A importância do rigor hermenêutico - metodológico para o processamento das informações absorvidas e repassadas nas redes sociais

22/06/2016

Por Juliano Cesar Zanini - 22/06/2016

1 INTRODUÇÃO

Todos querem falar. Todos querem informação. A todo tempo, a cada segundo, busca-se desesperadamente o último post, a última notícia, a nova charge, a nova piada, o novo escândalo. A cada momento um novo sensacionalismo virtual, a difusão de uma nova “moda”, de uma nova polêmica. Há um caos virtual se instalando, tendo como pano de fundo a defendida liberdade de expressão e pensamento. Mas não é hora de se ter limite?

Não há resposta imediata para isso, mas o tema surge em meio a uma autocrítica: é preciso acautelar a mente diante de tanta informação. Sustenta-se que é a linguagem que transforma a sociedade. A par disso, para segurança da formação do conhecimento, justifica-se a necessidade de haver rigor na análise de tudo que se vê, lê e diz/escreve, o que se espera, principalmente, daqueles que serão formadores de opinião.

Este paper tem como objetivo geral fomentar a reflexão sobre a importância de o indivíduo (acadêmico ou jurista) ter métodos no processamento de dados, pois estes se transformam em informações, as quais são absorvidas e repassadas nos ambientes virtuais, especialmente nas redes sociais, sendo propulsoras do comportamento social, a fim de discutir esse processo de comunicação, a noção do Daisen (Homem) no ser-no-mundo[1] virtual.

Revisão sistemática da literatura e de observação ao quotidiano apontou que o sujeito cognoscente interage com diversos outros indivíduos, ávidos por manifestação de seus pensamentos, mas despreocupados com a cientificidade da informação lida ou repassada, o que tem se tornado um problema devido ao processo coletivo de repetição (senso comum). Diz-se isso porque a liberdade de pensamento – entre os direitos individuais mais relevantes do ser humano na atualidade, signo revolucionário do Estado Democrático – não pode servir à irresponsabilidade, intolerância, ódio, difamações e ignorância coletiva, nutrindo uma dicotomia pobre e imatura, que não condiz com o nível intelectual que se busca dentro das universidades, principalmente nos cursos de Direito.

Para tanto, o trabalho está dividido em apenas dois tópicos. O primeiro tem o objetivo específico de abordar a metodologia enquanto conjunto de métodos e técnicas que servem para auxiliar à compreensão de acadêmicos e juristas, a fim de se aproximarem, o máximo possível, da verdade como possibilidade hermenêutica por detrás de textos e contextos, ilustrando-se essa proposta pela compreensão da teoria do conhecimento, separando o senso dóxico do epistêmico. Objetiva-se, ainda, cotejar a doutrina metodológica com a da hermenêutica, entendendo-se esta última como sendo a arte da interpretação, aprimorada com ferramenta teórica para encontrar o sentido e o alcance não só do mundo jurídico (hermenêutica jurídica), mas do interativo, do virtual, do dia a dia da mensagem e da linguagem que se tem a compreender.

Na segunda parte, enfatiza-se a proposta de uma comunicação consciente em redes sociais, por meio de uma metodologia crítica que deve servir à transmissão de informações difundidas e ao processamento dos dados adquiridos, a fim de garantir uma construção mais precisa do conhecimento. Passa-se, assim, pela reflexão de diversos autores, na tentativa de se compreender e avaliar a informação, “viralizada” ou não, amplamente difundida na internet, e seu papel como linguagem e a importância de se ter mecanismos para correta avaliação do que se vê, lê, absorve e transmite.

Sob esse enfoque e essa estrutura constrói-se o presente paper, com objetivo puramente reflexivo.

Na primeira fase de pesquisa, a construção do Referente[2] se aproximou-se dos objetivos gerais e específicos e auxiliou a construção do problema, que, basicamente, pretende responder aos seguintes questionamentos: pode o jurista ou acadêmico de Direito deixar de lado o rigor metodológico e hermenêutico nas atmosferas virtuais e se utilizar destas ciências no dia a dia? As informações transmitidas pelas redes sociais influem no comportamento social? Deve o jurista e acadêmico se valerem do uso hermenêutico-metodológico na transmissão e absorção de informação?

Já na terceira fase foram correlacionados os fundamentos da etapa de investigação, direcionando-se o estudo para a quarta fase, qual seja, a de relatório de pesquisa, com a resposta aos problemas. Ao final, foi realizada a avaliação do produto científico, com análise das hipóteses a partir da base teórica desenvolvida.

Para a percepção geral do Referente e para a construção deste Artigo Científico foi utilizada a base lógica do Método Indutivo[3].

2 CONHECIMENTO COMO PRODUTO DA METODOLOGIA CIENTÍFICA E DA HERMENÊUTICA JURÍDICA

A princípio, deve-se ter em mente que a metodologia, enquanto disciplina curricular dos cursos de graduação, não se reduz à construção gráfica adequada de textos, pois é, principalmente, um meio de ensino do processo de racionalização e sistematização de ideias, a fim de que sejam mais seguras e verdadeiras. Já a Hermenêutica, entendida aqui como o estudo e a sistematização da interpretação, que tem o objetivo encontrar o sentido e alcance dos textos e contextos, caminha ao lado da metodologia, fazendo, igualmente, uso de métodos e técnicas. “O problema hermenêutico encontra-se, assim, situado ao lado da psicologia: compreender é, para um ser finito, transportar-se para outra vida”[4]. A partir dessa compreensão preliminar, invade-se a ideia da teoria do conhecimento.

Ao se observar a clássica construção literária da “alegoria da caverna”, de Platão, entende-se que, para o filósofo, o conhecimento significava a passagem das sombras, das imagens turvas para o mundo iluminado, o mundo das ideias.

Sob tal perspectiva, na tentativa de melhorar a base da formação intelectual de acadêmicos e juristas, parte-se da premissa de que o ser humano deve abarcar, antes de tudo, os conceitos preestabelecidos “no mundo iluminado”, o mundo científico, para então compreender com profundidade (apreender) os objetos que analisa. Dessa forma, o conhecimento é gerado por meio da relação “sujeito versus objeto”[5]. Essa relação depende, essencialmente, do interesse do pesquisador (cientista jurídico), de seu entusiasmo com a justiça e com a verdade, qualquer que seja a origem e o formato da informação (teses, dissertações, trabalhos de iniciação científica, artigos, papers, resenhas, colunas de periódicos e até mesmo publicações de opinião em blogs ou sites de relacionamento pessoal).

Considerados, neste estudo, acadêmicos e juristas como pesquisadores, questiona-se: haveria um justo motivo para que este grupo abrisse mão da cientificidade ao elaborar e veicular sua opinião? Cogita-se que não, ainda que seja em meio de comunicação desprovido de cientificidade.

Segundo Liliana Paesani[6], ao tratar da internet, diz que “na Rede, é possível assumir e construir uma identidade livre de condicionamentos”, espaço este que não permite, em tese, a violação do anonimato, “um dos pontos cardeais da Internet: o de ser o espaço da liberdade total”. Todavia, essa liberdade pode e deve ser limitada pela auto crítica, pelo direito do outro e pela perspectiva de se ter em mente o compromisso com os rigores hermenêutico-metodológicos. Como argumenta a citada autora:

O computador entrou no mundo do direito despertando os atrasos, as cautelas, a perplexidade e as desconfianças que circundam os novos fenômenos. Podem ser evidenciadas duas reações típicas dos juristas: a desconfiança, característica do mundo fechado do Direito, quando se confronta com as inovações tecnológicas; e a defesa – típica do Direito -, que se fecha e procura expelir o elemento perturbador para neutralizar as forças invasoras.[7]

Não há como ignorar as implicações da “era digital” sob os aspectos jurídicos e de transmissão de informação e produção de conhecimento. Como dizem os autores Bastos e Keller[8], “toda e qualquer atividade desenvolvida, seja teórica ou prática, requer procedimentos adequados”. Todo estudo ou absorção de ideias determinadas deve seguir um “caminho adequado”. Essa é justamente a concentração da reflexão proposta: indicar alguns caminhos para melhorar a cientificidade dos juízos de valor firmados diariamente frente a toda enxurrada de informações transmitidas e absorvidas pelas redes sociais[9], locus onde nasce a integração de grupos e ideologias com o objetivo de propiciar a comunicação e o compartilhamento de conteúdo[10], lugar comum que precisa ser policiado pelo senso crítico, pois é um meio transmissor de uma linguagem que quando absorvida muda comportamentos e estruturas sociais.

O entendimento do conhecimento, para Hegel, avança pela investigação da coerência interna, do conhecer para a possibilidade de se considerar seu próprio conteúdo. Exige-se uma compreensão antecipada do que é conhecer. Nas suas palavras:

Segundo uma representação natural, a filosofia, antes de abordar a coisa mesma – ou seja, o conhecimento efetivo do que é, em verdade, - necessita primeiro pôr-se de acordo sobre o conhecer, o qual se considera ou um instrumento com que se domina o absoluto, ou um meio através do qual o absoluto é contemplado.[11]

Para o autor, o conhecer une sujeito e objeto, não é apenas conhecer, mas conhecer algo, sendo o objeto o aprisionamento do sujeito, por isso a importância de bem defini-lo.

A compreensão da estruturação do conhecimento é, portanto, o passo inicial para a análise adequada dos conteúdos virtuais.

Saindo do campo filosófico, pode-se fazer uma clássica subdivisão dos tipos de conhecimento, segundo Galliano[12]. Quanto ao modo de aquisição: 1) Conhecimento empírico, aquele conhecimento vulgar e comum “geralmente passado de geração em geração, disseminado pela cultura baseada na imitação e experiência pessoal”. 2) Conhecimento filosófico, destinado às indagações do espírito humano por meio do raciocínio lógico, “no qual prevalece o método dedutivo antecedendo a experiência; não exige comparação experimental, mas coerência lógica”. 3) Conhecimento teológico, pertinente à experimentação da fé, o qual “não é colocado à prova e nem pode ser verificado”, entendido aqui também com característica do mítico. 4) Conhecimento científico, destinado à absorção do real por meio da sistematização, aproximando-se do exato, “procurando conhecer além do fenômeno em si, as causas e leis”.

Todos os tipos de conhecimento estão presentes na construção da consciência do ser humano, mas é o científico que assegura a credibilidade ao que se absorve e ao que se repassa; um tipo próprio de conhecer e transmitir, neste caso, reservado aos que se interessam pela aproximação e construção de “verdades”.

Quanto às suas possibilidades, seis vertentes são correlacionadas ao conhecimento: o dogmatismo, o cepticismo, o subjetivismo, o relativismo, o pragmatismo e o criticismo. O modelo filosófico estabelece, ainda, uma distinção com relação à origem: o racionalismo, o empirismo, o intelectualismo e o apriorismo. No tocante à essência, diz-se: objetivista, subjetivista, realista, idealista e fenomenológica, como tratados por Hessen[13], que merece destaque ao tratar justamente da teorização do conhecimento enquanto possibilidade de estabelecer uma verdade, sustentando: “Conhecimento não-verdadeiro" não é propriamente conhecimento, mas erro e engano”[14].

Todavia, por ora, cabe tão somente estabelecer uma diferenciação prática entre o processo assistemático (dóxico), relativo ao senso comum, e o sistemático (epistêmico), com garantias de validade e extensão. O primeiro é empírico, acrítico, satisfaz-se com a informação da forma como é repassada. Já o segundo busca, em certas bases, a validação da informação transmitida, colocando-a à prova.

Na “era digital”, o encontro imediato e superficial com milhares de informações deve passar pelo mínimo de senso crítico dos leitores e disseminadores de informação. Esta ponderação é de suma importância no meio acadêmico, em especial do Direito (local em que este trabalho é pensado e será (re)produzido), alcançando reflexões relacionadas às liberdades constitucionais da expressão e manifestação do pensamento, entre outras.

A manutenção da “sanidade jurídica” está amarrada a um processamento metodológico e sistemático das informações colhidas e transmitidas no dia a dia. Assim, a absorção do conhecimento pelo processo sistemático, crítico, depende da racionalização com o uso de métodos e técnicas adequadas. Para assegurar alguma “lisura” nesse processo importa definir que os métodos e técnicas são ferramentas que trabalham unidas, mas com diferentes conceituações. O primeiro corresponde à “forma de pensar para se chegar à natureza de um determinado problema, quer seja para estudá-lo, quer seja para explicá-lo”[15], entre os quais estão os métodos indutivo[16], dedutivo[17], dialético[18], sistêmico[19], entre outros. Técnica é a instrumentalização prática desse processo mental[20], por meio de registro de dados, experimentações e pesquisas, sistematizações, esquemas, fichamentos, gráficos e, atualmente, publicações em rede etc.

Quando o processamento das informações apresenta premissas para chegar a um fim, o que é, etimologicamente, o “método”, ainda que seja mínimo, certamente há menor risco de se incorrer no prejuízo de terceiros e, assim, propiciar injustiças (seja na construção ou na transmissão do pensamento). Afirmam Martinez e Almeida[21] que “paradoxalmente, muitas vezes um espírito medíocre, guiado por um bom método, faz mais progressos nas ciências que um espírito brilhante que pesquisa ao acaso”. Conhecimento e método unidos permitem a interpretação, que busca o sentido e o alcance das coisas.

O processo metodológico é trabalhoso, mas não inviabiliza o uso de lazer das redes sociais na visualização dos conteúdos, apenas permite uma melhor serenidade na absorção e formação do sentido crítico, diminuindo a reprodução ou admissão de informações desprovidas de qualquer rigor técnico.

A hermenêutica, enquanto ciência, concebida como “a arte da interpretação”, correlaciona todo o processo mental e esquemático da informatização, permitindo desvendar as mensagens midiáticas. Essa ciência ­– que abrolhou como ferramenta para reflexão teórico-metodológica de textos bíblicos – atualmente possui diferentes objetivos e posições filosóficas, assim como diferentes métodos de interpretação de textos, difundidos por autores como Schleiermacher, Dilthey, Weber, Mannheim, Heidegger, Gadamer, Habermas e Ricœur, entre outros, como citam Nascimento[22] e Weller[23] em suas obras.

Para Mannheim, apud Muñoz[24], “la interpretación se ocupa de la más profunda comprensión del sentido”, Nessa acepção, a hermenêutica “não deixa de ser um método científico de construção de conhecimento”. Weller[25] corrobora ao tratar da hermenêutica como mecanismo de desenvolvimento de métodos e técnicas para levantamento de dados empíricos.

Enquanto ferramenta, a hermenêutica jurídica também traz a utilização de métodos (gramatical, lógico, lógico-sistemático, histórico, histórico-evolutivo, comparativo - analógico, teleológico e sociológico) e técnicas (de integração: analogia, costumes e princípios gerais do Direito), com o fim último de encontrar o verdadeiro sentido e alcance das normas. Todavia, o mundo jurídico e sua compreensão não estão somente na tradução da linguagem prescrita em leis e tratados (alvo da hermenêutica jurídica), há uma linguagem no mundo, no cotidiano, nas informações vistas e repassadas que deve ser devidamente processada.

Compreender essas ciências, metodologia e hermenêutica, latu sensu, é fundamental para a formulação de juízos de valor, qualquer que seja a origem da informação, e criação de uma diretriz para o policiamento de tudo que se dissemina na sociedade. O acadêmico de Direito e os juristas que têm esta consciência entendem o mundo científico e já não podem mais se assentar ao lado dos tolos, dos vulgares, do senso comum. A crítica que deve se estabelecer à cientificidade ou não dos milhares de artigos advindos da massificação estimulada pelas academias, que até possuem certo respaldo científico, é de que servem apenas para informar “todos os gostos”. Como diz Streck[26], reina “no âmbito do campo jurídico” – e em todos os demais em que se reproduz o saber, inclusive âmbitos virtuais de qualquer área – “o modelo assentado na ideia de que ‘o processo/procedimento interpretativo’ possibilita” ao sujeito partir da subjetividade instauradora do mundo para alcançar “o sentido que mais lhe convém, o real sentido da regra jurídica”.

Resta reconhecer que o ser humano, nessa relação de aprendizado (seja direta ou indireta[27]) é influenciado pela linguagem. A linguagem está arraigada na cultura, em conhecimentos empíricos sobre o mundo, e se não for processada por métodos e técnicas adequadas, não poderá produzir conhecimento científico, verdadeiro e eficaz.

Ao se desprezar o rigor no processo de absorção e transmissão de conhecimento, decorrente dos métodos e técnicas (metodologia), alicerçados na cientificidade da interpretação (hermenêutica), mesmo nos meios mais vulgares eletronicamente disponibilizados em redes sociais, a lógica é que aumentarão significativamente as injustiças e a disseminação de consciências distorcidas. Assim sendo, cabe aos grupos mais bem informados (universitários e professores) a correta disseminação de dados, por meio de uma “metodologia crítica” de transmissão.

3 COMUNICAÇÃO CONSCIENTE NAS REDES SOCIAIS E O NECESSÁRIO RIGOR HERMENÊUTICO-METODOLÓGICO NA TRANSMISSÃO E ABSORÇÃO DE INFORMAÇÃO – DEVER JURÍDICO

Há nas redes sociais, apesar das incontestáveis benesses trazidas por este meio de interação/comunicação virtual, uma realidade negativa que é facilmente percebida. Banalizam-se os conteúdos, as pessoas e relevantes dados, suportes da informação que, por sua vez, produz, a partir da sistematização, o conhecimento[28]. Sem o adequado tratamento das informações, que surge do tratamento dos dados (fatos) analisados, há uma deficiente formação de conhecimento.

Heidegger[29] diz que “para se ver o mundo é pois necessário visualizar o ser-no-mundo cotidiano em sua sustentação fenomenal”. A relação fenomenal, em uma análise menos rebuscada da teoria do autor, mostra a relação do homem com o mundo, do ser dos entes com o mundo circundante, pela qual o modo de se lidar com as coisas determina o sentido. O mundo como fenômeno dinâmico, eis a questão! Lidar com as transformações.

Nas redes, vê-se que as informações, enquanto processamento dos dados, são construídas sem qualquer preocupação metodológica e são absorvidas e repassadas com a mesma falta de consciência crítica. Assim, as redes sociais tornam-se propulsoras de consciências distorcidas e afetam toda a sociedade com sua linguagem. Diz-se mais, sociedade fascinada pela informação superficial, rápida e que só satisfaz ao senso dóxico[30].

Na era da informação rápida, imprecisa e especulativa, o maior desafio na formação da consciência acadêmica reside em instrumentalizar os universitários, ditos integrantes de uma “elite pensante”, a trazerem consigo, diante da divulgação digital (seja ela passiva ou ativa), o rigor metodológico frente aos seus “julgamentos”.

Pode-se dizer que este contexto retrata uma problemática semelhante à levantada por Alexy[31] – sem pretensão de adentrar na discussão teórica da obra – ao defender a necessidade do rigor metodológico para a argumentação jurídica racional. A propósito, diz o citado autor, referindo-se àqueles com o múnus de julgar: “eles têm de também entender como argumentar racionalmente em áreas nas quais as condições prévias de provas lógicas não existem”.

A racionalidade, a princípio, é ato exclusivo do ser humano. É a virtude de ser sensato, com base em fatos ou na razão. Segundo Castells[32], “a comunicação consciente (linguagem humana) é o que faz a especificidade biológica da raça humana”. Para o autor[33], as “redes constituem a nova morfologia social de nossas sociedades e a difusão da lógica de redes modifica (...) processos produtivos e de experiência, poder e cultura”. Essa transformação morfológica é sentida cotidianamente. A exemplo disto, pode-se observar que, hoje, não há quem não se apodere dos “fast-foods” de informações.

Alexandre Morais da Rosa[34] ilustra a temática ao definir os analfabetos jurídicos funcionais, que aqui são retratados de forma ampla por alguns acadêmicos, como aqueles que, assim como determinados juristas, sabem ler, escrever e fazer contas, vão até a feira (internet) sozinhos, mas são incapazes de fazer uma leitura compreensiva. Alexandre[35], em outro de seus textos em que critica os excessos das hermenêuticas da moda – que impedem a reflexão profunda do sujeito, já que sempre haverá uma nova ideia sobre determinado assunto –, afirma que “o paraíso da funcionalidade impede que as reflexões se postem de maneira constante, dada a fragmentação do momento”. Por certo, o momento pede: leia, pense, reflita, sintetize e (somente) depois construa o conhecimento, ou poderia ser dito: somente depois compartilhe.

A troca de informações por meio das redes sociais expande conhecimento e transforma a sociedade, para o bem ou para o mal (com valores construídos ao menos dentro de uma ética mínima). O impulso destas transformações faz “emergir um ambiente sociocultural em virtude da era digital – o ciberespaço, trazendo uma nova forma de pensar –, onde a lógica racional é hipertextual, não linear e interativa”[36].

Há quem sustente que a forma digitalizada das redes e da interatividade virtual em websites não pode substituir a interação dos sujeitos com textos impressos, ditos tradicionais. Nas palavras de Bairon[37], o chamado “modelo digital hipermidiático[38]” não pode fazer as vezes de um texto escrito, tradicional, pois faz parte da própria essência do meio o navegar de forma interativa, “convivendo com a frequente possibilidade da mudança de trajetória a cada novo contexto”.

No mesmo sentido, Levy[39] afirma que:

A qualquer momento da redação ou do exame de um argumento, o programa permite que o usuário saiba se uma dada proposição está apoiada por outra ou simplesmente suposta, se determinado grupo de proposições é coerente. O programa pode, se necessário, enumerar quais as teses que perderão suas bases se determinada proposição for negada, ou indicar as proposições das quais depende a parte essencial da conclusão.

Todavia, sustenta-se que é justamente essa possibilidade de mudança de acesso a novas trajetórias que faz da rede informatizada um excelente mecanismo de produção de conhecimento científico, desde que se navegue para além do senso comum.

Há inúmeros sites com excelentes conteúdos. O que se faz necessário é utilizar os métodos adequados à produção do conhecimento, lembrando-se da máxima cartesiana de sempre “duvidar”. Isto impulsiona a devida investigação, abordada no primeiro tópico deste paper.

A par disso, surge o processo hermenêutico, do qual se espera, como diz Streck[40], o “caráter produtivo e não meramente reprodutivo”, enquanto procedimento de busca do sentido e do alcance das normas; e entende-se aqui que não somente das normas, mas de todo texto e contexto das linguagens expressadas no dia a dia e que refletem nos julgamentos.

O fundamento do conteúdo “viralizado” existente nas redes sociais é, sem dúvida, a ligação das ideias com estigmas gráficos e sonoros, que serve para alicerçar convicções.

Refletindo com o exemplo de Levy[41]:

Imaginemos que as imagens, os enunciados, as ideias (que agruparemos sob o termo genérico de representações) sejam vírus. Estes vírus em particular habitariam o pensamento das pessoas e se propagariam de uma mente a outra por todos os meios de comunicação. Por exemplo, se eu penso que "a luta de classes é o motor da história", devo transformar esta ideia em sons ou em signos escritos para inocular em você o vírus marxista. A imagem de Marilyn Monroe gerou uma epidemia fulminante, graças ao cinema, à televisão, à fotografia, mas também, é preciso reconhecê-lo, por causa de uma singular ausência de defesas imunitárias nas mentes masculinas contra este vírus em particular.

Portanto, ao mesmo tempo em que a internet pode ser uma ferramenta propulsora de senso acrítico e vulgar, pode ser a base para auxiliar a descoberta das verdades por detrás dos textos e contextos.

Vê-se que a informação virtual não é lida simplesmente por meio dos elementos gráficos e fonéticos de uma língua, mas através de conjunturas, imagens e interatividade. Traz-se uma breve interação visual no cartoon abaixo:

[caption id="attachment_47948" align="aligncenter" width="300"]Laerte Coutinho (da série Piratas do Tietê) Créditos: Laerte Coutinho (da série Piratas do Tietê)[/caption]

Tem-se que “[...] A vida e o comportamento humano são regidos pela informação, pela persuasão, pela palavra, som, cores, formas, gestos, expressão facial, símbolos. [...] Hoje o código verbal está em crise, predominando a imagem e a comunicação gestual.”[42]

Observa-se que a percepção da realidade exige a compreensão da própria linguagem. Alexandre Araújo Costa[43] afirma que “o sentido do mundo está nos discursos com os quais constituímos a Realidade”. Se o discurso propagado é o de ódio e de violência, do desrespeito às garantias constitucionalmente asseguradas (liberdade, igualdade, privacidade...), tal linguagem irá, em tese, contaminar o meio e disseminar uma “realidade”, que pode se confrontar com valores sociais preestabelecidos, desarmonizando todo o sistema já alicerçado. Nesse aspecto, uma breve reflexão: não será por isso a mudança radical quanto à presunção de inocência difundida recentemente pelo STF? Não faltam artigos e comentários na internet sobre esse assunto. Outro exemplo foi o recente repúdio ao crime de estupro em virtude dos acontecimentos com uma jovem na cidade do Rio de Janeiro -RJ[44] (repúdio, diga-se, que deveria ser permanente), entre outros tantos acontecimentos mobilizadores da opinião na era digital.

Retornando ao tema nuclear desse estudo, pode-se dizer que o método solipsista[45] de pensamento e julgamento – criticado por Lenio Streck[46] quando é usado para justificação de decisões judiciais – advém da percepção, da autoafirmação, de uma linguagem, que mal reproduzida afeta negativamente o mundo. Todavia, como alerta o citado autor, uma decisão judicial não pode ser uma escolha, não pode aquele que julga fazer uso de argumentos metajurídicos e se valer dos conhecimento empírico. Da mesma forma, não pode o internauta-jurídico, estudante do direito e de seus valores, alicerçar seus argumentos em rede sem fundamentação, despejando argumentos interativos que podem influenciar outros menos preparados e inteligentes.

Para Gadamer[47], tudo que pode ser conhecido é linguagem, e o emprego desta tem sua própria verdade. “Compreender o que alguém diz é pôr-se de acordo com a linguagem e não transferir-se para o outro e reproduzir suas vivências”. Tratando do referido autor, Costa[48] afirma que “quando discutimos acerca dos fatos, estamos sempre tratando das imagens que fazemos do mundo, pois a linguagem não comporta os fatos em si, mas somente os fenômenos”.

Gadamer[49] afirma, em outra obra, reflexivamente que:

Faz muito tempo que nem tudo aquilo que acompanhamos com a consciência de nossa liberdade é realmente consequência de uma decisão livre. Fatores inconscientes, compulsões e interesses não dirigem apenas nosso comportamento, mas também determinam nossa consciência.

Fatores (in)conscientes – derivados de nossos interesses, paixões e vivências – têm contaminado, por meio da internet, muitas consciências, despercebidas de que o conhecimento científico deve ir além do “eu acho que”.

Em trabalho monográfico de dissertação (p. 38-43), tratando da corrupção, ressaltei a importância da desconstrução do “folclore da corrupção” (enquanto informação difundida pela linguagem/cultura) e do senso comum justificador das desonestidades. Ambos só contribuem para a disseminação malévola da corrupção, como exemplo de um dos diversos assuntos difundidos no modelo digital hipermidiático, tão explorado neste momento de crise política, dando aso a diversidades ideológicas.

Dilthey, apud Gadamer[50], afirma que temos que partir da realidade da vida e apresentar tal verdade em conceitos adequados. Assim:

Na medida em que o espírito objetivo for liberado de uma fundamentação unilateral na razão universal geral que expressa a essência do espírito do mundo, libertado também da construção ideal, torna-se possível um novo conceito do mesmo: nele são acolhidos linguagem, costumes, todo tipo de formas de vida e de estilo de vida, do mesmo modo que família, sociedade civil, estado e direito.

Como alerta Warat[51] – ao reportar-se à construção jurídica (altamente exposta hoje no meio digital) e o senso comum teórico –, a desorientação de significados pode vir até mesmo de uma “linguagem jurídica dominante”. Conclui o autor:

E o conhecimento científico do direito termina sendo um acúmulo de opiniões valorativas e teóricas, que se manifestam de modo latente no discurso, aparentemente controlado pela episteme. Estamos diante do senso comum teórico dos juristas, que é um conhecimento constituído, também, por todas as regiões do saber, embora aparentemente, suprimidas pelo processo epistêmico. O senso comum teórico não deixa de ser uma significação extraconceitual no interior de um sistema de conceitos, uma ideologia no interior da ciência, uma doxa no interior da episteme. Trata-se de uma episteme convertida em doxa, pelo programa político das verdades, executado através da praxis jurídica. Nesta ordem de ideias, o saber crítico pode ser definido como uma doxologia, que procuraria o valor político do conhecimento científico do direito, tornando, este, opinião de ofício pela práxis jurídica. No momento em que o discurso epistemológico, em nome do método, pretende buscar a solução dos conflitos do conhecimento, de modo imanente ao mesmo conhecimento, transforma-se em um discurso fácil de ser estereotipado, que serve para reivindicar, miticamente, um lugar neutralizado para a própria atividade profissional.

Para Warat, analisar verdades jurídicas é encontrar o efeito político das significações na sociedade, pois o conhecimento é produzido por todas as áreas do saber, ainda que suprimidas pelo processo epistêmico. Assim sendo, os discursos sociais são importantes para a formação de nossos julgamentos, independentemente de onde estejam inseridos.

Criticar o processo de informação, sua construção e o descompromisso metodológico do repasse (publicações em massa) é uma admoestação ao próprio processo linguístico, que, lembrando uma das afirmações de Pasold[52] em sua obra sobre metodologia, precisa de um “acordo semântico”.

Nesse aspecto Bittar[53] defende uma lógica em prol do justo e da expectativa de criar mecanismos para isso:

A lógica jurídica não pode ser resumida à lógica formal. O reducionismo provocado por esse tipo de raciocínio compromete a aceitação da entrada e saída de valores do universo das práticas jurídicas, o que prejudica sobremodo a formação de uma consciência mais aproximada da realidade entre prática e teoria jurídica. Ora, o razoável, o prudencial, o ponderável o meio-termo são partes constitutivas das práticas jurídicas sobre o justo. Apostar na virtude prudencial, e nas próprias incertezas que decorrem, é apostar na capacidade humana de criar soluções satisfatoriamente justas para lides e conflitos decorrentes da interação social.

Brennand[54], por seu turno, ao abordar o uso de recursos cibernéticos como as redes sociais, assevera que:

Os impactos deste processo na capacidade de aprendizagem social dos sujeitos têm levado ao reconhecimento de que a sociedade em rede está modificando a maioria das nossas capacidades cognitivas. Raciocínio, memória, capacidade de representação mental e percepção estão sendo constantemente alteradas pelo contato com os bancos de dados, modelização digital, simulações interativas, etc”

Esse processo precisa ser pensado, principalmente para formação e transmissão do conhecimento. Não há mais como desprezar as maciças informações repassadas e criadas para interatividade em redes sociais. Muitos textos difundidos acabam por influenciar o comportamento da massa, que muitas vezes é levada a pensar sem rigor metodológico e hermenêutico. Saber o que postar e como processar corretamente as informações, por meio de visão crítica e desprovida de pré-juízos, é obrigação dos cientistas jurídicos (universitários de Direito), operadores do Direito e verdades. Essa conduta viabiliza a difusão, com certo grau de certeza, somente daquilo que pode contribuir efetivamente para a sociedade.

4 CONCLUSÃO

O caminho percorrido por este breve estudo foi o de instigação à reflexão dos juízos de valor que diariamente se sustentam na enxurrada de informações transmitidas e absorvidas pelas redes sociais – locus onde nasce a integração de grupos e ideologias com o objetivo de propiciar a comunicação e o compartilhamento de conteúdo.

Compreendeu-se ser indispensável, na interpretação destas informações difundidas em meio cibernético, a utilização de critérios metodológicos, que permitem a sistematização do raciocínio para além do senso dóxico, comum. A metodologia científica, doutrinada por diversos teóricos e que compreende disciplina curricular propedêutica nos cursos de graduação, em especial no curso de Direito, não abarca somente as normas gráficas e estéticas dos trabalhos acadêmicos, mas permite entender como se forma e processa o conhecimento científico e como pode ser repassado com maior grau de certeza.

Observou-se que a partir do momento que o jurista compreende a importância e o valor da ciência, não pode deixar de atentar para os rigores técnicos ao receber e transmitir informações ou tratar os dados recebidos por qualquer meio, ainda que informais. Esse rigor é na consciência, no compromisso com a justiças e verdades, derivado da plena compreensão do que é conhecimento.

As liberdades de expressão e pensamento devem ser policiadas pelo senso crítico e traduzidas numa linguagem sob análise hermenêutica, com o fim de dar o devido sentido e alcance ao que se lê, vê e “compartilha”. O comprometimento com a ciência não permite que a transmissão ou absorção de informação, ainda que em ambientes informais como redes sociais, se faça sem um mínimo rigor hermenêutico-metodológico. A liberdade de expressão coaduna com o dever de fundamentação, de sistematização e de análise profunda de textos e contextos.

Entender que o mundo é linguagem e que o ser humano está imerso nela é compreender que também pode ser influenciado ou influenciador dela.

O comprometimento com a verdade, ou o desejo de aproximação desta, passa a ser uma meta do cientista jurídico, a partir do senso de justiça, o que permite que as informações colhidas traduzam o máximo de verdade possível.

Assim, ficou claro que as pessoas, de modo geral, especialmente os juristas e acadêmicos de Direito, não podem deixar de lado o rigor metodológico e hermenêutico no quotidiano virtual, seja na absorção ou na transmissão de informações, pois a virtualização se traduz em um disseminador de linguagem. Portanto, dados mal analisados/processados podem propiciar construção distorcida do saber. Nesse ponto, confirmaram-se as primeiras hipóteses formuladas à pesquisa.

A última hipótese formulada também se confirma, visto que a teoria do conhecimento alicerça bases não mais empíricas do saber, mas científicas, as quais devem ser dadas justamente pela sistematização metodológica e por meio da análise hermenêutica.

Evidenciou-se a importância de a liberdade de expressão estar comprometida com a metodologia científica e análise hermenêutica, ainda que nos meios informais de comunicação, de forma a impulsionar uma modificação da sociedade. Logo, conclui-se que os acadêmicos e juristas não devem se “postar” ao lado do senso comum; do contrário, o ideal é que busquem sempre a verdade e que persigam o conhecimento científico.


Notas e Referências: 

[1] A expressão “ser-no-mundo”, da obra ­Ser e tempo, de Heidegger, define o que nós somos, sempre junto ao mundo onde coexistimos. A expressão caracteriza a simultaneidade de mundo e homem, já que recebemos, segundo o autor, sentido com a relação com o mundo e este por sua vez com a relação com o homem.

[2] A perspectiva conceitual da Técnica do Referente foi extraída de: PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da Pesquisa Jurídica: Teoria e Prática. 12.ed. São Paulo: Conceito Editorial, 2011. p. 81-82.

[3] A perspectiva conceitual de Método Indutivo foi extraída de: PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da Pesquisa Jurídica: Teoria e Prática. 12.ed. São Paulo: Conceito Editorial, 2011. p. 86.

[4] RICOEUR, Paul. O Conflito das Interpretações: Ensaios de Hermenêutica. Rio de Janeiro Imago, 1978. p. 194

[5] “No conhecimento defrontam-se consciência e objeto, sujeito e objeto. O conhecimento aparece como uma relação entre esses dois elementos. Nessa relação, sujeito e objeto permanecem eternamente separados. O dualismo do sujeito e do objeto pertence à essência do conhecimento” (HESSEN, Johannes. Teoria do Conhecimento: tradução João Vergílio Gallerani Cuter. São Paulo, Martins Fontes, 2003. p. 20).

[6] PAESANI, Liliana Minardi. Direito e internet: liberdade de informação, privacidade e responsabilidade civil. São Paulo: Atlas, 2000. p. 54.

[7] Op. Cit. p. 28.

[8] BASTOS, C.; KELLER, V. Aprendendo a aprender: introdução à metodologia científica. 9.ed. Petrópolis: Vozes, 1997, p. 11.

[9] A definição de uma rede social é a de uma estrutura social composta por pessoas ou organizações, conectadas por um ou vários tipos de relações, que partilham valores e objetivos comuns. Uma das características fundamentais na definição das redes é a sua abertura e porosidade, possibilitando relacionamentos horizontais e não hierárquicos entre os participantes. Muito embora um dos princípios da rede seja sua abertura e porosidade, por ser uma ligação social, a conexão fundamental entre as pessoas se dá através da identidade. (...) Um ponto em comum dentre os diversos tipos de rede social é o compartilhamento de informações, conhecimentos, interesses e esforços em busca de objetivos comuns. (DUARTE, Fábio e FREI, Klaus. Redes Urbanas. In: DUARTE, Fábio; QUANDT, Carlos; SOUZA, Queila. O Tempo das Redes. São Paulo: Perspectiva S/A, 2008. p. 156.)

[10] Conteúdo considerando enquanto dados. Importando registrar que dados são fatos. Os fatos processados e armazenados geram a informação, que pela sistematização, gera conhecimento.

[11] HEGEL, Georg Wilhelm Friedrich. Fenomenologia do Espírito. Tradução de Paulo Meneses. Petrópolis: Vozes, 2005. p. 71.

[12] GALLIANO, A. G. O método científico: teoria e prática. São Paulo: Harbra, 1986. p. 18-20.

[13] A explanação destes conceitos não cabe nos limites deste estudo e podem ser encontrados na obra de HESSEN, Johannes. Teoria do Conhecimento. Tradução de João Vergílio Gallerani Cuter. São Paulo: Martins Fontes, 2003. p. 51-64.

[14] Idem. p. 19.

[15] OLIVEIRA, Silvio Luiz de. Metodologia científica aplicada ao direito. São Paulo: Thomson, 2002. p. 57.

[16] “o método indutivo tem como forma objetiva pesquisar e  identificar as partes de um fenômeno e coleciona-os de modo a ter uma percepção ou  conclusão geral” e “o método dedutivo busca estabelecer uma formulação geral e, em seguida, busca as partes do fenômeno, de modo a sustentar a formulação geral”. (PASOLD, Luiz Cesar. Prática da Pesquisa Jurídica. 4.ed. Florianópolis: OAB/SC, 2000. p. 101)

[17]o método dedutivo busca estabelecer uma formulação geral e, em seguida, busca as partes do fenômeno, de modo a sustentar a formulação geral”. (PASOLD, Luiz Cesar. Prática da Pesquisa Jurídica. 4. ed. Florianópolis: OAB/SC, 2000. p. 101).

[18] “estabelecer ou encontrar uma tese, contrapondo a ela uma antítese encontrada ou responsavelmente citada, para buscar e identificar ou estabelecer uma síntese fundamentada quanto ao fenômeno investigado”. (PASOLD, Luiz Cesar. Prática da Pesquisa Jurídica. 4. ed. Florianópolis: OAB/SC, 2000. p. 101).

[19] “examinar um fenômeno sob o seguinte paradigma: ‘entrada – processamento – saída (produto) –  feedback/realimentação – restrições – ambiente’”, configuração ensinada pelo PASOLD, Luiz Cesar. Prática da Pesquisa Jurídica. 4. ed. Florianópolis: OAB/SC, 2000. p. 101.

[20] OLIVEIRA, Silvio Luiz de. Metodologia científica aplicada ao direito. São Paulo: Thomson, 2002. p. 58.

[21] MARTINEZ, Antonio Lopo; ALMEIDA, Lauro Brito de. Métodos dedutivo e indutivo e sua aplicação na pesquisa contábil. In: Revista da Fundação Visconde de Cairu, Salvador, Ano II, p. 21-42, jan./mar. 1999. p. 23.

[22] NASCIMENTO, Valéria Ribas do. A filosofia hermenêutica para uma jurisdição constitucional democrática: fundamentação/aplicação da norma jurídica na contemporaneidade. Revista Direito GV, São Paulo, nº 5(1), p. 147-168, jan./jun. 2009.

[23] WELLER, Wivian. Aportes hermenêuticos no desenvolvimento de metodologias qualitativas. Linhas Críticas, Brasília, v. 16, nº 31, p. 287-304, jul./dez. 2010.

[24] MUÑOZ, J. Carlos Gómez. El retorno de la sociologia del conocimiento de Mannheim a una epistemologia de corte weberiano. REIS - Revista española de investigaciones sociológicas, n. 62, p. 45-59, 1993, p. 53.

[25] WELLER, Wivian. A hermenêutica como método empírico de investigação. UNB. GT: Filosofia da Educação, n.17. Disponível em: http://30reuniao.anped.org.br/trabalhos/GT17-3288--Int.pdf. Acesso em: 26 fev. 2016.

[26] STRECK, Lenio Luiz. Aplicar a “letra da lei” é uma atitude positivista? Novos Estudos Jurídicos/Univali. Revista NEJ - Eletrônica, Vol. 15 - n. 1 - p. 158-173 / jan-abr 2010. Disponível em: www.univali.br/periodicos. Aceso em 22 fev. 2016. p. 162.

[27] Segundo Luckesi e Passos, existem duas formas  bastante comuns de apropriação do conhecimento: a apropriação  direta e a indireta.  a) Apropriação direta  O sujeito se apropria cognitivamente da realidade através do  enfrentamento direto com o mundo exterior ou com o objeto a  ser conhecido. b) Apropriação indireta ou abstrata  É a compreensão da realidade feita por intermédio de um conhecimento já produzido por outro. A apropriação do conhecimento  se dá por um mediador que diz que a realidade é assim, apresentando os argumentos para provar tal afirmação. (LUCKESI, C. C.; PASSOS, E. S. Introdução à filosofia: aprendendo a pensar. 2. ed. São Paulo: Cortez, 1996. p. 28-33)

[28] WURMAN, Richard Saul. Ansiedade de informação: como transformar informação em compreensão. 5.ed. São Paulo: Cultura, 2003. p. 36.

[29] HEIDEGGER,Martin. Ser e Tempo. Petrópolis: Vozes, 2006. p. 113.

[30] gr. doxa = opinião, conhecimento parcial da realidade. s.f. Reunião dos pontos de vista que uma determinada sociedade elabora numa dada circunstância histórica, julgando ser uma ação evidente, contudo para a filosofia isso seria uma crença sem comprovação.(Etm. do grego: dóksa.es) in Dicionário On line de Português. Disponível em: http://www.dicio.com.br/doxa/. Acesso em 13 maio 2016.   

[31] ALEXY, Robert. Teoria da Argumentação Jurídica. Tradução de Zilda Hutchinson Schild Silva. São Paulo: Landy, 2001, p. 33.

[32] CASTELLS, M. A sociedade em rede. vol. I. São Paulo: Paz e Terra, 2003. p.10

[33] Ib idem. p. 565.

[34] ROSA, Alexandre Morais da. Terrorismo e Garantias Constitucionais: a questão do "analfabetismo jurídico funcional" e a caneta que pode(ria) pesar. [blog internet] Postagem de 05 mar. 2012. Disponível em: http://alexandremoraisdarosa.blogspot.com/2012/03/terrorismo-e-garantias-constitucionais.html. Acesso em: 26 fev. 2016..

[35] ROSA, Alexandre Morais da. Quando o juiz veste prada. Revista Consultor Jurídico. 03 maio 2014. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2014-mai-03/diario-classe-quando-juiz-veste-prada-moda-dita-hermeneutica. Acesso em: 26 fev. 2016.

[36] SANTANA, C. L. S. Redes sociais na Internet: potencializando interações sociais. Salvador, 2006. Disponível em: http://www.hipertextus.net/volume1/ensaio-05-camila.pdf. Acesso em: 26 fev. 2016.

[37] BAIRON, Sérgio. A rede e o Jogo. Na revista Casi Nada – Web Magazine – agosto de 1998. p.1.

[38] “O modelo digital hipermidiático tem como condição essencial o fato de não ser lido ou compreendido como manifestação da narrativa seqüencial. Partindo da possibilidade de navegar de forma interativa, tem como concomitante a ação e a reação. Cada dado associado deverá remeter a uma cadeia de outras tantas associações que, quanto mais numerosas, maiores índices de interatividade são marcados, ainda que exista o limite imposto pela capacidade de equipamento que se possui. Trata-se, portanto, do lúdico que adquire forma pela tecnologia”. (STEAGALL, Marcos Mortensen. Rich Media e a Publicidade na era da Interatividade. Tese de doutorado. PUC-SP, 2006. p. 45. Disponível em: http://livros01.livrosgratis.com.br/cp011088.pdf. Acesso em: 22 fev. 2016.

[39] LEVY, Pierre. As tecnologias da inteligência: o futuro do pensamento na era da informática. 2.ed. Rio de Janeiro: Editora 34, 2010. p. 84.

[40] STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica Jurídica em Crise: Uma exploração hermenêutica da construção do direito. Porto Alegre: Editora Livraria do Advogado, 1999. p. 73.

[41] LEVY, Pierre. As tecnologias da inteligência: o futuro do pensamento na era da informática. 2.ed. Rio de Janeiro: Editora 34, 2010. p. 41.

[42] MARTINS, Dileta; ZILBERKNOP, Lúbia. Português instrumental. 21ª ed. Porto Alegre: Prodil, 1979. p. 28.

[43] COSTA, Alexandre Araújo. Direito e Método: diálogos entre a hermenêutica filosófica e a hermenêutica jurídica. Tese de Doutorado. Direito-UnB. Brasília, 2008. p. 33. Disponível em: http://dominiopublico.mec.gov.br/download/teste/arqs/cp149009.pdf. Acesso em: 02 maio 2016.

[44] Portal G1. Disponível em: http://g1.globo.com/rio-de-janeiro/noticia/2016/05/policia-do-rio-apura-suposto-estupro-coletivo-e-identifica-autores-de-posts.html. Acesso em: 28 maio 2016.

[45] De solipsismo, crença filosófica de que, além de nós, só existem as nossas experiências. Lenio Streck por diversos de seus textos critica o que pode ser chamado de “solipsismo jurídico”, trata da a figura do sujeito que faz seus julgamentos não com base e leis e na própria ideia de democracia, mas no que lhe parece ser mais conveniente. Referencio os textos do referido autor: O “decido conforme a consciência” dá segurança a alguém? e O juiz, a umbanda e o solipsismo: como ficam os discursos de intolerância? Disponíveis na revista eletrônica Consultor Jurídico (conjur.com.br) nas colunas de 15 e 22 de maio de 2014.

[46] STRECK, Lenio Luiz. O que é isto? Decido conforme a minha consciência. 4.ed. Col. O que é isto? v. 1. São Paulo: Editora do Advogado, 2013.

[47] GADAMER, Hans-Georg. Verdade e método I: traços fundamentais de uma hermenêutica filosófica. Tradução de Flávio Paulo Meurer. 10.ed. Petrópolis, RJ: Vozes, 2008. p. 497.

[48] COSTA, Alexandre Araújo. Direito e Método: diálogos entre a hermenêutica filosófica e a hermenêutica jurídica. Tese de doutorado, março/2008, UNB p. 33.

[49] GADAMER, Hans-Georg. Hermenêutica da Obra de Arte. Tradução de Marco Antonio Casanova. São Paulo: Martins Fontes, 2010. p. 49-50.

[50] GADAMER H. G. Verdade e método. 4ª ed. Tradução de Flávio P. Meurer. Petrópolis: Vozes, 2002. p. 349.

[51] WARAT, Luis Alberto. Saber crítico e senso comum teórico dos juristas. UFSC. Sequências. Disponível em: https://periodicos.ufsc.br/index.php/sequencia/article/view/17121. Acesso em: 26 fev. 2016.

[52] PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da Pesquisa Jurídica: Teoria e Prática. 12.ed. São Paulo: Conceito Editorial, 2011. p. 23.

[53] BITTAR, Eduardo Carlos Bianca. Curso de Filosofia do Direito. São Paulo: Atlas, 2004. p. 504.

[54] BRENNAND, Edna G. G. Hipermídia e novas engenharias cognitivas nos espaços de formação. In: SILVA et al (Org.) XIII ENDIPE – Encontro Nacional de Didática e Prática de Ensino. Políticas educacionais, tecnologias e formação do educador: repercussões sobre a didática e as práticas de ensino. Recife: ENDIPE, 2006. p. 202.

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________. Aplicar a “letra da lei” é uma atitude positivista? Novos Estudos Jurídicos/Univali. Revista NEJ - Eletrônica, Vol. 15 - n. 1 - p. 158-173 / jan-abr 2010. Disponível em: www.univali.br/periodicos. Aceso em 22 fev. 2016. p. 162.

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WURMAN, Richard Saul. Ansiedade de informação: como transformar informação em compreensão. 5.ed. São Paulo: Cultura, 2003.


* Este paper é uma homenagem aos acadêmicos do primeiro período e semestre de 2016, do curso de Direito da Universidade do Vale do Itajaí, que motivaram uma breve pesquisa e reflexão sobre a importância da disciplina ministrada, Metodologia Científica, não só na construção de artigos e Trabalhos monográficos de Conclusão de Curso, mas no processo cognoscente quotidiano, na absorção e transmissão do nosso conhecimento em meio a virtualização da manifestação do pensamento. “Penso, logo, existo” (Descartes).


Juliano Cesar ZaniniJuliano Cesar Zanini é Bacharel em Direito, com pós-graduação lato sensu em Direito Tributário pela Universidade do Vale do Itajaí – Univali, Itajaí/SC. Mestre em Ciências Jurídicas, com dupla titulação, pela Universidade do Vale do Itajaí – Univali, Itajaí/SC e Universidade de Alicante, na cidade de Alicante, Espanha. Assessor de Gabinete na Vara da Fazenda Pública de Itajaí/SC. Professor da graduação na Universidade do Vale do Itajaí – Univali. E-mail: julianozanini@tjsc.jus.br.


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O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.


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