A importância da atuação preventiva no assédio moral em face dos empregados de condomínios

17/01/2017

Por Guilherme Wünsch – 17/01/2017

O assédio moral, na contemporaneidade, tem sido um dos maiores problemas enfrentados por empresas empregadoras nas ações reclamatórias, em vista do incentivo à competição no ambiente laboral e os inúmeros casos de humilhação moral evidenciados como de abuso do poder diretivo, que se constitui em dos fundamentos para ocorrência do assédio moral, se instalando de forma gradativa, mormente através de pequenas manifestações hostis no ambiente laboral.

Já é um discurso comum que o trabalhador começa a ficar deprimido, sentindo-se humilhado, especialmente nos casos de assédio moral descendente, que se caracteriza quando um subordinado é agredido pelo superior hierárquico, ou seja, no caso da empresa que deixa um indivíduo dirigir seus subordinados de maneira tirânica ou perversa, ou porque isto lhe convém, ou porque não lhe parece ter a menor importância. Sabe-se que o empregador exerce o poder diretivo do empreendimento, vez que assume os riscos de tal negócio. Assim, no caso do abuso em que se exterioriza me­diante atitudes tendentes a macular a imagem do trabalhador, humilhá-lo ou submetê-lo a condutas discriminatórias por meio do uso exagerado do poder de comando que lhe é conferido, poderá ensejar uma condenação pecuniária ao empregado pela prática do assédio moral.

Todavia, uma questão que se torna importante ao debate é dimensionar se, nos casos de condomínios, o síndico pode ser responsabilizado civilmente quando outros empregados ou condôminos passam a interferir nas rotinas do prédio, a ponto de caracterizar o assédio moral. O artigo 1.348 do Código Civil assim estipula em relação aos deveres do síndico: Art. 1.348. Compete ao síndico: I - convocar a assembléia dos condôminos; II - representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns; III - dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio; IV - cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia; V - diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores; VI - elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano; VII - cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas; VIII - prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas; IX - realizar o seguro da edificação.

Já os deveres dos condôminos encontram-se descritos no artigo 1.336 do mesmo diploma: Art. 1.336. São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; II - não realizar obras que comprometam a segurança da edificação; III - não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas; IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.

Veja-se que não há, expressamente, um dever imposto aos condôminos de se abster das rotinas condominiais, sendo certo que a participação destes é fundamental para que o interesse comum do condomínio seja resguardado. Ainda, ao síndico, enquanto representante dos condôminos, cabe dar imediato conhecimento de eventuais ações, bem como zelar pelo cumprimento da Convenção e do Regimento Interno. E é neste ponto que parece se concentrar a falta de uma atitude preventiva por parte dos Condomínios.

No Condomínio, o poder diretivo compete ao síndico e aos seus conselheiros, que assumem a responsabilidade pela gestão. Assim, torna-se fundamental que os condôminos tenham conhecimento do seu limite de atuação para que se evite uma futura ação de danos morais movida pelos funcionários. Não é responsabilidade do condômino o treinamento, a atribuição de ordens, a intimidação dos funcionários, o despedimento ou ameaças, sob pena de o Condomínio responder por tais atos.

No Recurso Ordinário 0020770-90.2015.5.04.002, oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região, entendeu-se pela condenação do Condomínio reclamado em vista de atitudes perpetradas por segurança terceirizado contra uma de suas funcionárias recepcionistas. No caso em tela, o Tribunal, ao analisar a prova, convenceu-se de que houve, de fato, o assédio em face da empregada reclamante. Ao afirmar que “constitui dano moral o evento apto a produzir efeitos na órbita interna do ser humano, causando-lhe uma dor, uma tristeza ou qualquer outro sentimento capaz de lhe afetar o lado psicológico, sem qualquer repercussão de caráter econômico. São, pois, lesões sofridas pelas pessoas, em certos aspectos de sua personalidade, que atingem somente suas esferas íntima e valorativa, pois a dor e a angústia são apenas formas pelas quais o dano moral se exterioriza. E por se tratar de evento cujas consequências se revelam unicamente no âmbito da intimidade da pessoa, a dificuldade quanto à caracterização do dano moral se situa justamente em sua comprovação. Isto porque não basta a demonstração do fato constitutivo do alegado dano. Deve o lesado comprovar, de forma cabal e inequívoca, a ocorrência efetiva dos efeitos danosos”, o Tribunal condenou o reclamado a pagar a quantia de R$ 4.000,00 à reclamante, como medida pedagógica.

Já no Recurso Ordinário 0021619-59.2014.5.04.0001, o mesmo Tribunal responsabilizou a síndica do Condomínio reclamado pela prática dos atos de assédio moral em face de empregada em vista de questões estéticas, como o peso da empregada. Nesta demanda, houve a condenação no valor de R$ 5.000,00 à ex-empregada. Nota-se, portanto, que, para fins trabalhistas, o condomínio se equipara ao empregador descrito no artigo 2º da CLT, de sorte que poderá ser responsabilizado pelos danos causados aos direitos de personalidade de seus empregados, mormente quando estiverem no exercício do labor.

Destarte, evidencia-se, cada vez mais, a atuação preventiva junto aos Condomínios para que se evitem situações deste tipo. Por exemplo, se houver a verificação de abuso por parte de algum condômino é dever do síndico a aplicação de multa e notificação acerca da responsabilidade pessoal deste caso haja algum processo judicial. Ademais, a atualização do Regulamento Interno para que tais hipóteses sejam disciplinadas e orientadas é medida protetiva que se impõe, especialmente em casos de Condomínios que mantêm prestadores de serviços terceirizados. Por fim, a própria atuação do síndico deve ser fiscalizada pelos condôminos, a fim de evitar futuras demandas que impliquem a responsabilidade comum pelos atos praticados.


Guilherme WunschGuilherme Wünsch é formado pelo Centro Universitário Metodista IPA, de Porto Alegre, Mestre em Direito pela Unisinos e Doutorando em Direito pela Unisinos. Durante 5 anos (2010-2015) foi assessor jurídico da Procuradoria-Geral do Município de Canoas. Atualmente, é advogado do Programa de Práticas Sociojurídicas – PRASJUR, da Unisinos, em São Leopoldo/RS; professor da UNISINOS e professor convidado dos cursos de especialização da UNISINOS, FADERGS, FACOS, FACENSA, IDC e VERBO JURÍDICO.


Imagem Ilustrativa do Post: All the troubles lie on his shoulder // Foto de: rana ossama // Sem alterações

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O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.


 

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