A exigibilidade das certidões negativas na recuperação judicial - Por Eduardo Silva Bitti

07/11/2017

É sabido que o plano recuperacional provoca novação dos créditos anteriores ao pedido do empresário, “por que passa a ter eficácia o constante do referido plano, não obstante as alterações ou modificações em relação à natureza, valor, forma ou classe de novas dívidas substitutivas das anteriormente existentes”[1]. Assim, ao contrário da tradicional forma prescrita no artigo 360, inciso I do Direito Civil, onde ocorre quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior, no plano empresarial discute-se o fato de mais um elemento a compor a equação.

Aliás, em termos mais precisos, recordam-se as palavras de Luis Felipe Salomão[2], em participação no 2º Congresso Brasileiro de Direito Comercial, quando destacou precedente a partir de voto da Ministra Fátima Nancy Andrighi, do final do ano 2012, que estabeleceu que, uma vez homologado o plano, os órgãos competentes deveriam ser oficiados para providenciar a baixa dos protestos, a retirada dos cadastros de inadimplentes em relação ao nome da recuperanda e de seus sócios. Ficariam, assim, “sob uma condição resolutiva, onde se o devedor não cumprir com suas obrigações do plano, volta tudo, justamente pelo efeito da novação”.

Salomão referia-se ao recurso especial 1.260.301[3], julgado pela Terceira Turma. Nele, discutia-se a revisão de acórdão advindo do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que entendia que “o plano de recuperação judicial não implica em novação automática dos créditos anteriores ao pedido, tampouco autoriza a extinção automática das ações”.

Para chegar a tal resultado, Andrighi fez uso da assertiva de Eduardo Secchi Munhoz[4] para quem “a novação operada pelo plano de recuperação fica sujeita a uma condição resolutiva”. E é justamente tal condicionante, estabelecida em patamar de Direito Empresarial, que justifica a expressão “novação recuperacional” usada por Manoel de Queiroz Pereira Calças[5], em artigo escrito sobre o tema, após análise da legislação espanhola, argentina, portuguesa e italiana, para se chegar à conclusão de que ela é diferente da existente no Direito Civil.

O verbo “novar” é relativo àqueles sujeitos que são subordinados à recuperação, conforme disposto no caput do artigo 49 da Lei 11.101, mormente os que possuem créditos “existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”.

Por isso, é necessário que se tenha em mente que é indispensável ao sucesso da recuperação que a maior parte das dívidas do empresário esteja adstrita ao juízo da recuperação, evitando-se, com isso, que haja o comprometimento do patrimônio do devedor, o que forçaria os credores a rejeitar plano apresentado em função do aumento do risco quanto ao respectivo cumprimento e da convolação em falência na forma do §1º do artigo 61 do diploma falimentar[6]. E é por isso que se destacam como importante ponto de análise o fixado sobre as dúvidas ocasionadas pelo texto da Lei 11.101/2005 quanto à continuidade das execuções fiscais em virtude da inexistência de certidões negativas.

A novação por certo não atinge os créditos do Fisco, mas para que os demais sejam atingidos, em respeito ao princípio da universalidade e à par condictio creditorum, é necessária a criação de artifícios legais eficazes.

Por vezes, o que são vistas, no entanto, são tentativas jurisprudenciais de promover tal eficácia à força.

Tomando-se como paradigma a questão da exigência das certidões negativas, por exemplo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça alcançou ponto crucial no julgamento, pela Corte Especial, do recurso especial 1.187.404 – MT[7].

O caso discutia a exigência para que o empresário recuperando comprovasse a regularidade tributária, através da apresentação de certidões negativas, para atendimento do artigo 57 da lei 11.101/2005 e do artigo 191-A do Código Tributário Nacional, restando estabelecida a competência do juízo recuperacional em detrimento daquele onde tramitava a execução fiscal.

Salomão[8], inclusive, em comentário sobre o assunto no já mencionado 2º Congresso Brasileiro de Direito Comercial, já havia dito que existiria um eufemismo na ideia de que a recuperação não se suspenderia, mas não se poderia alienar em prol do executivo fiscal, eis que seria necessária defesa do processo recuperacional da empresa.

Fabio Ulhôa Coelho[9] abrandando o entendimento da corte superior e do referido ministro, afirmou que havia uma lacuna legal a partir do teor do artigo 68 da própria Lei 11.101/2005, que previa uma lei específica disciplinadora do parcelamento de débitos fiscais do empresário e da sociedade empresária em recuperação. Por isso, segundo o referido autor, seria acertada[10] a dispensa pelo Poder Judiciário das certidões negativas para prosseguimento da recuperação, conforme o artigo 57, enquanto a prometida lei do parcelamento não fosse editada.

Na prática, contudo, vê-se que o Superior Tribunal de Justiça segue lineamento próprio e rechaça indevidamente o requisito[11] contido no artigo 57 da Lei 11.101/2005, relativamente à apresentação de certidões negativas.

O artigo 191-A do Código Tributário Nacional, que tem força de Lei Complementar, expressa que “a concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos”. Claramente, a regra é hierarquicamente superiora à do artigo 68 da Lei 11.101/2005, o que faz estabelecer o problema quanto ao entendimento jurisprudencial sedimentado.

Logo, o assunto carece de aprofundamento. Concorda-se com o espírito do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, mas, talvez, haja um perigoso excesso de boas intenções ao promover-se o afastamento da norma tributária em prol de algo contido em lei meramente ordinária.

 

[1] Cf. PACHECO, José da Silva. Processo de recuperação judicial, extrajudicial e falência. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 207.

[2] CALÇAS, Manoel de Queiroz Pereira et al. A jurisprudência construída em torno da Lei 11.101/05. In: CONGRESSO BRASILEIRO DE DIREITO COMERCIAL, 2, 2012. São Paulo. Anais eletrônicos... São Paulo: AASP, 2012. Disponível em: <http://www.congressodireitocomercial.org.br/site/anais-eletronicos-do-2o-congresso/videos-do-2o-congresso/47-a-jurisprudencia-construida-em-torno-da-lei-1110105.html>. Acesso em: 29 jul. 2014.

[3] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial 1.260.301- PI, 3ª Turma. Recorrente: Eterc Engenharia LTDA. Recorrido: Raquel Otília de Carvalho e Outro(s). Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Brasília, 14 ago. 2012. Disponível em: <http://www.stj.jus.br>. Acesso em: 03 ago. 2014.

[4] MUNHOZ, Eduardo Secchi. Comentários à lei de recuperação de empresas e falência. 2. ed. São Paulo: RT, 2007, p. 294.

[5] CALÇAS, Manoel de Queiroz Pereira. Novação recuperacional. Revista do Advogado, São Paulo, v. 105, p. 125, set. 2009.

[6] O artigo 61 preceitua que proferida a decisão prevista no art. 58, que aborda a concessão da recuperação judicial ao empresário devedor, este permanecerá em sob tal estado “até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial.” Neste período, o que é objeto do §1º, “o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência”.

[7] ______. Recurso especial 1.187.404 - MT, Corte Especial. Recorrente: Banco do Brasil S/A. Recorrido: Viana Trading Importação e Exportação de Cereais LTDA - em recuperação judicial. Relator: Ministro Luis Felipe Salomão. Brasília, 19 jun. 2013. Disponível em: <http://www.stj.jus.br>. Acesso em: 03 ago. 2014.

[8] CALÇAS et al, 2012.

[9] COELHO, Fabio Ulhôa. Comentários à lei de falências e de recuperação de empresas. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2011a, p. 57.

[10] Coelho se referia aos julgamentos, pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, dos agravos de instrumento 574.905.4.7-00, cujo relator foi o Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, e 553.159.4.8-00, sob relatoria do Desembargador José Araldo da Costa Telles.

[11] Eis a redação do artigo. 57: “Após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembléia-geral de credores ou decorrido o prazo previsto no art. 55 desta Lei sem objeção de credores, o devedor apresentará certidões negativas de débitos tributários nos termos dos arts. 151, 205, 206 da Lei n  5.172, de 25 de outubro de 1966- Código Tributário Nacional”.

 

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