A DESCRIMINALIZAÇÃO DO ABORTO NO BRASIL: REFORMA DA LEI PENAL PARA ATENUAR AS CONSEQUÊNCIAS NEGATIVAS ORIUNDAS DA SUA PRÁTICA CLANDESTINA

28/10/2022

INTRODUÇÃO

Desde que não espontâneo, no Brasil, o aborto é considerado um crime contra a vida, até mesmo quando realizado pela própria gestante ou por médico mediante prévio consentimento ou solicitação. Mesmo diante de uma realidade normativa na qual há previsão de pena de um a três anos para a gestante que provocar aborto em si mesma ou consentir que outra pessoa o provoque, mais de 500 mil mulheres abortam clandestinamente todos os anos e, a cada dois dias, uma mulher morre vítima de aborto inseguro no Brasil.

A realidade mostra que a criminalização do aborto não impede a sua prática, além de impulsionar a desigualdade social e racial, principalmente porque dados estatísticos demonstram que a maioria das mulheres que perdem a vida ao se submeter à prática clandestina são negras e de baixa renda.

De fato, a reflexão acerca da descriminalização do aborto é urgente e de extrema importância, visto que faz parte da realidade de inúmeras mulheres por todo o país e as estatísticas trazem números preocupantes de morte por aborto clandestino e de consequências negativas para a saúde das mulheres decorrentes de erros e problemas estruturais.

Desse modo, sendo fato inquestionável a existência de problemas causados pela prática ilegal e insegura do aborto, o presente artigo propõe um debate sobre a sua descriminalização no Brasil, até mesmo como questão de saúde pública e de direito de todas as mulheres. Nesse enfrentamento, o artigo é dividido em três capítulos: o primeiro referente à legislação brasileira atual e aos tipos de aborto; o segundo para apresentar as consequências negativas da criminalização e da prática ilegal e, ao final, um capítulo destinado a indicar os benefícios do aborto legal e seguro.

Registre-se, desde logo, que o presente texto não pretende estabelecer qualquer incentivo ao aborto ou ao incremento dessa prática, mas apenas afirmar a necessidade de assegurar a liberdade de escolha da mulher e de ofertar, indistintamente, as condições necessárias para que uma gestação seja interrompida sem riscos à vida ou à saúde da mulher.

 

1 TIPOS DE ABORTO E A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA ATUAL

 

O aborto ou abortamento, forma mais correta de ser chamado, é caracterizado pela interrupção precoce da gravidez antes que seja possível a sobrevivência do feto fora do corpo da mãe. De acordo com Fernando Capez (2020, p.238), “considera-se aborto a interrupção da gravidez, com a consequente destruição do produto da concepção. Consiste na eliminação da vida intrauterina, a qual se dá no início da gravidez”.

Segundo Rogério Sanches Cunha (2018, p.102), “o termo inicial para a prática do aborto é o começo da gravidez, que, do ponto de vista da biologia, se dá com a fecundação. Todavia, prevalece na ótica jurídica, que a gestação tem início com a implantação do óvulo fecundado no endométrio, isto é, com a sua fixação no útero materno (nidação)”. Portanto, para fins legais, considera-se a prática do aborto quando realizada após a nidação, momento em que é constituído o início da vida intrauterina, ou seja, a fixação do óvulo fecundado na parede do útero materno (NUCCI, 2014).

Todavia, nem todos os tipos de aborto são criminosos. O aborto é dividido em diversas espécies, sendo elas: aborto espontâneo (quando ocorre de forma natural pelo próprio organismo da gestante), acidental (resultante de uma experiência traumática vivenciada pela gestante) ou induzido (quando é realizado algum procedimento para a interrupção da gestação). Apenas no último caso se tem uma conduta voluntária, que poderá ser discutido se o aborto é legal (aborto necessário/terapêutico, sentimental/humanitário e aborto de feto anencefálico ou anencéfalo)  ou ilegal (autoaborto, aborto provocado por terceiro com o consentimento da gestante e aborto provocado por terceiro sem o consentimento da gestante).

 

 1.1 TIPOS DE ABORTO PUNÍVEIS

 

O Direito Penal brasileiro, em regra, pune a prática do aborto. Trata-se de crime contra a vida. O Código Penal de 1940 vigente no Brasil, nos artigos 124 ao 126, prevê pena de um a três anos para a gestante que provocar aborto em si mesma ou consentir que outra pessoa o provoque, de um a quatro anos para o terceiro que provocar o aborto com o consentimento da gestante e de três a dez anos quando provocado por terceiro sem o consentimento da gestante. O artigo 127 prevê a forma qualificada e 128 do referido Código estabelece a exceção aceita, ou seja, os casos em que o aborto não é punível.

É crime de mão própria, quando praticado pela própria gestante, sendo comum nas demais hipóteses, quanto ao sujeito ativo. Com relação ao sujeito passivo, o feto e a mulher grávida poderão ser vítimas. É um crime de ação livre, podendo ser provocado por ação (meios químicos, psíquicos e físicos) ou por omissão nas hipóteses em que o sujeito ativo tem a posição de garantidor (médico, enfermeira, parteira). Se trata de crime material, sendo, portanto, admitida a tentativa. Quanto ao elemento subjetivo da conduta o aborto é um crime doloso. Não se admite a modalidade culposa. Os tipos de aborto puníveis dividem-se em: autoaborto, aborto provocado por terceiro com o consentimento da gestante e aborto provocado por terceiro sem o consentimento da gestante.

 

1.1.1 Autoaborto

 

O autoaborto, aquele praticado pela própria gestante em si mesma, está previsto no artigo 124 do Código Penal, com uma pena de detenção de um a três anos de prisão. A gestante provoca o aborto através da realização de manobras abortivas, sendo por meio físico (mecânicos, térmicos ou elétricos), meios químicos (ingestão de substâncias químicas) ou meios psíquicos (são a provocação de susto, terror, etc.).

É classificado como crime de mão própria, porque apenas a própria gestante pode praticá-lo. Admite-se a participação de terceiros, mas não a coautoria (diante da previsão expressa de outra modalidade delitiva a ser imputada ao “coautor”), nesse caso, pode este atuar como partícipe, induzindo, instigando ou prestando auxílio material à gestante (CAPEZ, 2020).

 

1.1.2 Aborto provocado por terceiro com o consentimento da gestante

 

Nesta conduta, a gestante não provoca o aborto em si mesma, porém consente na prática abortiva, sendo assim, a execução material do crime é realizada por terceira pessoa, trata-se de crime comum, no qual o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa. A pessoa que realizar a referida conduta responderá pelo crime definido no artigo 126 do Código Penal que prevê sanção penal mais gravosa, de um a quatro anos de reclusão. Apesar da teoria monista da ação ser a adotada pela legislação penal brasileira em relação ao concurso de agentes, este caso é uma exceção, pois o aborto consentido não admite coautoria entre o terceiro e a gestante, ao contrário do executor da conduta abortiva, a gestante receberá uma sanção menos grave, cuja pena cominada é idêntica ao delito de autoaborto, de 1 a 3 anos de detenção (BITENCOURT, 2012).

Pode haver o concurso de pessoas na modalidade de participação, quando, por exemplo, alguém induz a gestante a consentir que terceiro lhe provoque o aborto (CAPEZ, 2020). Se, durante a operação, mas antes que a gravidez seja interrompida, a gestante desistir do intento criminoso, o terceiro irá responder pelo aborto não consentido se insistir em provocá-lo. A gestante, em face do arrependimento ineficaz, responderá pelo art. 124 do CP (CUNHA, 2018).

Resta informar que, no parágrafo único do artigo 126, está previsto que será aplicada a pena do artigo 124 ao agente da manobra abortiva, se for presumida a invalidade do consentimento da gestante, que ocorreria quando esta não é maior de quatorze anos ou, apesar da idade que possua, seja portadora de qualquer deficiência ou insuficiência mental e não tenha capacidade para consentir, e ainda, se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência (CAPEZ, 2020).

Por fim, o artigo 127 do Código Penal prevê que, na hipótese do artigo 125, a pena será aumentada de 1/3 se o aborto ou os meios empregados para provocá-lo causa lesão corporal grave na gestante e duplicada se o aborto causar a sua morte (NUCCI, 2014).

 

1.1.3 Aborto provocado por terceiro sem o consentimento da gestante

 

No artigo 125 do Código Penal, está previsto o aborto provocado por terceiro sem o consentimento da gestante, ou seja, contra a sua vontade, basta o emprego de meios abortivos por terceiro sem o seu conhecimento. Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo, trata-se de crime comum e admite-se o concurso de agentes. A pena estabelecida é de três a dez anos, por se tratar de uma conduta mais grave, neste caso, diferente das condutas citadas anteriormente, a gestante é sujeito passivo do delito, pois sofre com a ação daquele que realiza manobras abortivas em seu corpo. Trata-se de crime de dupla subjetividade passiva, visto que tem pluralidade de vítimas, pois figuram como tal o feto e a gestante (CUNHA, 2018).

Finalmente, a figura presente neste artigo também tem a modalidade qualificada estabelecida no artigo 127 do Código Penal.

 

1.2 TIPOS DE ABORTO IMPUNÍVEIS

 

É perfeitamente admissível o aborto em circunstâncias excepcionais, para preservar a vida digna da mãe. O artigo 128 do Código Penal prevê as causas de exclusão da ilicitude, estabelecendo as espécies de aborto legal, determinando que: “Não se pune o aborto praticado por médico: I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante; II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal”.

 

1.2.1 Aborto necessário ou terapêutico

 

Esta modalidade de aborto está prevista o inciso I do artigo 128 do Código Penal e é empregada quando não há outro meio de salvar da vida da gestante, ou seja, quando a gestante estiver correndo perigo de vida e inexistir outro meio para salvá-la, nesse caso, o médico poderá prosseguir com a interrupção da gravidez.

Essa espécie constitui autêntico estado de necessidade, devendo o aborto ser o único meio capaz de salvar a vida da gestante, porém não exige que o perigo de vida seja atual. Dessa forma, a vida do feto e da genitora são os dois bens jurídicos em perigo, de modo que a preservação da vida da genitora depende da destruição da vida do feto (CAPEZ, 2020).

Sendo assim, de acordo com Cezar Roberto Bitencourt (2012), o legislador optou pela preservação do bem maior, que, no caso, é a vida da mãe. Sustentando que o aborto necessário pode ser praticado mesmo contra a vontade da gestante, pois o médico, na condição de garantidor, não pode deixar perecer a vida da gestante. A lei penal não exige autorização judicial para a realização do procedimento.

A excludente da ilicitude em estudo do crime de aborto abrange somente a conduta do médico, sendo ele o destinatário exclusivo desse tipo penal. Todavia, é importante pontuar que a enfermeira, ou até mesmo a parteira, não responderá pelo delito, se a prática do aborto ocorrer por força do estado de necessidade, desde que o perigo seja atual. É necessário frisar que há uma descriminante putativa prevista no art. 20, §1º, do Código Penal, que é cabível quando houver erro de diagnóstico pela junta médica que decida pela necessidade do aborto e depois esse se revele absolutamente desnecessário, nesse caso, ocorre erro, que exclui o dolo, e, portanto, o crime em questão (CAPEZ, 2020).

 

1.2.2 Aborto sentimental ou humanitário

 

Esse tipo de aborto é realizado pelos médicos nos casos em que a gravidez decorreu de um crime de estupro. Isso significa que o Estado não pode obrigar a mulher a gerar um filho fruto de uma violência, pois leva-se em consideração os danos maiores, em especial psicológicos, que isso pode acarretar a mulher. Nesse caso, é necessário que o médico tenha o prévio consentimento da gestante ou do seu representante legal. Não é necessária autorização judicial, processo judicial ou sentença condenatória contra o autor do crime sexual para que o aborto sentimental possa ser realizado, basta apenas que fique provado através de provas idôneas que ocorreu a violência sexual, a prova do crime de estupro pode ser produzida por todos os meios em Direito admissíveis (BITENCOURT, 2012).

Logo, como ressaltado por Fernando Capez (2020), haverá erro de tipo, configurado no artigo 20, §2º, do Código Penal, quando o médico, induzido ao erro, realiza o aborto em situação em que não tenha realmente ocorrido o estupro. Dessa forma, não há dolo e, portanto, exclui-se a tipicidade da conduta. No caso de a enfermeira ser a autora, ela responderá pelo delito, pois a lei faz referência expressa ao médico como qualidade do sujeito que deve ser favorecido, todavia, não há crime se ela apenas auxilia o médico na realização do aborto humanitário, uma vez que a conduta daquele não constitui fato típico e ilícito.

 

1.2.3. Aborto de feto anencefálico ou anencéfalo

 

O ordenamento jurídico brasileiro incrimina o aborto eugênico ou eugenésico, praticado em face dos comprovados riscos de que o feto nasça com graves anomalias psíquicas ou físicas. Porém, o tema despertou uma importante discussão quando a questão envolve feto anencéfalo, isto é, anomalia congênita que constitui um gravíssimo problema do sistema nervoso, resultante de um defeito do tudo neural do embrião. Um bebê que nasce com anencefalia pode ser natimorto ou sobreviver apenas algumas horas ou dias após o nascimento.

Essa discussão chegou aos Tribunais Superiores, porque a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS), em 17 de junho de 2004, ajuizou ação de arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF 54/2004), na qual pretendeu obter posicionamento do Supremo Tribunal Federal sobre o aborto de feto anencéfalo, na qual foi demonstrada que, no caso da anencefalia, dados evidenciam que fetos anencefálicos morrem no período intrauterino em mais de 50% dos casos e a gestante convive com a triste realidade e a lembrança ininterrupta de gestar um feto que nunca poderá se tornar um ser vivo.

Diante desse fato, o STF decidiu que se trata de situação concreta que foge à glosa própria ao aborto, pois não está em jogo a vida de outro ser, já que o produto da concepção não terá vida.  O Ministro Relator Marco Aurélio compreendeu que criminalizar essa conduta conflitaria com a dignidade humana, a legalidade, a liberdade e a autonomia de vontade. Com isso, o STF, por maioria dos julgadores e nos termos do voto do Relator, permitiu a interrupção da gravidez no caso de fetos anencéfalos, ao julgar procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da interpretação de a interrupção da gravidez de feto anencéfalo ser conduta tipificada nos artigos 124, 126 e 128, incisos I e II, do Código Penal. (CUNHA, 2018).

Assim, decidiu o STF:

o Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo é conduta tipificada nos artigos 124, 126, 128, incisos I e II, todos do Código Penal, contra os votos dos Senhores Ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello que, julgando-a procedente, acrescentavam condições de diagnóstico de anencefalia especificadas pelo Ministro Celso de Mello; e contra os votos dos Senhores Ministros Ricardo Lewandowski e Cezar Peluso (Presidente), que a julgavam improcedente. Impedido o Senhor Ministro Dias Toffoli. Plenário, 12.04.2012. (STF, 2012, p.433).

O Conselho Federal de Medicina (CFM), após a decisão do STF, publicou as diretrizes para interrupção da gravidez em caso de feto anencéfalo. Nesta publicação, estabeleceu que devem ser feitos os exames de ultrassonografia a partir da 12ª semana de gravidez, visto que, nesse período, já será possível detectar a anomalia. Caso o diagnóstico constate a anencefalia, será obrigatório que dois médicos assinem o laudo e a gestante deverá ser informada do resultado. Diante da informação, a gestante poderá optar livremente por ouvir a opinião de uma junta médica ou de outro profissional e decidir por antecipar o parto (fazer o aborto) ou manter a gravidez. O procedimento de interrupção da gravidez poderá ser realizado em hospital público ou privado e em clínicas, desde que haja estrutura adequada. A gestante terá toda assistência de saúde e será aconselhada a adotar medidas para evitar novo feto anencefálico, com a ingestão de ácido fólico (CUNHA, 2018).

Dessa forma, observa-se duas coisas: a) a gestante tem o direito de efetuar a antecipação terapêutica do parto sem a necessidade de prévia autorização judicial, bastando apenas o diagnóstico de anencefalia realizado por profissional habilitado, conforme Resolução 1.752/2004 do Conselho Federal de Medicina; b) permitir o aborto de feto anencéfalo não representará uma obrigação para constranger a gestante, pelo contrário, será uma faculdade, ou seja, caso ela não queira não precisa praticar o abortamento, porém não sofrerá consequências punitivas decorrentes da violação de norma jurídico-penal.

Importante ressaltar que, apesar da decisão do STF sobre o aborto de anencéfalos, o aborto eugênico – ou seja, a interrupção da gravidez por má formação congênita do feto –, por não ter previsão legal, ainda encontra resistência na doutrina e na jurisprudência, que divergem sobre a legalidade ou ilegalidade da interrupção gestacional nesses casos.

De um lado, observa-se que esse tipo de aborto tem sido admitido pelo Judiciário paulista por meio de Mandado de Segurança. Nesse sentido, na primeira instância paulista, o então juiz Geraldo Pinheiro Franco, sentenciou: “impossível a sobrevida do feto, deve ser autorizado o aborto”. O juiz Francisco Galvão Bruno, hoje desembargador da 9ª Câmara Criminal, seguiu a mesma posição sobre a interrupção de gravidez num caso de Síndrome de Edwards, afirmando que “não há nenhuma possibilidade de tratamento intra ou extra-uterino nos casos de trissomia do cromossomo 18 ou Síndrome de Edwards. E a sobrevida, se houver, além de vegetativa não ultrapassará semanas.” Além disso, o Tribunal de Justiça paulista também tem precedente no mesmo sentido. O Desembargador Ribeiro dos Santos autorizou o aborto de um feto com Síndrome de Edwards e o Desembargador David Haddad autorizou o Hospital das Clínicas da USP a fazer o aborto de um feto com falta de cérebro e olhos. (PORFÍRIO, 2009).

Em contrapartida, o Tribunal do Júri do Rio de Janeiro, ao apreciar pedido de autorização de interrupção de gravidez em decorrência de holoprosencefalia em sua forma grave (síndrome de Patau), devidamente instruído com laudos médicos atestando a malformação incompatível com a vida extrauterina, entendeu por indeferir o pedido, afirmando não haver elementos de certeza quanto à inviabilidade de nascimento e da sobrevivência do feto após o seu nascimento, assegurando que se trata de hipótese diversa de anencefalia. Em sentido oposto, o Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro da 7ª Câmara Criminal, no Habeas Corpus nº 0046983-67.2014.8.19.0000, afirmando que a paciente estaria sendo submetida a constrangimento ilegal por parte do juízo. Conforme laudo médico, era recomendado que a gestante que solicitasse autorização judicial para praticar o aborto, pois restou constatada as malformações do feto e o relatório médico previa possibilidades tanto de morte do feto dentro do útero ou nascimento sem vida ou o óbito em no máximo seis meses após o nascimento. De acordo com o laudo, apesar da incerteza de haver óbito do feto decorrente de más-formações, havia o risco materno, tais como polidramnia e hipertensão sendo posto o direito de liberdade da paciente. (RJ, H.C. 0046983-67.2014.8.19.0000, processo originário nº 0272307-72.2014.9.19.0001).

Conclui-se, portanto, que o aborto eugênico ainda é pauta de muitas discussões com opiniões e entendimentos divergentes, de modo que acaba por depender do caso concreto e de toda uma análise jurisprudencial para se chegar a uma decisão. A realidade é que a gestante, nesse caso, não tem um amparo legal e fica sujeita a incerteza de uma decisão favorável.

 

2 CONSEQUÊNCIAS NEGATIVAS DA CRIMINALIZAÇÃO E DA PRÁTICA ILEGAL

 

O aborto ilegal e inseguro é um dos maiores desafios à construção de um mundo com igualdade e justiça social para mulheres e homens, sua discussão envolve aspectos legais, morais, religiosos, sociais e culturais, além da sua criminalização ser um dos principais problemas de mortalidade materna. Porém, apesar do aborto ser considerado crime no Brasil, exceto em alguns casos supracitados, isso não impede a sua prática e pelos menos 500 mil abortos são realizados por ano no país.

De acordo com Maria Berenice Dias (2013), um ato ser considerado crime não coíbe sua prática e o Estado tem o dever de cumprir sua função de controlar a sociedade e assegurar a vida de todos. No momento em que o Estado decide pela preservação da vida de um embrião e deixa de garantir a vida das mulheres, ignora o fato de que a gravidez indesejada será interrompida de qualquer forma. Fecha os olhos para o fato de que a criminalização da prática do aborto não bastou para impedir que continue sendo realizado, porém em condições impróprias, devido à falta de controle pelo Estado.

A criminalização do aborto envolve padrões culturais antigos de religião e moral extremamente repressores, que perduram até os dias de hoje e, até mesmo, as mulheres que recorrem a interrupção legal da gestação são discriminadas e sofrem dificuldades. Os indivíduos da sociedade brasileira possuem diversas opiniões sobre o tema, mas o Estado não pode ignorar o fato de que muitas mulheres morrem através de abortos clandestinos e isso resulta em impactos na saúde pública, tanto pela sua magnitude, quanto pela persistência. Penalizar a mulher por realizar o aborto não solucionou o problema. Diante disso, as consequências negativas decorrentes da criminalização são diversas, porque, por ser feito de forma ilegal, além de causar a morte de muitas mulheres, ainda perpetua a desigualdade social.

O documentário “Clandestinas”, produzido por Renata Corrêa em 2014, mostra a realidade de várias mulheres que passaram pelo procedimento abortivo. No início do documentário, uma música tocante exemplifica a situação real das mulheres quando em sua letra diz: “somos clandestinas por toda a cidade, mulheres, meninas, de todas as idades e de todas as cores, e de todas as classes, correndo perigo, culpa do impasse”. No trecho seguinte, é refletida a insegurança e sofrimento dessas mulheres por estarem cometendo um crime e se submetendo a procedimentos perigosos, quando é dito: “quem faz proibido guarda em segredo, para não ser julgada para não sentir medo, 04 mil sem juros, passando apuro, método inseguro, sangrando no escuro”. Depois, um trecho mostra como a criminalização é um marco da desigualdade social, ao declarar: “e quem não tem como pagar fica refém do que dá, agulha, remédio, chá, e continua por lá, sangrando no escuro só”.

Os relatos das mulheres apresentam situações diversas. Algumas mulheres conseguiram ir à uma clínica razoável por possuírem condições de pagar por isso, sendo elas brancas e de classe média. Já outra mulher descreve que pagou uma clínica por R$ 700,00 (setecentos reais) e afirma que quando chegou lá foi recebida por um médico vestido de açougueiro, coberto de sangue e portando instrumentos claramente artesanais. Apesar de ter recebido anestesia local, ela conta que sentiu dores absurdas e, após deixar a clínica, passou dias se sentindo mal e com sangramento constante, até que um dia sofreu um desmaio e foi levada à um hospital particular. No hospital, a plantonista a instruiu a dizer ao médico que tinha sofrido um aborto espontâneo, pois caso ela tivesse dito que tinha feito aborto clandestino o médico ia deixá-la morrer. Uma das mulheres informou que foi em uma clínica e lá tinha mais outras 09 mulheres esperando para fazer o mesmo procedimento.

Esse documentário é um resumo da realidade social: o aborto nunca deixou de ser praticado, mesmo sendo um crime. Ele é praticado por mulheres de todas as classes, cores, idades, mas retrata a desigualdade social quando mulheres em condições precárias não podem pagar por clínicas razoáveis e recorrem à métodos perigosos. Além disso, mostra como as mulheres são desrespeitadas por tomarem decisões sobre o seu próprio corpo.

 

2.1 ESTATÍSTICAS DO ABORTO CLANDESTINO NO BRASIL

 

Não há dados nos sistemas de informação de saúde brasileiros sobre aborto clandestino, obviamente. As bases de dados oficiais de saúde não permitem ter uma estimativa do número de abortos que ocorrem no Brasil, tendo em vista que os dados disponíveis se restringem aos óbitos por aborto e às internações por complicações de aborto no serviço público de saúde. De acordo com a Organização Mundial da Saúde (OMS), cerca de 55 milhões de abortos ocorreram no mundo, entre 2010 e 2014, e 45% destes foram inseguros. No Brasil, os dados são incompletos. (CARDOSO; et al., 2020).

Apesar disso, dados comparativos foram levantados pelo SUS em 2020, de acordo com dados do DataSUS, de janeiro a junho, o Sistema Único de Saúde (SUS) fez 1.024 abortos legais em todo o país. No mesmo período, foram 80.948 curetagens e aspirações, processos necessários para limpeza do útero após um aborto incompleto, que geralmente são procedimentos mais frequentes quando a interrupção da gravidez é provocada. O número de mulheres atendidas em todo o Brasil pelo SUS no primeiro semestre de 2020, em razão de abortos malsucedidos, sejam eles provocados ou espontâneos, foi 79 vezes maior que o de interrupções de gravidez previstas pela lei. Não existem dados oficiais de quantas mulheres foram atendidas em decorrência de abortos clandestinos. Mas elas fazem parte do grupo que teve de se submeter a alguma das 80.948 intervenções (74.362 curetagens e 6.586 aspirações manual intrauterina), realizadas no 1º semestre de 2020 em decorrência de aborto espontâneo, clandestino ou por complicações pós-parto. (ACAYABA; FIGUEIREDO, 2020).

É difícil calcular a magnitude do abortamento clandestino no Brasil, tendo em vista a falta de acesso a dados fidedignos, dessa forma, não é possível estabelecer com exatidão o número de ocorrências, porém é perceptível que a incidência é muito alta e isso se torna um grande problema para a saúde das mulheres, pois são muitas as complicações decorrentes do aborto clandestino como perfuração do útero, retenção de restos de placenta, seguida de infecção, peritonite, tétano e septicemia, além de poder haver sequelas como a esterilidade e inflamações das trompas e sinequias uterinas, podendo, inclusive, levar a mulher a morte.

 

2.2 MORTALIDADE MATERNA

 

No Brasil, o aborto está entre as cinco principais causas de mortalidade materna e relaciona-se a aproximadamente 5% do total de óbitos maternos, se tornando um grave problema de saúde pública. A Organização Mundial da Saúde (OMS) pressupõe que, em 2008, cerca de 13% das mortes maternas em todo o mundo, equivalente a 47 mil, foram devido a abortos inseguros.  (ALMEIDA; et al., 2017).

Segundo Maria Berenice Dias (2007), são realizados todos os anos no mundo mais de 20 milhões de abortos e destes resultam 78 mil mortes, a cada dia quase 1.400 mulheres morrem de complicações decorrentes da gravidez, do parto ou da tentativa de abortamento. O risco de morte é de um em cada sessenta e cinco casos.

Em uma investigação realizada pelo Sistema Único de Saúde (SUS) nas capitais dos Estados e Distrito Federal, em 2002, o aborto foi a causa de 11,4% das mortes maternas e diversas pesquisas destacam que a ilegalidade e a clandestinidade aumentam os riscos à saúde associados ao procedimento. (DOMINGUES; et al., 2020). O que contribui para o risco da mulher que procura tal procedimento em clínica clandestina são os locais sem instalações e objetos qualificados para procedimentos cirúrgicos.

Um caso chocante aconteceu no Rio de Janeiro em 2014, quando a gestante Jandira Magdalena dos Santos Cruz procurou uma clínica clandestina que praticava abortos e durante o procedimento veio a óbito. O grupo criminoso que integrava a clínica esquartejou o corpo da gestante e em seguida o carbonizaram (ABDALA, 2018).

Por isso, a criminalização do aborto se tornou uma questão de saúde púbica por ser uma violência contra a vida da mulher. Além disso, essas estatísticas demonstram uma violação aos direitos humanos das mulheres, a honra, dignidade e, principalmente, a vida.

 

2.3 DESIGUALDADE SOCIAL: MULHERES NEGRAS E POBRES COMO PRINCIPAL ALVO DA CLANDESTINIDADE

 

Umas das consequências da criminalização do aborto é a desigualdade social. A criminalização atinge principalmente mulheres em situação de vulnerabilidade. A maioria das mulheres que perde a vida ao se submeter a prática clandestina é de negras, de baixa renda e da periferia, que recorre a métodos ainda mais perigosos, se tornando um elemento de forte separação social. As mulheres que possuem poder aquisitivo podem pagar lugares mais seguros para interromper a gestação, com isso, correm menos risco de vida, pois possuem condições de arcar com um procedimento que possa ser realizado com um mínimo de segurança. Por outro lado, as mulheres pobres estão sujeitas a todo tipo de agressão física e psicológica decorrente da situação clandestina, constituindo um marco da desigualdade social.

Segundo dados do DataSUS (2021), entre 2009 e 2018, foram 721 mortes de mulheres por aborto e a cada dez que morreram, seis eram pretas ou pardas com baixo acesso a informações e cuidados humanizados. Ainda de acordo com os dados, o Brasil chega a registrar 535 internações causadas por aborto diariamente. Em 2019, a cada 100 internações, apenas 1 foi de aborto previsto em lei (casos de estupro ou risco a vida da gestante) e as outras 99 foram causadas por aborto espontâneos do tipo de causas indeterminadas. Os dados do DataSUS ainda demonstraram que as principais vítimas de procedimentos de aborto em geral são mulheres negras e cada vez mais jovens. De 2010 a 2019, o SUS registrou 24,8 mil internações por aborto de meninas de 10 até 14 anos e a maioria das ocorrências ocorridas no Nordeste, por se tratar da região mais pobre do país com baixa acessibilidade a recursos pagos e acesso a informações acerca do assunto (ACAYABA; FIGUEIREDO, 2020).

Diante dos dados supracitados, percebe-se como a criminalização do aborto reforça a lógica da desigualdade social de sexo, raça/etnia e classe, atingindo mais diretamente um grupo em específico, aprofundando a questão social e aumentando a discriminação. As mulheres pobres, negras e de baixa renda, sofrem com as privações de informação e recorrem a métodos que violam os seus corpos da maneira mais cruel.

Uma história real que retrata essa desigualdade e também o desrespeito com a vida das mulheres está no documentário “Uma História severina”, lançado em 16 de dezembro de 2010 pelo canal Imagens Livres, que conta a história de Severina, uma mulher que teve sua vida totalmente alterada pelos ministros do STF. Ela estava internada em um hospital de Recife, em 20 de outubro de 2004, grávida de 04 meses, e, no dia seguinte, se iniciaria o processo de interrupção de sua gravidez, visto que ela estava gerando um feto anencefálo. No mesmo dia da internação e um dia antes de ocorrer o procedimento, os ministros do STF revogaram a liminar que permitia a antecipação do parto quando o feto fosse incompatível com a vida, como era o caso dela. Severina, mulher pobre do interior de Pernambuco, foi mandada para casa e entrou em uma luta para conseguir uma autorização judicial, foram três meses de idas e vindas e 04 tentativas de conseguir a autorização, enquanto isso, um bebê sem vida crescia na sua barriga.

Quando finalmente conseguiu a autorização, ela já estava com 07 meses de gestação e sofreu com as dores de um parto sem sentido de um filho morto. O filho de Severina não teve certidão de nascimento, mas de óbito, não teve um berço e sim um caixão. Essa história retrata o descaso com a dignidade humana da mulher, principalmente a mulher pobre. Enquanto Severina sofria, os ministros, pasmem, todos homens, debatiam para tomar uma decisão que diz respeito ao corpo das mulheres. Severina teve que viver 07 meses de dor e sofrimento físico e psicológico e angústia, sustentando a cada dia o peso da morte, podendo a gravidez ter sido interrompida meses antes e ela ter sofrido bem menos, já que com o feto menor não teria nem a necessidade de um enterro, podendo ser feita apenas a curetagem. Apesar de toda a simplicidade era nítido que Severina e seu marido Rosivaldo desejavam o filho.

Este documentário retrata o impacto da criminalização do aborto na vida de uma mulher. Importante salientar que Severina, mesmo com a autorização ,recebeu a recusa dos anestesistas que estavam de plantão por serem contra o aborto. Isso só mostra como a opinião de outras pessoas sobre o corpo de uma mulher vale mais do que a dela própria. Tudo isso poderia ser evitado se o aborto fosse legal e o Estado deixasse as “Severinas” decidirem sobre suas vidas.

 

3 BENEFÍCIOS DO ABORTO LEGAL E SEGURO

 

A criminalização do aborto penaliza e expõe de forma desigual as mulheres a riscos desnecessários. A legalização seria uma demanda de direitos e de saúde coletiva, além disso, a legalização é uma questão de justiça social, já que, como visto acima, as mulheres negras e pobres são as mais afetadas pela lei em vigor.

O direito a igualdade é um direito humano garantido constitucionalmente, no entanto, esse direito não é garantido às mulheres quando se trata da criminalização do aborto. Além disso, o problema ainda maior da criminalização é o fato de que ela não impede que ele seja praticado e isto faz com que as mulheres recorram ao procedimento clandestino e inseguro que pode levá-las à morte. Ademais, métodos contraceptivos falham, além do que, muitos anticoncepcionais causam efeitos adversos nas mulheres, são inúmeros os motivos que podem fazer com que uma mulher engravide sem querer, mas, de qualquer forma, ela não deve ser obrigada a gerar um filho que não deseja. Somente a própria mulher sabe suas condições psicológicas, emocionais, financeiras ou qualquer que seja o motivo que a faça optar por não seguir com a gestação. Outrossim, ter um filho não desejado e sem condições de criá-lo pode gerar problemas bem piores no futuro para a mãe e para a criança, como por exemplo, o abandono.

De acordo com a Organização Mundial da Saúde (OMS), o aborto é um procedimento seguro, desde que, seja realizado por pessoas capacitadas e dentro dos protocolos estabelecidos. Se torna um procedimento perigoso quando é feito de forma insegura e clandestina, com métodos que não são recomendados pela OMS. Dessa forma, a criminalização causa graves problemas à saúde pública que atinge estratos sociais mais pobres, impede a efetivação dos direitos das mulheres e limita o direito de igualdade e autonomia das mulheres cobre o próprio corpo.

Torná-lo legal seria uma afirmação dos direitos das mulheres, garantiria a igualdade entre mulheres ricas e pobres, evitaria a morte das mulheres e ainda diminuiria as clínicas clandestinas, seguindo com a criação de clínicas legalizadas, o que reduziria os gastos do Sistema único de saúde (SUS) decorrentes de abortos malsucedidos, trazendo, portanto, benefícios não só para as mulheres como para a toda sociedade. Por isso, é necessário encontrar soluções que sejam condizentes com a realidade do nosso país, pois a criminalização não soluciona e só acarreta mais problemas.

 

3.1 PAÍSES QUE LEGALIZARAM O ABORTO: MODELOS POSITIVOS

 

Apesar do aborto ser criminalizado no Brasil é necessário que seja feita uma análise dos países que legalizaram a prática e quais foram as consequências dessa legalização, e isso vai depender da forma que ocorreu o processo de legalização nesses países. Dessa forma, essa análise trará respostas à uma pergunta recorrente quando se trata da legalização do aborto, qual seja: “o que acontece depois que o aborto é legalizado?”

Segundo Erika Nishida (2021), um estudo realizado pela OMS mostra que houve uma queda no número de abortos realizados nos países onde o aborto foi legalizado e alguns até zeraram o número de mortes maternas. Em geral, os números mostram que a tendência é que as taxas de aborto caiam com o tempo e isso se deve à legalização e todas as políticas públicas que são implementadas nesse processo.

Ainda de acordo com Nishida (2021), nos Estados Unidos, o aborto foi legalizado em 1973, de acordo com dados do Guttmacher Institute, aumentou o número de abortos realizados por jovens entre 15 e 17 anos nos primeiros anos após a legalização, porém foi seguido de estabilidade e, no final da década de 1980, houve uma queda constante e acentuada. Ainda de acordo com o Instituto, em 1973, a taxa de aborto nessa faixa etária era de 17,1 a cada 1.000 mulheres, já em 2016, essa mesma taxa caiu para 4.0. Além disso, a gravidez na adolescência foi reduzida e a gestação de mulheres com menos de 20 anos apresentou uma queda constante desde o fim da década de 1980, havendo um aumento entre os grupos etários acima de 30 anos.

Na França, foi aprovada em 17 de janeiro de 1975 a Lei Veil, que autorizava o aborto a pedido da mulher até a 12ª semana de gestação. Segundo dados do Instituto Francês de Estudos Demográficos (INED), houve uma queda na taxa de abortos realizados: em 1976, o índice de abortos realizados a cada 1.000 mulheres entre 15 e 49 anos era de 19,6 e, em 2019, passou a ser 15,7. Além disso, de acordo com o INED, antes da legalização, em 1973, cerca de 20,1% das mulheres entre 18 e 44 anos não utilizavam nenhum tipo de contraceptivo. Após três anos da nova lei, em 1978, essa taxa já caiu para 7,1%, e chegou a 2,3% em 2013 e isso se dá, principalmente, pelas medidas que são implementadas juntamente com a legalização. (NISHIDA, 2021).

No Uruguai, é permitida a interrupção da gravidez até a 12ª semana de gestação ou até a 14ª em caso de estupro. Houve um aumento de 20% nos procedimentos realizados em 2014, já em 2017, a taxa foi de 1,1%. No que se refere à mortalidade materna, nos anos 2000, 40% das mortes estavam relacionadas a abortos inseguros. Na última década, a taxa caiu para 8% e houve também um declínio de 11% no número de gestações não planejadas entre mulheres de 20 a 34 anos de idade. No país, eram realizados 33 mil abortos por ano e, após a legalização o número de procedimentos passou a quatro mil. (NISHIDA, 2021).

Em Portugal, Nishida (2021) afirma que é permitido o aborto até a décima semana de gravidez desde 2007. Após a legalização, assim como nos EUA e outros países, houve um aumento nos números que foi seguido de estabilidade e, depois, um declínio. No ano de 2008, o total de abortos realizados por vontade da mulher era de 18.014, já em 2017 esse número passou para 14.899. No caso da mortalidade materna, entre 2001 e 2007, registrou-se no país 14 mortes relacionadas a complicações decorrentes de aborto. Após a legalização, foram registradas apenas duas mortes maternas no país e uma delas foi decorrente de um procedimento realizado de forma ilegal.

De acordo com as estatísticas apresentadas, observa-se uma tendência em quase todos os países que legalizam o aborto, qual seja, um aumento no número de abortos logo após a legalização que vem seguido de estabilidade e declínio. Nessa situação, é importante ressaltar que, antes da legalização, o país não possui estimativas exatas da ocorrência do aborto e, após ser legalizado, os números começam a ser registrados, o que explica essa elevação.

Ademais, a queda nos números de gravidez indesejadas e o aumento na utilização de métodos contraceptivos decorrem das medidas direcionadas ao planejamento familiar e saúde reprodutiva, que são aplicadas em conjunto com o processo de legalização, chegando assim à conclusão de que a criminalização do aborto não é a solução para a diminuição da prática, mas as políticas públicas de planejamento familiar, acesso à saúde e informação, que são implementadas juntamente com o importante passo de parar de penalizar as mulheres.

Por fim, sobre o tema, Daniel Sarmento (2005) dispõe que o Brasil deveria seguir a mesma linha adotada por grande parte dos países europeus que legalizaram a realização do aborto voluntário no primeiro trimestre da gestação, o que já foi objeto de importante precedentes judiciais. Necessário observar que esses países, além de tornarem o aborto legal, também criaram mecanismos extrapenais, quais sejam: o planejamento familiar, educação sexual e uma rede de proteção social para as mulheres. Para ele, a Constituição, a racionalidade e a moral, indicam a urgência de reformular as leis brasileiras acerca do aborto.

 

3.2 DIREITOS HUMANOS: DIREITO DAS MULHERES, AUTONOMIA E LIBERDADE SEXUAL  

 

A dignidade da pessoa humana é um princípio estabelecido na Constituição Federal em seu artigo 1º, inciso III e engloba todos os direitos humanos das mulheres. No momento em que a mulher é impedida de realizar a sua vontade e ainda é submetida a constrangimentos por não poder dispor do próprio corpo, fere-se esse princípio. Nesse sentido, a saúde é um direito ligado diretamente ao referido princípio e, quando se trata do aborto, esse direito é negado às mulheres que não tem acesso ao procedimento adequado, o que acaba por violar a sua honra e dignidade.

Nesse seguimento, a criminalização do aborto fere um direito de personalidade ao impor uma redução da autonomia e liberdade das mulheres, visto que delas é tirado o poder de decisão sobre o próprio corpo e isso tem relação com o direito patriarcal. De acordo com Galdino e Rocha (2015), as leis que criminalizam o aborto possuem um posicionamento ideológico sexista, que é legitimado por um direito patriarcal, no momento em que criminaliza social e penalmente a mulher apenas pela sua autonomia e a impede de exercer a sua livre sexualidade, reduzindo-as a meros fins reprodutivos.

De acordo com o ministro Luís Roberto Barroso, no Habeas Corpus 124.306/RJ (2016), a criminalização é incompatível com os direitos sexuais e reprodutivos da mulher, sendo estes direitos fundamentais e o Estado não pode obrigar a mulher a manter uma gestação indesejada. Ainda segundo Barroso, essa postura fere a autonomia da mulher, por não poder fazer suas próprias escolhas, além de fazer a mulher sofrer física e psicologicamente os efeitos da gravidez não desejada. Dispõe, assim, que deve ser respeitada a vontade da mulher para que tenha a equiparação plena de gênero, já que homens não engravidam, nesse caso, a igualdade da mulher é baseada no seu direito de escolha.

Dessa forma, o que se constata é que o direito ao aborto deve ser legalizado e tratado como uma das possibilidades de expressão da livre sexualidade da mulher, como uma forma de diminuir as ideologias dominantes de opressão sexista.

De acordo com Torres (2012), conferências mundiais, pactos, convenções, planos e tratados aprovados e ratificados pelo Brasil, assim como a Assembleia Geral da ONU:

[...] já reconheceu que as mulheres têm o direito de determinar livremente o número de seus filhos e os intervalos entre seus nascimentos, de decidir sobre o próprio corpo e quanto à maternidade opcional, à plena assistência à saúde sexual e reprodutiva e a uma vida livre da morte materna e vitável, à liberdade de autodeterminação, ao controle sobre a sua sexualidade e à livre decisão sobre o exercício da maternidade, sem coerção, discriminação ou violência, e à informação e acesso aos serviços para exercer seus direitos e responsabilidades reprodutivas, enquanto os Estados têm o dever, bem como a obrigação ética e jurídica, de assegurar o exercício de todos esses direitos. (TORRES, 2012, p.42).

Nota-se, portanto, que a Corte Europeia de Direitos Humanos já estabeleceu que os Estados têm discricionaridade legítima para permitir o abortamento, devendo se guiar pelo princípio da proporcionalidade entre os direitos das mulheres e a proteção do feto. Assim, como Brasil aderiu a todos os princípios e tratados internacionais de direitos humanos acima referidos, possui obrigação jurídica e ética de descriminalizar o aborto e garantir os direitos das mulheres. (TORRES, 2012).

Para José Henrique Torres (2015), em uma entrevista concedida a Justificando Entrevista, a criminalização é um instrumento de controle da sexualidade das mulheres e não uma forma de proteger a vida dos fetos. Além disso, sustenta ele que as condições precárias e inseguras de abortamento são incompatíveis entre aborto e a proteção constitucional à saúde, apesar de estar pacificado no plano internacional dos direitos humanos, o direito da mulher nos aspectos de sua autonomia, escolhas e liberdades sexuais.

A partir do exposto, o Estado brasileiro tem o dever de tomar medidas legislativas e governamentais para garantir os direitos humanos presentes na Constituição e nos tratados internacionais, visto que estes tratam a criminalização do aborto como inconstitucional. Além disso, os direitos reprodutivos e sexuais são uma conquista das mulheres na luta pela igualdade de direitos. Nesse sentido, elas possuem a liberdade sobre o seu corpo e cabe somente a elas decidirem sobre a maternidade ou manutenção de uma gravidez e o Estado não tem o poder de interferir em suas decisões particulares, devendo apenas fornecer os meios adequados para que as mulheres exerçam esses direitos.

 

3.3 ABORTO: UMA QUESTÃO DE SAÚDE PÚBLICA

 

O aborto é um problema de saúde pública devido ao grande número de abortos clandestinos e inseguros que são realizados que acabam deixando as mulheres com diversas sequelas, podendo levá-las até a morte.

De acordo com Anjos; et al. (2013), no que se refere a problemática do aborto como questão de saúde pública é a sua realização de maneira clandestina e insegura, o que provoca implicações biológicas, psicológicas e sociais à mulher. Ademais, ela dispõe que essas condições desfavoráveis de abortamento é uma violação dos direitos humanos, principalmente para as mulheres com baixo grau de escolaridade, pobres e negras.

Segundo Pauline Von Mühlen (2019), com base na ADPF 442, no período de 2008 a 2017, no Sistema Único de Saúde, foram 1.613.903 internações decorrentes de interrupção voluntária da gravidez, e deste número resultaram 40.348 mulheres com complicações graves. Ainda, em 2015, com base em dados da pesquisa do Ministério da Saúde, 503 mil mulheres, de 18 a 39 anos, interromperam voluntariamente a gestação e aproximadamente 250 mil precisaram de atendimento médico por complicações. No ano de 2017, o Sistema Único de Saúde teve gastos no valor de R$ 50.762.324 com hospitalizações resultantes de interrupções de gestação. Sendo um total de 487 milhões de reais entre 2008 e 2017.

Com base nos dados apresentados, é possível notar que a criminalização do aborto, além dos danos causados às mulheres, traz grandes prejuízos ao Estado, devido à grande quantidade de gastos com tratamentos decorrentes de interrupções de gestação realizadas de maneira clandestina e insegura. Assim, ao realizar o aborto em condições inadequadas com uso de medicamentos e instrumentos para forçar o aborto que podem causar infecção generalizada, perfuração do útero, hemorragia, entre outros, as mulheres recorrem ao sistema de saúde, o que acaba onerando o Estado. Com isso, verifica-se um problema de saúde pública, que precisa urgentemente de uma decisão estatal acerca do tema.

Apesar dos números alarmantes, o aborto seguro e legal ligado à educação sexual e acesso à informação para todas as mulheres, mudaria essa perspectiva, assim como visto nos países que já flexibilizaram as suas leis ou legalizaram totalmente o aborto. Dessa forma, o aborto deixaria de ser um problema e marcaria um grande avanço para a saúde pública do país, e o dinheiro que é aplicado nesses tratamentos poderia ser revertido em políticas públicas para evitar o cenário atual.

 

3.4 MUDANÇAS E IMPLEMENTAÇÕES NAS LEIS REFERENTES AO TEMA  

 

Diante de todo o exposto, verifica-se a necessidade da tornar o aborto legal como forma de acabar com a clandestinidade, a mortalidade materna e a desigualdade social. Ademais, como forma de garantir os direitos humanos fundamentais das mulheres, a liberdade e autonomia sobre seus corpos, seus direitos reprodutivos e sexuais, assim como, para excluir a prática do aborto do cenário de problema de saúde pública.

Como visto, proibir o aborto não diminui o número de realização destes, todavia, aumenta o número de mulheres que recorrem à clandestinidade e morrem devido complicações no processo. Além disso, a maior parte dos abortos inseguros acontece em países onde as leis sobre interrupção da gravidez são muito restritivas, já que, como foi visto, os países que já flexibilizaram as leis do aborto ou o legalizaram totalmente tiveram quedas significativas no número de procedimentos realizados e principalmente no número de mortes de mulheres, sendo quase zero, justamente porque o procedimento é realizado de forma segura e adequada.

Nesse sentido, Galdino e Rocha (2015) afirmam a viabilidade de legalizar o aborto retirando a questão da área criminal e levando para a área da saúde, e, nesse momento, investir em políticas públicas mais efetivas na área de planejamento familiar, prevenção de gravidez, educação sexual e acesso à saúde, ademais, mesmo que desejem seguir com a interrupção da gravidez, que sejam oferecidos atendimentos humanizados à essas mulheres, oferecendo opções seguras, gratuitas e acessíveis.

Ainda de acordo com Galdino e Rocha (2015, p.9), sendo o aborto legalizados seria possível obter números reais e a partir deles saber quais os problemas específicos que fazem com que as mulheres optem pelo aborto como:

[...] falhas na distribuição de métodos contraceptivos, pouca informação sobre prevenção, atendimento precário nas unidades de saúde, desemprego, enfraquecimento da economia, idade, carência de iniciativas educacionais e assistenciais do poder público para auxiliar gestantes, exiguidade de perspectivas futuras, entre outros.

Ademais, seriam reduzidos os custos decorrentes das complicações de um abortamento inseguro que oneram o sistema de saúde, tendo em vista que a legalização colocaria um fim na clandestinidade e nos procedimentos perigosos. A partir da legalização o Estado pensaria em políticas de saúde, de educação, de comunicação, para atender as demandas das mulheres que desejam ou precisam interromper a gravidez (GALDINO; ROCHA, 2015).

No Habeas Corpus 124.306/RJ (2016), o Ministro Luís Roberto Barroso afirma que o tipo penal do aborto constitui medida duvidosa para proteger o bem jurídico que pretende tutelar (vida do nascituro), tendo em vista que não produz impacto relevante sobre o número de abortos praticados no país, ou seja, não diminui a quantidade destes, somente impede que sejam realizados de forma segura, ademais, há a possibilidade do Estado evitar a ocorrência de abortos por meios mais eficazes e menos lesivos do que a criminalização, quais sejam, educação sexual, distribuição de contraceptivos e amparo à mulher que deseja ter o filho, mas se encontra em condições adversas, por fim, a criminalização é desproporcional já que gera custos sociais, como problemas de saúde pública e mortes superiores aos seus benefícios.

É indiscutível que a prática do aborto é realizada independente de ser legal ou não, o fato de ser considerado crime não impede que as mulheres o pratiquem, todavia, de maneira clandestina e insegura, sendo assim, as mortes de mulheres ocorrem devido à criminalização. Por isso, para salvar a vida das mulheres e evitar a mortalidade materna decorrente da criminalização do aborto, o caminho é que haja uma reforma da lei penal para descriminalizá-lo, tornando-o um procedimento legal, seguro e gratuito com todos os cuidados médicos necessários disponíveis a todas as mulheres de todas as idades, classes sociais, etnias e religiões que não desejarem prosseguir com uma gestação e encontrar outras maneiras, investindo em políticas públicas que busquem assegurar o direito das mulheres e a vida delas, concedendo liberdade de escolha e autonomia sobre os seus corpos, e assim como um grande marco na igualdade social, resolveria a questão de saúde pública e preservação da vida das mulheres.

Por outro lado, a legalização não vai banalizar o aborto, nenhuma mulher deseja passar pela sensação de ter um abortamento e levar a discussão para essa direção é tratar as mulheres como seres estúpidos. O argumento de que legalizar o aborto vai torná-lo banal é apenas uma forma de tirar o poder que as mulheres merecem ter sobre elas próprias. Por fim, finaliza-se com uma frase comumente usada quando se discute sobre esse tema: “Educação sexual para prevenir, contraceptivos para não engravidar e aborto legal, seguro e gratuito para não morrer”.

 

CONCLUSÃO

 

Em virtude dos fatos mencionados, apesar das hipóteses permissivas de aborto no Brasil, percebe-se que a sua criminalização é um fato gerador de problemas na saúde pública e na vida das mulheres. Mesmo a legislação brasileira considerando um crime a prática do aborto por vontade própria da mulher, ele continua a ser realizado através de meios clandestinos e inseguros que provoca a morte de milhares de mulheres.

Devido a ilegalidade, são diversas as consequências negativas, visto que as mulheres recorrem a métodos inseguros, a exemplo de remédios, procedimentos cirúrgicos e clínicas clandestinas de aborto, deixando-as com sequelas e resultando na morte de muitas delas. Os números de complicações e mortes pós aborto inseguro são chocantes e as mulheres, por conta dos problemas causados pelo procedimento, buscam o sistema de saúde, onerando o Estado. Dessa forma, a condição de ilegalidade é um risco para a saúde e a vida das mulheres e, como resultado, uma questão de saúde pública.

Outrossim, as mulheres negras e de baixa renda são as que mais sofrem com essa questão, tendo em vista que pela falta de condições para pagar remédios ou clínicas, recorrem a métodos ainda mais perigosos, o que constitui uma forte separação social.

O Brasil é um país bastante rígido quanto ao tema e, como foi visto, nos países em que o aborto foi legalizado, o número da prática diminuiu bastante e a morte de mulheres por conta do procedimento chegou a zero. Já é fato que, sendo legal ou não, as mulheres vão continuar abortando, porém, torná-lo legal, vai cessar o risco para da vida delas. Não adianta criminalizar, porque essa é a realidade, o caminho a se seguir é o país investir com a implantação de políticas públicas de saúde sexual e reprodutivas, aliadas ao planejamento familiar, distribuição de métodos contraceptivos como forma de prevenção, acompanhamentos médicos e psicológicos para as mulheres. Ademais, tornar o aborto legal para que as mulheres que não desejem prosseguir com uma gestação possam interrompê-la de forma segura e gratuita, na rede pública e privada, com médicos especializados e os métodos recomendados pela OMS para um atendimento humanizado e seguro.

Sendo assim, a descriminalização é um grande passo para o desenvolvimento social e político, além disso, torná-lo legal marcaria um grande avanço para a saúde pública do país. A descriminalização do aborto não induz nenhuma mulher a abortar, visto que este é um procedimento que pode ser bastante traumático física e psicologicamente, a grande questão é a autonomia sobre os seus corpos e a liberdade de escolha das mulheres de todas as idades, classes sociais, etnias e religiões e a preservação das suas vidas diante dessa decisão, a discussão aqui não é “aborto sim” ou “aborto não” e sim “aborto legal e seguro”.

 

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