A impugnabilidade das decisões interlocutórias prolatadas nos Juizados Especiais e o uso do Mandado de Segurança para esse fim

09/07/2016

Por Josevando Souza Andrade - 09/07/2016

Os Juizados Especiais encontram guarida no artigo 98 da Constituição Federal, e possuem competência para conciliação, processamento, julgamento e execução das causas cíveis de menor complexidade, sob a regência do princípio da economia processual, e com o objetivo primordial de assegurar ao jurisdicionado amplo e irrestrito acesso à jurisdição, através de procedimento pautado pela oralidade, simplicidade e informalidade.

Em razão da sistemática peculiar idealizada pela Lei nº 9.099/1995, é que desponta a irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, característica típica dos Juizados especiais, que vem sendo repudiada com afinco pela prática forense, através da adoção de manobras processuais para assegurar o reexame das decisões tidas como irrecorríveis.

Nesse contexto, o mandado de segurança, garantia constitucional para a proteção de direito líquido e certo violado, ou sob justo receio de violação, por ato de autoridade pública, desponta como principal instrumento processual escolhido pelos jurisdicionados e seus causídicos para o fim específico da impugnação imediata das decisões interlocutórias, oriundas dos juizados especiais.

Dita prática, entretanto, não se coaduna com as normas vigentes no ordenamento jurídico pátrio, ante a notável incompatibilidade entre o processamento da ação constitucional regulamentada pela Lei nº 12.016/2009 e a ação de rito sumaríssimo idealizada pela Lei nº 9.099/1995.

Com o advento da Lei nº 7.244/1984, introduziu-se no universo jurídico pátrio o Juizado de Pequenas Causas - órgão da Justiça ordinária incumbido do processamento e julgamento das causas de deduzido valor econômico, orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade[1].

A Constituição de 1988 trouxe ainda mais sustentação à noção de democratização do acesso à justiça, determinando, em seu artigo 98, inciso I, a criação de juizados especiais para julgamento e execução de causas cíveis de menor complexidade, e infrações penais de menor potencial ofensivo:

Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau.

A Lei nº 9.099/1995, que instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, e revogou a Lei nº 7.244/1984, promovendo profundas transformações no panorama processual brasileiro, tais como: a substituição do termo “pequena causa” por “causas cíveis de menor complexidade”; o aumento da alçada de vinte para quarenta salários mínimos; a inclusão, dentre as hipóteses de cabimento do procedimento, das causas elencadas no artigo 275, II, do Código de Processo Civil, das ações de despejo para uso próprio, e das ações possessórias limitadas ao valor de alçada; além da consignação da competência do próprio Juizado Especial para a execução dos seus julgados, ou daqueles decorrentes de títulos executivos extrajudiciais[2].

Entretanto, convém ressaltar, o aperfeiçoamento do sistema não alterou, de modo algum, os princípios norteadores da Justiça especial – oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade – que permaneceram incólumes ao largo desses anos.

Observa-se que a Lei nº 9.099/1995, em seu artigo 41, § 1°, e em atenção ao quanto determinado no texto constitucional, atribui a revisão dos julgados monocráticos não a Desembargadores componentes dos Tribunais de Justiça Estaduais, mas a juízes de 1ª instância, que compõem as chamadas Turmas Recursais.

Ademais, da interpretação sistemática da lei, depreende-se também a irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, além da possibilidade de interposição de apenas três recursos contra a decisão definitiva: o recurso inominado, equivalente à apelação cível, os embargos declaratórios e o recurso extraordinário.

Por outro lado, verifica-se que a Lei nº 10.259/2001, que regulamenta os Juizados Especiais Federais, expressamente prevê, em seu artigo 5°, a possibilidade de interposição de recurso contra decisão interlocutória que defere medida cautelar no curso do processo, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação. Apesar do silêncio da norma sobre o tipo de recurso a ser interposto, o entendimento doutrinário é pacífico ao eleger o agravo como modalidade mais adequada para a ocasião.

Dessa forma, muito se discute na doutrina sobre a irrecorribilidade das decisões interlocutórias em sede de Juizados Especiais, nos termos da Lei nº 9.099/1995. Entretanto, é certo que, não havendo forma de manifestação recursal imediata contra a decisão, assegura-se a possibilidade de impugnação da mesma quando da interposição de recurso contra a sentença, o que permite afirmar a ausência de trânsito em julgado das interlocutórias prolatadas naquela seara[3].

Entretanto, não obstante a existência do entendimento supramencionado, a jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado da Bahia é pacífica, no sentido de defender a inadmissibilidade da interposição do agravo de instrumento para a impugnação de decisão interlocutória[4].

Como conseqüência prática advinda da premissa da irrecorribilidade, e em razão do grande número de decisões interlocutórias prolatadas nos Juizados Especiais, passíveis de causar danos irreparáveis ou de difícil reparação aos jurisdicionados, verifica-se a utilização, cada vez mais persistente, do mandado de segurança como substitutivo recursal.

E, neste sentido, a própria Resolução n° 12/2007, que aprova o Regimento Interno do Sistema dos Juizados Especiais do Estado da Bahia, delimita, em seu artigo 79, a competência das Turmas Recursais para o processamento e julgamento da aludida ação.

Ocorre que, do ponto de vista técnico e normativo, a impetração de mandado de segurança para o fim específico de impugnação das decisões judiciais monocráticas irrecorríveis, perante as Turmas Recursais, é conduta censurável, posto que é completamente avessa ao espírito da Lei nº 9.099/1995, e à própria natureza da ação mandamental.

Ao tratar sobre o duplo grau de jurisdição Nelson Nery Junior, diz que este “[...] Consiste em estabelecer a possibilidade de a sentença definitiva ser reapreciada por órgão de jurisdição, normalmente de hierarquia superior àquele que a proferiu, o que se faz de ordinário pela interposição de recurso.”[5]

Dessa forma, justifica-se a reapreciação da decisão judicial por órgão diverso daquele que a prolatou, pois o próprio exercício da prestação jurisdicional admite o cometimento de erros pelo julgador da causa. Neste sentido, não há dúvidas de que o direito de revisão da decisão, em instância colegiada, confere uma maior segurança ao jurisdicionado, além de promover, no próprio julgador, uma atuação mais cautelosa e atenciosa, quando da prolação de suas decisões, tendo em vista a possibilidade de desconstituição das mesmas, em sede de recurso.

Sendo assim, para a doutrina dominante, o texto constitucional que trata sobre o duplo grau de jurisdição já estabelece seus contornos e limites ao instituir e destrinchar as competências recursais dos Tribunais Superiores, e ainda, ao assegurar o direito de ação e o devido processo legal, através do exercício do contraditório e da ampla defesa.

Porém, ainda que encontre guarida no texto da Carta Magna, o duplo grau de jurisdição não emerge como autêntica garantia constitucional ao jurisdicionado, expressamente consignada na Constituição, não havendo qualquer impedimento, a priori, à restrição do exercício desse direito pelo legislador infraconstitucional.

Nesse entendimento, com amparo nesses indícios, observados no texto da Carta Magna, Cândido Rangel Dinamarco[6] defende que a ordem constitucional brasileira prestigia o duplo grau de jurisdição não como garantia, mas como princípio. Nessa linha de pensamento, vale destacar que o novo Código de Processo Civil, simplifica substancialmente o sistema recursal pátrio[7].

Defensora da noção de duplo grau de jurisdição enquanto princípio constitucional, Ada Pellegrini Grinover[8] aponta que a observância ao mencionado princípio já se satisfaz com o mero controle interno da decisão por outros órgãos do Poder Judiciário, diversos do órgão a quo. Assim, permite-se afirmar a suficiência do controle jurisdicional exercido pelas Turmas Recursais sobre os julgados monocráticos oriundos dos Juizados Especiais, como meio de assegurar ao jurisdicionado a observância ao princípio do duplo grau de jurisdição.

Entretanto, a aparente incompatibilidade entre a garantia do sistema célere, informal e econômico, idealizado para os Juizados Especiais, e o cumprimento do princípio do duplo grau de jurisdição não se restringe à peculiaridade do órgão revisor, constituído por juízes de 1° grau, mas abarca também a questão da irrecorribilidade das decisões interlocutórias – hipótese que vem sendo afastada pela prática forense através da impetração do mandado de segurança como nítido sucedâneo recursal.

O mandado de segurança é garantia constitucional e instrumento processual com aptidão para a proteção de direito líquido e certo de pessoa física ou jurídica, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando violado, ou ante o justo receio de violação, em razão de conduta ilegal ou praticada com abuso de poder por autoridade pública ou qualquer pessoa natural que esteja no exercício de atribuições do poder público[9].

A Constituição Federal de 1988 atribui ao mandado de segurança o status de instrumento de garantia dos direitos fundamentais[10], ao inserir a sua disciplina no Título II (Dos Direitos e Garantias Fundamentais), Capítulo I (Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos), artigo 5°, inciso LXIX.

A utilização do mandado de segurança condiciona-se à proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus (tutela à liberdade ambulatória) ou habeas data (garantia do direito à informação). Entretanto, impõe ressaltar, dentro do seu âmbito de aplicação, o mandado de segurança possui aptidão para repelir atos administrativos de qualquer natureza: penal, judicial, cível, policial, militar, eleitoral, previdenciária, trabalhista, tributária, dentre outras.[11]

Não obstante o silêncio do texto constitucional, doutrina e jurisprudência possuem entendimento sedimentado, e consignado na legislação infraconstitucional, no sentido de que o mandado de segurança pode assumir feição repressiva ou preventiva, sendo instrumento apto a afastar também ameaça de lesão.

Conforme construção jurisprudencial, entretanto, o mandamus não é substitutivo de recurso, ou de ação de cobrança[12], e tampouco produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito[13].

Dessa forma, o mandado de segurança se presta à proteção do direito dos particulares contra atos praticados pelos representantes do Estado, e contra atos de agentes de pessoas jurídicas, no exercício de atribuições do Poder Público, desde que não sejam atos de simples gestão, destituídos do cunho de autoridade.

Nesse sentido, o uso do Mandado de Segurança em sede de Juizados Especiais ainda que seja possível a impetração contra ato judicial, quando observados os requisitos elencados em lei, ainda encontra muita resistência na doutrina e jurisprudência dominante, ante a notável ausência de respaldo jurídico para tanto.

No que tange à previsão legal, no Estado da Bahia, somente a Resolução n° 12/2007, que aprova o Regimento Interno do Sistema dos Juizados Especiais do Estado da Bahia, faz expressa remissão a esta possibilidade, ao delimitar, em seu artigo 79, a competência das Turmas Recursais para processar e julgar os mandados de segurança ajuizados em face de atos oriundos dos Juizados Especiais.

Ocorre que a referida Resolução não constitui uma autêntica previsão normativa, a ponto de autorizar o ajuizamento da ação nos Juizados Especiais do Estado da Bahia, uma vez que está em confronto direto com o quanto disposto no artigo 14 da Lei Estadual n° 7.033/1997[14], lei em sentido formal e material, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Juizados Especiais Cíveis e Criminais.

Neste sentido, se pode afirmar que o ajuizamento, processamento e julgamento do writ, regulamentado pela Lei nº 12.016/2009, é incompatível com o atual modelo de Juizados Especiais Cíveis e Criminais, instituído pela Lei 9.099/1995. E referida incompatibilidade se verifica desde a análise das condições da ação, em especial, quando da observância da legitimidade de parte.

Além disso, enquanto a Lei dos Juizados Especiais propaga a irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, e somente autoriza a interposição, contra a decisão definitiva, do recurso inominado, dos embargos declaratórios e do recurso extraordinário, a Lei do Mandado de Segurança consigna o cabimento do agravo de instrumento ou do agravo regimental, para a impugnação de decisões prolatadas, respectivamente, por juiz de 1° grau ou pelo Relator do feito, quando o processo tramita perante o Tribunal.

Ademais, a lei nº 12.016/2009 faz menção ainda à possibilidade de interposição de apelação cível contra a sentença que extingue o processo, no 1° grau, com ou sem resolução do mérito; de recurso especial e extraordinário contra as decisões proferidas em única instância pelos tribunais, nos casos previstos em lei; e de recurso ordinário quando, em caso de competência originária do Tribunal, a ordem for denegada, com ou sem o exame do mérito.

Neste sentido, é inafastável a dificuldade encontrada pelos aplicadores do direito para adequar o processamento do mandado de segurança perante as Turmas Recursais dos Juizados Especiais com as garantias processuais inerentes à ação constitucional, e assegurar, ainda, a celeridade, simplicidade e economia processual, características típicas da Justiça especial, em razão da própria incompatibilidade de ritos.

Por todo o exposto, é que não se pode tolerar a impetração de mandado de segurança para a impugnação de ato oriundo da Justiça especial, seja ela perante as Turmas Recursais, ou perante o Tribunal de Justiça, ante a notável incompatibilidade entre a ação constitucional e as ações processadas perante os Juizados Especiais.

O processamento e julgamento das causas de menor complexidade autoriza a transposição de algumas formalidades processuais, e demanda a efetivação de critérios como a oralidade, a simplicidade, a informalidade, a celeridade, e a economia processual – postura que abarca, inclusive, o sistema recursal idealizado para os feitos em trâmite perante a Justiça especial, que exclui a possibilidade de impugnação imediata das decisões interlocutórias, e prevê, no que tange à decisão definitiva, apenas o cabimento de três recursos: o recurso inominado, os embargos declaratórios e o recurso extraordinário.

Ocorre que, à margem do quanto determinado na lei, a respeito da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, a prática forense tem demonstrado o uso, cada vez mais persistente, do mandado de segurança, ação constitucional de aplicação residual e restrita, com o fito de possibilitar o imediato reexame das decisões tidas como irrecorríveis.

Não obstante estar consignada em legislação infraconstitucional a possibilidade da impetração para afastar ilegalidade ou abusividade do ato jurisdicional, havendo de se reconhecer a absoluta incompatibilidade entre o processamento e julgamento do mandado de segurança, regido pela Lei nº 12.016/2009, e o procedimento previsto para os feitos regulamentados pela Lei nº 9.099/1995.

Porém, refutar de modo absoluto a possibilidade de impugnação das decisões interlocutórias irrecorríveis, mediante a defesa da tese da impossibilidade de impetração do mandado de segurança contra atos da Justiça especial, implica em reconhecer o provável advento de consequências de difícil reparação aos litigantes, sobretudo nos casos de decisões que apreciam pedido de tutela de urgência, e decisões que negam seguimento a recurso inominado interposto pela parte, evitando a cognição da causa pelas Turmas Recursais.

Neste sentido, e como mecanismo para assegurar a revisão imediata da primeira espécie de decisões, é que emerge a solução encontrada pela Lei nº 10.259/2001, que dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, para o deslinde dessa controvérsia: nos termos do seu artigo 5°, institui-se a possibilidade de interposição de recurso contra a decisão interlocutória que defere medida cautelar no curso do processo, com o fito de evitar lesão de difícil reparação às partes.

Inexistindo, porém, lei vigente em todo o território nacional, com hierarquia semelhante à Lei nº 9.099/1995, que assegure a recorribilidade dessas decisões interlocutórias no âmbito da justiça estadual, ao jurisdicionado somente subsiste a possibilidade de irresignação contra as mesmas quando da interposição do recurso inominado em face da sentença, momento em que deverá invocar a reforma da decisão interlocutória como questão preliminar ao mérito do recurso.

Nestes termos, e diante do panorama fático e normativo aqui exposto, verifica-se que a impetração do mandado de segurança contra atos jurisdicionais oriundos dos Juizados Especiais, com o nítido propósito de sucedâneo recursal, é conduta censurável, posto que completamente avessa ao espírito das Lei nº 9.099/1995 e Lei nº 12.016/2009, Vale ressaltar, que para tanto existem outras formas recursais, ainda carentes de regulamentação legal, mas  que podem ser imediatamente aplicadas, para assegurar a revisão dessas decisões, no caso específico do duplo juízo de admissibilidade.

Diante do exposto, pode-se concluir que quanto as decisões interlocutórias em antecipação de tutela, com efeitos jurídicos capazes de causar dano irreparável ou de difícil reparação, a possibilidade remotíssima de utilização da nobre ação constitucional  estaria no caso de teratologia, exatamente para não se tolerar ato judicial eivado de vício, ilegalidade ou abuso de poder.


Notas e Referências:

[1] Conceito extraído dos artigos 1° e 2° da Lei nº 7.244/1984, já revogada do ordenamento jurídico pátrio:

Art 1º - Os Juizados Especiais de Pequenas Causas, órgãos da Justiça ordinária, poderão ser criados nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, para processo e julgamento, por opção do autor, das causas de deduzido valor econômico.

Art 2º - O processo, perante o Juizado Especial de Pequenas Causas, orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando sempre que possível a conciliação das partes.

[2] PINTO, Oriana Piske de Azevedo Magalhães. Op. Cit. p. 8.

[3] Neste sentido: “No Juizado Especial é incabível o recurso de Agravo e as decisões interlocutórias não precluem (Unanimidade)” (1° Encontro Regional de Turmas Recursais – Juizados Especiais, Foz do Iguaçu-PR, 27 e 28 de março de 1998).

[4] Neste sentido: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE. INADMISSIBILIDADE. (3ª Turma Recursal do TJBA. Processo n° JPITA-TAT-01481/04. Relator: DAISY LAGO RIBEIRO COELHO. Data do Julgamento: 12/09/2007.)

EMENTA: INADMISSÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO EM JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO ÚNICO E ESPECÍFICO APELAÇÃO E EMBARGOS DECLARATÓRIOS, CONSEQÜENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 41 (CAPUT) LEI 9.099/95. LOGO IRRECORRIBILIDADE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (4ª Turma Recursal do TJBA. Processo n° 10443-4/2003. Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA. Data do Julgamento: 29/05/2003.)

[5] NERY JUNIOR, Nelson. Princípios Fundamentais – Teoria Geral dos Recursos. 5 ed. revista e ampliada. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2000. p. 43.

[6] DINAMARCO. Cândido Rangel. A reforma da reforma. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 151.

[7] Despontam, como principais alterações propostas no anteprojeto do novo Código de Processo Civil, a extinção do agravo retido, com a alteração do regime das preclusões; a supressão dos embargos infringentes; a possibilidade de sustentação oral em agravo de instrumento interposto contra decisão de mérito; o fim do duplo juízo de admissibilidade na apelação cível; além de profundas alterações no que tange aos recursos para o STJ e o STF. In BRASIL. Congresso Nacional. Senado Federal. Comissão de Juristas Responsável pela Elaboração de Anteprojeto de Código de Processo Civil. Brasília: Senado Federal, Presidência, 2010. p. 27/28.

[8] GRINOVER, Ada Pellegrini. O processo em evolução. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1996. p. 68.

[9] Conceito extraído do quanto disposto no artigo 1° da Lei 12016/2009.

[10] Neste mesmo sentido leciona Eduardo Sodré: “Trata-se então, o mandado de segurança não apenas de um procedimento civil de jurisdição especial e contenciosa. Mais do que isto, por força do artigo 5°, inciso LXIX, da Carta Política, é ele verdadeira garantia fundamental, estado a prerrogativa de manejá-lo, em interpretação topológica à Constituição de 1988, equiparada aos mais importantes direitos a serem reconhecidos pelo Estado Democrático, a exemplo da vida, liberdade, igualdade, intimidade e liberdade de expressão.” SODRÉ, Eduardo. Mandado de Segurança. In: Ações Constitucionais. Organizador: Fredie Didier Jr. 3ed. Salvador: JusPodivm, 2008. p. 112.

[11] BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. 2.ed. rev. e atual.  São Paulo: Saraiva, 2007, p. 580.

[12] Súmula 269 – STF: “O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.”

[13] Súmula 271 – STF: “Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.”

[14] Art. 14 - Será do Tribunal de Justiça a competência para o Habeas-Corpus e os Mandados de Segurança quando coator for o Juiz, bem como para revisão criminal de decisões condenatórias do Juizado Especial Criminal.

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Josevando Souza Andrade. Josevando Souza Andrade é Magistrado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Pós-graduando em Direito Processual Civil na Escola de Magistrados da Bahia em parceria com a Faculdade Baiana de Direito. Pós-graduado em Civil e Processo Civil pela Fundação J. J. Calmon de Passos e Faculdade Baiana de Direito. Foi Corregedor Regional Eleitoral da Bahia. Autor de diversos artigos jurídicos..


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O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.


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