A Defensoria Pública é um palpitante exemplo de instituição que passou por intensas reformas e mutações desde a sua constitucionalização até os dias atuais, inclusive sob o ponto de vista legislativo-constitucional.
De início, recebeu um regulamento tímido pela CRFB/88 – reflexo do desconhecimento e desconfiança dos constituintes sobre o modelo público de assistência jurídica e da instituição que o prestava, àquela altura ainda sem caráter nacional. Porém, o emprego de cláusulas abertas no art. 134 deixou larga margem de manobra, tanto para o legislador quanto para intérprete, na construção do seu perfil institucional nos anos seguintes.
Já quando da elaboração das Constituições Estaduais o espaço de influência foi maior em alguns Estados, em razão do trabalho que era desenvolvido neles pela Defensoria Pública. Assim, resultaram em tratamentos mais avançados, como a definição trazida pelo art. 176 (atual art. 179), CE-RJ, tentada antes para a CRFB/88: “A Defensoria Pública é instituição essencial
- função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica integral e gratuita, a postulação e a defesa, em todos os graus e instâncias, judicial e extrajudicialmente, dos direitos e interesses individuais e coletivos dos necessitados, na forma da lei”.
Concluída a etapa constitucional, era preciso aprovar a Lei Complementar para regulamentar a Defensoria Pública e a respectiva carreira. Apesar de encontrar uma instituição mais estruturada do que em 1987-1988, o projeto que resultou na LC nº 80/94 teve uma tramitação longa e difícil, tendo ao final sofrido 27 (vinte e sete) vetos presidenciais. Nela a definição da instituição seguiu o paradigma constitucional federal. O resultado, pois, foi aquém das expectativas, todavia, revelou-se fundamental por criar um arcabouço normativo nacional para a Defensoria Pública, permitindo a sua estruturação nos diversos Estados a partir de suas bases.
A próxima etapa foi a conquista da autonomia, que fora constitucionalizada em três etapas. Primeiro, foi reconhecida apenas às Defensoria Públicas estaduais, no bojo da Reforma do Judiciário promovida pela EC nº 45/04. Em seguida, à Defensoria Pública do Distrito Federal, pela EC nº 69/12, e à Defensoria Pública da União, pela EC nº 74/13.
Durante esse percurso foi aprovada a LC nº 132/09, que promoveu profunda mudança no perfil institucional e visava, entre outras metas, a regulamentar a autonomia recém-conquistada. Tendo em vista as mudanças empreendidas, a LC nº 132/09 resgatou a redação da CE-RJ para a definição da instituição, aprovada 20 (vinte) anos antes, praticamente copiando os seus termos – acrescentando a permanência e a promoção dos direitos humanos. Visava-se com ela sintetizar parte das ideias pretendidas para a expansão e aprimoramento da Defensoria Pública na sua reforma institucional.
A mais recente alteração deu-se com a EC nº 80/14. A proposta foi impulsionada pela divulgação do “Mapa da Defensoria Pública no Brasil” (Ipea/ANADEP), que mostrava a escassez de defensores públicos no país e guiou o intenso trabalho nos bastidores. Ao final, além da conhecida previsão no ADCT e da destinação de seção própria na Carta, constitucionalizou o novo perfil da Defensoria Pública dado pela LC nº 132/09 e trouxe, enfim, para o texto constitucional federal a definição inspirada na Constituição fluminense.
Imagem Ilustrativa do Post: Brasil // Foto de: Rodnei Reis // Sem alterações
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