Por Aicha Eroud e Sérgio Ricardo Fernandes de Aquino – 17/08/2017
O Tempo é um fator que está presente na vida de todos, sendo objeto de estudos e de reflexões, tanto nas relações humanas quanto no campo jurídico. Percebe-se, no decorrer das experiências humanas, como as pessoas, por meio da Filosofia, tentam compreender a natureza do tempo. Esse se encontra dividido em três dimensões lineares – passado, presente, futuro. Logo, compreende-se que o tempo, na natureza humana, é finito e todas as informações ou emoções vividas ficam guardadas na memória. O Tempo é o espaço no qual toda existência se exaure, se reinventa, se desvela, se compõe.
No entanto, observa-se, preliminarmente, o fato de que o Direito ao Tempo não está explícito na Constituição Federal como princípio ou Direito Fundamental, tampouco expresso em qualquer outra lei. Nesse caso, muitas normas constitucionais e institutos descritos em leis estão interligados diretamente com o tempo e que sem a sua presença não produziriam sua correta eficácia, eficiência e/ou efetividade.
Nos casos em que a análise de um processo se torna moroso, por exemplo, infringe-se vários princípios constitucionais e se deixa de cumprida a Justiça como vetor de equilíbrio da convivência humana. Se o tempo de cumprimento das finalidades jurídicas é ignorado, ou sequer é conhecido, os Direitos Fundamentais se tornam um fenômeno pouco necessário à organização social. Analisa-se que o tempo está totalmente presente em todos os fenômenos, inclusive nas relações jurídicas e pessoais, as quais, se não forem respeitadas, viola a Dignidade da Pessoa Humana, Segurança Jurídica, Proporcionalidade, Razoabilidade, entre outros.
No que tange a relatividade do tempo, deve-se analisar que as vinte e quatro horas de uma pessoa, não são as mesmas vinte quatro horas de outra. Vale-se que, atualmente, a maioria dos seres humanos vivem intensas e diversificadas jornadas de trabalho e essas horas são bem variáveis conforme o trabalho de cada um, ou seja, o tempo não o locus de expressão do espírito criativo do ser humano, mas uma mercadoria, ou seja, eu vendo minha força de trabalho e meu tempo para cumprir com metas designadas a fim de receber uma quantia de capital – nem sempre correspondente na equação: >Tempo >Produção > Salário[1].
Pode-se citar como exemplo a pessoa que trabalha oito horas diárias em um serviço, logo cursa uma faculdade (4 horas) e, ao chegar em casa, tem mais seus afazeres domésticos. Não há de se comparar esta com uma pessoa que apenas exerce o trabalho que demande apenas uma jornada. Por esse motivo, apresenta-se a ideia de relativizar o tempo.
Nessa linha de raciocínio, a humanidade sempre está em busca da felicidade, tentando gerenciar e otimizar a qualidade de seu dia-a-dia. Para que ocorra a otimização do tempo, busca-se o aperfeiçoamento das tarefas diárias, lugar que reside a tentativa de organizar todas as atividades a serem realizadas num único momento de tempo. Resume-se que, para muitos, todos os minutos das 24 (vinte e quatro) horas encontram-se preenchidos e, muitas vezes, a perda de tempo excessivo numa fila de banco, pode gerar consequências desastrosas na vida do indivíduo, que não deve ser considerado como mero dissabor.
Por esse motivo, indaga-se: quanto tempo uma pessoa perde ao longo da vida nas filas bancárias? Poderia esse caso ser considerado um mero aborrecimento? Seria correto alguns serviços extrapolarem o tempo limite de atendimento, muitas vezes ultrapassando o dobro do tempo estipulado em lei?
É interessante perquirir sobre quanto custa a hora de vida e, mais, que significado existencial tem esse momento no seu autodesenvolvimento. Qual seria o valor de uma hora perdida por conta da negligência da instituição no que se refere ao atendimento ao consumidor? A Jurisprudência entende que a maioria das situações que ocorrem no setor bancário, são considerados mero dissabor, não cabendo desta feita, a indenização por dano moral, como abaixo demonstrado por uma Ementa:
APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TEMPO DE ESPERA EM FILA DE BANCO - MERO DISSABOR - RECURSO PROVIDO. A extrapolação do tempo fixado em Lei Municipal para atendimento nos estabelecimentos bancários, por si só, é insuficiente para gerar o direito à indenização por dano moral, configurando mero aborrecimento experimentado pelo consumidor. (Ap 31050/2010, DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 10/08/2010, Publicado no DJE 20/08/2010) (TJ-MT - APL: 00310501820108110000 31050/2010, Relator: DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, Data de Julgamento: 10/08/2010, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2010)
Nessa linha de pensamento, os debates sobre a “indústria do dano moral” se intensificam como pressuposto de evitar as grandes quantidades ajuizamentos de ações indenizatórias. No entanto, esse cenário acaba por abrir precedentes sem limite para o abuso de algumas instituições, como, por exemplo, ficar na fila por uma hora ou mais, por falta da quantia certa de guichês em funcionamento. Essa rotina tornou-se algo comum, normal. A banalização do tempo e sua importância – pessoal e/ou coletiva – é um dos vícios da indiferença humana na Pós-Modernidade[2]. É correto condenar a vítima pelo abuso cometido contra ela? Como se resgata esse “tempo perdido”? Com simples reposições monetárias. O capital nem sempre é a resposta satisfatória para esses questionamentos, muitas vezes ignorado pelo Direito, seja na sua acepção cultural e normativa.
Sobre esse aspecto, percebe-se que cada pessoa na fila de espera tem uma rotina diária diferente, portanto, ao sofrer um atraso de meia hora, perde até o horário de almoço. Existem aqueles que já possuem compromissos marcados e não suportam a perda do tempo, aqueles que enfrentam a fila por horas, ainda que doente, entre outros.
Não existe como se comparar o tempo no que tange a determinadas situações. Para uma mulher que está em trabalho de parto, cada minuto parece ser mais longo que o normal; em um acidente automobilístico, uma fração de segundo pode ser crucial; uma pessoa que está numa festa, duas horas parece passar rápido.
Na área jurídica, não é diferente: a morosidade processual, dependendo do caso e das partes, pode ser bem desgastante e causar traumas. Para garantir e proteger o processo da demora, a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) anuncia em seu artigo 8º, 1:
[...] 1. Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.
Diante desse raciocínio, em 2004, foi estabelecida Emenda Constitucional nº45, sob a orientação do artigo 5º, inciso LVIII, que prescreve: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Consoante a Constituição Federal em seu Título II, esse princípio é um Direito Fundamental, uma Cláusula Pétrea, protegida pelo nosso ordenamento jurídico.
Todavia, a morosidade da prestação jurisdicional é um fato que ocorre com certa intensidade. Como corolário do acúmulo quantitativo de processos, seguido de atrasos nas soluções dos conflitos, o Judiciário perde credibilidade junto à população, que anseia pela composição das lides, com maior efetividade e celeridade. Nesse caso, não existe razoabilidade do tempo de cumprimento para a sentença judicial se manifestar às partes, tampouco existe, sob o imperativo da celeridade, o “tempo próprio de maturação” da sentença, especialmente quando se trata de casos complexos.
Ao se tratar de Direito do Consumidor, por exemplo, a demora judicial pode causar vários impactos negativos no polo ativo do processo, dependendo da parte e da espécie da lide. Por esse motivo, ressalta-se a importância da relativização do tempo, partindo da premissa de que cada caso é um caso, e justamente por esse motivo, o direito ao tempo deve se relativizar para se amoldar às necessidades do caso concreto.
Destaca-se, ainda, que a relação entre o Tempo e o Princípio da Segurança Jurídica deve-se ao fato que ambos apresentam uma considerável importância no nosso ordenamento jurídico, já que ambos convergem aos mesmos objetivos de organização social. Essa condição ocorre porque não há de se falar em Segurança Jurídica quando existe a predominância dos atrasos nos julgamentos processuais, pois, de um modo geral, espera-se a duração razoável do processo em busca de um direito pleiteado por mais complexa que seja o objeto do litígio.
É claro que o tempo está diretamente correlato ao Princípio da Segurança Jurídica, uma vez que sem este, o que é justo torna-se injusto e o Estado, responsável pela tutela jurisdicional, deixará de ser íntegro para ser ímpio. Também, está intimamente ligado ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana[3]. O tempo perdido jamais será recuperado, seja no seu sentido existencial, seja na tentativa de reparar esse dano sempre na linguagem monetária.
O Princípio da Segurança Jurídica possui como finalidade a estabilização nas relações jurídicas, vedando desta forma, a interpretação retroativa da lei. Nos casos de relações jurídicas que se encontra provida de estabilidade, a lei nova não poderá retroagir. Este princípio está diretamente ligado ao artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal que menciona “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Sobre o tema acima tratado, Canotilho[4], afirma:
[...] o individuo têm do direito poder confiar em que aos seus actos ou às decisões públicas incidentes sobre os seus direitos, posições ou relações jurídicas alicerçadas em normas jurídicas vigentes e válidas por esses actos deixados pelas autoridades com base nessas normas se ligam os efeitos jurídicos previstos e prescritos no ordenamento jurídico. As refracções mais importantes do princípio da segurança jurídica são as seguintes: (1) relativamente a actos normativos - proibição de normas retroactivas restritivas de direitos ou interesses juridicamente protegidos; (2) relativamente a actos jurisdicionais - a inalterabilidade do caso julgado; (3) em relação a actos da administração - a tendencial estabilidade dos casos decididos através de actos administrativos constitutivos de direitos [...].
A criação de toda norma tem como propósito a busca do interesse social, onde almeja-se alcançar a pacificação dos conflitos, visando atingir, desta forma, a paz e a felicidade social. Para que ocorra esses efeitos, a norma deve atender as necessidades sociais, conforme leciona Melo[5]:
Para uma comunidade consciente de suas necessidades, norma justa será a norma desejada, ou seja, a que corresponda a uma necessidade. O desejo, como vontade de ter, explica porque a vontade se dirige ao ser valorado positivamente. E é isso que legitima. Uma norma jurídica, ou seja, o que lhe dá fundamento.
A partir desse contexto, percebe-se que é impossível estabelecer a Segurança Jurídica dentro do Ordenamento Jurídico, sem que este esteja amparado pelo tempo. Não há que se falar em Segurança Jurídica e Justiça, quando se tem a existência da excessiva morosidade processual, da vontade de se trazer respostas céleres, sem argumentos da Ciência Jurídica em diálogo com outros ramos dos saberes humanos. Quanto maior for a demora, maiores serão as injustiças e a instabilidade jurídica.
Nesse caso, denomina-se instabilidade jurídica a partir do momento que o Judiciário perde a credibilidade perante a sociedade que não consegue alcançar soluções para as lides dentro de um prazo suportável. A Segurança Jurídica será afetada pelo descrédito social e a paz se torna uma promessa vazia de atitudes e significados.
Ao se abordar o tema, constata-se que para que ocorra a manifestação da Justiça eficaz, deve-se haver uma certa confluência entre Estado e Sociedade, sendo que aquele, por meio da atividade jurisdicional, produzirá a aplicabilidade da Lei no caso concreto, e este, que são as partes envolvidas no litígio, devem aguardar uma solução justa para o caso. Nessa linha de pensamento, Aquino e Pasold explicam[6]:
Por esse motivo, todos os mecanismos – sejam procedimentais ou processuais, os quais expressam a manifestação da Segurança Jurídica não devem aparecer tão somente como soluções criativas de um imaginário exclusivamente jurídico, mas de uma sólida convergência de interesses entre Sociedade e Estado.
No mesmo sentido, pode-se afirmar, que a nossa lei é bem protecionista, mas para que esta tenha uma “certa validade” perante a sociedade, não pode apenas ficar no escrito, tem que ser respeitada corretamente na sua aplicabilidade, senão haverá o risco de ter-se tão somente uma lei imaginária, totalmente contrária a realidade de sua aplicação e efetividade. Nesse contexto, tem-se como principais argumentos: a) o tempo próprio e justo da solução da lide, afinal, o Direito sempre está atrasado em relação aos avanços civilizacionais; b) a decisão judicial fundamentada com idoneidade visando uma solução justa; c) o respeito ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. A partir desses argumentos, Aquino e Pasold, corroboram[7]:
Insiste-se: a Segurança Jurídica, entendida como elemento de estabilidade do Estado Democrático de Direito, somente tem significado quando há indícios de responsabilidade e reconhecimento entre os membros da Sociedade na convergência de esforços com os mecanismos legais, administrativos e políticos para que seja estabelecida e difundida a Vida Digna.
Nessa linha de pensamento, pode-se afirmar, que o Direito ao Tempo como garantia fundamental é a base para que o Estado Democrático de Direito cumpra seus objetivos, podendo ser considerado como um direito tão valoroso quanto a Segurança Jurídica. Ambos – Tempo e Segurança Jurídica – devem estar no mesmo patamar de relevância no nosso Ordenamento Jurídico.
Notas e Referências:
[1] “Hacer economía social implica contribuir conscientemente a desarticular las estructu- ras de reproducción del capital y a construir un sector orgánico que provea a las necesidades de todos con otros valores, institucionalizando nuevas prácticas en medio de una lucha contrahegemónica contra la civilización capitalista, que a rme otro concepto de justicia social”. CORAGGIO, José Luis. Economía social, acción pública y política: Hay vida después del neoliberalismo. Buenos Aires: Fundación Centro Integral Comunicación, Cultura y Sociedad, 2007, p. 39.
[2] “A literatura da indiferença escreve contra a indiferença. É uma forma de pôr em prática uma teoria – e resistir. Como sinal, opera no espaço da interioridade, região obscurecida pelo excesso de luminosidade, na confusão pós-moderna, mas, ainda lá, um ponto de expectativa no qual a hipótese da liberdade permanece viva, à espera de atitudes”. LINS, Ronaldo Lima. A indiferença pós-moderna. Rio de Janeiro: Editora da UFRJ, 2006, p. 125.
[3] “Reconhecer o ser humano como pessoa é o desafio ético de civilizações (escravidão, colonialismo, imperialismo), povos (estrangeiros, minorias, hierarquia social) e pessoas (preconceito, discriminação, indiferença). Reconhecer o outro como pessoa é afirmar o valor ou a dignidade inerente à condição de pessoa”. RABENHORST, Eduardo Ramalho. O valor da pessoa humana e o valor da natureza. In: ALMEIDAFILHO, Agassiz; MELGARÉ, Plínio. Dignidade da pessoa humana: fundamentos e critérios interpretativos. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 50/51.
[4] CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 7. ed. 5. reimp. Coimbra: Almedina,2007, p. 257.
[5] MELO, Osvaldo Ferreira de. O valor da justiça para a política do Direito. Sequência: Estudos Jurídicos e Políticos, Florianópolis, p. 49, jan. 1989. ISSN 2177-7055. Disponível em: <https://periodicos.ufsc.br/index.php/sequencia/article/view/16234>. Acesso em: 16 ago. 2017.
[6] AQUINO, Sérgio Ricardo Fernandes de; PASOLD, Cesar Luiz. A dualidade da Segurança Jurídica: terceira lição sobre Política Jurídica. Empório do Direito. Disponível em: Acesso em: «http://emporiododireito.com.br/dualidade-da-seguranca-juridica/» Acesso em: 19 de mar. de 2017.
[7] AQUINO, Sérgio Ricardo Fernandes de; PASOLD, Cesar Luiz. A dualidade da Segurança Jurídica: terceira lição sobre Política Jurídica. Empório do Direito. Disponível em: Acesso em: «http://emporiododireito.com.br/dualidade-da-seguranca-juridica/» Acesso em: 19 de mar. de 2017.
. . Aicha Eroud é Acadêmica de Direito da Fafig- Faculdade de Foz do Iguaçu, estagiária no escritório de advocacia Battisti & Maraninchi.. . .
. Sérgio Ricardo Fernandes de Aquino é Mestre e Doutor em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí, Professor Permanente do Programa de Pós-Graduação em Direito (PPGD) – Mestrado – do Complexo de Ensino Superior Meridional – IMED.
E-mail: sergiorfaquino@gmail.com.
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