O Acidente de Trabalho (AT), de acordo com a Lei n. 8.213[1], de 24 de julho de 1991, é aquele que ocorre pelo exercício das atividades laborais, a serviço da empresa ou ainda pelo serviço de trabalho de segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional, que cause a morte ou redução da capacidade do trabalho, permanente ou temporária. Números oficiais do Observatório Digital de Saúde e Segurança do Trabalho do MPT apontam a ocorrência de mais de 2.022 mortes acidentárias notificadas no Brasil em 2018.
A Convenção 155 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, ratificada pelo Brasil em 1992 e publicada através do Decreto Legislativo nº 02/1994[2], prevê como obrigação dos países signatários da qual o Brasil faz parte, formular uma Política Nacional de Segurança e Saúde dos trabalhadores, com o objetivo de prevenir os acidentes e os danos à saúde que forem consequência do trabalho, ou se apresentarem durante o trabalho.
A implantação de normas de segurança e saúde no trabalho é responsabilidade e dever do empregador. Entretanto, é importante salientar que as recentes declarações do presidente em seu twitter sugere a extinção de 90% das normas reguladoras com o objetivo de “aumentar a eficiência” das atividades desempenhadas em prol da economia e do empresariado. Podemos observar desse modo uma investida do Governo Federal em retirar os direitos conquistados, cuja função das normas é prevenir a ocorrência de acidentes e doenças ocupacionais.
A Constituição Federal de 1988, ainda neste sentido, assegura como direitos fundamentais, à segurança (art. 5º, caput) e à saúde (art. 6º). Desse modo, sob o escopo da "simplificação”, podemos notar que tal medida está na contramão da legislação nacional e de tratados internacionais de Direitos Humanos, na qual se constitui uma proposta ofensiva à arquitetura constitucional de proteção ao trabalho.
Além da Constituição Federal de 1988, outras leis trataram de ampliar o direito dos trabalhadores como, a Lei Orgânica da Saúde, Lei nº 8.080/90[3], que insere no âmbito do SUS as ações de saúde do trabalhador, sendo este o responsável por executar tais ações, além de colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho. A lei 8.080 no seu art. 6º, § 3º, entende-se por Saúde do Trabalhador:
[...] um conjunto de atividades que se destina, através das ações de vigilância epidemiológica e vigilância sanitária, à promoção e proteção da saúde dos trabalhadores, assim como visa à recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho, [...]. (BRASIL, 1990)
É interessante situar o contexto e projetar os impactos dessa medida. É preciso observar que essa proposta é lançada em um cenário pós-reforma trabalhista com aumento da precarização do trabalho no Brasil, com contratos sem igualdade de direitos, benefícios e garantias que proporcione condições de vida e saúde aos trabalhadores. Logo, entende- se que essas mudanças não terão impacto positivo para a classe trabalhadora e possuem a potencialidade de aumentar os acidentes de trabalho.
Conforme afirmamos acima, acreditamos que, com o estabelecimento de ações preventivas, cumprimento das NRs e fiscalização dos órgãos de proteção, o número de acidentes em âmbito nacional pode ser reduzido e não com a flexibilização das normas existentes. A “simplificação” dessas normas não irá resolver os fatores relacionados a crise, tampouco irá melhorar as condições de trabalho, mas, ao contrário, intensificará o caráter precário das relações trabalhistas.
Notas e Referências
[1] https://livrariadamasio.com.br/conteudo_complementar/pdf/Lei_8.213-91.pdf
Acesso em 16 de maio de 2019
[2] https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decleg/1994/decretolegislativo-2-3-fevereiro-1994-358280-publicacaooriginal-1-pl.html
Acesso em 16 de maio de 2019
[3] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8080.htm
Acesso em 16 de maio de 2019
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