, que justificadamente tenham ou possam ter conhecimento dos fatos imputados.
  • 4º O depoimento das testemunhas, as acareações e as provas periciais e técnicas destinadas à elucidação dos fatos, serão realizados com aplicação subsidiária, no que couber, das normas da legislação processual penal e da legislação processual civil, sucessivamente.
  • 5º A inquirição das testemunhas e o interrogatório deverão ser feitos em audiência una, ainda que, se for o caso, em dias sucessivos, e poderão ser realizados por meio de videoconferência, nos termos do § 1º do artigo 405 do Código de Processo Penal e da Resolução no 105, de 2010, do Conselho Nacional de Justiça.
  • 6º O interrogatório do magistrado, precedido de intimação com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, será realizado após a produção de todas as provas.
  • 7º Os depoimentos poderão ser documentados pelo sistema audiovisual, sem a necessidade, nesse caso, de degravação.

Art. 19. Finda a instrução, o Ministério Público e, em seguida, o magistrado ou seu defensor terão 10 (dez) dias para manifestação e razões finais, respectivamente.

Art. 20. O julgamento do processo administrativo disciplinar será realizado em sessão pública e serão fundamentadas todas as decisões, inclusive as interlocutórias.

  • 1º Em determinados atos processuais e de julgamento, poderá, no entanto, ser limitada a presença às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, desde que a preservação da intimidade não prejudique o interesse público.
  • 2º Para o julgamento, que será público, serão disponibilizados aos integrantes do órgão julgador acesso à integralidade dos autos do processo administrativo disciplinar.
  • 3º O Presidente e o Corregedor terão direito a voto.
  • 4º Os Tribunais comunicarão à Corregedoria Nacional de Justiça, no prazo de 15 dias da respectiva sessão, os resultados dos julgamentos dos processos administrativos disciplinares.

Art. 21. A punição ao magistrado somente será imposta pelo voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal ou do Órgão Especial.

Parágrafo único. Na hipótese em que haja divergência quanto à pena, sem que se tenha formado maioria absoluta por uma delas, será aplicada a mais leve, ou, no caso de mais de duas penas alternativas, aplicar-se-á a mais leve que tiver obtido o maior número de votos.

Art. 22. Entendendo o Tribunal que existem indícios de crime de ação pública incondicionada, o Presidente remeterá ao Ministério Público cópia dos autos.

Parágrafo único. Aplicada a pena de disponibilidade ou de aposentadoria compulsória, o Presidente remeterá cópias dos autos ao Ministério Público e à Advocacia Geral da União ou Procuradoria Estadual competente para, se for o caso, tomar as providências cabíveis.

IV -DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. O processo disciplinar, contra juiz não vitalício, será instaurado dentro do biênio previsto no art. 95, I da Constituição Federal, mediante indicação do Corregedor ao Tribunal respectivo, seguindo, no que lhe for aplicável, o disposto nesta Resolução.

  • 1º A instauração do processo pelo Tribunal suspenderá o curso do prazo de vitaliciamento.
  • 2º No caso de aplicação das penas de censura ou remoção compulsória, o Juiz não vitalício ficará impedido de ser promovido ou removido enquanto não decorrer prazo de um ano da punição imposta.
  • 3º Ao juiz não-vitalício será aplicada pena de demissão em caso de: I – falta que derive da violação às proibições contidas na Constituição Federal e nas leis; II – manifesta negligência no cumprimento dos deveres do cargo; III – procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções; IV – escassa ou insuficiente capacidade de trabalho; V – proceder funcional incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário.

Art. 24. O prazo de prescrição de falta funcional praticada pelo magistrado é de cinco anos, contado a partir da data em que o tribunal tomou conhecimento do fato, salvo quando configurar tipo penal, hipótese em que o prazo prescricional será o do Código Penal.

  • 1º A interrupção da prescrição ocorre com a decisão do Plenário ou do Órgão Especial que determina a instauração do processo administrativo disciplinar.
  • 2º O prazo prescricional pela pena aplicada começa a correr nos termos do § 9º do art. 14 desta Resolução, a partir do 141º dia após a instauração do processo administrativo disciplinar.
  • 3º A prorrogação do prazo de conclusão do processo administrativo disciplinar, prevista no § 9º do artigo 14 desta Resolução, não impede o início da contagem do prazo prescricional de que trata o parágrafo anterior.

Art. 25. A instauração de processo administrativo disciplinar, bem como as penalidades definitivamente impostas pelo Tribunal e as alterações decorrentes de julgados do Conselho Nacional de Justiça serão anotadas nos assentamentos do Magistrado mantidos pelas Corregedorias respectivas.

Art. 26. Aplicam-se aos procedimentos disciplinares contra magistrados, subsidiariamente, e desde que não conflitem com o Estatuto da Magistratura, as normas e os princípios relativos ao processo administrativo disciplinar das Leis n. 8.112/90 e n. 9.784/99.

Art. 27. O magistrado que estiver respondendo a processo administrativo disciplinar só terá apreciado o pedido de aposentadoria voluntaria após a conclusão do processo ou do cumprimento da penalidade.

Art. 28. Os Tribunais comunicarão à Corregedoria Nacional de Justiça as decisões de arquivamento dos procedimentos prévios de apuração, de instauração e os julgamentos dos processos administrativos disciplinares.

Art. 29. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação e aplica-se aos processos pendentes, ficando revogada a Resolução n. 30, de 7 de março de 2007.

 A respeito de possuírem as atribuições constitucionais do Conselho Nacional de Justiça natureza precipuamente fiscalizatória da administração e atuação do Poder Judiciário, Júlia Bagatini elucida que o Conselho Nacional de Justiça se constitui, teoricamente, como um órgão interno do Poder Judiciário, com objetivo de controlar, regularizar e organizar os atos de administração judiciária, muito diferente da prática, vez que vem assumindo tarefas que lhe seriam atípicas.

O CNJ, conforme posição da Corte Máxima Judiciária deste país, reafirmando o estampado na Carta Magna, possui natureza jurídica e atribuição meramente administrativa (vide 2.2), tendo constituição de órgão interno do Poder Judiciário, objetivando regular, organizar e controlar os atos administrativos do Judiciário. Teoricamente a atribuição administrativa é facilmente verificada, diferentemente do que ocorre na prática. CNJ, órgão muito participativo desde sua criação em 2005, passou a editar diversas resoluções sobre os mais diversos temas. Tais resoluções possuem o condão de organizar ou reorganizar o Poder Judiciário, muitas delas seguiram tal objetivo e foram e são essenciais para o bom andamento do Judiciário, como por exemplo, a Resolução já mencionada, que se refere ao nepotismo (Resolução n. O7 do CNJ), tal resolução foi crucial para tornar viável a aplicação da súmula vinculante n. 13, editada pelo STF, a qual possuía difícil aplicação, frente a sua enorme abrangência, que acaba(va) se tornando inexequível. Ocorre, que nem todas as resoluções editadas pelo CNJ seguiram o objetivo da sua criação, ou seja, sua atribuição administrativa, como por exemplo, as Resoluções referentes aos Precatórios (n. 115/10 e 123/10) e aos Cartórios de Registros Públicos (n. 80/09), tais resoluções, ao que parece, usurparam as funções típicas do Poder Legislativo, legislando sobre a matéria e não apenas regulamentando metas a serem cumpridas pelo Judiciário a partir de uma legislação já consagrada (BAGATINI, 2011, p. 01).

 É claro que, conforme delineado anteriormente, o fim último do Conselho Nacional de Justiça deve ser a realização do controle da atuação administrativa do Poder Judiciário para tão somente assegurar aos administrados um acesso à justiça efetivo, a ser instrumentalizado por meio de ferramentas que simplifiquem os processos judicias e os tornem, de fato, mecanismos de satisfação do direito pleiteado perante os órgãos do Judiciário (Varas e Tribunais), sem que com isso interfiram na autonomia Jurisdicional e Legislativa que não lhe cabe.

Assim, reconhece-se, como plausível, no contexto de suas atribuições, os planejamentos estratégicos, coordenação e supervisão administrativa do Judiciário, quando atua o Conselho Nacional de Justiça como interlocutor e parceiro da magistratura, interagindo e eliminando obstáculos à modernização do processo. Nesse sentido, vale trazer as considerações de Gilmar Ferreira Mendes:

O certo é que, para além das atividades de fiscalização e controle, o CNJ destina-se ao planejamento estratégico, bem como à coordenação e supervisão administrativa do Poder Judiciário, com o objetivo precípuo de alcançar grau máximo de eficiência, de maneira a tornar verdadeiramente eficaz a prestação jurisdicional. Portanto, mais do que agir como mero censor, ao Conselho cabe atuar como interlocutor e parceiro da magistratura, com quem deve interagir para combater e eliminar entraves burocráticos de qualquer ordem, a fim de modernizar - até que se atinjam padrões de excelência - o serviço público de prestação de justiça. Por óbvio, se esse é o objetivo comum, o que deve sobressair entre ambos é a relação de cooperação e subsidiariedade. (MENDES, 2012, p. 01).

 Por outro lado, conforme se abordará de forma mais detalhada no capítulo seguinte, tal plausibilidade, e principalmente, legitimidade, do Provimento n. 68 de maio de 2018 do Conselho Nacional de Justiça está em fragrante colisão com os preceitos da nova ordem processual, trazidos pelo novo Código de Processo Civil, especialmente no que diz respeito à necessidade de o Judiciário proferir decisões de mérito justas e efetivas.

  3 O PROVIMENTO N. 68 DE 04 DE MAIO DE 2018 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E SUA COLISÃO COM A EFETIVIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS

 Consoante explanação feita anteriormente, a atuação do Conselho Nacional de Justiça possui caráter administrativo, tendo como fim último a otimização dos processos judicias com a efetivação do acesso à justiça, sendo incabível, nesses termos, que interfira na atuação meritória do Poder Judiciário.

Não obstante, em verdadeiro descompasso com a busca por um acesso efetivo à justiça, recentemente, em 04 de maio de 2018, o Conselho Nacional de Justiça editou o Provimento n. 68, com entrada em vigor desde a data de sua publicação, dispondo sobre a “uniformização dos procedimentos de levantamento de depósitos judiciais e o bloqueio de valores”, no sentido de que o levantamento de qualquer quantia depositada em subcontas judicias somente poderá ocorrer após 2 (dois) dias úteis contados do decurso do prazo para a parte interessada interpor eventual recurso contra as decisões, monocráticas ou colegiadas que tenham determinado a expedição do respectivo alvará, ou após a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar impugnação. Abaixo, cita-se, a integra do Provimento:

Ementa: Dispõe sobre a uniformização dos procedimentos referentes ao levantamento de depósitos judiciais e ao bloqueio de valores. Origem: Corregedoria. PROVIMENTO  N.  68, DE 3 DE MAIO DE 2018. Dispõe sobre a uniformização dos procedimentos referentes ao levantamento de depósitos judiciais e ao bloqueio de valores. O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições legais e CONSIDERANDO a atribuição da Corregedoria Nacional de Justiça de editar provimentos e outros atos normativos para o aperfeiçoamento das atividades dos órgãos do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares (art. 3º, XI, do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça); CONSIDERANDO a necessidade de uniformização do procedimento de levantamento de depósito judicial para evitar lesão de difícil reparação a qualquer das partes e assegurar o resultado útil do processo, RESOLVE:

Art. 1º As decisões, monocráticas e colegiadas, que deferem pedido de levantamento de depósito condicionam-se necessariamente à intimação da parte contrária para, querendo, apresentar impugnação ou recurso.

  • 1º O levantamento somente poderá ser efetivado 2 (dois) dias úteis após o esgotamento do prazo para recurso.

Art. 2º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

 O Provimento n. 68/2018 do Conselho Nacional de Justiça colide gravemente com a proposta de otimização dos processos judicias trazida pelo Novo Código de Processo Civil. Isso porque, embora pudesse-se pensar que o Provimento estaria amparado pelo princípio da segurança jurídica (art. 5º, inciso XXXVI da CRFB/1988), tal argumento, per si, não seria defensável, conquanto a interpretação de tal prerrogativa constitucional deve ocorrer de forma sistêmica com os demais ditames constitucionais, especialmente com as balizas do devido processo legal constitucional, posto que a hermenêutica sistemática da Constituição, “isto é, a descoberta da mens legislatoris da norma jurídica pode e deve ser pesquisada em conexão com as demais do estatuto [Constituição] onde se encontra” (FRANÇA, 1999, p. 11). Não se pode interpretar o texto constitucional em “pedaços”, mas como um todo harmônico. Ou seja, a segurança jurídica não pode ser encarada de forma restritiva a toda conjectura da processualística civil.

Não se nega que a segurança jurídica é um derivado importante da essência do Estado Democrático de Direito e Garantias, pautado na prevenção de oscilações e decisões surpresas que desestabilizariam a ordem jurídica (LIMA JÚNIOR; NOGUEIRA NETO, 2007). Porém, tal assertiva constitucional não pode se tornar um obstáculo na realização dos direitos e das garantias dos jurisdicionados. Não pode, portanto, ser utilizado como argumento absoluto ao passo de postergar demasiadamente a entrega efetiva do direito declaro na decisão judicial.

Com o recente Provimento do Conselho Nacional de Justiça diversos aspectos da nova roupagem processual pretendida pelo Código de Processo Civil de 2015 serão obsoletos. Para elucidar a questão, a seguir, serão analisados alguns fatores que demonstram a inadequação do Provimento frente a nova ordem processual civil.

Primeiro fator. A importância de se interpretar os dispositivos constitucionais de forma sistêmica e de acordo com o contexto contemporâneo se verifica no fato de que a própria CRFB/1988 (art. 5º, inciso LXXVIII) prescreveu, de forma expressa, a necessidade de os processos judicias tramitarem de forma mais célere possível (duração razoável do processo), no sentido de que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

O resultado prático tardio das decisões judiciais é, sem dúvida, de maneira inexorável, extremamente injusta, posto que, mesmo com todo mérito científico que possua a decisão, embasada, além de em fundamentos jurídicos legais, nas provas tolhidas na instrução do processo, sua efetividade estará, de acordo com o Provimento n. 68/2018 do CNJ, condicionada ao exaurimento de prazo para recorrer. A resposta tardia do Judiciário “irá perdendo progressivamente seu sentido reparador, na medida que se postergue o momento do reconhecimento judicial dos direitos; e transcorrido o tempo razoável para resolver a causa, qualquer solução será, de modo inexorável, injusta, por maior que seja o mérito científico da decisão" (BIELSA; GRAÑA, 1997. p. 65).

Na mesma linha argumentativa são as palavras de Luiz Guilherme Marinoni, segundo o qual a postergação na obtenção do direito perseguido significa legitimar a preservação do bem da vida nas mãos do réu, posto que na medida em demora a concretização do processo maior será o dano imposto ao interessado no direito declarado (MARINONI, 1995). Em outros termos, vale dizer que sacramentou o Conselho Nacional de Justiça a incerteza das decisões judiciais.

Uma justiça realizada com atraso é sobretudo um grave mal social; provoca danos econômicos (imobilizando bens e capitais), favorece a especulação e a insolvência e acentua a discriminação entre os que podem esperar e aqueles que, esperando, tudo podem perder. Um processo que se desenrola por longo tempo – nas palavras de Trocker – torna-se um cômodo instrumento de ameaça e pressão, uma arma formidável nas mãos do mais forte para ditar ao adversário as condições da sua rendição. Se o tempo do processo prejudica o autor que tem razão, tal prejuízo aumenta de tamanho na proporção da necessidade do demandante, o que confirma o que já dizia Carnelutti há muito, ou seja, que a duração do processo agrava progressivamente o peso sobre as costas da parte mais fraca (CRUZ e TUCCI, 1999, p. 223).

 

Ferindo o preceito magno da duração razoável do processo, o Provimento postergou, de forma descabida, o resultado perseguido pela parte com o proferimento da decisão, seja ela de primeira ou segunda instância, pois, não bastasse toda a tramitação do feito por tempo demasiado, com o proferimento da decisão (interlocutória, sentença, monocrática ou acórdão), ainda assim terá de aguardar o decurso de prazo para a parte contrária, querendo, interpor recurso pertinente.

Segundo fator. Outra questão que evidencia o total descompasso do Provimento é o fato de que o mesmo desprivilegiou de forma ilegítima a certeza e efetividade das decisões, notadamente daquelas proferidas em primeiro grau de jurisdição (posto que grande parte das ordens de levantamento de dinheiro são emanadas do primeiro grau). Isso porque, o Provimento condicionou a execução do comando judicial ao esgotamento do prazo de dois dias úteis, contados do decurso do prazo para interposição de recurso.

Não se pode perder de vista, nesse contexto, que a respeitabilidade e a confiabilidade dos cidadãos na atuação do Poder Judiciário estão intimamente ligadas à necessidade de uma resposta rápida e eficaz no processos, cabendo destacar que "a primeira grande conquista do Estado Democrático é justamente a de oferecer a todos uma justiça confiável, independente, imparcial e dotada de meios que a faça respeitada e acatada pela sociedade" (THEODORO JÚNIOR, 2005, p. 20).

Terceiro fator. Outro aspecto que demonstra o equívoco do Conselho Nacional de Justiça está relacionado ao fato de que o Provimento simplesmente concedeu efeito suspensivo de ofício à todas as decisões judiciais que determinam o levantamento de valores. Vale dizer que o Provimento não apresentou nenhuma ressalva, o que leva a concluir que, inclusive nas decisões concessivas de tutelas provisórias (sem contar aquelas que determinam a expedição de alvarás de valores que possuem caráter alimentar como nas pensões alimentícias, honorários advocatícios, verbas declaradas impenhoráveis em processos de execução e tantas outras situações omitidas no Provimento), o cumprimento da ordem de expedição de alvará estará condicionado ao decurso do prazo para interposição de eventual recurso pela parte contrária, e somente assim será concretizada a tutela perseguida.

 

Salvo no caso de recurso de apelação civil – regra geral – (art. 1.012, caput do Código de Processo Civil), os demais recursos, para que lhes seja atribuído efeito suspensivo, é necessário que reste demonstrado ao relator do caso o perigo da demora e a probabilidade do direito, como forma de evitar a postergação ilegítima. O Provimento do Conselho Nacional de Justiça consubstanciou-se em verdadeira dilação indevida do cumprimento dos comandos judicias de levantamento de depósitos, dilação que não encontra amparo na legislação, tampouco legitimado por prévio requerimento de ambas as partes do litígio.

Dilações indevidas, aqui, devem ser entendidas como ‘atrasos ou delongas que se produzem no processo por não-observância dos prazos estabelecidos, por injustificados prolongamentos das etapas mortas que separam a realização de um ato processual do outro, sem subordinação a um lapso temporal previamente fixado, e, sempre, sem que aludidas dilações dependam da vontade das partes ou de seus mandatários’ (CASARA; VASSAL, 2004, p. 127-128).

 Quarto fator. Da minudente análise dos termos em que restou editado o Provimento em análise, ainda é possível aferir que o Conselho Nacional de Justiça criou [leia-se postergou] a necessidade de intimação da parte contrária para que a mesma, querendo, possa apresentar impugnação. Em outros termos, em afronta ao princípio da legalidade, criou-se no ordenamento jurídico, nos casos de levantamento de valores, uma derradeira defesa da parte contrária, desconsiderando todo o aparato probatório e jurídico que levou o julgador a ordenar a expedição do alvará.

O provimento choca-se com o princípio da reserva legal, também previsto na CRFB/1988 (art. 5º, inciso II), posto que assegurou à parte cuja decisão é desfavorável, a possibilidade de uma nova defesa. Nos dizeres de José Afonso da Silva, o princípio da legalidade (ou da reserva legal) trata-se de nota essencial do regime democrático de direito adotado pelo Estado brasileiro.

É também, por conseguinte, um princípio basilar do Estado Democrático de Direito, porquanto é da essência do seu conceito subordinar-se à Constituição e fundar-se na legalidade democrática. Sujeita-se ao império da lei, mas da lei que realize o princípio da igualdade e da justiça não pela sua generalidade, mas pela busca da igualização das condições dos socialmente desiguais. Toda sua atividade fica sujeita à “lei”, entendida como expressão da vontade geral, que só se materializa num regime de divisão de Poderes em que ela seja o ato formalmente criado pelos órgãos de representação popular, de acordo com o processo legislativo estabelecido na Constituição (SILVA, 2007, p. 82).

 Registre-se que tal possibilidade de “impugnação” não está em acordo com a garantia sagrada do contraditório e da ampla defesa, posto que tal assertiva é assegurada à parte antes de o julgador tomar sua decisão. O condicionamento à uma nova impugnação apenas distanciou a efetividade da decisão.

Quinto fator. Não fossem todos os fatores já mencionados suficientes para demonstrar o tal disparate do Provimento n. 68/2018 frente à efetividade das decisões judiciais, imprescindível trazer à baila que a nova processualística civil, ordenada pelo Código de Processo Civil (Lei. n. 13.105 de 16 de março de 2015), em suas disposições inicias deixou assentado de forma cristalina (art. 4º), que “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.

O novo Código de Processo Civil priorizou a necessidade de os administrados terem, em prazo razoável – que inclusive é garantia fundamental assegurada na CRFB/1988, conforme já exposto alhures – a solução do mérito de forma satisfativa. Sobre tal princípio no processo civil, José Roberto dos Santos Bedaque, com propriedade, leciona:

Parece haver casos em que, não obstante caracterizada a carência, a extinção do processo com pronunciamento de mérito afigura-se possível, pois o que se pretendia evitar já ocorreu: a realização de atividades desnecessárias. Como a instrução probatória acabou por propiciar cognição exauriente da relação material, melhor proporcionar às partes solução à crise verificada naquele plano do ordenamento jurídico, apta a regulá-la definitivamente. Quanto menos as crises processuais impedirem o resultado esperado do processo, tanto melhor. Talvez seja lícito afirmar que se determinada norma processual visa a atender ao princípio da economia, como ocorre com as condições da ação, por exemplo, sempre que possível o julgamento de mérito, está é a opção mais adequada, até porque atende de modo mais efetivo ao postulado da economia processual (BEDAQUE, 2007, p. 360).

 Além disso, o novo Código de Processo Civil também positivou o princípio da cooperação dos sujeitos processuais, inclusive atrelando-o à imprescindibilidade de uma decisão de mérito que seja de fato justa e efetiva à parte litigante. É o que dispõe o art. 6º, no sentido de que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.

Além disso, vale aclarar que pela nova ordem processual, ao julgador, cabe aplicar o ordenamento jurídico de acordo com os fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa, com estrita observância a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência (art. 8º do Código de Processo Civil). Ocorre que o Provimento n. 68/2018 vai de encontro com as disposições do novo Código de Processo Civil, pois viola, flagrantemente, inúmeros fatores balizadores do devido processo legal, ferindo, em última análise, o efetivo acesso à justiça dos sujeitos.

  CONSIDERAÇÕES FINAIS À GUISA DO ARRAZOADO

 Diante do que foi exposto, vê-se que o Provimento editado pelo Conselho Nacional de Justiça, já em vigor, consubstanciou-se em um verdadeiro equívoco, pois colide gravemente com os ditames do devido processo legal constitucional, que tem como fim último o efetivo acesso à justiça com a entrega satisfatória do bem da vida. O Provimento, de forma descabida, desconsiderou toda a ideia de celeridade e simplicidade proposta pelo Novo Código de Processo Civil, inserindo nos trâmites procedimentais nova modalidade de defesa e dilação de prazo não previstas em lei.

É necessário que tal Provimento, notadamente por ter sido formulado por órgão com capacidade institucional meramente administrativa, conforme delineado alhures, seja visto com cuidado, especialmente quando seu conteúdo fere direitos e garantias assegurados pela própria Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, de modo que, dada a gravidade e a urgência do caso concreto a ser analisado pelo magistrado competente, o direito perseguido pela parte se sobreponha a tal formalidade, pois do contrário, de nada adiantará a luta pela justiça.

Notas e Referências

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