INTRODUÇÃO
Com o decorrer dos anos, o Brasil foi adequando seu ordenamento jurídico à realidade da sociedade. Assim, podemos observar quais foram os primeiros passos e suas alterações posteriores até o surgimento da proteção integral estabelecida no Estatuto da Criança e Adolescente.
Iniciou-se com a Lei do Ventre Livre no ano de 1871, resguardando o direito das crianças escravas.
Em 1927, o Brasil aprovou seu primeiro Código de Menores, conhecido também como código de Mello Basttos que, devido suas falhas, fez-se necessária a sua substituição pelo Serviço de Assistência ao menor (SAM) e, em seguida, a criação da Fundação Nacional do Bem-estar do Menor.
Posteriormente, o Decreto Lei n. 6.697/79, aparecendo a figura do menor em situação irregular. Por último, a efetivação do ECA com a proteção integral tratando as crianças e adolescentes como sujeito de direitos.
Código de Mello Basttos
Historicamente, a Lei do Ventre Livre (1871) foi a primeira a resguardar as crianças e adolescentes, ainda na época da escravidão. Em síntese, esta lei confere o direito da mãe escrava cuidar de seu filho até sete anos que, após completar essa idade, recebiam mil réis do Estado e a criança permanecia escrava ou era retirada da mãe e colocada em um orfanato. Se a criança continuasse com a mãe, permanecia escrava até completar 21 anos e após, seria comtemplada com a carta de alforria. [1]
O Brasil aprovou seu primeiro Código de Menores em 1927, conhecido como Mello Mattos, o termo menor era utilizado para caracterizar criança ou adolescente envolvida com a prática de infrações penais. E no Código de Mello, “o termo foi utilizado para designar aqueles que se encontrava em situações de carência material ou moral, além das infratoras”,[2] além da responsabilidade do Estado pela situação de abandono e aplicando as sanções cabíveis para dirimir a prática de delitos pelos menores.[3]
Outrossim, “as crianças com família não eram objeto do Direito” [4], apenas as crianças pobres, abandonadas ou delinquentes que estariam em situação irregular e seriam objeto do direito do Código de Mello Mattos.[5]
Destaca-se que o Código de Mello Mattos era aplicado aos menores designados como abandonados e delinquentes, ou seja, destinava-se àquela parcela da população excluída da sociedade. Portanto, objetivava-se ao atendimento da população que já havia sido abandonada ou àquela parcela que já cometeu algum tipo de infração. Desta forma, não existia de fato as políticas públicas que preveniam o abandono ou a infração cometida pelos menores, de modo que era aplicada apenas de forma repressiva.[6] Por isso, “se afirma que o Código de Mello Mattos buscava combater os efeitos e não as causas dos problemas que afetavam a vida de crianças e adolescentes.”[7]
A implementação do Serviço de Assistência ao Menor
Devido às falhas do Código de Mello Mattos, foi criado, pelo Decreto Lei nº 3.799/41, o Serviço de Assistência aos Menores, também conhecido como SAM, que tinha como intuito dar assistência aos menores infratores, estruturando-se em reformatório para colocá-los em escolas de aprendizagem para as crianças abandonadas [8], conforme demonstra o art. 2º as suas funções:
a) sistematizar e orientar os serviços de assistência a menores desvalidos e delinquentes, internados em estabelecimentos oficiais e particulares;
b) proceder à investigação social e ao exame médico-psicopedagógico dos menores desvalidos e delinquentes;
c) abrigar os menores, à disposição do Juízo de Menores do Distrito Federal;
d) recolher os menores em estabelecimentos adequados, afim de ministrar-lhes educação, instrução e tratamento sômato-psíquico, até o seu desligamento;
e) estudar as causas do abandono e da delinquência infantil para a orientação dos poderes públicos;
f) promover a publicação periódica dos resultados de pesquisas, estudos e estatísticas. [9]
Logo, o SAM tinha como pretensão prestar atendimento psicopedagógico às crianças e adolescentes carentes e com problemas de conduta, mas não cumpriu com seus objetivos e “(...) ficou marcado por seus métodos inadequados e pela repressão institucional à criança e ao jovem”. Teve um descrédito da opinião pública que lhe dirigiam alcunhas: “universidade do crime” e “ sucursal do inferno”. [10]
A efetivação da Fundação Nacional do Bem-estar do Menor
Em 01/12/1964 foi criada pela Lei 4.513 a Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor (FUNABEM), para substituir o Serviço de Assistência a Menores (SAM), vinculada ao Ministério da Justiça, reforçando seu caráter policial frente à problemática que deveria atender. [11]
Em síntese:
A criação da FUNABEM pretendia corrigir as falhas observadas no SAM, já que, como responsável pela formulação de uma Política Nacional do Bem-Estar do Menor, teria subordinada, às suas diretrizes, todas as entidades públicas e particulares que prestassem atendimento à criança e ao adolescente. Financeiramente autônoma, a FUNABEM incorporaria a estrutura do Serviço de Assistência ao Menor existente nos estados, incluindo-se aí, tanto o atendimento aos menores carentes e abandonados quanto aos infratores(27).[12]
Salienta-se que a FUNABEM estabeleceu-se em 1964, na qual o Brasil encontrava-se em época conflituosa em razão da Ditadura Militar e sob influência do Código de Mello Mattos, no qual se iniciou de forma ultrapassada. Portanto, os idealizadores desta instituição não resguardavam mais os direitos dos menores trabalhadores, e acreditavam que para manter a ordem esses menores infratores e carentes deveriam ser excluídos da sociedade e “presos” nas instituições. Diante de tal medida repressiva de internação para recuperação, levou o fracasso da FUNABEM.[13]
O Surgimento da Figura do Menor Irregular com o Código de 1979
O Senador Nelson Carneiro que começou o projeto para acrescentar no ordenamento jurídico o Código de Menores, com supedâneo na Declaração Universal dos Direitos das Crianças da ONU de 1959. No projeto inicial aduzia acerca de conferir direitos às crianças e adolescentes, tais como, direito à saúde, educação, profissão, recreação e segurança social. Nada obstante, responsabilizava o Estado e a família pela proteção e assistência ao menor e, em casos extraordinários, o menor seria retirado dos pais. Ocorre que o projeto inicial não foi aprovado, porquanto o mesmo na concepção da Câmara de Deputados, a base de inspiração não foi um texto legal, pois as matérias de saúde, educação, recreação interfeririam na competência de Ministérios, causando assim conflitos, por isso “as disposições identificadas como de direitos das crianças foram suprimidas”. [14]
Pois bem, com o surgimento deste código, o menor de 18 anos abandonado, vítima de maus-tratos com desassistência jurídica ou menor com desvio de com conduta ou autor de infração penal, seria taxado como “menor irregular”.[15] Da mesma maneira, as alíneas do artigo 2º da Lei 6.697/79 definia em quais situações considera-se em situação irregular. [16]
Então a situação irregular descrita no Código de menores de 1979 é o desvio da conduta pessoal do menor, no caso de cometimento de infrações ou, maus tratos da família ou ainda, caracterizado pelo abandono. Extrai-se que, o menor em situação irregular é a parte “dilacerada” da sociedade.[17]
Importante frisar, que o rol do artigo 2ª do Código de Menores é taxativo, ou seja, para caracterizar a situação irregular é necessário que na situação que o menor se encontra seja as descritas nos incisos. Desta feita, em casos semelhantes que necessitariam da proteção não seriam amparados. Destarte, não abrangendo todas as crianças e adolescentes que necessitavam o auxilio, o código de Mello Basttos não possuía uma boa eficácia.[18]
Proteção Integral advinda com o Estatuto da Criança e do Adolescente
A Constituição Federal de 1988 inseriu pela primeira vez, um dispositivo que atribuíram direitos às crianças e adolescentes. O artigo evidenciado na Constituição baseou-se em direitos oriundos na doutrina da proteção integral. Vale dizer tal dispositivo conflitava com o Código de menores de 1979, cuja doutrina indicava apenas a da situação irregular. Desta forma, exigia-se a criação de uma nova lei decorrente do princípio da proteção integral. Desta maneira, o ordenamento jurídico exsurgiria com direito da criança e do adolescente.[19]
O art.1º do Estatuto adota expressamente a doutrina da proteção integral.
“Essa opção do legislador fundou-se na interpretação sistemática dos dispositivos constitucionais... que foram inspirados nas normas internacionais de direitos humanos, tais como a Declaração Universal de Direitos Humanos e a Declaração Universal dos Direitos da Criança”.[20]
O princípio da proteção integral é disposto pelo art. 6º da Constituição Federal de 1988, que apenas dispõe acerca da sua existência e natureza, mas não traz qualquer regulamento. No entanto, o art.227 atribui a criança e ao adolescente o status de pessoa de direito e não mais como objeto de direito conforme determinado no Código de 1979. Entretanto, assegura o seu desenvolvimento, confere os direitos fundamentais e determina que o Estado os promova as politicas públicas. [21]
O quadro a seguir demostra, resumidamente, as principais características e diferenças entre a situação irregular estabelecida com o Código de Menores de 1979 e a Proteção Integral consagrada no Estatuto da Criança e Adolescente:
|
Código de menores |
ECA |
Dirigido a... |
menores em situação irregular, carentes e abandonados, alvo de medidas. |
todas as crianças e adolescentes, sujeitos de direitos, alvos de atenção social e de políticas públicas com prioridade absoluta. |
Destina-se a... |
vigiar e punir |
vigiar e punir |
Direciona ao... |
controle social da pobreza. |
desenvolvimento social. |
É de natureza... |
jurídica, proposto por juristas. |
jurídico-social, proposto por grupos e movimentos sociais. |
Propõe... |
a centralização do poder no Estado e, das ações, no âmbito federal. |
a descentralização políticoadministrativa e a paridade governosociedade civil para a tomada de decisões. |
Resulta na... |
estigmatização do pobre como menor (em direitos, em dignidade, em respeito, em liberdade). |
integração de gerações (adultos,crianças e adolescentes), de classes sociais, de políticas públicas, de governo e sociedade. |
Fonte: “De Menor a Cidadão” – Antônio Carlos Gomes da Costa.[22] |
Umas das principais inovações com a instituição do ECA foi imputar às crianças e adolescentes como sujeito de direitos, desta forma, deixam de ser classificados como objetos passiveis de tutela do Estado ou família e tornam-se sujeitos de direito e, como sujeitos de direitos, implica ter proteção jurídica caso seus direitos não sejam concretizados. Ademais, abrange qualquer criança e adolescente, indistintamente se estão ou não em situação regular, como era definido pelo Código de 79 e assim, equiparados com a proteção jurídica dos adultos.[23]
Por fim, cabe exteriorizar a existência do projeto de lei n. 700/2007, visando tipificar o abandono afetivo dos filhos, com a aprovação, passará a existir o art. 232-A na lei 8.069/90 com a seguinte redação[24]:
“Deixar, sem justa causa, de prestar assistência moral ao filho menor de dezoito anos, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 4º desta Lei, prejudicando-lhe o desenvolvimento psicológico e social.
Pena – detenção, de um a seis meses” [25]
Destarte, os pais serão compelidos a prestarem assistência ao filho. Não há discussão no que tange à amar, mas trata-se de medida para que efetivamente cuidem do filho.
Inicialmente, este projeto de lei parece inútil, uma vez que o pai que realmente deixa de amparar o filho continuará com as mesmas atitudes.
De outro norte, o art. 232-A, se instituído ao ECA, será a efetivação do princípio da proteção integral, tendo em vista que se os pais forem punidos, poderão ser destituídos do pátrio poder, assim, nada mais é que a concretização do princípio do melhor interesse da criança, do qual é intrínseco ao princípio da proteção integral.
Conclui-se que o ordenamento jurídico está cada vez mais focado a atender os interesses daqueles que não estão em plena capacidade de se autopromoverem, em virtude da dependência moral e material dos responsáveis, quais sejam, os pais.
Notas e Referências
A Palavra Funaben. In: Scielo. [S.l.]. Disponível em: < http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1414-98931988000100003> Acesso em: 5 out. 5015.
AZEVEDO, Maurício Maia de. O Código Mello Mattos e seus Reflexos na Legislação Posterior. [Rio de Janeiro]. Disponível em: < http://www.tjrj.jus.br/documents/10136/30354/codigo_mello_mattos_seus_reflexos.pdf> . Acesso em: 5 out. 2015.
BRASIL. Decreto Lei n. 3.799 de 5 de novembro de 1941. Disponível em: < http://www2.camara.leg.br/legin/fed/declei/1940-1949/decreto-lei-3799-5-novembro-1941-413971-publicacaooriginal-1-pe.html>. Acesso em: 5 out. 2015.
BRASIL. Lei n. 8.069 de 1990. Institui o Código de Menores. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1970-1979/L6697.htm>. Acesso em: 5 out. 2015.
HINTZE, Gisele. Evolução da Legislação Voltada à Criança e ao Adolescente no Brasil. Santa Catarina, 2007. UNIPLAC. Disponível em: < http://www.uniplac.net/emaj/Artigos/011.pdf>. Acesso em: 5 out. 2015.
O Estatuto da criança e do adolescente. [S.l.]. Disponível em: < http://www.crianca.mppr.mp.br/arquivos/File/publi/pro_conselho/capacitacao_1_modulo_geral.pdf> . Acesso em: 5 out. 2015.
ROSSATO, Luciano Alves et al. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. 1. ed. [São Paulo]. Editora Revista dos Tribunais, 2011.
SEGUNDO, Rinaldo. Notas sobre o direito da criança . Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 61, jan. 2003. Disponível em: < http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/28351-28362-1-PB.pdf>. Acesso em: 20 out. 2015.
SELL, Fernanda. Abandono afetivo dos filhos pode ser caracterizado como crime – Aprovação do PLS. [Santa Catarina] 20 set. 2015. Empório do Direito. Disponível em: < http://emporiododireito.com.br/abandono-afetivo-dos-filhos-pode-ser-caracterizado-como-crime-aprovacao-do-pls-7002007-por-fernanda-sell/>. Acesso em: 5 out. 2015.
VERONESE, Josiane Rose Petry. Temas de Direito da Criança e do Adolescente. Santa Catarina: Editora OAB/SC.
VIEIRA, Cleverton Elias. VERONESE, Josiane Rose Petry. Limites da Educação. Santa Catarina: Editora OAB/SC.
[1] AZEVEDO, Maurício Maia de. O Código Mello Mattos e seus Reflexos na Legislação Posterior. [Rio de Janeiro]. Disponível em: < http://www.tjrj.jus.br/documents/10136/30354/codigo_mello_mattos_seus_reflexos.pdf> . Acesso em: 5 out. 2015.
[2] VERONESE, Josiane Rose Petry. Temas de Direito da Criança e do Adolescente. Santa Catarina: Editora OAB/SC. p. 11.
[3] HINTZE, Gisele. Evolução da Legislação Voltada à Criança e ao Adolescente no Brasil. Santa Catarina, 2007. UNIPLAC. Disponível em: < http://www.uniplac.net/emaj/Artigos/011.pdf>. Acesso em: 5 out. 2015.
[4] AZEVEDO, Maurício Maia de. O Código Mello Mattos e seus Reflexos na Legislação Posterior. [Rio de Janeiro]. Disponível em: < http://www.tjrj.jus.br/documents/10136/30354/codigo_mello_mattos_seus_reflexos.pdf> . Acesso em: 5 out. 2015.
[5] AZEVEDO, Maurício Maia de. O Código Mello Mattos e seus Reflexos na Legislação Posterior. [Rio de Janeiro]. Disponível em: < http://www.tjrj.jus.br/documents/10136/30354/codigo_mello_mattos_seus_reflexos.pdf> . Acesso em: 5 out. 2015.
[6] VIEIRA, Cleverton Elias. VERONESE, Josiane Rose Petry. Limites da Educação. Santa Catarina: Editora OAB/SC. p. 24.
[7] VIEIRA, Cleverton Elias. VERONESE, Josiane Rose Petry. Limites da Educação. Santa Catarina: Editora OAB/SC. p. 24-25.
[8] VIEIRA, Cleverton Elias. VERONESE, Josiane Rose Petry. Limites da Educação. Santa Catarina: Editora OAB/SC. p. 25.
[9] BRASIL. Decreto Lei n. 3.799 de 5 de novembro de 1941. Disponível em: < http://www2.camara.leg.br/legin/fed/declei/1940-1949/decreto-lei-3799-5-novembro-1941-413971-publicacaooriginal-1-pe.html>. Acesso em: 5 out. 2015.
[10] VIEIRA, Cleverton Elias. VERONESE, Josiane Rose Petry. Limites da Educação. Santa Catarina: Editora OAB/SC. p. 25.
[11] A Palavra Funaben. In: Scielo. [S.l.]. Disponível em: < http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1414-98931988000100003> Acesso em: 5 out. 5015.
[12] SEGUNDO, Rinaldo. Notas sobre o direito da criança . Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 61, jan. 2003. Disponível em: < http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/28351-28362-1-PB.pdf>. Acesso em: 20 out. 2015.
[13] SEGUNDO, Rinaldo. Notas sobre o direito da criança . Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 61, jan. 2003. Disponível em: < http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/28351-28362-1-PB.pdf>. Acesso em: 20 out. 2015.
[14] SEGUNDO, Rinaldo. Notas sobre o direito da criança . Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 61, jan. 2003. Disponível em: < http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/28351-28362-1-PB.pdf>. Acesso em: 20 out. 2015.
[15] VERONESE, Josiane Rose Petry. Temas de Direito da Criança e do Adolescente. Santa Catarina: Editora OAB/SC. p. 12.
[16] a) sistematizar e orientar os serviços de assistência a menores desvalidos e delinquentes, internados em estabelecimentos oficiais e particulares;
b) proceder à investigação social e ao exame médico-psicopedagógico dos menores desvalidos e delinquentes;
c) abrigar os menores, à disposição do Juízo de Menores do Distrito Federal;
d) recolher os menores em estabelecimentos adequados, afim de ministrar-lhes educação, instrução e tratamento sômato-psíquico, até o seu desligamento;
e) estudar as causas do abandono e da delinquência infantil para a orientação dos poderes públicos;
f) promover a publicação periódica dos resultados de pesquisas, estudos e estatísticas.
[17] HINTZE, Gisele. Evolução da Legislação Voltada à Criança e ao Adolescente no Brasil. Santa Catarina, 2007. UNIPLAC. Disponível em: < http://www.uniplac.net/emaj/Artigos/011.pdf>. Acesso em: 5 out. 2015.
[18] SEGUNDO, Rinaldo. Notas sobre o direito da criança . Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 61, jan. 2003. Disponível em: < http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/28351-28362-1-PB.pdf>. Acesso em: 20 out. 2015.
[19] SEGUNDO, Rinaldo. Notas sobre o direito da criança . Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 61, jan. 2003. Disponível em: < http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/28351-28362-1-PB.pdf>. Acesso em: 20 out. 2015.
[20] ROSSATO, Luciano Alves et al. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. 1. ed. [São Paulo]. Editora Revista dos Tribunais, 2011. p. 73.
[21] ROSSATO, Luciano Alves et al. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. 1. ed. [São Paulo]. Editora Revista dos Tribunais, 2011. p. 73.
[22] Estatuto da criança e do adolescente. [S.l.]. Disponível em: < http://www.crianca.mppr.mp.br/arquivos/File/publi/pro_conselho/capacitacao_1_modulo_geral.pdf> . Acesso em: 5 out. 2015.O
[23] SEGUNDO, Rinaldo. Notas sobre o direito da criança . Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 61, jan. 2003. Disponível em: < http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/28351-28362-1-PB.pdf>. Acesso em: 20 out. 2015.
[24] SELL, Fernanda. Abandono afetivo dos filhos pode ser caracterizado como crime – Aprovação do PLS. [Santa Catarina] 20 set. 2015. Empório do Direito. Disponível em: < http://emporiododireito.com.br/abandono-afetivo-dos-filhos-pode-ser-caracterizado-como-crime-aprovacao-do-pls-7002007-por-fernanda-sell/>. Acesso em: 5 out. 2015.
[25] SELL, Fernanda. Abandono afetivo dos filhos pode ser caracterizado como crime – Aprovação do PLS. [Santa Catarina] 20 set. 2015. Empório do Direito. Disponível em: < http://emporiododireito.com.br/abandono-afetivo-dos-filhos-pode-ser-caracterizado-como-crime-aprovacao-do-pls-7002007-por-fernanda-sell/>. Acesso em: 5 out. 2015.
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