A Emoção e o Direito (Parte 1)

01/07/2015

Por Ezilda Melo - 01/07/2015

Todos aspiram à lei – diz o homem. – Como se explica que em tantos anos ninguém além de mim pediu para entrar?

O porteiro percebe que o homem já está no fim e para ainda alcançar a sua audição em declínio ele berra:

Aqui ninguém mais podia ser admitido, pois esta entrada estava destinada só a você. Agora eu vou embora e fecho-a.[1]

Parte 1

Sentir medo, alegria, obsessão, fúria, indignação, remorso, surpresa, gratidão, ressentimento, rancor, arrependimento, ilusão, entusiasmo, admiração, ciúme, esperança, orgulho, ira, amor, tristeza, dor, vergonha, inveja, desdém, asco, esperança, desesperança e tantos outros sentimentos incontáveis nos graus de sensações diversas, é demasiadamente humano, na expressão de Nietzsche[2]; as emoções são involuntárias e a forma de expressar-se diante da realidade.

Controlar as emoções, ter um ritual do que sentir e quando sentir demonstra uma total frieza e falta de espontaneidade que mecaniza os atos humanos. Não é possível retirar-se a emoção do sistema jurídico por mais que se tente colocar uma venda nessa constatação. A venda representada na simbologia/iconografia do Direito, de acordo com Ferreira Da Cunha[3], é “uma ponte entre sentidos: a teoria recuperadora pretende que ela torne cegos os olhos do corpo para abrir os da alma, e esses olhos da alma seriam representados nada menos que pelos ouvidos”.  A justiça cega é a que não vê; quem não vê tem um sentido a menos, mesmo que os demais órgãos dos outros sentidos estejam em perfeito funcionamento.

Se a Deusa da Justiça é representada com a venda, um elemento com representações construídas historicamente, com valor estético e de grande complexidade, nas palavras de Franca Filho[4], tem-se que esta pode ser retirada a qualquer momento de cima dos olhos e ser restabelecida a visão. Santa Luzia[5], a padroeira dos oftalmologistas, é invocada por quem catolicamente acredita na cura milagrosa de voltar a enxergar. Têm-se duas opções: invocar Santa Luzia ou retirar a venda de Themis; é necessário que se enxergue a importância das emoções no Direito.

Enquanto escreverem manuais tecnicistas, desconexos com o sentir jurídico, crescerá a lacuna literário-jurídica, só preenchida por quem, ao invés de represar o sentimento, contrariamente impulsiona no sentido de fazer nascer as emoções, aflorar o que tem dentro de cada ser humano. As emoções influenciam na forma de ver, de conceber o mundo; são universais e não podem ser explicadas, somente podem ser sentidas. A suposta racionalidade do sujeito jurídico ou do intérprete e julgador no exercício de sua tarefa interpretativo-argumentativa é uma tentativa de convencer que no Direito só existe a razão. Para Sgarbi[6], relacionados os papéis, há sutilezas no exercício da atividade interpretativa em uma ordem jurídica, por exemplo, o papel dos juízes ao decidirem as controvérsias, pronunciam-se com atenção aos significados dos textos legais.

Reconhecer-se a importância do valor artístico e estético da emoção na compreensão da Teoria do Direito, tão vinculada a sistemas normativos, a processos ditos racionais, dogmáticos e fechados de elaboração, interpretação e aplicação da norma jurídica, é imprescindível na compreensão jurídica.

Ao Direito não cabe julgar o aspecto formal da ação sem reconhecer também as intenções do agente, suas crenças, desejos e motivações. Ao Direito, portanto, interessa conhecer e compreender a ação do sujeito, juntamente com o sentido que o mesmo dá a ela.  Artigos legais que mencionam a culpa[7], o dolo, as relações de parentesco, a motivação da violência de gênero ou étnicas, têm por trás um viés de representação emocional de sujeito jurídico. No Tribunal do Júri, especialmente, quer-se saber o porquê da ação, o que desencadeou no acusado a motivação de tirar a vida do semelhante, mesmo que se possa perguntar: existe emoção que justifique retirar a vida do outro? A emoção possui também ligações fortes e costuradas no fio da moral. Falar, por exemplo, que no Tribunal do Júri já se usou a tese segundo a qual, um determinado assassinato foi motivado pela proteção da legítima defesa da honra de um homem, reflete que uma forte emoção advinda do torpor do ciúme podia ser causa excludente de ilicitude na proteção de um valor moral: a honra masculina, traço muito característico de uma sociedade patriarcal, nas palavras de Freyre[8]. Ou se pode alegar que o acusado não estava no total domínio da razão. Cria-se uma dualidade entre razão e emoção, quando, contrariamente, estão interligadas.

O Tribunal do Júri é considerado a instituição jurídica mais democrática do Judiciário Brasileiro, pois, ao invés de apenas um sujeito decidir, quem decide são sete pessoas distintas, portanto sete votos nascidos espontaneamente na emotividade dos participantes da audiência de julgamento. Se durante todas as fases processuais anteriores o que preponderou foi a processualística tecnicista, o que determina o veredicto é a motivação pessoal de cada um dos jurados, motivados seja pelos personagens do Júri em ação, ou antes do Júri, se houver influência da espetacularização midiática de cenas que os jurados viram antes do julgamento, não esqueceram e que ficaram gravadas em suas memórias afetivas. Thagard[9] preceitua que julgamentos puramente racionais são pobres e ineficazes e que decisões com base emocionais levam à ação. Neste sentido, ter-se coerência emocional nas inferências das provas judiciais e no convencimento traz benefícios ao sistema jurídico. O ser humano, contrariamente à tese cartesiana, não é divisível como demonstrado por Damasio[10]. Sentir e pensar, eis duas necessidades que não se desprendem quando relacionadas para a compreensão jurídica. Portanto, não se pode deixar a emoção num lugar secundário dentro do conhecimento jurídico ou dar-lhe um lugar secundário dentro das tomadas de decisões.

A responsabilidade de julgar é muito grande e remete ao próprio nascimento do Júri, quando Orestes, após assassinar sua mãe, arrepende-se e pede que Atenas decida. A deusa da sabedoria, tão sabia que era, não quis o encargo para si. Convocou jurados para que estes decidissem[11].

No Tribunal do Júri, julgam-se as emoções do acusado pelo crivo das emoções dos jurados sorteados. Serão estes que, no espaço representacional do Júri, irão julgar segundo suas consciências e convencimento, porque, dentro de si, alguma emoção foi sentida, seja para inocentar ou para condenar o acusado.

Para Nussbaum[12] o ingrediente essencial de humanidade na lógica racional dominante pode ser denominado de visão poética do mundo que, no campo do Direito pode ser concebido como justiça poética, cuja tese central é que a imaginação literária é um ingrediente essencial na educação para a humanidade e para a justiça. Entender-se como Heidegger[13] que a intuição poética de artistas e escritores é a que melhor capta a essência das coisas, por isso a justificativa de que as obras de arte podem ser o contributo para ensinar a olhar o mundo de forma emotiva, humanizada e com verdade, que é um conceito explicado por Heidegger[14], nas seguintes palavras: trata-se da adequação da coisa com o conhecimento; ou ainda a verdade é a adequação do conhecimento com a coisa que se contrapõe ao conceito de ilusão, desenvolvido por Merleau-Ponty[15]. Portanto, é a arte enquanto fundamento epistemológico que possibilita sentir mais proximamente da verdade, tendo em vista que através do olhar dos artistas tem-se a forma mais adequada de compreender-se a essência das coisas.

Juízes e jurados podem despojar-se de emoções? Profissionais da área jurídica, num sentido mais genérico, podem despir-se e dessentir-se de sentimentos? A ficção do juiz neutro, imparcial é uma lenda jurídica contada e recontada mais de mil vezes, mas que nem por isso virou verdade. Os juízes sentem e vão sentir sempre porque é da natureza humana sentir, e toda obra de arte está sempre na medida humana, conforme disse Camus[16]. Para Miranda Coutinho[17], é preciso pensar nos juízes enquanto pessoas, enquanto seres humanos que são conduzidos por alguma coisa que nem eles disso (o inconsciente) sabem. O Direito Penal, por sua vez, traz em sua constituição ética inúmeras questões filosóficas que fazem refletir sobre a condição humana. Essa vocação filosófica foi destacada por Figueiredo Dias[18], para quem o que de mais apaixonante existe na doutrina penalista é justamente a sensação ilusória que dá aos seus julgadores a tarefa sisífica, numa expressão de Camus[19], de sondar a condição humana.

Não há possibilidade de analisar uma situação jurídica sem a mescla com os sentimentos pessoais de quem julga. Para julgar é preciso sentir, e o sentido que justifica o julgamento advém exatamente de outro refletir, diferente dos olhares dos envolvidos na história, sobre o que ocorreu. Nas palavras de Wittgenstein[20], entender uma sentença está mais próximo de entender uma peça musical do que se poderia pensar; o entendimento de uma sentença também pode ser comparado com o que chamamos entender um quadro ou entender uma música, ou entender qualquer outro tipo de obra de arte.

Como entender e valorar emoções de pessoas em julgamento se não se perguntar quais as emoções teriam numa situação semelhante? O que se passa nas cabeças e corações dos intérpretes e julgadores do Direito? Somente uma resposta no caso concreto poderá demonstrar a forma como a situação foi analisada, mas saber o que cada personagem na cena jurídica sentiu é uma tarefa impossível de ser realizada.

Os pontos de contato entre as emoções e o direito são inesgotáveis e, por este motivo, tornam o Direito uma Obra Aberta. Streck[21] questiona: quanta realidade se encontra nas ficções e quanta ficção conforma nossa realidade? Melo[22] responde: se existe uma inspiração real para a arte, essa arte é a arte da vida real. O Direito tem que ter noção que ele lida com essa realidade e não com a hipotética imagem irreal que ele faz. Então, o Direito é que é ficção; a arte é real.

Sendo o Direito uma Obra de Arte Aberta, não serão os métodos racionais descritos e exemplificados na Dogmática Jurídica sobre Hermenêutica[23][24], que terão a influência sobre os intérpretes autorizados pelo Estado a decidir. Dos métodos apresentados, como forma de interpretar, é o método sistemático o que mais possibilidades interpretativas permite, inclusive na concepção de Canaris[25], em razão da transdisciplinaridade histórica, literária, cultural, econômica, geográfica, artística, bioética, filosófica, humanística, psicológica, antropológica, físico-química, matemático e todos tantos vieses científicos que o mesmo possibilita. Para Gadamer[26], a hermenêutica não é uma metodologia das ciências humanas, mas a tentativa de compreender o que as ciências humanas são na verdade, para além da sua autoconsciência metodológica, e o que as liga à totalidade da nossa experiência do mundo, além disso considera que uma interpretação definitiva parece ser uma contradição em si mesma.

Não existem métodos-receitas interpretativas infalíveis, não há uma interpretação única e absoluta correta, nos dizeres de Cerqueira[27], “não existe a única forma de pensar sobre a mesma questão”. O que mais enriquece a importância do Tribunal do Júri é que a decisão soberana não é tomada por uma única pessoa. O número ímpar na composição do Júri serve, inclusive, para decidir em caso de empate e ser, portanto, o voto de Minerva. Sustenta-se, inclusive, que, pelo critério do sigilo das votações, ao chegar ao quarto voto revelado, ensejando a maioria de votos para uma das partes, deveria o Juiz-Presidente guardar os demais votos sem que fossem evidenciados seus conteúdos, de acordo com o que assegura Bonfim[28].

Quem decide, tem poder decisório, não por causa de métodos hermenêuticos nomeados em manuais de Hermenêutica Jurídica ou pelos legisladores que exigem determinados métodos de interpretação na própria lei, e sim por causa de sua convicção, moral, ponto de vista, valor, com base em seu olhar peculiar de ver o mundo, olhar este que nas palavras de Chaui[29]é, ao mesmo tempo, sair de si e trazer o mundo para dentro de si, numa teia de significados culturais, na colocação feita por Geertz[30], porque o mundo não é aquilo que se pensa sobre ele, mas aquilo que se vive; está-se aberto ao mundo, comunicar-se indubitavelmente com ele, mas não o possuir, pois ele é inesgotável, conforme preleciona Merleau-Ponty[31], e tem proximidade sobre o que destaca Morin[32], quando diz que o olhar do pesquisador é modificado pelo fenômeno observado pelo estudioso das ciências sociais, se situa em um campo sociológico determinado. Para Bachelard[33]“se não há pergunta, não pode haver conhecimento científico. Nada é evidente. Nada é gratuito. Tudo é construído”. Portanto, uma verificação que procure aproximar os campos da arte e do Direito é eminentemente interpretativa.


Notas e Referências: 

[1]KAFKA, Franz. O Processo. In: Diante da Lei.Tradução: Marcelo Backes. Porto Alegre: L&PM, 2011. p.105.

[2]NIETZSCHE, Friedrich. Humano, Demasiadamente Humano II. Tradução, Notas e Posfácio: Paulo Cesar de Souza. São Paulo: Companhia das Letras, 2001.p. 68. “Pode-se prometer ações, mas não sentimentos, pois estes são involuntários. Quem promete a alguém amá-lo sempre, ou odiá-lo sempre, ou ser-lhe sempre fiel, promete algo que não está em seu poder; mas o que pode perfeitamente prometer são aquelas ações que, na verdade, são geralmente as consequências do amor, do ódio, da fidelidade, mas que também podem emanar de outras razões, pois a uma ação conduzem diversos caminhos e motivos. A promessa de amar sempre alguém significa, portanto: enquanto eu te amar, manifestar-te-ei as ações do amor; se eu já não te amar, pois, não obstante, receberás para sempre de mim as mesmas ações, ainda que por outros motivos. De modo que a aparência de que o amor estaria inalterado e continuaria sendo o mesmo permanece na cabeça das outras pessoas. Promete-se, por conseguinte, a persistência da aparência do amor, quando, sem ilusão, se jura a alguém amor eterno”.

[3]FERREIRA DA CUNHA, Paulo.O Contrato Constitucional. Coimbra: Quid Juris, 2014. (Coleção Erasmus, Ensaios e Monografias – Linha do Direito e Ciências Políticas).p.265.

[4]FRANCA FILHO, Marcilio Toscano. A Cegueira da Justiça – Diálogo Iconográfico entre Arte e Direito. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris, 2011.p. 81. “Apesar de toda a retórica moderna e contemporânea da venda como sinal de imparcialidade e isenção, até hoje, a exigência de uma visão clara e límpida dos fatos jurídicos ainda é muito presente no senso comum da população e do imaginário da justiça”.

[5]CAVALCANTI, Luis Emanuel. O Martírio de Santa Luzia. Literatura de Cordel.  Recife: Coqueiro Com Raízes Na Terra, 2012.p.14. “Luzia depressa diz: são os olhos que ele quer? Arranje logo um pratinho, um pirezinho qualquer. Ele fica com os olhos e eu fico com minha fé”.

[6] SGARBI, Adrian. Introdução à teoria do Direito. São Paulo: Marcial Pons, 2013. p. 258.

[7]CATALAN, Marcos. A morte da culpa na responsabilidade contratual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.

[8] FREYRE, Gilberto. Casa Grande e Senzala: formação da família brasileira sob o regime da economia patriarcal. Apresentação: Fernando Henrique Cardoso. 48. ed.Sao Paulo: Global, 2003.

[9]THAGARD, P. The passionate scientist: Emotion in scientific cognition. In: P.CARRUTHERS, S. STICH; M. SIEGAL (Eds.). The cognitive basis of science.Cambridge: Cambridge University Press, 2002. p. 235-250.

[10]DAMASIO, Antonio R. O Erro de Descartes: Emoção, Razão e o Cérebro Humano. São Paulo: Companhia das Letras, 1996.

[11]ESQUILO. Coéforas.  Disponível em: <www.oficinadeteatro.com>. Acesso em: 4 ago. 2014.

[12]NUSSBAUM, Martha. Justicia Poética. La Imaginación Literaria y la Vida Publica. Santiago/Barcelona: Andres Bello, 1995.

[13]HEIDEGGER, Martin. Fundamentos metafísicos da lógica. Tradução: Rodolfo Schaefer. São Paulo: Martin Claret, 2003. p. 252. “O pensamento do ser protege a palavra e cumpre nesta solicitude seu destino. Este é o cuidado pelo uso da linguagem. O dizer do pensamento vem do silêncio longamente guardado e da cuidadosa clarificação do âmbito nele aberto. De igual origem é o nomear do poeta. Mas, pelo fato de o igual somente ser igual enquanto é distinto, e o poetar e o pensar terem a mais pura igualdade no cuidado da palavra, estão ambos, ao mesmo tempo, maximamente separados em sua essência. O pensador diz o ser. O poeta nomeia o sagrado”.

[14]HEIDEGGER, Martin. Fundamentos metafísicos da lógica. Tradução: Rodolfo Schaefer. São Paulo: Martin Claret, 2003. p. 331. “O que, pois, se entende ordinariamente por "verdade"? Esta palavra tão sublime e ao mesmo tempo, tão gasta e embotada designa o que constitui o verdadeiro enquanto verdadeiro. Uma enunciação é verdadeira quando aquilo que ela designa e exprime está conforme com a coisa sobre a qual se pronuncia. Também neste caso dizemos: está de acordo. O que, porém, agora está de acordo não é a coisa, mas sim a proposição. O verdadeiro, seja uma coisa verdadeira ou uma proposição verdadeira, é aquilo que está de acordo, que concorda. Ser verdadeiro e verdade significam aqui: estar de acordo, e isto de duas maneiras: de um lado, a concordância entre uma coisa e o que dela previamente se presume, e, de outro lado, a conformidade entre o que é significado pela enunciação e a coisa. Verdade é a adequação da coisa com o conhecimento. Mas pode se entender também assim: Verdade é a adequação do conhecimento com a coisa”.

[15]MERLEAU-PONTY, Maurice. Fenomenologia da Percepção. Tradução: Carlos Alberto Ribeiro de Moura. São Paulo: Martins Fontes, 2006. p. 14: “Se falamos de ilusão é porque reconhecemos ilusões, e só pudemos fazê-lo em nome de alguma percepção que, no mesmo instante, se atestava como verdadeira, de forma que a dúvida, ou o temor de se enganar, afirma ao mesmo tempo nosso poder de desvelar o erro e não poderia, portanto, desenraizar-nos da verdade”.

[16]CAMUS, Albert. O mito de Sísifo. Tradução: Ari Roitman e PulinaWatch. 2. ed. Rio de Janeiro: Best Bolso, 2012.p. 100. “O artista, tanto quanto o pensador, compromete-se com sua obra e se transforma dentro dela [...] A obra de arte nasce da renúncia da inteligência a raciocinar o concreto [...] A obra de arte encarna um drama da inteligência, mas só o demonstra indiretamente. A obra absurda exige um artista consciente dos seus limites e uma arte em que o concreto não signifique nada além de si mesmo. Ela não pode ser o fim, o sentido e o consolo de uma vida. Criar ou não criar não muda nada. O criador absurdo não se apega à sua obra [...]. Pode-se ver nisso, ao mesmo tempo, uma regra de estética. A verdadeira obra de arte está sempre na medida humana”.

[17]MIRANDA COUTINHO, Jacinto Nelson de. O papel da jurisdição constitucional na realização do EstadoSocial. Revista de Estudos Criminais, Porto Alegre, n. 10, p. 47-59, 2003.p. 52. “O homem não é um num lugar e outro noutro lugar; ele não se despe. É que nem o juiz, que não deixa a toga e com isso não deixa sua judicatura para ir para casa. E é exatamente porque os papéis se confundem que de repente ele vira juiz em casa e marido no fórum. E acontecem, por tais coisas desagradáveis, como relatam os psicanalistas. Enfim, é preciso pensar nos juízes enquanto pessoas, enquanto seres humanos que são conduzidos por alguma coisa que nem eles disso (o inconsciente) sabem.”

[18]FIGUEIREDO DIAS, Jorge. Direito Penal Português. As consequências jurídicas do crime. Lisboa: Notícias. 1993. p. 10.

[19]CAMUS, Albert. O mito de Sísifo. Tradução: Ari Roitman e PulinaWatch. 2. ed. Rio de Janeiro: Best Bolso, 2012.p.19. “Só existe um problema filosófico realmente serio: o suicídio. Julgar se a vida vale ou não vale a pena ser vivida é responder à pergunta fundamental da filosofia”.

[20]WITTGENSTEIN, Ludwig. Gramática Filosófica. Organização: Rush Rhees. Tradução inglesa: Anthony Kenny. Tradução:Luis Carlos Borges. São Paulo: Loyola, 2003. p. 29.

[21]STRECK, Lenio Luiz; KARAM TRINDADE, André (Orgs.). Direito e Literatura. São Paulo: Atlas, 2013. p. 3.

[22]MELO, Ezilda. A invenção do Direito Penal na Arte Nordestina: um diálogo com Ariano Suassuna.Entrevista concedida ao programa Tema JurídicoFacisa,doI Ciclo de Direito Público.Disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v=e9q7EMwsfDg>.  Acesso em: 9 ago. 2014.

[23]MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. 20. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011.

[24]SOARES, Ricardo Mauricio Freire. Hermenêutica e Interpretação Jurídica. São Paulo: Saraiva, 2010. Especialmente no catalogo de hard cases baseados na interpretação literal, histórica, sociológica, sociológica e teleológica.

[25]CANARIS, Claus. Pensamento sistemático e conceito de sistema na ciência do Direito. Lisboa: Fundação CalousteGulbenkian, 1989.

[26]GADAMER, Hans-Georg. Verdade e método. Tradução: Flávio Paulo Meurer. Petrópolis: Vozes, 2003. p. 34. “A hermenêutica aqui desenvolvida não é, por conseguinte, uma metodologia das ciências humanas, mas a tentativa de compreender o que as ciências humanas são na verdade, para além da sua auto-consciência metodológica, e o que as liga à totalidade da nossa experiência do mundo.”. GADAMER, Hans-Georg. Verdade e método. Tradução: Flávio Paulo Meurer. Petrópolis: Vozes, 2003.p. 430. “Uma interpretação definitiva parece ser uma contradição em si mesma. A interpretação é algo que sempre está em marcha, que não conclui nunca. A palavra interpretação faz, pois, referência à finitude do ser humano e a finitude do conhecimento humano”.

[27]CERQUEIRA, Nelson. Hermenêutica e Literatura. Tradução:Yvenio Azevedo. Bahia: Cara, 2003. p.14-15. “levando em consideração que o nosso entendimento de interpretação assume que os procedimentos para analisar um romance, ou qualquer outro texto criativo, são semelhantes àqueles adotados para a análise de documentos legais ou textos religiosos [...], acredito não ser possível afirmar que há uma interpretação única e absoluta correta, devido ao fato de que há uma ausência de uma regra geral que responderia a todas as potencialidades de um texto. [...] Uma interpretação está sempre em andamento, sempre sendo realizada”.

[28]BONFIM, Edilson Mougenot. No Tribunal do Júri: a arte e o oficio da tribuna. Crimes emblemáticos, grandes julgamentos. 2 ed. rev., aum. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007.p. 6. “Em Alagoas, narram-me, certo ‘coronel’ do interior teria um seu jagunço sendo julgado e, antecipadamente, dera ordens aos integrantes do Júri para que absolvessem seu preposto. O Promotor, novo na comarca, idealista, bom orador, bravamente vencia a resistência do Júri e cobrava o voto correto, em nome do civismo. Cada um dos jurados, cientes de que a ordem de absolvição fora dada a todos, pensou individualmente: ‘o voto é ... os demais vão absolver, vou condenar e assim fico em paz com minha consciência’. Os sete pensaram identicamente e o réu condenado por unanimidade”.

[29]CHAUÍ, Marilena. Janelas da Alma, Espelhos do Mundo. In: NOVAES, Adauto (Org.). O olhar. São Paulo: Cia das Letras, 1998.  p. 31-63. 1998. p. 35. “A visão é o sentido mais apto para a investigação, e é por isso que é o sentido que mais prazer nos causa. Sentimos prazer em conhecer e estudar as coisas. É enxergando que percebemos o discernimento das coisas, e nos permite ver as diferenças. A visão também é o mais rápido dos sentidos, projetando imagens no subconsciente que ficarão na memória para um fácil e rápido entendimento, com a maior fidelidade”.

[30]GEERTZ, C. As Interpretações da Cultura. Rio de Janeiro: Zahar, 1989. p. 15 “[...] o homem é dotado de uma cultura composta de teias de significados, tecidas por ele próprio, daí que ele assume a cultura como sendo essas teias e a sua análise; portanto, não como uma ciência experimental em busca de leis, mas como uma ciência interpretativa à procura do significado”.

[31]MERLEAU-PONTY, Maurice. Fenomenologia da Percepção. Tradução: Carlos Alberto Ribeiro de Moura. São Paulo: Martins Fontes, 2006. p. 14.

[32]MORIN, Edgar. Cultura de Massas no século XX. 3. ed. Tradução: Agenor Soares Santos. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2009. v. 2.p. 30.

[33]BACHELARD, Gaston. A Formação do espírito científico. Tradução: Estela dos Santos Abreu. Rio de Janeiro: Contraponto, 1996.p.18. “Se não há pergunta, não pode haver conhecimento científico. Nada é evidente. Nada é gratuito. Tudo é construído”.


Sem título-1

.

Ezilda Melo é Professora Universitária, Mestra em Direito Público pela UFBA. Especialista em Direito Público pelo Curso JusPodivm. Graduada em Direito pela UEPB e em História pela UFCG. Lattes:                                http://lattes.cnpq.br/7223307007394926www.ezildamelo.blogspot.com


Imagem Ilustrativa do Post: Emotions Examined // Foto de: GollyGforce (...) // Sem alterações

Disponível em: https://www.flickr.com/photos/see-through-the-eye-of-g/12076256215/

Licença de uso: http://creativecommons.org/licenses/by/4.0/legalcode


O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.

Sugestões de leitura