Por Sonia Aparecida de Carvalho - 23/04/2015
A definição de sustentabilidade surgiu a partir de 1970, através das reuniões organizadas pela Organização das Nações Unidas (ONU), quando surgiu a consciência dos limites do crescimento que colocou em crise o atual modelo de desenvolvimento e de produção, em quase todas as Nações, em escala global.
Até 1970, a definição de sustentabilidade foi usada para evocar a possibilidade de um ecossistema não perder sua resiliência[1], ou seja, a capacidade que tem um sistema de enfrentar as tensões mantendo suas funções e estruturas. Em 1980, quando começou a ser usada para qualificar o desenvolvimento e, mesmo após sua legitimação na Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento, em 1992, a definição de sustentabilidade foi rejeitada pelo capitalismo. Atualmente, a definição de sustentabilidade não é aceita pelo capitalismo, também, precisa de um longo prazo para que seja aceita a sustentabilidade como a legitimação de um novo valor social.[2]
A sustentabilidade representa a definição integral e aplicável ao universo, a Terra, a comunidade de vida, a sociedade, ao desenvolvimento e a produção. A sustentabilidade efetiva e global visa obter a ligação de cuidado com a Terra, com a vida humana e toda a comunidade de vida, ligado com o princípio do cuidado e da prevenção, pois a sustentabilidade significa:
O conjunto dos processos e ações que se destinam a manter a vitalidade e a integridade da Mãe Terra, a preservação de seus ecossistemas com todos os elementos físicos, químicos e ecológicos que possibilitam a existência e a reprodução da vida, o atendimento das necessidades das presentes e futuras gerações e a continuidade, a expansão e a realização das potencialidades da civilização humana.[3]
A necessidade de garantia do futuro da humanidade não se restringe a proteção ou a preservação do meio ambiente, porquanto a sustentabilidade deve ser a busca de uma sociedade global, capaz de perpetuar-se indefinidamente no tempo e que permite a todos ter uma vida digna.[4] Dessa maneira, a sustentabilidade é o novo paradigma da sociedade moderna e atual modelo de humanidade, es “el paradigma actual de la humanidad es la sostenibilidad. La voluntad de articular una nueva sociedad capaz de perpetuarse en el tiempo en unas condiciones dignas”[5], para as presentes e futuras gerações.
La sostenibilidad es una noción positiva y altamente proactiva que supone la introducción de los cambios necesarios para que la sociedad planetaria, constituida por la humanidad, se a capaz de perpetuarse indefinidamente en el tiempo.[6]
A noção de sustentabilidade constitui uma nova sociedade capaz de permanecer indefinidamente no tempo. Consequentemente, a sustentabilidade é o novo paradigma de humanidade que se pode se manter no tempo, pois essa noção busca uma sociedade global, constituída pela humanidade.
Desse modo, a sustentabilidade consiste em todas as ações que buscam devolver o equilíbrio a Terra e aos ecossistemas para o planeta continuar sustentável às presentes e futuras gerações. A definição ampliada e integrada de sustentabilidade significa que:
Todas as ações destinadas a manter as condições energéticas, informacionais, físico-químicas que sustentam todos os seres, especialmente a Terra viva, a comunidade de vida e a vida humana, visando sua continuidade e ainda atender as necessidades da geração presente e das futuras, de tal forma que o capital natural seja mantido e enriquecido em sua capacidade de regeneração, reprodução e coevolução.[7]
A sustentabilidade consiste em todas as ações destinadas à manutenção das condições físicas, químicas e biológicas que sustentam os seres vivos, os seres humanos e, especialmente a Terra. A sustentabilidade propõe obter à continuidade e a sobrevivência das espécies, sobretudo, das presentes e futuras gerações, pois a sustentabilidade propõe que o capital natural seja mantido na sua capacidade de regeneração, de reprodução e de coevolução. Deste modo, a sustentabilidade “significa o uso racional dos recursos escassos da Terra, sem prejuízo do capital natural, mantido em condições de sua reprodução e de sua coevolução.”[8]
A sustentabilidade significa o equilíbrio do ecossistema, pois a definição de sustentabilidade enfatiza “o conservar, manter, proteger, nutrir, alimentar, fazer prosperar, subsistir, viver, conservar-se sempre a mesma altura e conservar-se sempre bem”.[9] A sustentabilidade seja do universo, da Terra, dos ecossistemas, das comunidades ou sociedades, deve continuar vivas.
Nesse contexto, a sustentabilidade é um valor supremo, que se estende no princípio constitucional. O princípio da sustentabilidade caracteriza-se como direito fundamental indispensável à vida humana, como a ligação de elementos éticos, sociais, ambientais, econômicos, jurídicos e políticos. O conceito de sustentabilidade:
Trata-se do princípio constitucional que determina, com eficácia direta e imediata, a responsabilidade do Estado e da sociedade pela concretização solidária do desenvolvimento material e imaterial, socialmente inclusivo, durável e equânime, ambientalmente limpo, inovador, ético e eficiente, no intuito de assegurar, preferencialmente de modo preventivo e precavido, no presente e no futuro, o direito ao bem-estar.[10]
A sustentabilidade caracteriza-se como princípio fundamental que gera novas obrigações e determina a salvaguarda do direito ao futuro das gerações. Também, impõe-se como valor constitucional supremo, porque garante a proteção da dignidade humana e de todos os seres vivos em geral. “A sustentabilidade é princípio constitucional, imediata e diretamente vinculante, que determina, [...] a eficácia dos direitos fundamentais de todas as dimensões, não somente os de terceira dimensão”.[11]
Portanto, a sustentabilidade assinala como princípio constitucional, de caráter vinculante, uma relação de equilíbrio ecológico em sentido amplo, promovendo a universalização da dignidade dos seres vivos. A sustentabilidade assinala a prevenção, a precaução e a equidade intergeracional, o bem estar das presentes e futuras gerações como valor intrínseco dos seres vivos.
Notas e Referências:
[1] “É a capacidade de um ecossistema de absorver as tensões ambientais sem, perceptivelmente, mudar seu estado ecológico para um estado diferente”. VEIGA, José Eli da. Sustentabilidade: a legitimação de um novo valor. 2. ed. São Paulo: Senac, 2010, p. 11.
[2] VEIGA, José Eli da. Sustentabilidade: a legitimação de um novo valor. 2. ed. São Paulo: Senac, 2010, p. 11-12.
[3] BOFF, Leonardo. Sustentabilidade: o que é: o que não é. Petrópolis: Vozes, 2012, p. 14.
[4] FERRER, Gabriel Real. Calidad de vida, medio ambiente, sostenibilidad y ciudadanía ¿construimos juntos el futuro? Novos Estudos Jurídicos – NEJ. Itajaí-SC, v. 17, n. 3, p. 310-326, set./dez., 2012, p. 319. Disponível em: <http://siaiweb06.univali.br/seer/index.php/nej/article/view/4202/2413>. Acesso em: 15 març. 2014.
[5] FERRER, Gabriel Real. Calidad de vida, medio ambiente, sostenibilidad y ciudadanía ¿construimos juntos el futuro? Novos Estudos Jurídicos – NEJ. p. 319.
[6] FERRER, Gabriel Real. El derecho ambiental y el derecho de la sostenibilidad. Estudios y propuestas para la conservación, A.C.: Abogando por la conservación. p. 6. Disponível em: http://eyplc.org/es/articulos. Acesso em: 15 març. 2014.
[7] BOFF, Leonardo. Sustentabilidade: o que é: o que não é. p. 107.
[8] BOFF, Leonardo. O cuidado necessário: na vida, na saúde, na educação, na ética e na espiritualidade. Petrópolis: Vozes, 2012, p. 20.
[9] BOFF, Leonardo. Sustentabilidade: o que é: o que não é. p. 32.
[10] FREITAS, Juarez. Sustentabilidade: direito ao futuro. 2. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2012, p. 41.
[11] FREITAS, Juarez. Sustentabilidade: direito ao futuro. p. 71.
FERRER, Gabriel Real. Calidad de vida, medio ambiente, sostenibilidad y ciudadanía ¿construimos juntos el futuro? Novos Estudos Jurídicos – NEJ. Itajaí-SC, v. 17, n. 3, p. 310-326, set./dez., 2012. Disponível em: <http://siaiweb06.univali.br/seer/index.php/nej/article/view/4202/2413>. Acesso em: 15 març. 2014.
______. El derecho ambiental y el derecho de la sostenibilidad. Estudios y propuestas para la conservación, A.C.: Abogando por la conservación. p. 1-15. Disponível em: http://eyplc.org/es/articulos. Acesso em: 15 març. 2014.
FREITAS, Juarez. Sustentabilidade: direito ao futuro. 2. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2012.
BOFF, Leonardo. Sustentabilidade: o que é: o que não é. Petrópolis: Vozes, 2012.
______. O cuidado necessário: na vida, na saúde, na educação, na ética e na espiritualidade. Petrópolis: Vozes, 2012.
VEIGA, José Eli da. Sustentabilidade: a legitimação de um novo valor. 2. ed. São Paulo: Senac, 2010.
Sonia Aparecida de Carvalho é Doctoranda en Derecho la Universitat d’ Alacant – UA – España. Doutoranda em Ciência Jurídica pela Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI – SC. Mestra em Direito pela Universidade de Santa Cruz do Sul – UNISC – RS. Especialista em Direito do Trabalho pela Universidade Castelo Branco – UCB – RJ. Especialista em Direito Ambiental pela Universidade Norte do Paraná – UNOPAR – PR. Especialista em Direito Previdenciário por esta mesma Instituição. Professora de Direito. E-mail: sonia.adv.2008@hotmail.com.
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