A importância da investigação policial qualificada (repressão qualificada) no seio da segurança pública

12/07/2024

Da necessidade de investigações policiais qualificadas como novo paradigma de atos de polícia judiciária

A Polícia Judiciária Civil e a Polícia Federal estão encarregadas constitucionalmente de investigar e reprimir as infrações penais (art. 144, § 4º, CF/88).

Ordinariamente a investigação se materializa, através de diligências de campo (levantamentos externos como campanas, entrevistas, obtenção de imagens de circuitos de câmeras, relatórios policiais, requisições policiais, perícias, apreensões dentre outras), oitivas, interrogatórios  e atos concatenados com inúmeras variáveis (acareações, reconhecimentos, análises computacionais, informáticas, telemáticas, reprodução simulada dentre outros atos). 

Em nossa tradição no campo investigativo quando se instaura uma investigação comumente, essa se limita a oitivas de pessoas, com a realização de atos investigatórios ordinários, como ouvir testemunhas, informantes, bem como interrogar investigados, reprodução simulada de crimes, realização de uma busca e apreensão domiciliar e cumprimento de prisão preventiva.

Todavia, esses atos de polícia judiciária na prática acabam por centrarem-se apenas ordinariamente em oitivas de pessoas que podem deturpar a verdade do possível (verdade real) e aqui reside uma crítica dos estudiosos justamente pelo fato das investigações policiais limitarem apenas em oitivas de pessoas ordinariamente. 

Quando se realiza uma investigação ordinária (comum) acerca de determinada infração penal, se busca identificar a autoria e materialidade delitiva nas circunstâncias apuradas[1].

Noutro vértice, não podemos perder de vista as inovações tecnológicas do mundo contemporâneo em que cada vez mais a criminalidade tem migrado para os meios tecnológicos, tanto que as ações delitivas se projetam cada vez mais para novas engenharias sociais, mirando a prática de crimes por meio da rede mundial de computadores e dispositivos eletrônicos com acesso, assim como de redes de sistemas informatizados na seara privada (inclusive de corporações) e na seara pública (sistemas tributários, financeiros, ambientais, documentais, inserções indevidas), exigindo-se expertise de todos os profissionais da segurança pública, e em especial dos integrantes das polícias judiciárias.

Práticas também complexas de lavagem de capitais, criptoativos e outras ações delitivas com alto teor de complexidade e provas digitais (com observância rigorosa da cadeia de custódia) vão exigir cada vez mais a expertise de todos os profissionais da segurança pública, e em especial dos integrantes das polícias judiciárias

Essas inquietações geram sobretudo questionamentos, tais como: onde e como se detectar essas infrações penais dentro dos sistemas informatizados em redes? Como percorrer a trajetória adequada, extrair, arrecadar e apreender as provas sem maculá-las, destruí-las, inutilizá-las e sem causar questionamentos defensivos? Há capacitação dos integrantes das Polícias Judiciárias? Há unidades especializadas para tanto?

Acrescido a este cenário, temos cada vez mais no meio jurídico uma filosofia de garantismo hiperbólico monocular (para não dizermos de anomia penal ou laxista) que ao investigado é conferido toda blindagem e interpretação favorável possível, fazendo subverter inclusive a presunção de legitimidade e veracidade que recai sobre os atos administrativos realizados pelos agentes policiais. Essa ótica distorcida e impregnada de equívocos acaba por gerar também a necessidade de repensar a investigação (mesmo que ironicamente nossa legislação e Constituição Federal estejam intactas nesse ponto) e estabelecer novos parâmetros visando uma investigação qualificada que saia daquela modelagem de investigação ordinária (comum) e passe a focar em quantitativo maior de provas técnicas dentro do possível, com observação de cada vez mais, acerca do terreno fértil de nulidade que permeia a cadeia de custódia introduzida legalmente pelo Pacote Anticrime.

Emerge-se nesse contexto, a indigitada investigação qualificada como mote da discussão.

A expressão qualificada corresponde aquilo que “que tem uma qualificação especial: 1 competente, capaz, hábil, apto, capacitado, especializado, experto, habilitado, instruído,preparado;2  apreciadoaprovadoarguidoavaliadocaracterizadochamadoclassificadoconceituadoconsideradodesignadograduadopredicamentadoreputadotachado. ;3 dignodistintohonradoilustrenobrepreeminente.”

Desse modo, a investigação qualificada conceitua em investigação “que tem uma qualificação especial: 1 competente, capaz, hábil, apto, capacitado, especializado, experto,habilitado,instruído,preparado;2 acusadoapreciadoaprovadoarguidoavaliadocaracterizadochamadoclassificadoconceituadoconsideradodesignadograduado,predicamentado,reputado,tachado.;3 dignodistintohonradoilustrenobrepreeminente.”

A tônica da investigação ou repressão qualificada deve ter como escopo o quarteto de se prender  qualitativamente mais pessoas, com maior brevidade dos atos, por tempo de aprisionamento maior e asseguramento da eventual ressarcimento (reparação) da vítima (ou ao Estado) dentro do prisma quantitativo e qualitativo das provas técnicas.

Em verdade, a investigação ou repressão qualificada deve ter em mente a especialização (expertise) dos seus atores (Delegado de Polícia com a sua equipe de investigação) e unidade policial, com a   quantidade e qualidade das provas técnicas, em regra.

Não se pode olvidar que, há 20 (vinte) funções do inquérito policial, funções que deverão ser observadas com maior razão sob a ótica da investigação qualificada (repressão qualificada), embora antes a doutrina contemporânea falava em 2 (duas)[2] funções do inquérito policial e depois passou a abordar 5 (cinco)[3] funções do inquérito policial. Além das 5 (cinco) funções até então consolidadas em âmbito doutrinário, propomos mais 15 (quinze) funções do inquérito policial, a saberem:     

Funções do Inquérito Policial

a) Função Preservadora: impede a instauração de um processo penal temerário, infundado e destituído de elementos de autoria, resguardando a liberdade do inocente e evitando custos desnecessários ao erário do Estado.

b) Função Preparatória: apresenta elementos informativos e probatórios para a ação penal, além de evitar que meios de provas desapareçam com o transcorrer do tempo.

c) Função Satisfativa ou Restaurativa: tem por finalidade retornar ao status quo ante, com restauração (retorno) das mesmas condições existentes antes da prática dos fatos delitivos ao autor e a vítima. A título exemplificativo, podemos citar o crime patrimonial em que a res furtiva é recuperada (apreendida) oriunda do roubo, furto, receptação ou apropriada por outro meio ilícito. As medidas assecuratórias (busca e apreensão, sequestro, indisponibilidade, bloqueio) ganham grande relevo também, mormente no combate e repressão ao crime organizado.

d) Função Simbólica ou de Simbolismo: a investigação exerce simbolicamente para contribuir no reestabelecimento da tranquilidade social, demonstrando a sociedade que o Estado adotou medidas, visando responsabilização a criminalidade. A função é simbólica, porque os órgãos estatais atuaram para evitar impunidade.]

e) Função Reveladora de Fatos Ocultos: evita com que as infrações deixem de chegar aos órgãos incumbidos da persecução penal, fazendo com que os fatos delitivos ocultos (clandestinos) sejam revelados. Dentro da função reveladora estão abrangidos fatos também que são revelados para indicar outros personagens não existentes que acabam por surgir nesse função e podem alterarem o juízo natural competente (teoria do juízo aparentemente competente) inicialmente assim como outras infrações penais descobertas.

f) Função estabilizadora de conflitos (pacificadora): a investigação contribui no reestabelecimento da paz com possível pacificação e estabilização de conflitos.

g) Função democrática e humana: as investigações policiais no seio do inquérito policial devem se dar de forma imparcial e isenta no Estado Democrático de Direitos Humanos, em rigorosa observância aos preceitos constitucionais e de direitos humanos, prestigiando os direitos e as garantias previstas nesses diplomas.

h) Função social: não se pode perder de margem que, o inquérito policial exerce uma função social, porquanto restabelece ou ao menos procura socialmente estabilizar as tensões sociais, criadas pelo conflito abrangido pela norma penal. Outra forma de visualizar a função social, é quando a investigação recupera valores oriundo de corrupção e outros crimes e faz chegar a sua verdadeira destinação orçamentária, inclusive de programas sociais.

i) Função jurídica (técnica-jurídica): o inquérito policial conduzido de forma imparcial e isenta deve apurar dentro do possível todas as possibilidades fáticas para a ocorrência e materialização da infração penal, apresentando ao final uma posição técnica-jurídica dos fatos.

j) Função de justiça: o inquérito policial ainda que momentaneamente ou como uma etapa procedimental na persecução penal, exerce a função de justiça entregando eventual coisa apreendida ao seu verdadeiro proprietário, possuidor ou detentor; propiciando a prisão de eventuais autores responsáveis pela criminalidade; busca e apreensão com retirada de drogas, armas ilícitas dentre outros; sequestro, indisponibilidade, bloqueio de ativos dentre outros. Além disso, o inquérito policial na visão bidirecional pode servir de suporte na função de justiça para condenação ou demonstrar a inocência do investigado, com o arquivamento de ausência de autoria.

k) Função diretriz ou condutora: a investigação policial procura através das diligências no inquérito policial apresentar os fatos de forma imparcial e isenta, buscando direcionar e conduzir eventuais atuações dos demais atores da persecução penal e da justiça criminal.

l) Função protecional (protetiva): a investigação policial por meio do inquérito policial protege a sociedade, as vítimas, os bens, interesses e serviços estatais, evitando que situações similares se repitam e sendo meio de se conferir instrumentos com o propósito de materializar medidas protetivas.

m) Função estrutural: a investigação policial procura através das diligências no inquérito policial apresentar os fatos de forma imparcial e isenta, buscando estruturar a ordem cronológica dos fatos e percorrer todo o caminho do antes e depois do crime realizado pelo agente criminoso para se permitir as atuações dos demais atores da persecução penal e da justiça criminal.

n) Função organizacional: a investigação policial diante das diligências no inquérito policial apresentar os fatos de forma imparcial e isenta, buscando organizar a ordem cronológica dos fatos e percorrer todo o caminho do antes e depois do crime realizado pelo agente criminoso para se permitir as atuações dos demais atores da persecução penal e da justiça criminal.

o) Função probatória: a investigação policial procura através das amplas diligências franqueadas no inquérito policial apresentar elementos de provas propriamente ditas, acerca dos fatos de forma imparcial e isenta, seja para dar suporte a eventual apresentação de denúncia pelo Parquet, quer seja para preservar a situação do investigado e apresentando cabalmente a inocência deste nos episódios sob investigação, numa visão bidirecional. As provas antecipadas, irreptíveis e cautelares são exemplos desta função probatória que faz com que respeitosamente as fundamentações do Poder Judiciário de que não existam nulidade na fase de inquérito policial caiam por terra nesse ponto, já que tecnicamente é possível uma nulidade afetar todo o Inquérito Policial. Exemplo que podemos citar seria de uma interceptação telefônica realizada por juízo absolutamente competente na fase extrajudicial ou uma interceptação realizada sem ordem judicial na fase investigativa. Obviamente, haverá a invalidação destas provas a posteriori que foram produzidas no seio do inquérito policial.

p) Função informativa: a investigação policial procura através das amplas diligências no inquérito policial apresentar os elementos informativos, acerca dos fatos de forma imparcial e isenta, seja para dar suporte a eventual apresentação de denúncia pelo Parquet, quer seja para preservar a situação do investigado e apresentando, em tese, a inocência deste nos episódios sob investigação, numa visão bidirecional.

q) Função constitutiva (ou desconstitutiva; modificativa): a investigação policial procura através das diligências franqueadas no inquérito policial apresentar os fatos de forma imparcial e isenta, buscando reconstruir a ordem cronológica para constituir de direito os fatos percorridos de todo o caminho do antes e depois do crime pelo agente criminoso para se permitir as atuações dos demais atores da persecução penal e da justiça criminal. De outro lado, a investigação policial através das amplas diligências franqueadas no inquérito policial pode buscando reconstruir a ordem cronológica desconstituir os fatos de direito, apresentando na primeira hipótese (constitutiva) ou na segunda hipótese (desconstitutiva) elementos de provas propriamente ditas ou elementos informativo, quer seja para dar suporte a eventual apresentação de denúncia pelo Parquet, quer seja para preservar a situação do investigado e apresentando, em tese, a inocência deste nos episódios sob investigação, numa visão bidirecional. Posteriormente, a conclusão do inquérito policial com o seu arquivamento com as ressalvas do art. 18 do CPP ou noutro quadrante com indiciamento por exemplo, podem surgir fatos de direito supervenientes apresentando a terceira hipótese (modificativa) para busca da autoria até então desconhecida ou para desindiciamento do investigado. Em outras palavras, aqui há o fato modificativo em vista do quadro inicial.

r) Função constitucional, legal e convencional: no inquérito policial as investigações devem se dar de forma imparcial e isenta, com estrita observância aos preceitos constitucionais, legais e de direitos humanos (convencionais) derivados de Patos e Tratados Internacionais do qual o Brasil seja signatário, homenageando os direitos e as garantias previstas nestes documentos jurídicos.

s) Função preventiva: A resolutividade em descortinar a autoria e materialidade delitiva por meio de atos comuns ordinários ou de operações policiais de polícia judiciária, implica positivamente no efeito preventivo e proativo, criando um ambiente na acepção do agente criminoso e social o efeito inibidor para a prática de novos crimes pelo menos naquela circunscrição ou unidade federativa em que se tem uma polícia judiciária atuante e repressora. Ou seja, acaba por desencorajar aquele ou aqueles que perpetraram a infração penal e os demais que pretendiam também praticar infrações penais, desencorajando-os a praticarem e prevenindo novas infrações penais.

t) Função repressiva: Em que pese o caráter bidirecional do inquérito policial, a solução em descortinar a autoria e materialidade delitiva por meio de atos comuns ordinários ou de operações policiais de polícia judiciária, implica positivamente em reprimir infrações penais, incutindo o temor de não compensar a prática de infrações penais na concepção dos potenciais criminosos.

Em retomada das análises quanto à investigação qualificada (repressão qualificada), entendemos que para sua fixação, é necessário a designação de uma equipe ou unidade especializada em investigações, como por exemplo, de crimes patrimoniais porquanto tende(m) a produzir resultados melhores nesse nicho de criminalidade. Seguindo esse parâmetro, equipe e/ou unidade especializada em investigações de crimes de homicídios tende(m) a produzir resultados melhores nesse nicho de criminalidade; equipe e/ou unidade especializada em investigações de crimes de organizações criminosas tende(m) a produzir resultados melhores nesse nicho de criminalidade; equipe e/ou unidade especializada em investigações de crimes contra a administração pública tende(m) a produzir resultados melhores nesse nicho de criminalidade; equipe e/ou unidade especializada em investigações de crimes de violência doméstica tende(m) a produzir resultados melhores nesse nicho de criminalidade e assim por diante.

Destarte, para as equipes de unidades policiais especializadas a investigação ou repressão qualificada é produzida normalmente, uma vez que os policiais por si só já desempenham essas expertises.

A problemática reside nas unidades policiais gerais, as quais competem investigar todas as infrações penais.

Pensamos que a possível saída para unidades policiais gerais, é criarem núcleos de equipes para cada nicho de criminalidade ou protocolos de trabalho investigativo para capacitarem os policiais, a fim de desempenharem essas expertises em cada nicho da criminalidade.

Com isto, podemos conceituar a investigação ou repressão qualificada como sendo aquela que demanda especialização maior dos atores envolvidos e na produção de acervo de provas técnicas e de elementos informativos de cunho técnico que dão sustentação a uma investigação policial imparcial e isenta, seja para apontar a autoria e materialidade delitiva nas circunstâncias apuradas ou para assegurar o aspecto das liberdades do investigado, da vítima ou de terceiros sob o prisma bidirecional.

Entra em cena a investigação policial qualificada como novo paradigma de atos de polícia judiciária para o aprimoramento das investigações criminais e os desafios do futuro.

Para isso, também faz-se necessário investimentos[4] para capacitar e especializar a força de trabalho para determinados nichos de investigações, assim como fornecer instrumentos de trabalho, a fim de conferir expertise, qualidade, quantidade e agilidade nos atos de polícia judiciária.

Não quer se dizer que as diligências de campo perderam a importância, muito pelo contrário, pois continuam sendo fundamentais, porém ao mesmo tempo, a migração da criminalidade para os meios virtuais e outras searas vai exigir recrutamentos mesclados do efetivo das forças policiais.

Dando sequência aos argumentos, para se ter uma investigação qualificada, obviamente, é necessário uma polícia judiciária fortalecida em todos os aspectos, desde de força de trabalho (efetivo condizente com a demanda) e todos os demais insumos para realizar a contento o seu múnus – temas[5][6] que já foram desenvolvidos em outras ocasiões para onde remetemos o leitor. Ao lado da investigação qualificada, temos as operações policiais[7] e operações policiais de repressão qualificada pelas polícias judiciárias que consistem estas últimas nos atos de polícia judiciária, como as que envolvam objetos de investigação, em regra de alta complexidade, demandando mais tempo de investigação e um elevado grau de especialização dos investigadores, escrivães e delegados de polícia.

Essas operações policiais devem estar enumeradas dentre do feixe da investigação policial qualificada, com criação de protocolos para maior seletividade e objetividade nas buscas e apreensões, com observação rigorosa a cadeia de custódia, inclusive desde a arrecadação e tramitação (trajeto de acompanhamento) com o transporte dos objetos e coisas apreendidas.

Notadamente, pelo simples exercício mental, podemos perceber os desafios futuros que nos aguardam e que precisamos (re)pensar como soluções inovadoras, a fim de romper essas interpretações benevolentes por demais em prol dos investigados e disfunções do sistema de justiça criminal que refletem negativamente na sociedade e na segurança pública.

Os gestores das Polícias Judiciárias devem estar atentos para essas mudanças de paradigmas.

 

Das considerações finais

Ante o exposto, aguarda-se com o texto o despertar uma nova ótica sobre a investigação ou repressão policial qualificada com ênfase na coleta de elementos informativos e provas técnicas robustas, como novo paradigma de atos de polícia judiciária, voltada para o aprimoramento das investigações criminais e os desafios do futuro.

Por derradeiro, a tônica da investigação ou repressão qualificada deve ter como foco o quarteto de se prender qualitativamente mais pessoas, com maior brevidade dos ato, por tempo de aprisionamento maior e asseguramento da eventual ressarcimento (reparação) da vítima (ou o Estado) dentro do prisma quantitativo e qualitativo das provas técnicas, primando pela ótica qualitativa das provas técnicas.

 

Notas e referências:

LEITÃO JÚNIOR, Joaquim. O inquérito policial eletrônico dentre os desafios da polícia judiciária do futuro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5548, 9 set. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/61980. Acesso em: 26 abr. 2023.

LEITÃO JÚNIOR, Joaquim. A imperiosa necessidade da edição de uma lei orgânica nacional da polícia judiciária, no âmbito nacional, e de um ramo de direito de polícia judiciária (ou teoria geral de polícia judiciária). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5399, 13 abr. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/65197. Acesso em: 26 abr. 2023.

SINÔNIMOS DICIONÁRIO ONLINE DE SINÔNIMOS. Disponível em: «https://www.sinonimos.com.br/qualificado/#:~:text=Que%20tem%20uma%20qualifica%C3%A7%C3%A3o%20especial,%2C%20habilitado%2C%20instru%C3%ADdo%2C%20preparado.» Acesso em: 02 fev. 2024.

HOFFMANN, Henrique. Inquérito policial tem sido conceituado de forma equivocada. Disponível em: «https://www.conjur.com.br/2017-fev-21/academia-policia-inquerito-policial-sido-conceituado-forma-equivocada/». Acesso em: 02 fev. 2024.

SANNINI NETO, Francisco. Inquérito Policial exerce importante função restaurativa. Publicado no Jusbrasil. Disponível em: «https://www.jusbrasil.com.br/artigos/inquerito-policial-exerce-importante-funcao-restaurativa/529984671#:~:text=Al%C3%A9m%20da%20fun%C3%A7%C3%A3o%20preparat%C3%B3ria%2C%20de,o%20arquivamento%20de%20imputa%C3%A7%C3%B5es%20infundadas. Acesso em: 02 fev. 2024.

LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. ed. 2. Niteroi, RJ: Impetus, 2012.

[1] A resolutividade em descortinar a autoria e materialidade delitiva, implica positivamente no efeito preventivo e proativo, criando um ambiente na acepção do agente criminoso do efeito inibidor para a prática de novos crimes pelo menos naquela circunscrição ou unidade federativa em que se tem uma polícia judiciária atuante e repressora. Ou seja, acaba por desencorajar aquele ou aqueles que perpetraram a infração penal e os demais que pretendiam também praticar infrações penais, desencorajando-os a praticarem.

[2] Função preservadora e função preparatória (HOFFMANN, 2017) e (LIMA, 2012).

[3] Função preservadora, função preparatória, função satisfativa ou restaurativa, função simbólica e função reveladora de fatos ocultos (SANNINI NETO,  2018).

[4]Além de não se descurar de conferir autonomia administrativa, financeira e funcional (gerencial) às Polícias Judiciárias.

[5] A imperiosa necessidade da edição de uma lei orgânica nacional da polícia judiciária, no âmbito nacional, e de um ramo de direito de polícia judiciária (ou teoria geral de polícia judiciária). Disponível em: https://jus.com.br/artigos/65197/a-imperiosa-necessidade-da-edicao-de-uma-lei-organica-nacional-da-policia-judiciaria-no-ambito-nacional-e-de-um-ramo-de-direito-de-policia-judiciaria-ou-teoria-geral-de-policia-judiciaria.

[6] O Inquérito Policial Eletrônico dentre os desafios da Polícia Judiciária do futuro. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/61980/o-inquerito-policial-eletronico-dentre-os-desafios-da-policia-judiciaria-do-futuro.

[7] Discussão sobre a terminologia “operação policial”

Tivemos a oportunidade de conceituar operação policial na obra intitulada de Tratado Contemporâneo de Polícia Judiciária – Operações Policiais – como “uma ação de campo que visa operacionalizar, com técnica, conduta e objetivos, uma medida de polícia judiciária, preventiva especializada ou repressiva” (LEITÃO JÚNIOR, JOAQUIM, 2021, p. 154).

Apenas a título acadêmico (dentro da liberdade de cátedra), no âmbito da Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso por meio da Resolução n°. 068/2021/CSP-PJC/MT, de maneira elogiosa se conceituou o significado de operação policial:

“Resolução N°. 068/2021/CSP-PJC/MT

[…]

Art. 1º Operação Policial é o conjunto de ações policiais precedidas de planejamento e decorrentes de atos investigativos, com objetivo específico, desencadeadas preferencialmente no cumprimento de mandados judiciais, em uma ou mais etapas, utilizando-se de recursos materiais e humanos de forma especial e registrada em sistema oficial, com “nome de batismo” e demais informações.

Parágrafo único. O “nome de batismo” deverá seguir critérios éticos e guardar correlação com os fatos investigados. [grifos nossos].”

Particularmente, dentro dessa discussão sobre o conceito de operação policial a Instrução Normativa da Secretaria Estadual de Segurança do Rio de Janeiro - SESEG N. 01, de 07 de agosto de 2017 – traz os seguintes princípios regentes das operações policiais:

“DOS PRINCÍPIOS

(...) Art. 3o - As operações policiais em áreas sensíveis reger-se-ão pelos seguintes princípios, dentre outros:

I - Preservação da vida;

II - Respeito à dignidade humana e afastamento de qualquer forma de discriminação;

III - Respeito aos direitos humanos e liberdades fundamentais;

IV - Respeito e obediência às leis;

V - Uso diferenciado da força nas situações em que seja estritamente necessária e na medida exigida para o cumprimento do dever legal”.

Por sua vez, a Portaria da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro sob nº 832, de 02 de janeiro de 2018 acrescenta, no parágrafo segundo do artigo primeiro, uma classificação sobre as demandas que originam as operações no âmbito da Polícia Civil, mas que embasam as incursões policiais como um todo:

“Art. 01 (...) § 2º Compreende-se ainda no conceito de Operação Policial:

I - Ações de Inteligência;

II - Cumprimento de medidas cautelares judiciais;

III - Apoio operacional a outras instituições;

IV - Prestação de auxílio e assistência em emergências.”

Outro conceito encontrado sobre “operações policiais” é adotado pela instrução normativa da Secretaria Estadual de Segurança em seu artigo 2º, e reproduzida nos protocolos da Polícia Militar e Polícia Civil é que elas “se caracterizam por ações que necessitam de “mobilização extraordinária  de recursos humanos e materiais, executadas de forma planejada, dirigida, organizada, coordenada, monitorada e controlada, em ocasiões programadas ou em resposta a situações imprevistas ou emergenciais, obedecendo a táticas e técnicas pertinentes’”.

Por fim, um último conceito de “operação policial” trazido por Alexandre Pereira da Rocha apregoa que “poderíamos entender como um conjunto de atos coordenados, executados de forma planejada e em caráter sigiloso, desencadeados a partir de um levantamento prévio de informações, com um objetivo definido e específico, conexos a uma investigação em curso. Esse conceito é uma adaptação do de operação de inteligência previsto na Doutrina Nacional de Inteligência de Segurança Pública”.

 

Imagem Ilustrativa do Post: 2560px still from the 'Monkaa' Creative Commons Attribution 'open movie'. // Foto de: Futurilla // Sem alterações

Disponível em: https://www.flickr.com/photos/futurilla/35371308085

Licença de uso: http://creativecommons.org/licenses/by/4.0/legalcode 

O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.

Sugestões de leitura