A HERMENÊUTICA JURÍDICA (CRÍTICA) DA TECNOLOGIA PÓS-MODERNA

08/04/2018

INTRODUÇÃO 

Inovação na recuperação de informações jurídicas, infraestrutura jurídica e lei computacional. Já existem trabalhos na recuperação de informações jurídicas englobando tecnologias que nos ajudam a encontrar as informações mais relevantes (por exemplo, tecnologias de pesquisa jurídica, tecnologias de e-discovery, análise de contratos, sistemas de gestão de contratos).

As tecnologias de infraestrutura jurídica já incluem novos sistemas e plataformas que ajudam a conectar as partes interessadas nos sistemas de forma mais eficiente (por exemplo, plataformas/redes de correspondência de advogados).

Afirmam os especialistas que computadores podem entender normas e que podem automatizar a tomada de decisão; eles também tem a promessa de abrir uma nova era para a própria lei, proporcionando acesso imediato e acessível às pessoas. Além disso, ao dar-nos novos instrumentos para medir e monitorar o impacto de um estatuto, decisão de um tribunal, também nos ajudariam a compreender/entender melhor como a lei afeta um indivíduo, um grupo ou a sociedade em geral. Será?

Em resposta a isso, operadores do direito prestam mais atenção à inovação jurídica. Esqueceram de compreender o direito?   

II - INFORMAÇÃO E O DESENVOLVIMENTO DAS TECNOLOGIAS 

Surgidas na metade dos anos setenta, a Sociedade da Informação[1] e do Conhecimento abriam as portas a um tipo de sociedade caracterizada por um modo de ser comunicacional[2], refletindo diretamente em todas as atividades e áreas. Sociedade em que a informação ocupa um lugar relevante e favorece o desenvolvimento das tecnologias, principalmente de informação e comunicação (TIC). Não restam dúvidas de que essas mudanças implicariam consequências imediatas. Como era de se esperar, o trabalho dos juristas foi modificado como resultado dessa aplicação tecnológica, ou seja, atualmente, as novas tecnologias de informação e comunicação servem como justificativa de celeridade e ferramenta de trabalho para alcançar melhores resultados. Mesmo contra esse caráter dogmático e elitista de conhecimento jurídico, a realidade também é crítica, porque

[…] agora todos podem conhecer o Direito, todos podem opinar sobre o Direito em novos espaços virtuais, tais como fóruns ou blogs. A presença de computadores da informática no Direito está ganhando maturidade e os recursos e ferramentas que as NTIC disponibilizam, tanto dos operadores jurídicos como de qualquer pessoa que pretenda acessar a ciência jurídica[3].

Segundo Nuria, tudo isso não se limita apenas a facilitar o acesso às fontes do Direito, mas também pode estar afetando o próprio Direito. Há o que podemos chamar de generalização, promoção da aplicação e interpretação do Direito em rede; processo eletrônico, inteligência artificial, juiz eletrônico, advogado-robô, acesso eletrônico pelos cidadãos aos serviços públicos que regulam a administração eletrônica.[4] Estamos enfrentando um paradigma, na era da comunicação e da informação, é necessário refletir sobre essa expansão tecnológica em todas as áreas, e a que mais preocupa é a do Direito[5].

Nos últimos anos muito tem-se dito sobre o impacto das novas tecnologias e da proliferação da inteligência artificial na vida e no trabalho das pessoas. Há uma renovação teórica e prática da informática devido ao surgimento da inteligência artificial (IA), que é conhecida simplesmente como I.A. Veja, inteligência artificial é um conjunto de técnicas de engenharia, tanto na área de circuitos eletrônicos (hardware) como no campo de programas avançados (software), que visam a utilizar procedimentos que se assemelham aos processos indutivo e dedutivo do sistema encefálico humano.[6]

Durante muito tempo, as ferramentas jurídicas, como, por exemplo, (bancos de dados) eram apenas dispositivos externos e muito discretos no que diz respeito aos processos de pensamento humano. Os tempos mudaram... 

III - ATUAÇÃO PROFISSIONAL, SOFTWARES, PRODUÇÃO E DECISÃO JUDICIAL 

Hoje, a discussão sobre atuação profissional, softwares, produção e decisão judicial[7] é de que as máquinas passariam a estar integradas a modelos muito próximos do raciocínio; ou seja, o trabalho cognitivo passaria a receber o efeito do surgimento de tecnologias de inteligência artificial e lógicas que sejam suscetíveis para tratar lo que es cualitativo, borroso, incierto, semiformal[8].

Parece claro que o objetivo é a aquisição, a representação e o processamento do conhecimento; talvez isso tenha enriquecido a “metodologia jurídica”, definida a partir de Aristóteles; no entanto, sobre a ideia de uma lógica excessivamente formal[9]. Claro que existe uma dificuldade de encontrar uma definição certa para compreender, de alguma maneira, aquilo que se considera inteligente[10]. H. A. Simon y C. Caplan[11] escreveram o seguinte: 

La ciencia cognitiva es el estudio de la inteligencia y de los sistemas inteligentes, con una particular referencia al comportamiento inteligente como computación. Aunque aún no poseemos ninguna definición intencional realmente satisfactoria de la inteligencia, normalmente somos capaces de juzgar cuándo muestran inteligencia los seres humanos. Decimos que nos comportamos de forma inteligente cuando escogemos cursos de acción que son relevantes para alcanzar nuestros objetivos, cuando respondemos coherente y apropiadamente a las preguntas que se nos formulan, cuando resolvemos problemas más o menos difíciles o cuando creamos o diseñamos algo útil, bonito o nuevo. Aplicamos un término simple, inteligencia”, a este conjunto de actividades tan variado porque suponemos que en la ejecución de todas éstas hay implicado un conjunto de procesos subyacentes común.[12] 

Vale lembrar que neurocientistas contemporâneos designaram como Erro de Descartes a crença de que a inteligência humana poderia existir independente do corpo, e como la falacia de Leibniz, de que a crença complementaria todo pensamento, ou seja, a mente como resultado de processos neurológicos do cérebro e que pode ser expresso por meio de uma linguagem universal[13]. Mas, poderia mesmo existir uma máquina de julgamento? Poderia uma máquina fornecer respostas corretas e exatas para um problema e não apenas um conjunto de informações sobre um problema[14]?

Fornecer informações ao computador significa traçar aspectos normalmente atribuídos à inteligência humana, ao jurista (raciocínio, tomada de decisão, etc.) e simulá-los[15]. Tudo o que está sendo discutido, ao que parece, passa a ser multidisciplinar: tecnologias de informação e comunicação, neurociência, filosofia, psicologia, robótica, linguística, dentre outros.

Inúmeros são os defensores de que as máquinas já não são puros autômatos restritos à comunicação previamente estabelecida e imodificável. Inúmeros operadores do direito afirmam que os computadores recebem autonomia, intervindo no fluxo de representações simbólicas, usando, inclusive modos muito parecidos ao do processamento mental[16] (...) parecidos. E, isso tudo afeta o Direito, principalmente: no processo de redação jurídica (drafting), no processo de tomada de decisão[17] (sentença) e no exercício da própria profissão de advogado (lawyering)[18]

IV - HERMENÊUTICA JURÍDICA (CRÍTICA) DA TECNOLOGIA 

É por essa razão, que a minha tese sobre a hermenêutica jurídica (crítica) da tecnologia se apresenta como um espaço no qual se pode pensar adequadamente como resposta para o problema da compreensão, interpretação e aplicação do direito na era pós-moderna, livre que está, tanto das amarras desse sujeito em que reside a razão prática, como daquelas posturas que buscam substituir esse sujeito por estruturas ou sistemas, como por exemplo – sistemas jurídicos inteligentes para uma melhor decisão.

Nisso talvez resida a chave de toda a problemática relativa ao enfrentamento desse impacto tecnológico, do positivismo e de suas condições de possibilidade. Sobre a decisão, entende Streck que: 

A resposta (decisão) não é nem a única e nem a melhor: simplesmente se trata ‘da resposta adequada à Constituição’, isto é, uma resposta que deve ser confirmada na própria Constituição. [...] Essa resposta (decisão) não pode – sob pena de indeferimento do ‘princípio democrático’ – depender da consciência do juiz, do livre convencimento, da busca da ‘verdade real’, para falar apenas nesses artifícios que escondem a subjetividade ‘assujeitadora’ do julgador (ou do intérprete em geral, uma vez que a problemática aqui discutida, vale, a toda evidência, igualmente para a doutrina). A decisão jurídica – não pode ser entendida como um ato em que o juiz (ou um computador dotado de inteligência artificial), diante de várias possibilidades possíveis para a solução de um caso concreto, escolhe aquela que lhe parece mais adequada. Com efeito, decidir não é sinônimo de escolher. [...] A escolha, ou a eleição de algo, é um ato de opção que se desenvolve sempre que estamos diante de duas ou mais possibilidades, sem que isso comprometa algo maior do que o simples ato personificado em uma dada circunstância. 

Muitos cientistas são da opinião de que a atividade de julgar (legal decision making) é uma tarefa exclusivamente humana, razão pela qual os sistemas jurídicos inteligentes devem funcionar apenas como programas de alívio para a tomada de decisão judicial e, talvez, serem conhecidos como legal advisory system ou legal decision support system. Mas, o que viria a ser esse alívio: melhorar as metas? Julgar mais rápido?

Acontece a hermenêutica jurídica crítica da tecnologia como resultado dessa complexidade que se dá por meio de um processo de compreensão e interpretação daquilo que é influenciado pela tecnologia, não somente e diretamente nos textos, mesmo que virtualizados, mas dos casos tecnológicos baseados em contexto históricos variáveis sob a falsa ideia de eficiência.

Esse caminho não deve ser percorrido apenas por um relativismo jurídico, mesmo porque as pré-interpretações desses textos virtuais continuam possibilitando uma nova compreensão, interpretação e aplicação de uma lei, as quais estão sempre condicionadas a arbitrariedades, mesmo que pela tradição. Transferir o poder de decisão seria mais um erro (...) é o que Gadamer denomina de “fusão” de horizontes, ou seja, a hermenêutica como compreensão e interpretação das relações das pessoas com o mundo; é nessa complexidade técnica que se exige um pensar filosófico mais apurado. E, por Ser o mundo uma realidade interpretada, a existência humana também será uma subjetividade situada. O que o mundo jurídico é e quais assuntos são surge a partir da interação entre o intérprete e realidade. A principal questão hermenêutica (jurídica) sobre a tecnologia é: qual o papel que as tecnologias desempenham na maneira como o sujeito compreende e interpreta a realidade do/no Direito? Estaria o sujeito perdendo ou limitando essa sua capacidade de compreender o mundo? Estaria caminhando no sentido de uma existência linguística totalmente diferente? 

CONCLUSÃO 

Por essas razões, a compreensão e a reinterpretação dessa fenomenologia são de suma importância, uma vez que criam a possibilidade de uma nova filosofia fenomenológica da tecnologia no Direito, de uma nova e-linguagem que vai além do diagnóstico clássico de alienação.

Para algumas pessoas talvez seja emocionante estar recebendo os “benefícios” das inovações tecnológicas, mas não sabemos como lidar com os muitos desafios que a ciência jurídica irá enfrentar.

Vivemos a euforia start-up de tecnologia no direito ou nossa esperança no processo eletrônico... ferramentas para que qualquer pessoa interessada ganhe uma melhor compreensão do direito?

Resolver os conflitos, dar celeridade... na compreensão, interpretação e aplicação do direito, ficarão os easy cases ao intérprete ... hard cases para a CPU.

 

[1] Vid. CASTELLS, M. La era de la información: Economía, sociedad y cultura. México: Siglo XXI, 2000. v. 1: La sociedad red.

[2] Nas últimas décadas, ela se espalhou, com maior intensidade do que em qualquer momento anterior, a ideia de que as novas tecnologias de informação e comunicação (NT y TIC): “desplazamientos de personas, flujo de noticias e interdependencia de los procesos económicos, han estrechado las relaciones entre las personas y los pueblos a escala planetaria” É verdade que em períodos anteriores, havia já alguns desenvolvimentos científicos e técnicos que as invenções trouxeram uma revolução para facilitar as comunicações e permitir uma abordagem em formas de vida. Mas tem sido a era da tecnologia da informação e telemática que mais contribuiu decisivamente para a crença de que habitat cívico de nosso momento histórico é a "aldeia global" ou, mais precisamente, "casa global" é adquirido; na medida em que o acesso à Internet a todos os cidadãos podem estabelecer sem deixar suas casas, em tempo real, sem limites no espaço ou em pessoas. PÉREZ LUÑO, Antonio-Enrique. El derecho ante las nuevas tecnologías. In: BAUZÁ REILLY, Marcelo; BUENO DE MATA, Federico (Coord.). El derecho em la sociedad telemática: estudios en homenaje al profesor Valentín Carrascosa López. Santiago de Compostela: Andavira, 2012. p. 129.

[3] Podem citar-se o movimento de acesso aberto – Open Access –, las wikis –como la Wikipedia-, el aprendizaje a través de Internet –e-learning-, las comunidades virtuales, y tantas otras.

[4] BELLOSO MARTÍN, Nuria. Algunas reflexiones sobre la informática jurídica decisional. In: BAEZ, Narciso Leandro Xavier et al. O impacto das novas tecnologias nos direitos fundamentais. Joaçaba: Ed. Unoesc, 2015. p. 120.

[5] Basta observar la polémica desatada entre los defensores de la libertad en la red y quiénes abogan por pagar por el uso de la misma. Concretamente, en España, el día 6 de marzo de 2011 se ha promulgado la Ley de Economía Sostenible (Ley 2/2011, de 4 de marzo, de Economía sostenible. BOE. nº 55. Sec. I, p. 25033) cuya Disposición final 41ª (más conocida como ‘Ley Sinde’, nombre de la Ministra de Ciencia e Innovación que la ha promovido) se ocupa de la regulación de webs y la protección de la propiedad intelectual. A favor de dicha ley se han pronunciado quienes argumentan que las descargas sin consentimiento del autor no son legales, que el canon es para compensar la copia privada y que es discutible que la ‘Ley Sinde’ pisotee derechos fundamentales, ya que como garantía se establece la participación de un juez en diferentes momentos del procedimiento estableciendo un sistema con ciertas garantías. Quienes abogan por la ‘libertad’ y la ‘gratuidad’ en la Red, en realidad defienden el lucrativo negocio de quienes no pagan por los contenidos por los que intermedian. Cabe preguntarse si realmente todo esto desemboca en un debate entre propiedad intelectual y libertad. Lo cierto es que sin libertad no hay creación ni propiedad intelectual, y quien defiende los abusos no defiende la libertad, sino los privilegios (sean éstos tecnológicos o de casta)”. Los defensores de “la ley Sinde” sostienen que no criminaliza a los usuarios de la Red, persigue a quien abusa, oculto tras la tecnología o el anonimato, del trabajo, curiosamente siempre intelectual, de otros. En contra de la mencionada ley se sitúan quienes consideran que la neutralidad de la red es imprescindible en el acceso, difusión y expresión de la cultura y que su eliminación sólo estaría favoreciendo a los intermediarios que se enriquecen a costa de hacerse con los derechos de los creadores.

[6] AVENDAÑO CERVANTES, Guillermo. El mito de la tecnología. México, DF: Diana, 1995. p. 66.

[7] Constituye uno de los campos de aplicación de la Informática Jurídica menos desarrolladas y posiblemente uno de los más polémicos. En este campo inciden todos los aspectos relativos a la Inteligencia Artificial, Sistemas de Conocimientos, “quinta generación de ordenadores” y entornos de programación (básicamente con los lenguajes PROLOG y sobre todo LIPS). Si por decisión jurídica puede entenderse un proceso de razonamiento lógico compuesto por una premisa menor, constituida por los hechos o resultados, una premisa mayor o norma aplicable, los considerandos, y una conclusión fallo podría llegar a plantearse la elaboración del proceso mediante la introducción de los datos oportunos en el programa de un ordenador nación, el hombre es el factor fundamental y, por tanto no se trataría de que el ordenador decida controversias jurídicas, sino de aplicar el ordenador a la toma decisiones que son y deben ser competencia exclusiva del hombre, en este caso del jurista. RIVERO, Antonio M., SANTODOMINGO, Adolfo (Coord.). Introducción a la informática jurídica. Madrid: FUNDESCO. 1986. p. 14-15.

[8] BOURCIER, Danièle. Inteligencia artificial y derecho. Barcelona: Editorial UOC, 2003. p. 50-51.

[9] BOURCIER, Danièle. Inteligencia artificial y derecho. Barcelona: Editorial UOC, 2003. p. 51.

[10] Todavía estamos en busca de una definición ampliamente admitida de los que es la inteligencia. Para unos corresponde a un único factor general, g, que se llama inteligencia, que conlleva la capacidad de captar relaciones complejas y de resolver problemas en un contexto útil, es decir, es el elemento conjunto de la capacidad intelectual que refleja las habilidades cognitivas específicas (fluidez verbal, el habla, la habilidad matemática, la capacidad de representación espacial, etc.). Para otros hay que hablar de inteligencias múltiples, IM, a saber, la lingüística, la lógica-matemática, la musical, la espacial, la corporal-cinética, la interpersonal (la habilidad de interpretar el estado de ánimo, las motivaciones y otros estados mentales de los demás) y la intrapersonal (la habilidad de acceder a los propios sentimientos y de utilizarlos para guiar el comportamiento). Estos dos últimos talentos suelen considerarse como la base de la inteligencia emocional. Hay también quien habla de un octavo talento, el naturalista, que permite el reconocimiento y la categorización de los objetos naturales; y de un noveno, la inteligencia existencial, representativa de la inclinación humana a formular preguntas fundamentales sobre la existencia, la vida, la muerte y la finitud, meditando sobre ellas. MUÑOZ PÉREZ, José. Inteligencia artificial. In: ATENCIA, José Maria; DIÉGUEZ LUCENA, Antonio Javier (Coord.). Tecnociencia y cultura a comienzos del siglo XXI. [Málaga]: Servicio de Publicaciones de la Universidad de Málaga, 2004. p. 118.

[11] SIMON, H. A. The ciencies of artificial. Cambridge: MIT Press, 1991 apud BOURCIER, Danièle. Inteligencia artificial y derecho. Barcelona: Editorial UOC, 2003. p. 10.

[12] SIMON, H. A. The ciencies of artificial. Cambridge: MIT Press, 1991.

[13] Veja, para uma expressão mais completa, J.C. Smith, 1999.

[14] Un software desarrollado en China está siendo usado por jueces de ese país para decidir las sentencias a aplicar por 100 tipos de delitos distintos, entre los que figuran asalto y violación. Esta “calculadora legal” realiza sus cálculos y dicta su sentencia, incluyendo la pena capital. El software fue desarrollado con el fin de reducir el problema de los jueces corruptos, y hasta ahora ha sido empleado en 1.500 causas judiciales. El desarrollador de este macabro software, Qin Ye, ha trabajado en el desarrollo de este programa desde 2003. El mismo, analiza los datos ingresados y lo compara con una base de datos de legislación y jurisprudencia china. Una vez terminados de analizar los datos, el programa dicta sentencia. Por ahora el programa ha sido usado durante un período piloto de dos años, pero muy pronto será adoptado en el resto del país asiático. Voces críticas a la aplicación de este “juez virtual”, argumentan que el software permitirá a los jueces relajarse y trabajar en causas complejas, que requieren aplicación de criterio y que ninguna máquina lo puede aplicar. Además, recalcan que el software, como cualquier otro, puede ser hackeado y alterado dando cualquier clase de sentencia. China aplica la pena de muerte para 68 delitos, que incluyen la bigamia, el robo de combustible, la evasión impositiva y el delito informático. En ese país, el Estado quita la vida a más personas que ningún otro país del mundo, incluso en términos demográficos relativos. En 2005 se documentaron 1.779 ejecuciones en China, pero según Amnistía Internacional la cifra real se acerca a las 8.500 debido al número de ejecuciones sumarias secretas.

[15] BOURCIER, D., y CASANOVAS, P. (Ed.). Inteligencia artificial y derecho. Barcelona: Editorial UOC, 2003. p. 51.

[16] O desenvolvimento da técnica é realizado cada vez mais rápido e não pode ser parado. Em todas as regiões o homem está, cada vez mais, cercado por forças de dispositivos técnicos. [...] arrasta e persegue o homem sob alguma forma de ferramentas ou instalação técnica, esses poderes são há muito a vontade e a capacidade de decisão humana feitos pelo próprio homem. MIRANDA, Angela Luzia. Técnica y Ser en Heidegger: hacía una ontología de la técnica moderna. 2008. f. 208-213. Tese (Doutorado) -- Facultad de Filosofía, Departamento de Filosofía, Lógica y Filosofía de la Ciencia, Universidad de Salamanca, Salamanca, Espanha, 2008.

[17] Informática decisional es tal vez la más problemática de las aplicaciones de la informática jurídica de decisión y debe ser perfectamente comprendida para no pensar en un automatismo de la decisión equivalente a una iuscibernética, sino a la ayuda al juez en cuanto a establecer unas determinadas pautas en resoluciones muy repetitivas y facilitar la redacción de las mismas bien al propio juez, bien al funcionario judicial que tenga que llevar a cabo la tarea de copia. En efecto, existen en todos los Juzgados una serie de resoluciones de fondo claramente repetitivas, en las que el juez lo que comprueba es si se dan los elementos fácticos correspondientes, pues, admitidos éstos la pura redacción de la resolución es casi automática, utilizándose incluso pre-impresos en donde solo faltan los datos variables que ha de aportar el propio juez. Buena prueba de esta afirmación son los siguientes supuestos. PÉREZ LUÑO, Antonio Enrique. Manual de informática y derecho. Barcelona: Ariel, 1996. p. 22.

[18] Para acceder a información sobre Derecho y tecnología, vid. REDI. Revista electrónica de derecho informático. Disponível em <http://www.alfa-redi.org>.

 

Imagem Ilustrativa do Post: iMemento // Foto de: iMemento // Sem alterações

Disponível em: https://flic.kr/p/bsqNiA

Licença de uso: http://creativecommons.org/licenses/by/4.0/legalcode

O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.

Sugestões de leitura