A HISTÓRIA DA SEGURIDADE SOCIAL: Uma Visão sobre os Benefício assistenciais indeferidos e o princípio da Dignidade Humana

20/10/2022

1 INTRODUÇÃO 

A presente pesquisa tem por tema a História da Seguridade Social: Uma Visão sobre os Benefício assistenciais indeferidos e o princípio da Dignidade Humana, onde pretende trazer pontos relevantes sobre a história da seguridade desde seu surgimento, fazendo uma análise não só histórica, mas também analítica da mesma.

A seguridade como será visto, visava a priori diminuir a culpa daqueles mais favorecidos, pois antes eram realizadas de diversas formas, e uma delas era a caridade, que significava ter um passe para entrar no reino de Deus.

Ainda sobre a seguridade busca-se demonstrar se o princípio da Dignidade Humana descrito na Constituição, que é considerado o princípio base de todos os demais, vem sendo respeitado ou não pelas normas que asseguram o direito à assistência social, e é isso que se pretende responder nessa pesquisa.

Como será observado há muitas violações da norma, pois o que era para garantir direitos, finda por promover ainda mais as desigualdades sociais, e erradicando a injustiça para aqueles que mereciam ter seus direitos respeitados.

O objetivo aqui é fazer um breve estudo sobre a seguridade, a fim de mostrar que mesmo havendo a existência de leis que protegem os direitos dos desamparados, esses direitos são desrespeitados ou não suprem as necessidades da sociedade carente, logo, demonstrar-se-á uma ofensa à Dignidade Humana.

Todos os fatos que serão relatados nesta pesquisa têm relevância para a sociedade como um todo, pois todos um dia envelhecerão ou precisarão de aposentadoria ou de auxílio social, já que o país é repleto de desigualdades e a população é carente.

Vários foram os autores que foram utilizados para a criação deste artigo dentre eles foram utilizados Lopes, Jardim, Melo e outros, onde todos afirmam que a seguridade embora tenha suas falhas é positiva para atender as necessidades dos desamparados. Para essa conclusão usou-se o método dedutivo e a pesquisa bibliográfica por meio de livros, site, leis e artigos científicos.

           

2 DESENVOLVIMENTO

2.1 A HISTÓRIA DA SEGURIDADE SOCIAL NO BRASIL

A seguridade segundo Jardim  (2013) surgiu como formas de proteger a família contra riscos diversos como “fome, velhice, doença”, pois na era antiga a saúde física e o vigor humano era bastante valorizado, e ainda segundo o autor a seguridade se originou do modelo Bismarckiano de 1883, e do Beveridgiano de 1942.

As demais pessoas que passavam por dificuldades e não eram contempladas com a seguridade da época, sobreviviam com ajuda de caridades, essas eram vistas como uma forma de diminuir a culpa dos privilegiados, além disso, “a caridade seria a efetiva garantia de acesso ao Reino de Deus”. (JARDIM, 2013)

O primeiro contrato formal de seguridade ocorreu em 1344, que foram os chamados “contratos marítimos”, após esse veio a “cobertura de risco contra incêndios, porém esses seguros não eram direcionados ao trabalhador, pois apenas cobriam as perdas de “cargas e bens materiais. (JARDIM, 2013)

Foram muitas as formas de seguridades existentes na antiguidade, sejam preocupadas com a pessoas ou com bens materiais, mas o que pode-se observar é que não é um sistema novo, no império Inca por exemplo, faziam seus seguros por meio das plantações, onde o “cultivo de terras com trabalho comum “ servia para “atender as necessidades alimentares dos anciãos, doentes e inválidos. (JARDIM, 2013)

Em 1601, a Inglaterra lançou a “lei de amparo aos pobres (Poor Relief Act)”, essa lei impunha uma “contribuição obrigatória”, que seria destinada para “fins sociais,  essa também marcou a consolidação que deu vida para que surgissem outras lei “sobre assistência pública”, essa tributação ficava nas mãos dos “juízes das comarcas”, eram eles quem faziam o lançamento do referido imposto, e quem pagava-os eram “usuários de terras”, os valores eram enviados para as paróquias e administrados por pessoas nomeadas pelos juízes, os chamados inspetores, e todos auxílio eram direcionados aos “indigentes”. (JARDIM, 2013)

Além das seguridades acima mencionadas, surgiram inúmeras outras, mas a seguridade que de fato deu a ideia de “proteção social, surgiu na Alemanha em 1883, promovida pelo “Chanceler Otto Von Bismarck, essa lei ficou conhecida como “Lei do Seguro Social”, e em seus primórdios a mesma garantia um “seguro-doença” e depois em 1884, abarcou um “seguro contra acidentes” e em 1889, “um seguro de invalidez e velhice”, tais seguros eram movidos por valores que eram pago pelos “empregadores, pelo estado e pelos empregados”. Com o tempo a seguridade se tornou partes da Constituição de diversos países, como o México, União Soviética e outros. (JARDIM, 2013)

No Brasil a seguridade não foi de forma diferente dos países estrangeiros, de início era uma contribuição “privada e voluntária”, e após ser alterada passou a ter a intervenção do estado, a mesma passou por diferentes fases até que na Constituição de 1824 juntamente com o Código Comercial,  foram a modificações que mais se aproximaram da definição de seguridade social. (Idem, 2013)

Em 1891 surge uma nova Constituição, a “primeira” a trazer a ideia de “aposentadoria”, mas essa englobava o direito à inatividade somente aos funcionários públicos que se tornassem inválidos para o trabalho, e dente esses funcionários públicos se incluíam os militares. Em 1892, a lei de n° 217 fez a concessão dessa “aposentadoria por invalidez” aos operários do Arsenal da Marinha, e ainda incluiu nesse rol a “pensão por morte”. Em 1919, a Lei 3724, trouxe o “seguro acidente” que tinha o intuito indenizar os empregados, e depois veio a “Lei Eloy Chaves” (Lei 4681923). (Idem, 2013)

A Lei Eloy Chaves é tida como um marco no Brasil, no que se refere a seguridade social, pois ela criara as “caixas de aposentadorias e pensões para os ferroviários”. Em 1930 a seguridade passou pela era Vargas, e teve novas transformações, donde se reorganizou e unificou a “caixa de aposentadorias e a pensão dos marítimos”, esse fato foi intitulado pelo decreto de n° 22872/1933, e vale ressaltar que a partir daí a “intervenção do estado” se amplificou, o que firmou o “controle público”. (Idem, 2013)

O termo “previdência social” foi intitulado pela Constituição de 1934, nesse período além da contribuição feita pelo empregado e empregador, havia a contribuição do estado, chamado de ‘tripartida de custeio”, e nas Constituições posteriores não teve alterações significativas, até que em 1966 o decreto de n° 72 surge o instituto Nacional de Previdência Social, sob a “administração indireta da união”, ao longo dos tempos foi sofrendo diversas modificações. (Idem, 2013)

E em 1988 com a atual Constituição da República que abarcou um “capítulo” especial para tratar da seguridade social, do qual a sociedade e os trabalhadores poderiam ser seus segurados. (Idem, 2013). E em 2019 ocorreu a reforma da previdência que objetivava “reduzir os gastos e prejuízos da previdência social. Com isso também se esperava diminuir a dívida interna, que se encontrava no valor de R$ 5,48 trilhões de reais até agosto de 2021.” (ASSOCIADOS, 2021)

Com a reforma da Previdência ampliou-se o tempo de contribuição e a idade para que o benefício fosse concedido, além de modificar os critérios para receber a porcentagem máxima do valor da aposentadoria, e também alterou os critérios da pensão por morte e da aposentadoria especial, segundo Associados (2021) tal reforma não trouxe "mudanças ou ganhos significativos ao trabalhador”, porém o autor observou que as alterações positivas para o contribuinte foram as alterações no sistema de atendimentos que foi a digitalização dos mesmos, que agora podem ser feitos virtualmente. (ASSOCIADOS, 2021)          

2.2 TIPOS DE BENEFÍCIOS PREVIDÊNCIÁRIOS 

A seguridade possui três pilares que são defendidos na Constituição de 1988, o primeiro é a saúde, o segundo é a assistência social, e o terceiro é a previdência social, na primeira como o próprio nome já diz tem o intuito de promover o acesso a saúde a todos independente de raça, cor, gênero, nacionalidade  e outros, no segundo caso o estado tem a função de auxiliar os necessitados no provimento de sua necessidades básicas mínimas, tal benefício independeria de contribuição, e por fim o último visa a garantia ao segurado de uma renda em casos de “invalidez, doença, ou idade... e outros”, nesse caso exige-se contribuições. (MELO, 2020). Além dos três pilares a previdência é embasada e alguns princípios conforme são mencionados abaixo por Lopes:

São os seguintes os princípios que serão abordados, e que se relacionam diretamente com o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição: solidariedade; universalidade da cobertura e do atendimento; uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; irredutibilidade do valor dos benefícios; equidade na forma de participação no custeio; diversidade da base de financiamento. (LOPES, 2021) 

Na Constituição de 1988 a seguridade é “um direito fundamental social” que está previsto no art.  6°, onde diz-se que: “São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a Previdência Social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” 

Os benefícios previdenciários “são os valores pagos aos cidadãos associados à previdência pública”, esse é pago àqueles que contribuíram com a previdência pública, dentre esses têm-se a aposentadoria especial, que é voltada para o trabalhador que atue em locais insalubres ou que sofrer exposição em ambientes nocivos. A aposentadoria por idade, que alcança aqueles que completarem a idade de 65 anos. A aposentadoria por tempo de contribuição, essa está interligada com o tempo de contribuição, onde exige-se o mínimo 30 anos para as mulheres e 35 anos para os homens. (BXBLUE, 2021)

Na aposentadoria por invalidez, o benefício será pago para aqueles que ficarem incapacitados por “motivo de doença ou acidente”. O auxílio-acidente está configurado na Lei 8213/91, e tem função indenizatória, e é pago após a “interrupção do pagamento do auxílio-doença”. O benefício de auxílio-doença ocorre quando houver “casos de moléstia”, mas para ter direito a esse deve-se ter o “tempo mínimo de contribuição e deve-se apresentar incapacidade para o trabalho”. (BXBLUE, 2021)

O Benefício Assistencial, mais conhecido como BPC (Benefício de Prestação Continuada), esse objetiva atender aqueles que não possuem meios de se sustentarem com o pagamento de um salário mínimo mensal, e geralmente “são concedidos aos idosos em idade superior a 65 anos, ou a pessoas com deficiência”, esses não precisam de tempo de contribuição. A pensão por morte, essa é direcionada para os dependentes do segurado, após a morte do mesmo e por fim tem-se o salário-maternidade, destinado às mulheres que se afastam do trabalho após dar à luz. (Idem, 2021)

Esses são os principais benefícios que são elencados pela previdência social, o que se percebe é que são instrumentos que buscam auxiliar a sociedade, garantindo-lhes o mínimo de sua subsistência.                                     

2.3 BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS INDEFERIDOS: UMA OFENSA À DIGNIDADE HUMANA           

“A assistência social” foi um dos primeiros institutos que visavam a “proteção social”    e a mesma está presente em nossa Constituição, mas precisamente em seus art. 203 e 204 e também é normatizada pela lei 8742/1993, o que deve se compreender é que esse tipo de medida é tomada para amparar pessoas carentes, dentre esse auxílio inclui-se a proteção à “família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice” e também é utilizada para promover a inclusão social e a reabilitação dos portadores de necessidades especiais, e sua última função é fornecer o pagamento de um salário àqueles que demonstrarem não ter como se sustentarem. (LOPES, 2021)

Um dos princípios que fortalece o direito a essa assistência é o Princípio da Dignidade Humana, pois esse visa melhorar a condição humana, fornecendo meios que devem garantir e atender as necessidades básicas daqueles que precisarem, e para ter direito não se exigem contribuições, justamente por se tratarem de pessoas carentes, é como diz o art. 4° da Lei 8742/93:(Idem, 2021)

Art. 4º. [...] III - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;

IV - Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais; [...] (LOPES, 2021)           

Por meio desse princípio a assistência social tem duas finalidades que está prevista no art. 6° da lei 8742/93, a primeira é a “prevenção das possíveis vulnerabilidades e dos riscos sociais...” e a segunda é o “enfrentamento das situações de violações de direitos...”, porém segundo o entendimentos do judiciário há muito o que se melhorar para que essa lei tenha seu cumprimento efetivo. (Idem, 2021)

Esse descumprimento e violação da dignidade humana, se dá pela superficialidade no que se refere os julgamentos feitos no momento da concessão dos benefícios, isso porque não há uma observância de fato aos critérios exigidos para o fornecimento da assistência social devida, o que corrobora em diversas injustiças a quem realmente merece o recebimento do benefício. (Idem, 2021)

Como afirma Lopes (2021) há negligência por parte daqueles que deveriam aprovar e conceder o benefício, no que tange a análise das provas e dos laudos perícias apresentadas por aqueles que precisam dos benefícios, o que percebe-se é que há inobservâncias e até desconsiderações de “laudos médicos, fotos de imóvel...pareceres médicos...” dentre outros, tal fato corrobora na negativa dos benefícios para aqueles que realmente fazem jus. (Idem, 2021)

Um exemplo dessa injustiça foi a negativa de um benefício para uma portadora de deficiência, que mesmo tendo um laudo que comprovava sua cegueira definitiva do olho direito e tendo outros requisitos socioeconômicos e pessoais que acarretariam na garantia do direito ao auxílio assistencial, ainda assim o benefício lhes foi negado, com o simples diagnóstico pericial de que a mesma conseguia enxergar por meio do uso de óculos, e que isso não a tornava incapacitada, sendo que esse julgamento sequer se preocupou com as demais condições da necessitada, que eram suas “condições pessoais e socioeconômicas...”, sua idade, seu baixo grau de escolaridade, sua função e os demais “documentos médicos” comprobatórios, logo, vê-se que a análise foi vaga e leviana, o caso em tela foi visualizado no Recurso do Juizado Especial cível e criminal do Amazonas e Roraima de n° 0000614-81.2016.1.01.3200 ocorrido em 2016. (Idem, 2021)

Lopes afirma ainda que há inúmeros julgados semelhantes em que não houve uma correta análise dos requisitos e das provas apresentadas para fins de conceder os benefícios, pois como foi mencionado, pois tanto a lei da assistência social, quanto a Constituição de 1988 normatizam a existência de critérios variados para ter direito aos mesmos, ou seja, deve ser feita uma análise individual e aprofundada tendo por base não só documentos e laudos médicos, mas, também as verdadeiras condições de subsistência da pessoa, a sua necessidade básicas. (Idem, 2021)

Ainda para a concessão do benefício, o julgador e os órgãos responsáveis pela concessão, devem observar os demais fatores que são: os “aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade apenas parcial para o trabalho”, assim, entende-se que os mesmos não devem ficar restritos somente a laudos ou documentos, mas avaliarem as demais condições do indivíduo, tendo como critério de convencimento sua carência real, com a perfeita e detalhada observância quanto o ambiente e as condições que o mesmo vive e os demais fatores já mencionados. (Idem, 2021) 

 

3 CONCLUSÃO 

Como pode-se observar na presente pesquisa desde os tempos antigos havia uma preocupação social com a saúde e com as pessoas carentes, onde a assistência social era realizada e fornecida de maneiras variadas. Os seguros da época nem sempre buscavam proteger as pessoas, pois essa intenção evoluíra com o passar dos tempos.

A seguridade passou por diferentes épocas e foi elencada nas variadas Constituições existentes tendo avanços e retrocessos, e sua existência se deu por conta das desigualdades existentes no país e no mundo, pois a pobreza não é nenhuma novidade.

Conforme a Constituição se alterava e elencava diversos direitos aos cidadãos, a seguridade foi também se destacando tornando parte da Lei Maior, sendo imposta como um direito fundamental e essencial para toda a sociedade e principalmente para as pessoas necessitadas, o que foi de fato um avanço para todos, confirmando assim a ideia de uma Constituição cidadão, democrática de direitos.

Foi visto que diversos são os tipos de benefícios e variados são os requisitos exigidos para se conceder auxílio aos que dele necessitarem, e eles estão descritos nas leis e nas normas que tratam dos direitos aos benefícios assistenciais, porém há muitos obstáculos encontrados por aqueles que fazem jus aos mesmos, já que falta uma análise que se aprofunde nos casos concretos, de forma que seja feita uma avaliação profunda das condições reais do indivíduo.

A precária análise feita, promove decisões negativas de benefícios diversos, e isso em nada ajuda na erradicação da pobreza, que é o principal fundamento do princípio da Dignidade Humana, que é garantir uma vida digna aos indivíduos, logo a classe menos favorecida tende a permanecer em dificuldades, já que seu direito foi violado e negado, ou seja, a lei é falha em sua prática, pois não cumpriu com seu papel, e com isso o estado também foi omisso, já que não assegura o devido cumprimento da norma.

A negativa dos benefícios não viola somente o direito a uma vida digna, mas viola o próprio direito a vida, pois o indivíduo carente, ao viver em situação precária não vive de forma saudável, já que a carência prejudica o homem em seu próprio desenvolvimento físico, e psicossocial, o que impedirá seu crescimento pessoal.

Por fim, percebe-se que melhorias devem ser feitas na análise de concessão dos benefícios, no entanto, se os responsáveis fossem mais cautelosos em suas análises, e também buscassem ver os fatos, tal qual com eles são, haveria menos injustiças e se reduziria as desigualdades sociais parcialmente, e pelo menos se teria o cumprimento da norma vigente.             

 

Notas e Referências 

ASSOCIADOS, Mota Advogados, 2 anos de reforma da Previdência: o que mudou até agora, 2021, Disponível em: https://motaadvocacia.com/o-que-mudou-2-anos-de-reforma-da-previdencia/#:~:text=A%20reforma%20da%20Previd%C3%AAncia%20p assou,um%20per%C3%ADodo%20de%2010%20anos., Acesso em: 21/07/2022. 

BXBLUE, O que são benefícios previdenciários? Conheça os tipos disponíveis, 2021, Disponível em: https://bxblue.com.br/aprenda/beneficios-previdenciarios/, Acesso em: 21/07/2022. 

JARDIM, Rodrigo Guimarães, Antecedentes Históricos da Seguridade Social no mundo e no Brasil, 2013, Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26145/antecedentes-historicos-da-seguridade-social-no-mundo-e-no-brasil, Acesso em: 21/07/2022. 

LOPES, Andreza Cavalcante, Os Indeferimentos de Benefícios Assistenciais e o Princípios da Dignidade da Pessoa Humana, 2021, Disponível em: https://www.conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/57575/os-indeferimentos-de-benefcios-assistenciais-e-o-princpio-da-dignidade-da-pessoa-humana, Acesso em: 19/07/2022.

MELO, Laís, Sistema de Seguridade Social: Como funciona?, 2020, Disponível em: https://www.politize.com.br/sistema-de-seguridade-social/, Acesso em: 21/07/2022.

 

 

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