A exigibilidade constitucional do direito à educação – Por Murillo Martins Toledo e Karla de Souza Oliveira

18/12/2017

1. O Universo da Pesquisa

A educação tem grande importância em nossa sociedade e se constitui em instrumento essencial e determinante para formação da consciência cidadã nas comunidades humanas. O nível de formação da população tende a ser condição essencial para que o desenvolvimento econômico e social sustentável em qualquer nação. Diante a suma importância, o direito a educação é tema tratado pela Constituição Federal.

Nesse sentido, é preciso conhecer o processo histórico de criação e formação das Constituições brasileiras. Entender como o tema “educação” foi tratado nas Constituições pretéritas possibilita entender o seu conceito e a relação deste com o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana.

De acordo com Sofia Lerche Vieira (2007), as constituições brasileiras são compreendidas como documentos-chave para que se entenda o contexto e os temas relevantes dos diferentes momentos históricos. Mostra uma série de reformas que foram feitas ao longo do tempo. Verifica-se, portanto, que estudar as diversas constituições não é apenas oportuno, mas também necessário para o desenvolvimento da temática proposta.

Desta forma, parte-se da história das constituições brasileiras, demonstrando o contexto histórico em que elas se situaram para, posteriormente, explicar a inserção do direito à educação na atual Constituição e a relação deste com o princípio da dignidade da pessoa humana e, por fim, os limites à plena aplicabilidade do direito à educação. 

2. Histórico das Constituições Brasileiras

A Constituição é a lei fundamental e suprema de um Estado, criada pela vontade soberana do povo. Serve como parâmetro de validade para todas as outras espécies normativas (leis complementares e leis ordinárias, por exemplo) e localiza-se no topo do ordenamento jurídico de uma nação.  É a Constituição que define a organização político-jurídica do Estado, estabelece os princípios fundamentais e enumera os direitos e garantias fundamentais.

Analisando a linha do tempo, desde a sua independência do Reino Português, em 07 de setembro de 1822, o Brasil já teve as seguintes Constituições: 1824, 1891, 1934, 1937, 1946, 1967, 1969 e a atual, que é de 1988. De acordo com Marcos José Pinto (2012), a primeira Constituição brasileira, a de 1824, teve inspiração ideológica dos franceses e dos ingleses, através de suas ideias liberais. Em razão destas ideias, ocorreram diversas revoltas populares que, mesmo fracassadas, trouxeram as primeiras ideias liberais.

Em 1808, as terras portuguesas foram ocupadas pelas tropas napoleônicas. Devido a essa ocupação, a Família Real Portuguesa se transfere para o Brasil. Em seguida, como decorrência da Revolução do Porto e por exigência dos nobres portugueses, o Rei Dom João VI (rei de Portugal), retorna a Lisboa, em abril de 1821. O rei de Portugal deixou no Brasil Dom Pedro de Alcântara, seu filho com a imperatriz Dona Carlota Joaquina. (LENZA, 2014)

Após ter declarado a Independência do Brasil, em 07 de setembro de 1822, Dom Pedro I convocou (em 1823) uma Assembleia Constituinte. Uma das características desta Assembleia era a de seus membros serem eleitos de forma indireta, pois na época o voto – ainda - era exercido de forma censitária. Contudo, a Assembleia foi dissolvida, arbitrariamente, tendo em vista a colisão entre ideias liberais dos deputados eleitos da Assembleia Constituinte com o autoritarismo da monarquia. (LIMA, 2009)

A Constituição Política do Império do Brasil foi outorgada em 25 de março de 1824 foi a que durou mais tempo, cerca de 65 anos. Foi marcada por forte centralismo administrativo e político, tendo em vista a figura do Poder Moderador. Este Poder serviu para assegurar a estabilidade do trono do Imperador durante o reinado no Brasil. Tratava-se de uma forma unitária de Estado. (LENZA, 2014)

Segundo Pedro Lenza (2014), a Constituição do Império possui algumas características importantes, como, por exemplo, o governo era monárquico e hereditário; a religião oficial do Império era a Católica Apostólica Romana; as antigas capitanias hereditárias foram transformadas em províncias; e a organização dos Poderes não seguia a separação tripartida de Monstesquieu, que dividia os poderes em Legislativo, Executivo e Judiciário. Isso porque, além das funções legislativa, executiva e judiciária, estabeleceu-se a função moderadora.

No campo da educação, VIEIRA (2007) afirma que com a proclamação da independência e fundação do Império do Brasil, em 1822, inicia-se uma fase de debates e projetos que visavam à estruturação de uma educação nacional. A primeira Constituição brasileira (1824) traz, apenas, dois parágrafos de um único artigo (179) sobre educação.

Tal  informação  seria  um  indicador   da  pequena  preocupação  dada  à matéria educação naquele momento político. A primeira referência se encontra no artigo 179, § 32, que ao tratar da inviolabilidade dos direitos civis e políticos dos cidadãos brasileiros, estabelecia que a instrução primária seria gratuita a todos os cidadãos. A segunda referência, diz respeito aos colégios e universidades onde seriam ensinados os elementos das Ciências, belas letras e artes (artigo 179, § 33).

A Constituição de 1824 previa entre os direitos civis e políticos (artigo 179, “caput”), a gratuidade da instrução primária para todos os cidadãos (artigo 179, § 32) e à criação de colégios e universidades (artigo 179, § 33). Contudo, o direito à educação previsto nesta Constituição possuía caráter excludente, visto que trazia em seu artigo 6º quem seria considerado cidadãos Brasileiros (SOUZA; SANTANA, 2010). São Cidadãos Brazileiros:

[...] Os que no Brazil tiverem nascido, quer sejam ingenuos, ou libertos, ainda que o pai seja estrangeiro, uma vez que este não resida por serviço de sua Nação; Os filhos de pai Brazileiro, e Os illegitimos de mãi Brazileira, nascidos em paiz estrangeiro, que vierem estabelecer domicilio no Império; Os filhos de pai Brazileiro, que estivesse em paiz estrangeiro em sorviço do Imperio, embora elles não venham estabelecer domicilio no Brazil; Todos os nascidos em Portugal, e suas Possessões, que sendo já residentes no Brazil na época, em que se proclamou a Independencia nas Provincias, onde habitavam, adheriram á esta expressa, ou tacitamente pela continuação da sua residência; Os estrangeiros naturalisados, qualquer que seja a sua Religião. A Lei determinará as qualidades precisas, para se obter Carta de naturalização. (BRASIL, 1824, online)

De acordo com LENZA (2014), a Constituição de 1891 sofreu forte influência da Constituição norte-americana de 1787, consagrando o sistema de Governo Presidencialista, abandonou o unitarismo e a forma de Governo Republicana substituiu a monarquia. Foi declarada a união perpétua e indissolúvel das antigas províncias, transformando-as em Estados Unidos do Brasil e vedando a possibilidade de separação.

A referida Constituição (1891) teve como grande característica a separação entre Igreja e Estado. E, com isso, o fim da adoção de uma religião oficial, passando o Estado a ser laico ou leigo. De acordo com Souza e Santana (2010), esta Constituição teve a preocupação de especificar a competência para legislar da União e dos Estados com relação à educação. A União deveria legislar sobre o ensino superior enquanto que aos Estados cabia legislar sobre o ensino secundário e primário, embora tanto a União quanto os Estados pudessem criar e manter instituições de ensino superior e secundário.

Em relação à educação, VIEIRA (2007) afirma que a Constituição de 1891 apresenta maior número de dispositivos sobre a educação que o texto de 1824. A nova Carta traz como grande inovação a laicidade do ensino ao dispor no artigo 72, § 6º, que seria “leigo o ensino ministrado nos estabelecimentos públicos”. Trouxe a proibição do voto aos analfabetos (artigo 70, §1º), revelando uma exclusão do direito à cidadania, que somente será superada pela Constituição de 1988.

O texto Constitucional de 1891, em seu artigo 34, confere algumas atribuições privativas ao Congresso Nacional em relação à educação, como, por exemplo, “legislar sobre o ensino superior e os demais serviços que na capital forem reservados para o Governo da União” (inciso 30). Em seu artigo 35 trouxe, de forma não privativa, a incumbência de “animar, no País, o desenvolvimento das letras, artes, e ciências sem privilégios que tolham a ação dos governos locais” (inciso 2º), “criar instituições de ensino superior e secundário nos Estados” (inciso 3º) e “prover a instrução primária e secundária no Distrito Federal” (inciso 4º).

A Constituição de 1934, segundo LENZA (2014), evidenciou os direitos humanos de segunda dimensão (prestações positivas a serem implementadas pelo Estado, tendentes a concretizar a perspectiva de uma isonomia substancial e social na busca de melhores e adequadas condições de vida), manteve alguns princípios fundamentais, como a República, a Federação, a tripartição de Poderes, o presidencialismo e o regime representativo. Manteve a inexistência de religião oficial.

Nesta Constituição, houve maior conscientização pelos direitos sociais. Para José Afonso da Silva (2012) os direitos sociais disciplinam situações subjetivas pessoais ou grupais de caráter concreto. Os direitos econômicos constituíam pressupostos da existência dos direitos sociais, pois sem uma política econômica orientada para intervenção e participação estatal na economia não se comporiam premissas necessárias ao surgimento de um regime democrático.

No que concerne à educação a Carta de 1934 vislumbra ser a primeira a dedicar espaço significativo à educação, com 17 artigos, 11 dos quais em capítulo específico sobre o tema (capítulo II – Da Educação e da Cultura, artigos. 148 a 158). Em linhas gerais, manteve-se a estrutura anterior do sistema educacional, cabendo à União traças as diretrizes da educação nacional (artigo 5º, XIV), fixar o plano nacional de educação, compreensivo do ensino de todos os graus e ramos, comuns e especializados, coordenar e fiscalizar a sua execução, em todo o território do País (artigo 150, a); organizar e manter, nos Territórios, sistemas educativos apropriados (artigo 150 b); manter, no Distrito Federal, o ensino secundário e complementar deste, superior e universitário (artigo 150, d), assim como exercer ação supletiva na obra educativa em todo o país (artigo 150, e).

Este texto constitucional também expressa tendências conservadoras, favorecendo o ensino religioso de frequência facultativa nas escolas públicas primárias, secundárias, profissionais e normais (artigo 153). Apoia de forma irrestrita o ensino privado, por meio da isenção de tributos a quaisquer estabelecimentos particulares de educação gratuita primária ou profissional, oficialmente considerados idôneos (artigo 154).

Pela primeira vez são definidas, nesta Constituição (1934), vinculações de receitas para a educação, cabendo à União e aos Municípios aplicar “nunca menos de dez por cento (10%) e os Estados e o Distrito Federal nunca menos de vinte por cento (20%) da renda resultante dos impostos na manutenção e no desenvolvimento do sistema educativo” (artigo156). Nos mesmos termos é estabelecida a reserva de parte dos patrimônios da União, dos Estados e do Distrito Federal para a Formação de fundos de educação (artigo 157).

Nessa dimensão legal, VIEIRA (2007) afirma como destaques da Carta de 1934 as normas do Plano Nacional de Educação, prevendo “liberdade de ensino em todos os graus e ramos observadas às prescrições da legislação federal e estadual” e reconhecimento dos estabelecimentos particulares de ensino somente quando assegura a seus professores estabilidade, enquanto bem servirem, e uma remuneração digna (artigo 150, parágrafo único, c e f); a oferta do ensino em língua pátria (artigo 150, parágrafo único, d) e a proibição do voto aos analfabetos (artigo 108). E, finalmente, vale citar dispositivos relativos ao magistério, como, por exemplo, à isenção de impostos para a profissão de professor (artigo 113, inciso 36) e a exigência de concurso público como forma de ingresso ao magistério oficial (artigo 158).

A Constituição de 1937, elaborada por Francisco Campos, foi apelidada de Polaca em razão da influência sofrida pela Constituição polonesa fascista de 1935.  De acordo com LENZA (2014), o Governo fechou o parlamento e manteve amplo domínio do judiciário. Os direitos fundamentais foram enfraquecidos, buscando atrair o apoio popular, a política desenvolvida foi denominada “populista”, consolidando-se as Leis do Trabalho (CLT) e importantes direitos sociais, como, o salário mínimo.

Nesta constituição houve um enorme retrocesso, em termos de educação, visto que o texto constitucional vinculou a educação a valores cívicos e econômicos. Não houve preocupação com o ensino público. Segundo Gina Vidal Marcílio Pompeu (2005) a constituição de 1937 priorizou a escola particular, criou-se uma verdadeira lacuna entre o ensino dos pobres e o ensino daqueles que podem pagar.

Nesta constituição (1937), o ensino primário era obrigatório e gratuito, contudo deveria haver o dever de solidariedade. A gratuidade foi tratada como uma exceção a quem poderia alegar escassez de recursos, ao outros que não pudessem alegar essa escassez seria cobrada uma contribuição mensal módica para manutenção do caixa escolar.

Conforme a carta constitucional de 1937:

[...] O ensino primário é obrigatório e gratuito. A gratuidade, porém, não exclui o dever de solidariedade dos menos para com os mais necessitados; assim, por occasião da matricula, será exigida aos que não allegarem, ou notoriamente não puderem allegar escassez de recursos, uma contribuição modica e mensal para o caixa escolar. (online)

Foi  instalada,  em 01  de fevereiro  de  1946, a  Assembleia  Constituinte

vindo o texto a ser promulgado em 18 de setembro de 1946.  LENZA (2014) afirma que se tratava da redemocratização do País, repudiando-se o Estado totalitário que vigia desde 1930. O texto Constitucional inspirou-se nas ideias da Constituição de 1891 e nas ideias sociais da Constituição de 1934. Vieira (2007) diz que se ampliou a competência da União para fixar as bases e determinar os quadros da educação nacional, traçando as diretrizes a que deve obedecer à formação física, intelectual e moral da infância e da juventude (artigo 15, IX).  

A Liberdade de ensino ou, melhor dizendo, a livre iniciativa é objeto do primeiro artigo dedicado à educação no texto de 1937, que determina: A arte, a ciência e o ensino são livres a iniciativa individual e a de associações ou pessoas coletivas públicas e particulares (artigo 128). O dever do Estado para com a educação é colocado em segundo plano, sendo-lhe atribuída uma função compensatória na oferta escolar destinada á infância e a juventude, a que faltarem os recursos necessários à educação em instituições particulares (artigo 129). Nesse contexto o ensino pré-vocacional e profissional destinado às classes menos favorecidas é compreendido como o primeiro dever do Estado em matéria de educação (artigo 129).

Também em matéria de ensino religioso, a Constituição de 1937 assinala uma tendência conservadora no dispositivo que permite que este ensino se apresente como matéria do curso ordinário das escolas primárias, normais e secundárias, muito embora não deva se constituir objeto de obrigação dos mestres ou professores, nem de frequência compulsória por parte dos alunos (artigo 133).

A Constituição de 1946 previa como competência da União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (artigo 5º XV, d). Já a competência dos Estados foi garantida de forma residual (artigo 170), além da previsão dos sistemas de ensino nacional e estadual. Esta Carta Constitucional definiu a educação como direito de todos, dando ênfase à ideia de educação pública (artigo 166). Foram definidos princípios que deram direção ao ensino, como, por exemplo, o ensino primário obrigatório, gratuito para todos, que seria ministrado em língua nacional e garantia de liberdade de cátedra (artigo 168).

 De acordo com VIEIRA (2007), a Carta Magna de 1946 retoma o espírito da Constituição de 1934, apresentando algumas novidades. O texto de 1946 faz ressurgir o tema da educação com “o ensino primário sendo oficial e gratuito para todos e o ensino oficial ulterior aos primários recursos àqueles comprovadamente necessitados (artigo 168, II). O ensino religioso, fonte adicional para uma compreensão dos embates entre católicos e liberais, assegura seu espaço no texto, através da orientação de que deveria constar das escolas oficiais, sendo de facultativa e ministrada de acordo com a “confissão religiosa do aluno, manifestada por ele, se for capaz, ou pelo seu representante legal ou responsável” (artigo 168,V).

 Segundo Vieira entre outros dispositivos a destacar no texto de 1946, cabe lembrar, ainda, a novidade da vinculação de recursos para a educação, estabelecendo que a União deveria aplicar nunca menos de  dez por cento (10%) e Estados, Municípios e o Distrito Federal, nunca menos de vinte por cento (20%) das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino (artigo 169).

Ainda em matéria financeira, é de se observar que a União devia colaborar com o desenvolvimento dos sistemas de ensino, prestando auxílio pecuniário, que, no caso do ensino primário, seria decorrente do Fundo Nacional (artigo 171, parágrafo único).  Na organização da educação escolar mantém-se a orientação de que os Estados e o Distrito federal organizem seus “sistemas de ensino” (artigo 171) cabendo a União organizar o sistema federal de ensino e o dos Territórios, tendo este um caráter supletivo, entendendo-se a todo o País nos estritos limites das deficiências locais (artigo 170).

Na mesma linha da Carta de 1937, a de 1967 concentrou, bruscamente, o poder no âmbito federal, esvaziando Estados e Municípios, conferindo amplos poderes ao Presidente da República. A Forma de Governo era a Republicana, não havia religião oficial e a teoria clássica de Montesquieu foi mantida. A Constituição de 1967 manteve a estrutura organizacional da educação nacional, preservando dessa maneira os sistemas de ensino dos Estados.

Porém, de acordo com Mércia Cardoso de Souza e Jacira Maria Augusto

Moreira Pavão Santana Souza e Santana (2010) percebe-se um retrocesso sob a ótica de matérias relevantes, como, por exemplo, fortalecimento do ensino particular, por meio da previsão de meios de substituição do ensino oficial gratuito por bolsas de estudo; a necessidade de bom desempenho para garantia da gratuidade do ensino médio e superior aos que comprovarem insuficiência de recursos.

Conforme VIEIRA (2007), mantendo orientação do texto de 1946 (artigo 5º, XV), a Constituição de 1967 define a competência da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (artigo 8º, XVIII, q). É acrescida a União atribuições relativas aos planos nacionais de educação (artigo 8º, XIV). Orientações e princípios de Cartas anteriores são reeditados, tais como: o ensino primário em língua nacional (artigo 176, § 3º, I); a obrigatoriedade e gratuidade do ensino primário (artigo 176, § 3º, II), o ensino religioso de matrícula facultativa (artigo 176, § 3º, V); noção de educação como direito de todos. A Constituição de 1967 acrescenta a educação como o dever do Estado (artigo 176) e determina que o ensino seja ministrado nos diferentes graus pelos poderes públicos (artigo 176, § 1º).

Vale registrar o retrocesso representado pela desvinculação dos recursos para a educação, pois enquanto a Constituição de 1946 previa que a União deveria aplicar nunca menos de 10% e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nunca menos de 20% da renda resultante dos impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino (artigo 169), na Carta de 1967 tal obrigação desaparece.

Em novembro de 1985, houve a convocação de uma Assembleia Nacional Constituinte que tinha por finalidade elaborar uma nova Constituição, cujo texto expressasse a atual realidade social do país, ou seja, a redemocratização e o término do regime ditatorial. Assim após o reestabelecimento da democracia, foi promulgada a atual Constituição, a de 1988, conhecida como Constituição “Cidadã”, devido à ampliação dos direitos e garantias fundamentais, inclusive do direito à educação. 

3. O direito à educação na Constituição de 1988

Educação é todo conhecimento adquirido com a vivência em sociedade, seja  ela  qual  for.  Sendo  assim, o  ato  educacional ocorre no ônibus, em casa, na

igreja, na família e todos nós fazemos parte deste processo (BRANDÃO, 1985). Para o autor, não existe um modelo único para se educar, a educação ocorre a partir do momento em que se observa, entende, imita e se aprende. Este processo não ocorre somente dentro de uma sala de aula. 

Para Carlos Rodrigues Brandão (1985), ninguém escapa da educação, em casa, na rua, na igreja ou na escola, de um modo ou de muitos, todos nós envolvemos pedaços da vida com ela, quer seja para aprender, para ensinar, para aprender e ensinar, para saber, para fazer, para ser ou para conviver todos os dias misturamos a vida com a educação.

A Constituição Federal de 1988 enunciou o direito à educação como um direito social de todos e dever do Estado e da Família. A educação deve ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (artigo 205). POMPEU (2005) diz que temos de um lado a pessoa portadora do direito à educação e, do outro, a obrigação do Estado em prestá-la. Assim, o indivíduo é titular de um direito subjetivo e, no que concerne ao Estado, há o dever jurídico de efetivar esse direito.

No artigo 205 da Constituição de 1988 estão previstos os objetivos da educação, são eles: o pleno desenvolvimento da pessoa; o preparo da pessoa para o exercício da cidadania e qualificação da pessoa para o trabalho. Segundo SILVA (2008) integram-se, nestes objetivos, valores antropológico-culturais, políticos e profissionais. Dessa forma, para a concretização de tais objetivos, necessita-se de um sistema educacional democrático que a Constituição de 1988 trouxe em seu artigo 206.

A constituição estabelece princípios, como os previstos no artigo 206, através dos quais o direito à educação deverá ser pautado e ministrado. São eles: igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, arte e o saber; pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais e valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira.

Em seu artigo 207 a Carta Magna estabeleceu metas para o ensino universitário e instituições de pesquisa científica e tecnológica. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e da gestão financeira e patrimonial e deverão obedecer ao princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. Já o artigo 208 ratifica o dever do Estado com a educação que será efetivada mediante a garantia de:

[...] educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;  progressiva universalização do ensino médio gratuito; atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. (BRASIL, 1988, online)

O assunto educação é de tamanha importância, que o artigo 7º da Lei Maior, em seu inciso IV, ao referir-se ao salário mínimo, dispôs que seu valor seria tal que pudesse atender, dentro outras necessidades, a de educação, o que demonstra a preocupação do Constituinte Originário que reconheceu essa necessidade como vital básica.

Ainda referente à importância deste assunto, na Constituição de 1988, outros artigos sobre o tema, como o artigo 22, inciso XXIV, que estabelece ser competência privativa da União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional; o artigo 24, inciso IX, que estipula ser competência concorrente da União, os Estados, do Distrito Federal e dos Municípios legislar sobre educação, cultura, ensino e desporto; e o artigo 23, inciso V, que traz como competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência.

A Carta Magna garante, como regra, a não intervenção da União nos Estados e no Distrito Federal. Contudo, o artigo 34, inciso VI alínea e, traz uma exceção à regra, pois para assegurar a aplicação do mínimo exigido da receita resultante dos impostos estaduais, para manutenção e desenvolvimento do ensino é possível tal intervenção. No mesmo sentido, a Constituição autoriza essa exceção para os Estados em relação aos Municípios (artigo 35, inciso III). E traz, ainda, no artigo 30, inciso VI, que compete aos Municípios manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e do ensino fundamental. 

4. O princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à educação

A Constituição Federal de 1988, pela primeira vez na história constitucional brasileira, inseriu o princípio da dignidade da pessoa humana em seu texto (artigo 1º, inciso III). Não só inseriu, mas o definiu como fundamento da República Federativa do Brasil e do Estado Democrático de Direito. Isso significa que a função de preservar este princípio foi conferida ao Estado, que fará isso através do desenvolvimento de condições que torne possível sua aplicação.

Ingo Wolfgang Sarlet (2002) afirma que o constituinte de 1988 reconheceu que é o Estado que existe em função da pessoa e não o contrário, já que o ser humano constitui a finalidade precípua e não meio da atividade estatal. O referido autor fala, ainda, da qualidade intrínseca da dignidade da pessoa humana, nos seguintes termos.

A dignidade da pessoa humana corresponde à qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover a sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos. (SARLET, 2002, p. 60)

Os princípios fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988 estão previstos no Título I, que engloba os artigos 1º ao 4º. O artigo 1º trata dos fundamentos do Estado Democrático de Direito; o artigo 2º, dos Poderes da União; o artigo 3º, dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil; e o artigo 4º, dos princípios que regem a República Federativa do Brasil em suas relações internacionais. Esses princípios fundamentais ensina SILVA (1997), devem ser considerados princípios estruturantes ou fundamentadores por expressarem decisões políticas fundamentais do Constituinte com relação à estrutura básica do Estado e as ideias e valores utilizados como parâmetro.

O princípio da dignidade da pessoa humana, por estar inserto no referido Título, é um princípio fundamental, que confere ao intérprete uma linha valorativa essencial ao correto entendimento e aplicação da norma. Trata-se de um valor que serve de guia a toda a ordem jurídica, sendo possível utilizá-lo como parâmetro objetivo de aplicação, interpretação e integração de todo sistema jurídico. Este princípio é uma cláusula aberta, respaldando o surgimento de novos direitos implícitos na Constituição Federal 1988.

Após tratar dos princípios fundamentais, a Constituição de 1998 apresenta os direitos fundamentais no Título II, previstos nos artigos 5º a 17. O artigo 5º refere-se aos direitos e deveres individuais e coletivos; os artigos 6º a 11, aos direitos sociais; os artigos 12 e 13 à nacionalidade; os artigos 14 a 16, aos direitos políticos; e o artigo 17, aos partidos políticos. Contudo, os direitos fundamentais não estão previstos, apenas, no Título II da Constituição Federal de 1988, mas também em outros dispositivos nela dispersos. Para que sejam considerados direitos fundamentais, precisam apresentar características próprias desses direitos.

Pois, segundo LENZA (2014), os direitos fundamentais possuem algumas características, como a historicidade (os direitos fundamentais possuem caráter histórico), a universalidade (os direitos fundamentais se destinam a todos os seres humanos, de modo indiscriminado), a limitabilidade (os direitos fundamentais não são absolutos), a concorrência (podem ser exercidos cumulativamente), a irrenunciabilidade (não podem ser renunciados), a inalienabilidade (são indisponíveis, não podem ser alienados) e a imprescritibilidade (como são sempre exercidos não há intercorrência temporal de não exercício que fundamente a perda da exigibilidade pela prescrição).

Na lição de Emerson Garcia (2006, p. 84), “são considerados fundamentais aqueles direitos inerentes à pessoa humana pelo simples fato de ser considerada como tal, trazendo consigo os atributos da tendência à universalidade, da imprescritibilidade e da inalienabilidade”.

A respeito deste assunto Alexandre de Moraes disserta que

A doutrina apresenta, modernamente, a classificação de direitos fundamentais de primeira, segunda e terceira gerações, baseando-se na ordem cronológica em que passaram a ser constitucionalmente reconhecidos (2014, p. 29).

O direito à educação é um direito de segunda geração, pois se refere às prestações positivas sociais, não existindo abstenção do Poder Público e, sim, conduta positiva por parte dele. Esse direito está vinculado ao princípio da dignidade da pessoa humana, que por ser um dos fundamentos da República Federativa do Brasil é o responsável por colocar o ser humano como preocupação central para o Estado brasileiro. Por isso, a proteção às pessoas deve ser vista como um fim em si mesmo.

O princípio da dignidade da pessoa humana é uma norma jurídica constitucional que se reveste de caráter imperativo comum às normas em geral. Por ser imperativo, esse princípio precisa ser respeitado sob pena de acarretar consequências ao transgressor.

É necessário identificar quais normas o ordenamento jurídico constitucional apresenta para moldar e garantir a dignidade da pessoa humana, ou seja, para garantir uma vida digna a todo e qualquer ser humano. É justamente por isso que a educação está inserida, faz parte deste mínimo existencial, compõe o conjunto de elementos que dão forma ao conteúdo mínimo da dignidade da pessoa humana.

Celso  Antônio Pacheco  Fiorillo  (2000)  se  utiliza  da denominação  piso

mínimo normativo para referir-se às condições sem as quais o homem não pode viver dignamente. Informa o autor que tais condições estão expressas no artigo 6º da Constituição Federal de 1988, que trata dos direitos sociais, entre eles o direito à educação.

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (BRASIL, 1988, online)

O artigo acima transcrito consagra a educação como um direito social e, como dimensão dos direitos fundamentais do homem, são prestações positivas proporcionadas pelo Estado direta ou indiretamente, enunciadas em normas constitucionais, que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos. São direitos que tendem a realizar a igualização de situações sociais desiguais. (SILVA, 2012)

Ao estudar sobre o princípio da dignidade da pessoa humana, Ana Paula de Barcellos ressalta que:

De acordo com um consenso lógico contemporâneo e com a própria sistemática da Constituição brasileira de 1988, uma proposta de concretização desses efeitos exigíveis diante do Poder Judiciário, sem os quais o princípio da dignidade da pessoa humana se considera violado, deve incluir: ensino fundamental gratuito;  prestações de saúde preventiva e assistência aos desamparados. (2000, p. 188)

 Assim, a dignidade da pessoa humana pressupõe algumas condições básicas de existência, dentre as quais a educação está inserida, consoante o próprio ordenamento jurídico constitucional preconiza em seus artigos 1º, inciso III; 6º e 225 da Constituição Federal de 1988. A educação é um dos componentes do mínimo existencial ou piso mínimo normativo e para que cada ser humano seja considerado e respeitado como tal, é preciso que possua uma vida digna em atenção à sua dignidade. 

5. Limites à plena aplicabilidade do direito à educação

O direito à educação é um direito social de segunda geração, e, para sua efetivação, é necessária determinada prestação estatal por meio de políticas públicas, demandando gasto público. Surge, então, a problemática entre a efetivação de determinados direitos sociais e a alocação de determinados recursos financeiros que são finitos.  De modo que, embora a educação faça parte do mínimo existencial, o Estado não poderá prestá-la indistintamente, visto que existem certos

limites a essa aplicabilidade, como o princípio da reserva do possível.

Diante disso, a teoria da reserva do possível é um limite à plena aplicabilidade do direito à educação. Tal teoria consiste na ideia de que cabe ao Estado efetivar os direitos sociais, na medida do financeiramente possível. Esta teoria serve para determinar os limites em que o Estado deixa de ser obrigado a dar efetividade aos direitos sociais. Porém, o Poder Público não pode alegar, simplesmente, que não possui recursos orçamentários para a concretização dos direitos sociais.

 É fundamental que ele demonstre, de forma objetiva, a inexistência de recursos públicos e a falta de previsão orçamentária da respectiva despesa. Então, segundo a teoria da reserva do possível, a efetivação dos direitos sociais encontra dois limites, quais sejam: a suficiência de recursos públicos e a previsão orçamentária da respectiva despesa.

Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal ao dizer que a realização dos direitos econômicos, sociais e culturais depende, em grande medida, de um inescapável vinculo financeiro subordinado às possibilidades orçamentárias do Estado, de modo que, comprovada, de forma objetiva, a incapacidade econômico-financeira do Estado, deste não se poderá exigir a imediata efetivação do disposto na Constituição Federal.

O direito à educação, inserido no rol de direitos sociais e como direito fundamental, é indispensável para a garantia da dignidade da pessoa humana. E, por isso o Estado, como concretizador desse direito, deve garantir o mínimo existencial, sendo este nada mais que um conjunto de prestações essenciais que deve ser fornecido ao ser humano para que ele tenha uma vida digna.

Esse mínimo existencial deve ser compatível com o princípio da reserva do possível. O Estado, quando buscar a promoção do bem-estar do ser humano, deve proteger os direitos individuais e, além disso, garantir condições materiais mínimas de existência. E, ao se fazer o planejamento governamental, os gastos públicos devem ser voltados, prioritariamente, a garantir o mínimo existencial; uma vez que garantido este mínimo, o Estado poderá discutir quais os outros projetos investir. 

6. Considerações Finais

O estudo da história das Constituições é tema relevante para a reflexão sobre a evolução do direito à educação ao longo dos anos. A Carta Constitucional é a lei fundamental e suprema de um Estado, servindo de parâmetro para todas as outras espécies normativas.  É ela que determina a organização política e jurídica de um Estado, além de estabelecer princípios fundamentais e enumerar direitos e garantias fundamentais.

A presença ou a ausência do tema “educação” nas Constituições Brasileiras evidencia um menor ou maior grau de importância dada pelos Constituintes Originários ao assunto. Nas Constituições de 1824 e 1891 as referências são mínimas, demonstrando a sua pequena relevância para a sociedade da época. A presença de artigos relacionados à educação cresce significativamente nas Constituições posteriores (1934, 1937, 1946, 1967 e 1988). 

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