A dinâmica emocional do desvio: uma análise em criminologia cultura

24/03/2015

Por Álvaro Filipe Oxley da Rocha e Simone Schuck da Silva - 24/03/2015

 Introdução

A conduta desviante tem sido objeto de diversas abordagens teóricas; poucas, entretanto, analisaram sua complexa dinâmica emocional e as experiências atrativas vividas pelos seus sujeitos. Como consequência, a própria experiência em primeiro plano do fenômeno desviante deixa de aparecer nos tradicionais estudos criminológicos e sociológicos do crime, desatendendo, também, o recente contexto social, econômico e ontológico das últimas décadas. Dessa forma, a análise criminológica aqui apresentada, baseada nas referências da Criminologia Cultural[4], pretende examinar o crime e sua influência social, bem como as reações dele derivadas, sob o contexto pós-moderno, atentando não só com sua estrutura social, mas também com a dinâmica emocional e cultural que o envolve. Para tanto, o presente trabalho objetiva apresentar as referências metodológicas da criminologia cultural como teoria criminológica congruente às proposições pós-modernas, capazes de inspirar o debate nacional, ao apresentar um exame das emoções envolvidas no desvio e de sua influência pelo contexto social.

1. Algumas observações sobre o contexto social

Ao final da década de 1960, a sociedade pós-industrial enfrentava mudanças econômicas, sociais, epistemológicas e ontológicas caracterizadas como um movimento cultural que, no campo sociológico, é tratado como pós-modernidade[5]. A par da discussão filosófica em torno de sua superação em relação à modernidade e de sua configuração como etapa histórica, a pós-modernidade traz consigo o processo da globalização. Por conseguinte, estabeleceu-se uma dinâmica capitalista global de gestões neoliberais dos Estados, capaz de alterar o ambiente de assimilação moderno.

1.1. Contexto neoliberal de exclusão.

Apresentadas como único sistema econômico mundial possível, as correntes neoliberais desmantelaram o Estado como instrumento de inclusão social, estabelecendo processos de exclusão que iniciaram no setor do trabalho, com a produção “pós-fordista”, e atingiram seu auge na própria vida social[6]. Entretanto, o neoliberalismo também alterou profundamente o processo cultural em escala global, em razão da venda de novas formas ontológicas e do estabelecimento de uma meritocracia arbitrária.

O desenvolvimento tecnológico, a partir de recursos como a reengenharia, permitiu a redução de pessoal nos empregos, o que Jock Young aponta como downsizing[7]. Dessa forma, há uma ampliação da terceirização e da instabilidade laboral, além de uma exigência maior para a participação no mercado de trabalho. Os indivíduos, antes bem remunerados e com carreiras estáveis, agora enfrentam a precariedade do mercado trabalhista e o desemprego estrutural.

Além disso, a própria diversificação dos mercados possibilita uma pluralidade de modos de vida, cujo comércio dá-se a partir da mídia de massa. A propaganda celebra a heterogeneidade - de produtos e pessoas - e incentiva a individualidade, a escolha individual e a aquisição de estilos de vida[8]. Uma mercadoria não é vendida apenas como utensílio, mas como meio para alcançar a autorrealização e a felicidade, depreciando a subjetividade humana e tornando-a dependente[9]. Na pós-modernidade, o indivíduo é responsabilizado por suas falhas, além de estimulado no seu hedonismo, de sorte que suas demandas e suas expectativas são facilmente frustradas. A tradição e o comportamento humano programado são desvalorizados, instalando-se a perigosa insegurança ontológica pós-moderna.

Diante desse panorama, podemos considerar a pós-modernidade, contexto econômico e social contemporâneo, subserviente ao processo de globalização neoliberal da atualidade. A exclusão resultante dela e suas consequências (melhor trabalhadas nas obras de Zygmunt Bauman)[10] foram catastróficas econômica e politicamente na America Latina. Em que pese Carlos Alberto Elbert afirme a impossibilidade da comparação com o chamado “primeiro mundo”, a insegurança existencial imediata dá-se em ambas as localidades[11]. Se a pobreza, a privação relativa e a desigualdade não são as mesmas em todos os continentes, a precariedade na construção da identidade é cada vez maior em todo o globo.

1.2. Pós-modernidade e estudo criminológico: a criminologia cultural.

Para a ciência, a pós-modernidade trouxe uma série de propostas nas quais o “uso da subjetividade como arma desconstrutivista de qualquer discurso”, juntamente com a anarquia epistemológica, são suas ferramentas mais características[12]. Apesar das já citadas críticas à interpretação filosófica do período, esse novo contexto revelou graves lacunas da criminologia até então apresentada. Explicações da criminalidade que enfatizam fatores estruturais, ambientais, genéticos ou de escolha racional ignoram outros elementos componentes do crime, tais quais as emoções individuais do infrator e o que chamamos de “primeiro plano” criminoso[13]. Segundo Carlos Alberto Elbert:

(...) ignorar a realidade ontológica dos comportamentos danosos e seus efeitos culturais resultou, em consequência, uma omissão grave, que distanciou a criminologia crítica dos sucessos cotidianos e de sua percepção social, conformada culturalmente, em boa medida, pelos meios de comunicação[14].

Assim sendo, atender essa demanda implica uma análise cultural dos comportamentos transgressores, e não somente o estudo do “plano de fundo” do crime. Em um contexto primário, a desigualdade econômica e social deve sim ser considerada uma causa da criminalidade, mas é possível, por exemplo, percebê-la como mediada e expressa através do exame da dinâmica momentânea do evento criminoso. Ou seja, as falhas na estrutura social são causas do crime, mas não as únicas; e, no ato delituoso, tal qual em outros fenômenos humanos, a estrutura social de classe ou a etnia relacionam-se com decisões situacionais, estilo pessoal e referências simbólicas – interações culturais com seu autor[15].

Em razão disso, originaram-se nos Estados Unidos e no Reino Unido, nas décadas de 1970 e 1980, teorias críticas (ressalvadas, por alguns autores, em um contexto de “novo realismo”)[16] da criminalidade, buscando sua causa na estrutura social de classes, porém introduzindo novas visões teóricas e metodológicas. Essas inovações dizem respeito a aspectos cotidianos do crime, a sensação de insegurança e de transgressão, e demais focos culturais denominados de “referência material do delito”. O desenvolvendo de tais linhas de investigação cultural deu-se por Jock Young, Phil Cohen, Ian Taylor, Geoff Pearson, Stuart Hall, John Clarke, entre outros[17], os quais analisaram o crime a partir de noções de expressividade e estilo, transferindo à transgressão a ideia de uma fonte de sentido e de “lazer” para seus autores.

Como uma sociologia humanista, reforçada por fortes críticas aos métodos positivistas, essas teorias tornaram-se uma grande força dentro de criminologia. No entanto, desde então, houve uma sensível volta ao positivismo, como é possível notar com a contínua expansão do sistema penal na grande maioria dos países ocidentais. No Brasil, o número de encarcerados aumentou brutalmente nos últimos vinte anos, quase triplicando entre 1994 e 2010, da mesma forma que a legislação brasileira sofreu, também, uma notável inflação nas últimas duas décadas, forte marca de uma postura punitivista[18].

Esse crescimento, aparentemente sem controle, ainda é impulsionado por determinadas políticas governamentais adotadas por muitos países. Do mesmo modo que, nos Estados Unidos e no Reino Unido, a expansão penal justifica-se pela “guerra contra o terrorismo”, o Brasil presencia um hostil combate às drogas e às consideradas “zonas criminosas” dos centros urbanos[19]. A postura de conflito adotada pelos governos, além de envolver enormes despesas com penitenciárias, policiamento, armamento e dispositivos de prevenção da criminalidade, também garante uma demanda por serviços de consultoria e pesquisa avaliativa sobre o crime. Portanto, as transformações nas reações institucionais ao delito são claramente refletidas na forma como a criminologia é ensinada em universidades ocidentais, preparando seus departamentos, profissionais e investigadores para responder às novas exigências do sistema penal[20]. A indústria pós-moderna do controle criminal exerce uma influência hegemônica sobre a criminologia acadêmica dos países desenvolvidos, e em conjunto com a ascendência do pensamento neoliberal na esfera econômica e política, torna-se a base para o desenvolvimento da teoria da escolha racional - uma forma do positivismo de mercado.

Nesse cenário, há pouco mais de uma década, surgem novas teorias que retomam a tradição cultural, e refazem suas raízes no contexto da pós-modernidade[21]. Nesse sentido, desponta a criminologia cultural, movimento intelectual apresentado pelos autores Jeff Ferrell, Clinton Sanders, Mike Presdee, Keith Hayward e Jock Young, entre outros criminólogos de destaque.

2. Delimitações teóricas da Criminologia Cultural – limitando o ilimitável.

A Criminologia Cultural é uma abordagem teórica, metodológica e intervencionista do estudo do crime, a qual põe a criminalidade e o seu controle no contexto da cultura. Ou seja, considera o crime e as agências e instituições de controle como produtos culturais, as quais devem ser lidas a partir dos significados que carregam[22]. Como uma nova teoria criminológica, a criminologia cultural propõe-se a reinterpretar o comportamento criminoso como uma técnica para resolver certos conflitos psíquicos - conflitos que, em muitos casos, estão indelevelmente ligados a várias características da vida contemporânea. Pode-se dizer que ela representa uma fenomenologia da transgressão conectada a uma análise sociológica da cultura pós-moderna[23]. Entretanto, a criminologia cultural não deve ser pensada de forma alguma como uma oposição às teorias criminológicas modernas, como, por exemplo, a criminologia crítica. Ao invés disso, deve ser vista como um meio de revitalizar o estudo do crime, expandindo-o e inovando-o.

2.1. Criminologia cultural como fenomenologia da transgressão.

Considerar a nova criminologia cultural como uma fenomenologia da transgressão significa recuperar o instrumental científico do modernismo sem, no entanto, perder o foco das circunstâncias pós-modernas. Como fenomenologia, a teoria não desconsidera a apuração do conhecimento a partir da razão e da experiência – tal qual o pós-modernismo pretende em relação aos discursos científicos -, mas aponta a necessidade de estudar, também, a experiência como fenômeno[24]. Por isso, ao propor a análise dos fatores objetivos e subjetivos do fenômeno criminoso, a criminologia cultural revela que os conceitos de desviante, de crime e de controle do crime são tanto criados pelos sujeitos envolvidos (infratores, vítimas e atores do sistema penal), quanto mediados e construídos pelo impacto dos meios de comunicação e pelas intervenções dos “poderosos”[25].

Dessa forma, a criminologia cultural não deixa de considerar todos os discursos em relação ao fenômeno criminoso, admitindo a interdisciplinaridade como forma de análise e contemplando outras áreas do conhecimento, tais qual a filosofia, a teoria crítica pós-moderna, a antropologia, a geografia cultural e humana, e demais estudos e abordagens sobre os movimentos culturais e sociais relacionados ao crime[26]. Consoante a isso, as metodologias e perspectivas da criminologia cultural diferenciam-se por seus métodos humanizadores de pesquisa, revelando-a como uma teoria-rebelião, uma “transgressão”, tal qual seu objeto de estudo, à imutabilidade científica. Admitindo a impossibilidade de uma criminologia estritamente “objetiva”, sem significado político ou paixão nas suas análises, ela permite um maior envolvimento do pesquisador ao confrontar as práticas “oficiais”, tediosas, inócuas e comercializáveis da criminologia tradicional. Ferrell destaca esse diferencial afirmando:

(...) assim como o tédio do modernismo é derivado da sistemática exaustão das incertezas e possibilidades da vida cotidiana, o tédio do pensamento criminológico resulta, em grande parte, dos projetos metodológicos direcionados, de forma igualmente explícita, a excluir a ambiguidade, o inesperado e o “erro humano” da pesquisa criminológica[27].

A experiência em primeiro plano do crime raramente aparece nas tradicionais explicações criminológicas e sociológicas do desvio. De alguma forma, nas disciplinas psicológicas e sociológicas, a “magia” vivida na prática criminosa tornou-se invisível, enquanto as abstrações hipotetizadas por uma “teoria empírica” - como as causas que determinam o crime, especialmente aquelas convenientemente quantificadas por agências estatais -, tornaram-se o material-chave do “pensamento científico” e do “método rigoroso”[28].

A utilização de metodologias etnográficas tem suprido as necessidades mais urgentes da criminologia cultural, em razão da sua análise das intersecções entre crime e cultura. Entretanto, é interessante lembrar que o movimento da criminologia cultural pretende ir ainda mais além, convidando o pesquisador a participar de experiências limítrofes e a conhecer ambientes considerados criminógenos ou criminosos. Em face do desejo de estudo do primeiro plano do crime, mostra-se importante, ao investigador, conhecer as sensações de humilhação, arrogância, desejo de vingança e indignação, a assunção de riscos, e toda a dinâmica emocional vivida no fenômeno criminoso. O objetivo é uma maior compreensão criminológica, pois “se o significado do crime é em grande medida construído no momento de sua experiência, de que outra maneira podem os criminologistas investigá-lo e entendê-lo?”[29].

2.2. A abordagem inovadora das emoções envolvidas no crime.

A criminologia cultural, utilizando-se de abordagens culturais interdisciplinares, analisa a construção de imagens e apelos sensuais, atrativos e criativos do crime. A partir da noção do super-homem nietzschiano, Jack Katz afirma que o desvio oferece ao autor um meio de “transcendência”, uma forma de superar a convencionalidade e mundanidade tipicamente associadas com a rotina e outros aspectos práticos da vida cotidiana[30]. Em seu nível subjetivo, a experiência criminosa é estimulante, emocionante e libertadora, e simplesmente pensar o crime como qualquer outra forma de atividade racional, ou mesmo como resultado de alguma patologia inata ou social, é ignorar outros aspectos intrínsecos ao fenômeno[31]. O autor reclama mais atenção ao ato criminoso em si - para cada crime específico, sustenta ele, o infrator apresenta-se com um conjunto distinto de experiências subjetivas e dilemas existenciais, e, portanto, tem a sua própria atração singular.

Assim, Jack Katz questiona por que as pessoas “não determinadas” a cometer um crime cometem-no, concluindo que a solução só pode ser encontrada com estudos para além dos fatores sociais estruturais, e aprofundando o ato criminoso como um fenômeno emocional humano. O autor propõe uma tentativa de recuperar “espaços não examinados na teoria criminológica”[32].

3. Dinâmica emocional do crime.

O crime é uma ação de quebra de regras, e envolve uma atitude perante elas, uma avaliação da sua justiça e adequação, além de uma motivação para rompê-las, tanto por completa transgressão, quanto por neutralização. O delito não é, como no positivismo, uma situação para a qual o autor está mecanicamente impulsionado; nem é, como na teoria da escolha racional, um cenário em que o autor apenas busca as falhas do controle social e, à sua maneira, atravessa-o. Pelo contrário, na criminologia cultural, o ato de transgressão tem, em si, fatores de atração[33].

A qualidade sedutora do crime representa uma alternativa atual para a criminologia tradicional, e, sem dúvida, tem repercussão para quem pretende compreender a natureza envolvente e emocionante da criminalidade. Entretanto, é necessário localizar essa dinâmica emocional do fenômeno criminoso em um contexto social mais amplo. Mais especificamente, é preciso enfatizar a dialética entre a excitação, o (auto)controle e o crime sob as condições da pós-modernidade, uma vez que, em um mundo cada vez mais socialmente precário, a construção da identidade é feita através de práticas (mesmo criminosas) que envolvem a chamada “perda controlada de controle”[34].

 3.1. Tédio social e atração criminosa.

Para além de uma sensação individual em vias de estudo psicológico, o tédio caracteriza-se, em uma análise sociológica, como o extermínio da espontaneidade humana nas suas relações, a rotinização da existência cotidiana e, ainda, a restrição da vida social aos limites das relações de consumo[35]. Trata-se, enfim, da eliminação dos elementos irracionais no comportamento humano, com o objetivo de controlá-lo institucional e socialmente, além de possibilitar sua venda e propaganda pelo mercado. Por conseguinte, dentro da perspectiva criminológica, a racionalização do trato social beneficia o trabalho das organizações de controle e de segurança pública, levando a uma tácita inclusão do tédio nas atividades da sociedade em geral.

Assim, existem relatos literários do tédio na Inglaterra já no século XVIII, mas é na modernidade do século XX que os teóricos da Escola de Frankfurt, como Horkheimer e Adorno, além dos Situacionistas, perceberam o desenvolvimento do tédio para além do ofício industrial da época moderna. O trabalho alienante das fábricas na Modernidade proporcionou tanto enfado quanto hoje, na sociedade pós-moderna, a exaustão psíquica do trabalho intelectual proporciona, em face de ambos guiarem-se pelo estimado eficientismo laboral[36].

Dessa forma, a dinâmica do controle social, essencial para a manutenção do poder político e econômico, acaba por estimar a obediência e encarar a independência de pensamento como um problema, proporcionando, por diversos meios, a padronização da experiência humana. A sociedade é, enfim, enclausurada nas relações de consumo asseguradas pelo próprio sistema, nas quais “coletividades são convertidas em mercados, pessoas em consumidores e experiências e emoções em produtos”[37].

Tendo em vista que o tédio é inserido na sociedade propositalmente, como forma de controle social, o seu rompimento se dá através de comportamentos simbólicos de desvio e transgressão[38]. Por conseguinte, emoções (coletivas ou individuais) de mudança do establishment pós-moderno tornam-se a principal maneira de oposição à conformidade social neoliberal. Mas são os posicionamentos de aderência à rotinização e à racionalização burocrática e instrumental da vida social controlável que, por vezes, trazem consigo práticas de paralisação política e marasmo nas transformações sociais[39]. O interesse em coibir a independência de pensamento e a individualização repousa na criação da impossibilidade de mudança e justiça social, na manutenção política da sociedade. Nesse sentido, encara-se uma sociedade de voyeurs, como bem afirma Raoul Vaneigem, na qual o indivíduo permanece em seu papel de consumidor, experenciando sua classe social através da filiação afetiva, do lazer e da estética globalizada, e, principalmente, através da sua renda[40].

As ações que subvertem essa padronização são consideradas subversivas, simbolicamente ilícitas e de resistência criminosa, e, tal qual a transgressão, tem seu significado distorcido. Mesmo movimentos ativistas são aproximados da ilicitude pela cultura predominante: marchas e movimentos como os de ciclistas[41], homossexuais e feministas são encarados como espetáculos públicos ilegais de subversão da ordem, pois confrontam o marasmo social e tornam-se ameaçadores a uma cultura preocupada em criar novas formas de contenção e controle[42]. Quando não distorce os já parcos movimentos sociais, o sistema pós-moderno impede alterações na sociedade, como uma espécie de “política do tédio”[43]. Outros fatores, como a precária infraestrutura social das cidades e as ineficazes políticas de espaço urbano[44], do mesmo modo interessam ao controle social exercido com a institucionalização do tédio. Um exemplo notório dessa problematização é a resistência à política democrática adotada pelo urbanista Enrique Peñalosa, ex-prefeito de Bogotá, em relação às áreas públicas da cidade[45]. Em seu discurso, Penãlosa enfatiza diversos benefícios de um redesenvolvimento urbano, sobretudo o uso igualitário das ruas, o qual permitiria um aproveitamento geral pela população. Entretanto, sua preferência pelo transporte público em detrimento dos automóveis particulares não agradou setores políticos e econômicos neoliberais, interessados na manutenção do estilo de vida consumista e do controle econômico e, por fim, criminológico do sistema[46].

A fuga do controle e da padronização coletiva alcança o extremo e com o desenvolvimento de comportamentos criminosos, seja em decorrência de uma necessidade psicológica de identificação e individualização (a partir da formação de subculturas, em uma tentativa de orientarem-se dentro da sociedade[47]), seja por um ímpeto coletivo em desafiar as autoridades (responsáveis pela constância das impossibilidades sociais) e a cultura predominante. Além disso, o crime proporciona a recaptura da experiência humana autônoma, a independência do comportamento e o alcance dos elementos emotivos e sensoriais afastados do trato social[48]. Porquanto a ilicitude esteja fora das expectativas determinadas pelo sistema racionalizado, o cometimento do delito emerge com a percepção da privação (social, econômica e política, mas também emocional e individual) gerada pelo contexto pós-moderno.

Para Katz, as próprias explicações causais da criminalidade (fatores estruturais, ambientais, genéticos, etc.) são, muitas vezes, culpadas ao reprimir e explorar as principais emoções individuais, tais como arrogância, humilhação, ridículo, cinismo, prazer e, mais importante, excitação; emoções que, em muitos casos, são centrais para o evento criminoso[49]. A sedução do crime, portanto, não é apenas ligada à excitação inerente aos atos envolvidos, mas também aos sentimentos mais gerais de auto-realização e auto-expressão a que este dá origem.

3.2. Além da sedução: transgressão como realização de identidade.

Para além da atração pela excitação da desobediência, Keith Hayward observa que, em muitos casos, os indivíduos são seduzidos pelas possibilidades existenciais oferecidas pelos atos criminosos, e não só pelo prazer da transgressão. A criminalidade não é apenas a preservação de sujeitos econômica e socialmente desfavorecidos, mas está intimamente relacionada à emoção e, também, ao esforço de controle e autocontrole[50]. Consequentemente, compreende-se a transgressão como uma busca do limite, da autossuperação e do autoconhecimento. Assim, ainda que as contribuições de Jack Katz mereçam crédito por retirar as emoções envolvidas no fenômeno criminoso do âmbito da patologia, não se deve priorizar a emotividade, de tal forma que ela nem reduza as emoções ao nível da psicologia individual, nem predisponha a questão no drama da resistência estatal e da rebelião política[51].

O que faz a busca de excitação através da experiência criminosa tão sedutora não é apenas o seu entusiasmo a nível individual, mas também, e mais ainda, o oferecimento da assunção do próprio controle. Se para Jack Katz o problema é a fuga da rotina diária, o contexto pós-moderno, entretanto, é mais complexo: os sujeitos não só estão habituados a um mundo cada vez mais incerto, no qual o controle individual lhes é frequentemente retirado, mas, em uma espécie de ironia social, a sociedade contemporânea responde a tais circunstâncias decretando medidas constrangedoras (chamadas “racionais”) que, em vez de criar ordem e estabilidade, provocam apenas uma sensação de “hiperbanalização” da vida cotidiana[52].

A criminologia cultural aponta que a carência econômica, como ação de exclusão social da afluente sociedade pós-moderna, em si, já representa uma forma de humilhação, tendo em vista a realidade de uma sociedade do consumo. Não se trata apenas de uma experiência de privação material, mas também traz consigo um senso de injustiça e insegurança ontológica, justamente em um cenário no qual o individualismo e a expressividade são tão demandados. Assim, nota-se o problema de estar (e, por que não, de ser) em uma sociedade na qual a autorrealização, a expressão e o imediatismo são extremamente valorizados, e em que, ainda, as possibilidades de realizar esses desejos são estritamente limitadas pela burocratização crescente do mercado de trabalho e pela mercantilização do lazer[53].

Por conseguinte, o crime a transgressão, de um modo geral, podem ser vistos como a quebra das restrições impostas, uma realização do imediatismo e uma reafirmação da identidade e da ontologia. Neste sentido, a identidade é tramada na experiência criminosa. Nas palavras de Jock Young, “a exclusão social produz crise de identidade”[54].

3.3. Perda controlada do controle e ação-limítrofe.

Nesse panorama social, a existência é experimentada como “uma série de encontros com o risco”, tanto no que diz respeito a riscos reais, quanto na forma de medos e apreensões, caracterizando as incertezas ontológicas pós-modernas. Uma forma de resposta social a essas transformações e incertezas epistemológicas fundamentais é o surgimento de organismos sociais que tentam lidar com essas mudanças de uma forma imparcial de “gestão de risco”. Além disso, Ulrich Beck explica que a própria tentativa de evitar e gerir os riscos serve apenas para produzir novos riscos ou exacerbar os velhos, intensificando a sensação de estar “fora de controle”[55]. Por isso, os indivíduos utilizam o risco e práticas associadas a ele como um meio de alcançar uma aparência de controle, ou, mais precisamente, uma “percepção controlada da perda de controle”, em face das mudanças e transtornos associados com a pós-modernidade[56].

Ademais, o indivíduo é confrontado por uma já mencionada cultura de controle[57], seja institucionalmente, através da legislação penal e de outros modos de racionalização, ou por agências privadas e suas formas vigilância comercializáveis. Dada tais circunstâncias, é possível analisar como os sujeitos tentam escapar dessa situação conflitante, colocando-se em situações nas quais exercem uma sensação de controle. O crime, nesses termos, tornou-se uma forma de experenciar a incerteza da pós-modernidade de uma maneira controlada, possibilitando ao indivíduo uma experiência voluntária de alto risco, a qual Stephen Lyng chamou de edgework, ou, a ação-limítrofe[58]. Nas suas palavras, a ação-limítrofe significa

(...) uma ameaça claramente observável ao bem-estar físico ou mental de alguém ou à sua sensação de existência ordenada. A experiência arquetípica da ação-limítrofe é aquela em que o fracasso individual enfrenta o desafio mais próximo que resultará em morte, ou, ao menos, em lesão debilitante[59].

Para o autor, as experiências de ação-limítrofe são um meio de assumir o controle, uma forma de reagir contra as situações que impedem a formulação de uma escolha individual[60]. Portanto, se o indivíduo não consegue escapar do seu ambiente social para envolver-se em atividades lícitas, as quais ofereçam as sensações da ação-limítrofe, (como esportes radicais) então encontra o mesmo saídas alternativas para experenciar essas emoções[61]. Por isso, as áreas não atendidas pelas políticas públicas governamentais e que, portanto, padecem de altos níveis de criminalidade de rua, podem ser vistas tanto como símbolos da impotência sistemática sentida por seus habitantes, como um local de consumo de riscos, o qual oferece inúmeros caminhos ilegais. No Brasil, as simbólicas favelas podem ser estudadas como tais espaços, frequentemente “utilizadas” (não só por seus moradores) como uma “zona de performance”, na qual a exibição de risco, excitação, masculinidade e, até mesmo, prazer carnavalesco, na forma de distúrbios, é realizada.

É preciso considerar, por fim, que muitas formas de crimes urbanos devem ser vistas pelo que são: uma tentativa de alcançar uma aparência de controle dentro de um mundo social ontologicamente inseguro, ligando a construção da identidade individual à realidade da sociedade de consumo pós-moderna[62].

4. Reações sociais e institucionais ao crime: influenciando as sensações da transgressão.

O prazer e a emoção de transgredir não são apenas corolários diretos de uma sociedade em processo de mudança acentuada e reconstituição social, mas também frutos da única resposta do Estado, a de impor formas mais intensas de controle social. Além da reação claramente punitiva (através de crescentes legislações proibitivas, de regimes de punição mais severa e de outras medidas reacionárias), há, ainda, medidas baseadas em uma abordagem atuarial e calculista, visando o controle e gerenciamento dos problemas sociais, ao invés de sua solução. São tratamentos como estes que, criando rotinas, hábitos e comportamentos aceitáveis e conformistas, incitam a prática de transgressões[63]. Mike Presdee revela o problema em combater atitudes não racionalizadas com medidas racionalizadoras: "(...) reagimos com emoções irracionais derivadas do prazer, desejo e sensualidade de uma cultura mercadológica pós-moderna”, tornando a cultura, portanto, ao mesmo tempo, local de contestação e emoção social, de experimentação e de dissonância: “é um mundo cheio de contradições, desigualdades e lutas, mas também um mundo onde (...) a busca do prazer é potencialmente antagônica ao Estado”[64].

O autor também comenta o uso do crime e do pânico moral que ele provoca no mercado, uma vez que o capitalismo corporativo passa a contar com imagens do crime como meio de venda de produtos. O fenômeno criminoso é aproveitado, comercializado como um símbolo cultural idealizado, emocionante. É neste contexto cultural que a transgressão se torna uma escolha do consumidor desejável. Dentro da cultura do consumidor, o crime está esteticamente fixado e, assim, a nossa experiência do crime é essencialmente estética, isto é, a nossa experiência coletiva de crime nos é dada através dos meios de comunicação.

Conclusões

Oferecida pela criminologia cultural, a análise da natureza cultural do crime, do controle e das emoções envolvidas nesses fenômenos, é, portanto, uma base necessária para qualquer estudo criminológico realizado no contexto de uma sociedade pós-moderna. No entanto, o que torna a criminologia cultural essencialmente atual, é a sua extraordinária abordagem do individualismo, da criatividade e da geração do estilo de vida em um período de privações materiais e ontológicas, juntamente com a ênfase em uma mídia de massa influenciadora da subjetividade humana.

A partir dessas perspectivas e dos estudos aqui apresentados, questiona-se se a dinâmica emocional proporcionada pela conturbada sociedade pós-moderna, resignificando as experiências humanas de transgressão, não estaria incitando, propriamente, a prática delituosa. Ainda assim, reconhece-se que os apontamentos aqui enfrentados, da criminologia cultural, representam mais questionamentos do que soluções práticas para os criminologistas desejosos da redução da criminalidade. Entretanto, ressalta-se que o reconhecimento da centralidade da cultura na produção social do crime vai contra quaisquer soluções óbvias, restando, neste trabalho, a pretensão de destacar o papel da emoção na experiência criminosa e o dilema da “perda controlada do controle” do indivíduo, no contexto pós-moderno.


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SAAVEDRA, Giovani Agostini; VASCONCELLOS, Vinicius Gomes de. Expansão do Direito Penal e a Relativização dos Fundamentos do Direito Penal. Revista de Estudos Criminais, São Paulo, n. 42, p. 123 - 142, 2011.

VANEIGEM, Raoul. The Revolution of Everyday Life. Londres: Rebel Press, 2001.

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[1] Este artigo é apresentado entre os resultados do trabalho da segunda autora, como bolsista de iniciação científica, no period 2012-13, sob a orientação do Prof. Dr. Álvaro F. Oxley da Rocha.

[4] Ver ROCHA, Alvaro F.O. da. “Crime e cultura: novas perspectivas (...)”, 2012b.

[5] Conforme ELBERT, Carlos Alberto, 2012, p. 36.

[6] Cfe. ELBERT, Carlos Alberto, 2012, p. 36.

[7] Cfe. YOUNG, Jock, 2002, p. 24.

[8] Nas palavras de Jeff Ferrell e Keith Hayward (Mimeo) “(...) o capitalismo contemporâneo é um sistema de dominação cuja viabilidade econômica e política, seus crimes e seus controles, descansam precisamente em suas realizações culturais. O capitalismo tardio comercializa estilos de vida, empregando uma máquina publicitária que vende necessidade, afeto e apego, muito mais do que os próprios produtos materiais.” (tradução livre).

[9]  Cfe. FERRELL, Jeff, 2010, p. 356.

[10]  Cfe. BAUMAN, Zygmunt, 1997 e 1998.

[11] Cfe. ELBERT, Carlos Alberto, 2012, p. 19.

[12] Cfe. ELBERT, Carlos Alberto, 2012, p. 84-5.

[13] Cfe. HAYWARD, Keith, 2002, p. 81.

[14] Cfe. ELBERT, Carlos Alberto, 2012, p. 143.

[15] HAYWARD, Keith; YOUNG, Jock, 2007, p. 266.

[16] ELBERT, Carlos Alberto, 2012, p. 144.

[17] HAYWARD, Keith; YOUNG, Jock, 2007, p. 261.

[18] SAAVEDRA, Giovani Agostini; VASCONCELLOS, Vinicius Gomes de, 2011, p. 124.

[19] No Brasil, a ocupação das favelas do Rio de Janeiro é noticiada e acompanhada por todo o mundo: Brésil: la police entre dans deux des favelas les plus violentes de Rio. Le Monde, Paris, 14 out. 2012. Disponível em: < http://www.lemonde.fr/ameriques/article/2012/10/14/bresil-la-police-entre-dans-deux-des-favelas-les-plus-violentes-de-rio_1775225_3222.html>. Acesso em: 10 dez. 2012. La policía ocupa un peligroso complejo de favelas de Rio de Janeiro. El País, Rio de Janeiro, 14 out. 2012. Disponível em: < http://internacional.elpais.com/internacional/2012/10/14/actualidad/1350206527_849514.html>. Acesso em: 10 dez. 2012.

[20] Cfe. HAYWARD, Keith; YOUNG, Jock, 2007, p. 261.

[21] Cfe. ROCHA, Alvaro Filipe Oxley da, 2012c, p. 272.

[22] Cfe. HAYWARD, Keith, 2002, p. 92.

[23] Cfe. GOLDSON, Barry, 2008.

[24] Cfe. ELBERT, Carlos Alberto, 2012, p. 42.

[25] Cfe. HAYWARD, Keith; YOUNG, Jock, 2004, p. 260.

[26] Cfe. CARVALHO, Salo, 2009, p. 324.

[27] Cfe. FERRELL, Jeff, 2010, p. 353.

[28] Cfe. HAYWARD, Keith, 2002, p. 81.

[29] Cfe. ROCHA, Álvaro Filipe Oxley da, 2012c, p. 283.

[30] Cfe. KATZ, Jack, 1988, p. 235.

[31] Cfe. KATZ, Jack, 1988, p. 5.

[32] Cfe. KATZ, Jack, 1988, p. 4.

[33] Cfe. HAYWARD, Keith; YOUNG, Jock, 2004, p. 265.

[34] Cfe. HAYWARD, Keith, 2002, p. 80.

[35] Cfe. FERRELL, Jeff, 2010, p. 341.

[36] Cfe. FERRELL, Jeff, 2010, p. 345.

[37] Cfe. FERRELL, Jeff; HAYWARD, Keith. Mimeo (tradução livre).

[38] Cfe. FERRELL, Jeff; HAYWARD, Keith. Mimeo.

[39] Cfe. ELBERT, Carlos Alberto, 2012, p. 32 e 36

[40] Cfe. VANEIGEM, Raoul, 2001, p. 25.

[41] Em Porto Alegre, o movimento conhecido como “Massa Crítica” enfrentou diversas polêmicas, principalmente midiáticas, passando, inclusive, por um episódio de violência no trânsito em 2011. (GRUPO DE CICLISTAS é atropelado na Cidade Baixa, em Porto Alegre. Zero Hora, Porto Alegre, 25 fev. 2011. Disponível em: <http://zerohora.clicrbs.com.br/rs/geral/noticia/2011/02/grupo-de-ciclistas-e-atropelado-na-cidade-baixa-em-porto-alegre-3221536.html>. Acesso em: 11 set. 2012.)

[42] Cfe. FERRELL, Jeff; HAYWARD, Keith. Mimeo.

[43] Cfe. FERRELL, Jeff, 2010, p. 343.

[44] O tema do uso do espaço urbano e o fenômeno criminoso é especialmente abordado pela obra de Keith Hayward intitulada City Limits: Crime, Consumer Culture and the Urban Experience (2004), sem tradução para o português.

[45] Cfe. PRESTES, Felipe. “Ter carros estacionados na rua é uma decisão política”, diz ex-prefeito de Bogotá. Sul21, Porto Alegre, 19 jun. 2012. Disponível em: <http://sul21.com.br/jornal/2012/06/ter-carros-estacionados-na-rua-e-uma-decisao-politica-diz-ex-prefeito-de-bogota>. Acesso em: 11 set. 2012.

[46] Cfe. FERRELL, Jeff; HAYWARD, Keith. Mimeo.

[47] Cfe. BARATA, Alessandro, 1999, p. 70.

[48] Cfe. FERRELL, Jeff, 2010, p. 348.

[49] Cfe. KATZ, Jack, 1988, p. 9.

[50] Cfe. HAYWARD, Keith, 2002, p. 83.

[51] Cfe. HAYWARD, Keith, 2002, p. 83.

[52] Cfe. HAYWARD, Keith, 2002, p. 83. Ver também FERRELL, Jeff, 2010, p. 349.

[53] Cfe. HAYWARD, Keith; YOUNG, Jock, 2004, p. 266.

[54] Cfe. YOUNG, Jock, 2002, p. 35.

[55] Cfe. BECK, Ulrich, 2010.

[56] Cfe. HAYWARD, Keith, 2002, p. 85.

[57] Para uma pesquisa profunda sobre o tema, recomenda-se a obre de David Garland (2001).

[58] Cfe. LYNG, Stephen, 1990, p. 855.

[59] Cfe. LYNG, Stephen, 1990, p. 857 (tradução livre).

[60] Cfe. LYNG, Stephen, 1990, p. 870.

[61] Cfe. HAYWARD, Keith, 2002, p. 86. O autor utiliza os esportes radicais como exemplo de atividades lícitas que proporcionam emoções de risco.

[62] Cfe. HAYWARD, Keith, 2002, p. 87.

[63] Cfe. PRESDEE, Mike, 2000, p. 159.

[64] Cfe. PRESDEE, Mike, 2000, p. 29 (tradução livre).


Alvaro-OxleyÁlvaro Filipe Oxley da Rocha é Pesquisador e Professor Titular no PPGCCRIM da Faculdade de Direito da PUC-RS.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          

Simone PNGSimone Schuck da Silva é  Bolsista PIBIC/CNPq; Graduanda em Ciências Jurídicas e Sociais na PUCRS, e integrante do Grupo de Estudos e Pesquisa em Criminologia (GEPCrim), do PPGCCRIM da Faculdade de Direito da PUC-RS.                                                                                                                                                                                                                  

 


 

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