A expropriação de terra por cultivo de drogas pode ser afastada desde que o proprietário comprove que não incorreu em culpa

16/12/2016

Por Redaçã0- 16/12/2016

O Supremo Tribunal Federal (STF)  durante o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 635336, com repercussão geral reconhecida, por unanimidade, entendeu que poderá ser afastada a expropriação de terra na qual foram cultivadas plantas psicotrópicas desde que o proprietário comprove que não teve culpa.

No julgamento, os ministros debateram sobre a natureza da responsabilidade do proprietário de terras com cultivo ilegal de plantas psicotrópicas, em recurso interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), que manteve a expropriação de imóveis utilizados para a plantação de maconha, conforme o artigo 243, caput, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei 8.257/1991.

O Ministério Público alegou  violação ao dispositivo constitucional com o fundamento de que no caso de expropriação de glebas onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas, a responsabilidade do proprietário deve ser subjetiva, e não objetiva, como decidiu o TRF-5.

Os Ministros negaram provimento ao recurso e mantiveram a decisão questionada, firmando a seguinte tese: “A expropriação prevista no artigo 243, da Constituição Federal, pode ser afastada desde que o proprietário comprove que não incorreu em culpa, ainda que in vigilando ou in elegendo”.   Fonte: STF  


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