A FAZENDA PÚBLICA E IMPORTANTES TESES FIRMADAS EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO DO STJ SOBRE A EXECUÇÃO FISCAL    

18/08/2019

Coluna Advocacia Pública e outros temas jurídicos em Debate / Coordenadores Weber Luiz de Oliveira e José Henrique Mouta

A execução fiscal é o procedimento processual privativo da Fazenda Pública, sendo promovida contra a pessoa obrigada a satisfazer o crédito nos termos da lei, no qual tal obrigação pode ser dívidas de natureza tributárias ou não.

O processo de execução fiscal é regulado pela Lei nº 6.830/80, a LEF, que dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias, através do Código Tributário Nacional, pela CRFB/88 com diretrizes gerais e de forma subsidiária pelo Código de Processo Civil.

Com a complexidade do cenário do sistema tributário nacional, é necessário que recorra a Constituição e as leis infraconstitucionais para melhor solução dos conflitos tributários. Contudo, é de suma importância que se atente também aos precedentes vinculantes firmados, pois através deles é possível solucionar certas peculiaridades mesmo não estando positivado.

Incialmente, os precedentes possuem finalidade de firmar procedimentos realizados em determinados processos. Ao longo do tempo é possível que as jurisprudências sofram alterações, sendo um processamento natural do ordenamento jurídico para dá maior segurança jurídica.  Para que ocorra tal mudança, é necessário que o respectivo Tribunal indique o entendimento anterior e mencione o motivo da alteração.

Em matéria do direito tributário, muitos Tribunais não seguem este procedimento e não justificam a mudança de posicionamento já estabelecido anteriormente. O Brasil por ter um sistema tributário complexo, tais medidas vêm trazendo certa insegurança jurídica, deixando-o sem efetividade esses novos posicionamentos.

Para ampliar o efeito vinculante das decisões advindas do Poder Judiciário, o CPC/2015 trouxe em seu art. 927 as decisões que podem ser identificadas e se tornarem precedentes vinculantes:

Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

I- as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II - os enunciados de súmula vinculante;

Nesse passo, os enunciados de súmulas provenientes de decisões podem ser utilizados para dá efetividade aos julgamentos, bem como dá o efeito vinculante necessário aos processos judicias caso possuam semelhança jurídica entre os elementos da decisão, sendo extraídas do teor da decisão ou do enunciado sumular.

Os autores Marco Aurélio Ventura e Renata Cortez (2018, p. 144) mencionam que os precedentes devem ser utilizados pelo segundo juiz que irá julgar, e sendo determinante pelo juiz de primeiro grau:

Assim é que o precedente, que deveria ser encontrado pelo segundo juiz- o que pretende aplicá-lo - terminará sendo pré-determinado pelo primeiro. Essa parece ser uma tendência indiscutível e inevitável da jurisprudência brasileira, que diverge absolutamente do modo de aplicação dos precedentes nos sistemas da common law•

Seguindo este raciocínio, os referidos autores (2018, p. 144) mencionam ainda que apesar do CPC/2015 trazer esse efeito vinculante das jurisprudências, deve-se continuar a observância das principais vertentes de análise das decisões:

Apesar do efeito vinculante decorrente do art. 927, somente cabe reclamação, segundo para garantir a observância da ratio relativa a: enunciado de súmula vinculante; de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; e de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.

Partindo dessas primícias, propõe-se a análise de cinco importantes teses levantadas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça referente aos procedimentos nas ações de execuções fiscais. Por meio de recursos especiais repetitivos foram possíveis torná-las vinculantes para a aplicação nos demais processos judicias que envolvam a execução fiscal.

1. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1141990/PR: CARACTERIZAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 185 DO CTN.

O julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1141990/PR[i], de relatoria do Ministro Luís Fux, trata de fraude à execução fiscal quanto à inexistência de registro no DETRAN, em inscrição em dívida ativa, onde a lei especial deve prevalecer sobre a lei geral.

No teor da decisão o julgador menciona que o disposto no art. 185 do CTN não tem aplicabilidade nas hipóteses de reservas do devedor de bens ou rendas para pagamento total da dívida que se encontra em fase de execução.

Com a alteração do referido artigo, a alienação que antes da Lei Complementar nº 118/2005 presumia-se em fraude à execução fiscal se fosse levantado antes da citação válida, passam a serem fraudulentas quando efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa.

Importante frisar que a jurisprudência do STJ era pacífica ao preconizar sobre a aplicação da nova redação do art. 185 do CTN à hipótese em análise, ficando com a interpretação original do referido dispositivo, expondo os demais entendimentos dos demais componentes da Corte na decisão.

Diante disso, o relator menciona que a inaplicabilidade do art. 185, do CTN, viola a Cláusula de Reserva de Plenário (art. 97 da CRFB/88), e dá margem a relações constitucionais por infringência da Súmula Vinculante nº 1, e por essa inaplicabilidade condiz com a simples alienação ou oneração de bens ou rendas e demais pontos, como a fraude a execução:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDEÀEXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NO DEPARTAMENTO DE TRÃNSITO - DETRAN. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ARTIGO 185 DO CTN, COM A REDAÇÃO DADA PELA LC N.0 118/2005. SÚMULA 375/STJ. INAPLICABILIDADE.

8. A inaplicação do art. 185'do CTN implica violação da Cláusula de Reserva de Plenário e enseja reclamação por infringência da Súmula Vinculante n. º 1, verbis: "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte:'

9. Conclusivamente: (a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; ( c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das «garantias do crédito tributário"; (d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n . º 1, do STF[ii].

Adentrando ao caso concreto, o Relator expõe que a inscrição da dívida ativa se deu de forma anterior a venda do veículo ao recorrido, e a citação fora efetuada em data anterior à alienação, logo as provas juntadas aos autos não denotam a fraude à execução fiscal, sendo reconhecido e provido o referido recurso especial:

10. ln casu, o negócio jurídico em tela aperfeiçoou-se em 27.10.2005, data posterior à entrada em vigor da LC 118/2005, sendo certo que a inscrição em dívida ativa deu-se anteriormente à revenda do veículo ao recorrido, porquanto, consoante dessume-se dos autos, a citação foi efetuada em data anterior à alienação, restando inequívoca a prova dos autos quanto à ocorrência de fraude à execução fiscal.

11. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008. (REsp. 1141990/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/11/2010, DJe 19/11/2010) [iii].

Portanto, com o referido julgamento firmou-se o entendimento que ao ser aplicado o art. 185 do CTN, atualizado ou não, serve para dificultar a fraude à execução dentro do âmbito fiscal, e a não aplicabilidade da Súmula nº 375 do STJ levará a uma execução fiscal eficiente e justa, frustrando eventuais fraudes à execução.

2. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1371128/RS: REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA COM A DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA.

O referido Recurso Especial Repetitivo nº 1371128/RS[iv], de relatoria do Ministro Mauro Campebell Marques, trata do redirecionamento da execução fiscal de dívida ativa não tributária em fase da dissolução irregular de pessoa jurídica. O relator expõe que é obrigação dos gestores da empresa manter os dados cadastrais atualizados, incluindo a mudança de endereço, sob pena de caracterizar presumidamente dissolvido de forma irregular à empresa, em atendimento a Súmula nº 435 do STJ.

Nesse sentido, o relator menciona que o fato jurídico de dissolução irregular de pessoa jurídica não vem a ser ilícito suficiente para o ajuizamento de uma execução fiscal de débito tributário, sendo possível o redirecionamento para que se torne uma execução fiscal de débito não tributário. 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA EM VIRTUDE DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. ART. 10, DO DECRETO N. 3.078/19 E ART. 158, DA LEI N. 6.404/78 - LSA C/C ART. 4°, V, DA LEI N. 6.830/80 - LEF.

4. Não há como compreender que o mesmo fato jurídico "dissolução irregular" seja considerado ilícito suficiente ao redirecionamento da execução fiscal de débito tributário e não o seja para a execução fiscal de débito não-tributário. "Ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio". O suporte dado pelo art. 135, III, do CTN, no âmbito tributário é dado pelo art. 10, do Decreto n. 3.078/19 e art. 158, da Lei n. 6.404/78 - LSA no âmbito não-tributário, não havendo, em nenhum dos casos, a exigência de dolo.

Diante disso, a extensão da desconsideração da personalidade jurídica das empresas sobre as dívidas não tributárias cobradas por meio de execução fiscal é notória, trazendo grande evolução na interpretação dado sobre o tema pelos Tribunais.

Aplicando ao caso concreto o Relator menciona que a pessoa jurídica a ser executada estava desativada desde 2004, portanto, não havia mais bens a serem penhorados, ensejando o encerramento irregular das atividades e a não reserva de bens para pagamento de credores, dando assim provimento ao Recurso Especial:

6. Caso em que, conforme o certificado pelo oficial de justiça, a pessoa jurídica executada está desativada desde 2004, não restando bens a serem penhorados. Ou seja, além do encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, não houve a reserva de bens suficientes para o pagamento dos credores.

7. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. • (REsp. 1371128/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/09/2014, DJe 17/09/2014)[v]

Mesmos diante da evolução trazida com o julgamento do REsp. nº 1371128/RS, denota-se a necessidade de aprimoramento do referido instituto na execução fiscal quando a Fazenda Pública executar uma decisão transitada em julgado. Por isso, vem a ser de grande valia a tese levantada de forma vinculante para que assim as demais decisões judicias em que existe dissolução irregular de empresas a tornem inadimplentes por conta de cobranças de dívida ativas tributárias ou não tributárias.

3. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 957.836/SP: DIREITO DE PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.

O Recurso Especial Repetitivo nº 957.836/SP[vi], de relatoria do Ministro Luiz Fux, trata do direito de preferência do crédito tributário de autarquias federais diante do crédito da Fazenda Pública Estadual, desde que haja execuções e suas respectivas penhoras.

No recurso, ao listar o concurso de credores sobre um bem a ser penhorado, a preferência no âmbito da execução fiscal é da Fazenda Pública. No referido caso em análise, observa-se a incontroversa na existência de preferência da penhora do mesmo bem entre a Fazenda Pública Estadual e uma Autarquia Federal, o INSS:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. EXISTÊNCIA DE PENHORAS SOBRE O MESMO BEM. DIREITO DE PREFERÊNCIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO ESTADUAL E CRÉDITO DE AUTARQUIA FEDERAL. ARTS. 187 DO CTN E 29, I, DA LEI 6.830/80. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO FEDERAL

2. A instauração do concurso de credores pressupõe pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem, por isso que apenas se discute a preferência quando há execução fiscal e recaia a penhora sobre o bem excutido em outra demanda executiva. (Precedentes: REsp. 1175518/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/201 O, DJe 02/03/2010; REsp. 1122484/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON,SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 18/12/2009; REsp. 1079275/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em l 7/09/2009, DJe 08/10/2009; REsp. 922.497 /SC, Rei. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/09/2007, DJ 24/09/2007).

3. ln casu, resta observada a referida condição à análise do concurso de preferência, porquanto incontroversa a existência de penhora sobre o mesmo bem tanto pela Fazenda Estadual como pela autarquia previdenciária.[vii]

Sabiamente, o Ministro Relator menciona o art. 187 do CTN que dispõe sobre a cobrança judicial do crédito tributário, no qual, não está sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência.

Além disso, no parágrafo único do referido artigo e o art. 29 da Lei nº 6.830/80, estabelecem um rol de preferências de pessoas jurídicas de direito público quanto ao crédito tributário, sendo primeiro lugar a União, segundo lugar os Estados, Distrito Federal e Territórios e por último os Municípios, e em cada ente com suas respectivas autarquias e fundações públicas:

O Relator menciona ainda a Súmula nº 563 do STF onde em seu enunciado traz a compatibilidade no concurso de preferências do rol trazido pelo art. 187, do CTN com o disposto no art. 9º, I, da CRFB/88:

6. Deveras, verificada a pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem em executivos fiscais ajuizados por diferentes entidades garantidas com o privilégio do concurso de preferência,

consagra-se a prelação ao pagamento dos créditos tributários da União e suas autarquias em detrimento dos créditos fiscais dos Estados, e destes em relação aos dos Municípios, consoante a dicção do art. 187, § único c/c art. 29, da Lei 6.830/80. 

  1. O Pretório Excelso, não obstante a título de obiter dictum, proclamou, em face do advento da Constituição Federal de 1988, a subsistência da Súmula 563 do STF: "O concurso de preferência a que se refere o parágrafo único do art. 187 do Código Tributário Nacional é compatível com o disposto no art. 9°, I, da Constituição Federal': em aresto assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. CONCURSO DE PREFERÊNCIA. ARTIGO 187 CTN. 1. O Tribunal a quo não se manifestou explicitamente sobre o tema constitucional tido por violado. Incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Controvérsia decidida à luz de legislação infraconstitucional. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 3. A vedação estabelecida pelo artigo 19, III, da Constituição (correspondente àquele do artigo 9°, I, da EC n. 1/69) não atinge as preferências estabelecidas por lei em favor da União. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AI 6087 69 AgR, Relator( a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 18/12/2006, DJ 23-02- 2007) 8. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp.. 9 5 7 .836/SP, Rei. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 26/10/2010). [viii]

Portanto, a inovação legislativa trazida o pelo CTN na ordem de preferência de crédito tributário está em conformidade aos entes políticos, tendo em vista que os créditos de natureza tributária também devem seguir a preferência da Fazenda Pública Federal sobre a Fazenda Pública Estadual, firmando-se assim a tese de que às autarquias e fundações da União frente à Fazenda Pública Estadual possuem preferência de pagamento de seus créditos tributários.

4. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1455091/AM: DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE CNPJ, CPF OU RG DO EXECUTADO NA PETIÇÃO INICIAL DA EXECUÇÃO FISCAL

O Recurso Especial Repetitivo nº 1.455.091/AM[ix], de relatoria do Ministro Sérgio Kukina, trata da não necessidade de indicação de CNPJ, CPF ou RG do executado na petição inicial da execução fiscal.

O Tribunal de Justiça do Amazonas ao julgar sobre a não observância do art. 535 do CPC/2015 decidiu pelo indeferimento da inicial de ação de execução fiscal por falta de indicação do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do executado por parte do exequente, o Munícipio de Manaus:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 543-C DO CPC). DISSÍDIO PRETORIANO NÃO CARACTERIZADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DECLARATÓRIA NÃO EVIDENCIADA. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA REVISÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL NA VIA RECURSAL ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXIGÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CNPJ DO EXECUTADO NA PETIÇÃO INICIAL. DESNECESSIDADE. REQUISITO NÃO PREVISTO NA LEI Nº 6.830/80 (LEI DE EXECUÇÃO FISCAL). PREVISÃO EXISTENTE NA LEI Nº 11.419/06 (LEI DE INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL). PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL (LEI Nº 6.830/80). NOME E ENDEREÇO DO EXECUTADO SUFICIENTES À REALIZAÇÃO DO ATO CITATÓRIO. FIXAÇÃO DA TESE, EM REPETITIVO, DA DISPENSABILIDADE DA INDICAÇÃO DO CNPJ DO DEVEDOR (PESSOA JURÍDICA) NAS AÇÕES DE EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DO FISCO PROVIDO.

1. Conhece-se do especial apenas pelo autorizativo da letra "a", vez que a invocada divergência jurisprudencial não restou evidenciada. Não se presta o especial, ademais, para revisar alegado maltrato a regramento constitucional. 2. O tribunal de origem prestou a jurisdição de forma completa, não se descortinando, por isso, a aventada ofensa ao art. 535 do CPC. 3. Nas instâncias ordinárias, decidiu-se pelo indeferimento da petição inicial de ação de execução fiscal movida pelo município de Manaus-AM, sob o argumento da falta de indicação, pelo exequente, do número do CNPJ da pessoa jurídica executada.[x]

Contudo, o Relator expõe que a indicação de CNPJ do executado não é exigida pela Lei nº 6.830/80, que regula os procedimentos da execução fiscal. A referida lei em seu art. 6º ao dispor sobre os requisitos da peça introdutória na execução fiscal não elenca a obrigatoriedade de fornecimento de CPNJ, bastando apenas o nome e o endereço da parte executada, pois tal exigência seria apenas para fins de informatização do processo judicial em caráter geral:

4. Tal exigência, contudo, não se acha prevista na legislação especial que rege o procedimento executivo fiscal, a saber, a Lei nº 6.830/80, cujo art. 6º, ao elencar os requisitos da petição inicial, não prevê o fornecimento do CNPJ da parte requerida, providência, diga-se, também não contemplada no art. 282, II, do CPC. 5. A previsão de que a petição inicial de qualquer ação judicial contenha o CPF ou o CNPJ do réu encontra suporte, unicamente, no art. 15 da Lei nº 11.419/06, que disciplina a informatização dos processos judiciais, cuidando-se, nessa perspectiva, de norma de caráter geral. 6. Portanto, e sem que se esteja a questionar a utilidade da indicação de tais dados cadastrais já na peça inaugural dos processos em geral, certo é que não se pode cogitar de seu indeferimento com base em exigência não consignada na legislação fiscal específica (in casu, a Lei nº 6.830/80-LEF), tanto mais quando o nome e o endereço da parte executada, trazidos com a inicial, possibilitem, em tese, a efetivação do ato citatório.[xi]

Nesse contexto, foram destacados os atos normativos do CNJ, resoluções 46/07 e 121/10, e a Súmula nº 02 do próprio Tribunal de Justiça do Amazonas, no qual preveem a indicação de CNPJ e CPF apenas para as partes de ações em geral, não merecendo indeferimento de petição inicial em execução fiscal se não for indicado, podendo ser sanado em momento posterior se necessário:

 8. Outrossim, a existência de atos normativos do Conselho Nacional de Justiça (Resoluções 46/07 e 121/10), como também de verbete do Tribunal local (Súmula 02/TJAM), prevendo a indicação do CPF/CNPJ dos litigantes já no pórtico das ações em geral, não se prestam, só por si, a legitimar o indeferimento da petição inicial em ações de execução fiscal, sem prejuízo da vinda desses dados cadastrais em momento posterior. 9. Tese fixada para os fins do art. 543-C do CPC: "Em ações de execução fiscal, descabe indeferir a petição inicial sob o argumento da falta de indicação do CNPJ da parte executada (pessoa jurídica), visto tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/80 (LEF), cujo diploma, por sua especialidade, ostenta primazia sobre a legislação de cunho geral, como ocorre frente à exigência contida no art. 15 da Lei nº 11.419/06". 10. Recurso especial do fisco municipal parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para, no caso concreto, determinar-se o regular prosseguimento da execução fiscal. (REsp 1455091 AM, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/11/2014, DJe 02/02/2015)[xii]

Portanto, a tese jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça gerou a Súmula nº 558 de 2015, no qual descabe indeferir petição inicial em ações de execução fiscal sob o argumento de falta de indicação de CNPJ ou CPF da parte executada, por não haver previsão legal no art. 6º da Lei nº 6.830/80, lei específica que goza de primazia sobre a CPC/2015.

5. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1372243/SE: CORREÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA E DA CDA EM EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA CONTRA PESSOA JURÍDICA COM FALÊNCIA DECRETADA

O precedente trata do REsp. Repetitivo nº 1372243/SE[xiii], de relatoria do Min. Napoleão Nunes Mais Filho e de relatoria para Acordão do Min. Og Fernandes, cujo teor pacifica o entendimento da Corte de Justiça sobre a possibilidade de correção do polo passivo em Certidões de Dívidas Ativas e em ações de execução fiscal ajuizada contra empresa que declara falência antes da propositura de demanda:

EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA CONTRA PESSOA JURÍDICA EMPRESARIAL. FALÊNCIA DECRETADA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO EXECUTIVA. CORREÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA E DA CDA. POSSIBILIDADE, A TEOR DO DISPOSTO NOS ARTS. 284 DO CPC E 2º, § 8º, DA LEI N. 6.830/80. HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. INEXITENCIA DE VIOLAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIXADA PELA SÚMULA 392 DO STJ.

1. Na forma dos precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, "a mera decretação da quebra não implica extinção da personalidade jurídica do estabelecimento empresarial. Ademais, a massa falida tem exclusivamente personalidade judiciária, sucedendo a empresa em todos os seus direitos e obrigações. Em consequência, o ajuizamento contra a pessoa jurídica, nessas condições, constitui mera irregularidade, sanável nos termos do art. 284 do CPC e do art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980" (REsp 1.192.210/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/2/2011).[xiv]

Com o processo falimentar instaurado, a empresa não detém mais de personalidade jurídica e sim de personalidade judiciária, logo, todos os processos judiciais instaurados contra ela são admitidos:

2. De fato, por meio da ação falimentar, instaura-se processo judicial de concurso de credores, no qual será realizado o ativo e liquidado o passivo, para, após, confirmados os requisitos estabelecidos pela legislação, promover-se a dissolução da pessoa jurídica, com a extinção da respectiva personalidade. A massa falida, como se sabe, não detém personalidade jurídica, mas personalidade judiciária - isto é, atributo que permite a participação nos processos instaurados pela empresa, ou contra ela, no Poder Judiciário. Nesse sentido: REsp. 1.359.041/SE, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/6/2013, DJe 26/6/2013; e EDcl no REsp 1.359.259/SE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado 2/5/2013, DJe 7/05/2013.[xv]

Assim, demonstra-se desnecessária a retificação do polo passivo na ação de execução fiscal, pois implicaria em uma modificação que resultaria na extinção do feito pela necessidade em alterar a Certidão de Dívida Ativa, violando, portanto, os princípios de economia e celeridade processual.

Contudo, menciona-se que o art. 284 do CPC/1973 (art. 321, CPC/2015) combinado com o art. 2º, §8º da Lei nº 6.830/80, preveem a possibilidade de correção do executado na inicial fiscal e da CDA, sem prejuízo ao processo instaurado, desde que seja no prazo de 10 (dias) para inicial e antes da decisão de primeira instância para a CDA:

3. Desse modo, afigura-se equivocada a compreensão segundo a qual a retificação da identificação do polo processual - com o propósito de fazer constar a informação de que a parte executada se encontra em estado falimentar - implicaria modificação ou substituição do polo passivo da obrigação fiscal. 4. Por outro lado, atentaria contra os princípios da celeridade e da economia processual a imediata extinção do feito, sem que se facultasse, previamente, à Fazenda Pública oportunidade para que procedesse às retificações necessárias na petição inicial e na CDA. 5. Nesse sentido, é de se promover a correção da petição inicial, e, igualmente, da CDA, o que se encontra autorizado, a teor do disposto, respectivamente, nos arts. 284 do CPC e 2º, § 8º, da Lei n. 6.830/80.[xvi]

Nesse sentido, o Relator entende que o procedimento de correção não viola a Súmula nº 392 do STJ, pois insere a modificação do sujeito passivo da execução fiscal à ampla interpretação do entendimento sumulado como apenas um erro material ou formal:

 6. Por fim, cumpre pontuar que o entendimento ora consolidado por esta Primeira Seção não viola a orientação fixada pela Súmula 392 do Superior Tribunal Justiça, mas tão somente insere o equívoco ora debatido na extensão do que se pode compreender por "erro material ou formal", e não como "modificação do sujeito passivo da execução", expressões essas empregadas pelo referido precedente sumular. 7. [...]. Acórdão submetido ao regime estatuído pelo art. 543-C do CPC e Resolução STJ 8/2008. (REsp 1372243 SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 21/03/2014)[xvii]

Assim, fixou-se o entendimento que para procedimentos de execução fiscal cuja empresa executada tem decretada a sua falência é facultado ao exequente à oportunidade de emenda à inicial com base no art. 321, CPC/2015 e no art. 2º, §8º da Lei 6.830/80, mencionando a personalidade judiciária da empresa, não violando, portanto, a Súmula nº 392 do STJ.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Mesmo sendo regulamentado por lei especial, o procedimento de execução fiscal passa por diversas mudanças, sendo fruto de novas demandas, novas regulamentações e novos precedentes firmados. O Código de Processo Civil de 2015 trouxe diversas referências à Fazenda Pública, e mesmo já sendo regulamentada pela LEF existem diversas lacunas a serem preenchidas, podendo assim usar de forma subsidiária a lei de processual.

O presente estudo foi embasado na análise dos precedentes firmados no STJ em âmbito da execução fiscal, no qual trazem de maneira inovadora novas nuances na aplicação do referido instituto da Fazenda Pública em cobrar seus títulos executivos.

Conclui-se, portanto, que a Fazenda Pública possui suas peculiaridades no que se refere à cobrança judicial de seus créditos tributários e não tributários, além disso, através destes precedentes já firmados e ora analisados, bem como por força da aplicação subsidiária do CPC/2015, às Execuções Fiscais seguem a forma vinculante nas demais de decisões judicias pertinentes aos temas.

 

Notas e Referências

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THEODORO JÚNIOR, Humberto. Lei de Execução Fiscal. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 58.

[i] BRASIL. Jurisprudência do STJ. Recurso Especial Repetitivo nº 1141990/PR. Disponível em:  https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/17377433/ recurso-especial-resp-1141990-pr-2009-0099809-0/inteiro-teor-17377434?ref=juris-tabs. Acesso em 20 de novembro de 2018.

[ii] Idem, 4.

[iii] Idem.

[iv] BRASIL. Jurisprudência do STJ. Recurso Especial Repetitivo nº 1371128/RS. Disponível em <https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/25267116/recurso-especial-resp-1371128-rs-2013-0049755-8-stj/inteiro-teor-25267117?ref=juris-tabs>. Acesso em 20 de novembro de 2018.

[v] Idem, 10.

[vi] BRASIL. Jurisprudência do STJ. Recurso Especial Repetitivo nº 957.836/SP. Disponível em <https:// stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/16796576/recurso-especial-resp-957836-sp-2007-0072037-2/inteiro-teor-16796577>. Acesso em 19 de novembro de 2018.

[vii] Idem.

[viii] Idem, 14.                                                                                                                                       

[ix] BRASIL. Jurisprudência do STJ. Recurso Especial Repetitivo nº 1.455.091/AM. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/ITA?seq=1365117&tipo=0&nreg=201401188624&SeqCgrmaSessao=&CodOrgaoJgdr=&dt=20150202&formato=PDF&salvar=false. Acesso em 20 de novembro de 2018.

[x] Idem, 19.

[xi] Idem, 19.

[xii] Idem, 19.

[xiii] BRASIL. Jurisprudência do STJ. Recurso Especial Repetitivo nº 1372243/SE. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1281053&num_registro=201300699280&data=20140321&formato=PDF. Acesso em 20 de novembro de 2018.

[xiv] Idem 24.

[xv] Idem.

[xvi] Idem, 24.

[xvii] Idem.

 

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