A CULTURA DE CULPABILIZAÇÃO DOS ADOLESCENTES AUTORES DE ATOS INFRACIONAIS: uma análise das causas subjacentes ao seu cometimento

26/12/2023

Coluna Direitos de Crianças, Adolescentes e Jovens / Coordenadores Assis da Costa Oliveira, Hellen Moreno, Ilana Paiva, Tabita Moreira e Josiane Petry Veronese

INTRODUÇÃO

Conforme prevê o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 103, ato infracional é toda conduta descrita como crime ou contravenção penal, quando praticada por crianças ou adolescentes (menores de 18 anos). À criança que pratica ato infracional são aplicadas medidas de proteção pelo Conselho Tutelar. Já ao adolescente são aplicadas medidas socioeducativas e/ou também as específicas de proteção pela Justiça da Infância e da Juventude, conforme o artigo 112, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Entretanto, essas medidas são diferentes das penas aplicadas aos adultos, tendo em vista a peculiar posição de pessoa em desenvolvimento atribuída às crianças e aos adolescentes. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) prevê como medidas socioeducativas possíveis a advertência, a obrigação de reparar o dano, a prestação de serviços à comunidade, a liberdade assistida, a inserção em regime de semiliberdade e a internação em estabelecimento educacional, lembrando que os adolescentes também poderão receber medidas específicas de proteção, incisos de I a VI, art. 112.

Essas devem ser aplicadas seguindo os princípios da legalidade, sendo vedado o tratamento mais gravoso que aquele dispensado aos adultos, da excepcionalidade das medidas, sendo incentivada a autocomposição, da prioridade de aplicação de medidas restaurativas, da proporcionalidade, da brevidade, da individualização de acordo com idade, capacidades e circunstâncias pessoais, de mínima intervenção, de não discriminação e de fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

Apesar da extensa normatização do tema, bem como do destaque ao tratamento diferenciado a ser dispensado a crianças e adolescentes, na prática, são desconsiderados fatores de marginalização que facilitam a inserção dessas pessoas em atividades ilícitas, que poderiam pautar soluções mais adequadas para cada caso. Também recai sobre os adolescentes uma imagem de criminalização nos mesmos moldes daquela em que se enquadram os adultos, passando-se a se falar, inclusive, de redução da maioridade penal.

Nesse sentido, o objetivo deste trabalho é discutir o que se chamou de cultura de culpabilização dos adolescentes em conflito com a lei, apresentando algumas das causas mais apontadas pela literatura para o cometimento de atos infracionais. O texto está dividido em três seções, além da introdução e da conclusão. No primeiro tópico apresenta-se um cenário da culpabilização de adolescentes pela prática de atos infracionais, pelas representações sociais construídas em torno deles. Para romper com os estereótipos, na segunda seção listamos três explicações que, conjuntamente, contribuem para a prática de atos infracionais por adolescentes. Em seguida, apresentamos propostas de abordagens mais adequadas para tratar o problema.

 

1. CULTURA DE CULPABILIZAÇÃO DE ADOLESCENTES AUTORES DE ATOS INFRACIONAIS

Historicamente, o tratamento dispensado a crianças e adolescentes em situação de marginalização social, pela pobreza, pelo abandono familiar ou pela situação de rua, por exemplo, é de descaso e preconceito, seja por parte do Estado, seja pela sociedade em geral. Nos primórdios do Estado brasileiro, crianças abandonadas eram exploradas por famílias ricas. O tratamento dado pelo governo era no sentido de “limpar” as cidades das crianças tidas como delinquentes. Com os Códigos de Menores, ao "menor[1] infrator" era dispensada a institucionalização[2].

Apesar da mudança de paradigma representada pela mais recente Constituição e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, a imagem social da criança e do adolescente em conflito com a lei como o “menor infrator” pouco se alterou, infelizmente. Entende-se que o principal obstáculo para o cumprimento da legislação é “de ordem social, visto que os adolescentes em conflito com a lei enfrentam sucessivos processos de retratação que não se esgotam com o cumprimento das medidas socioeducativas” (SOUZA; BARCELOS, 2013, p. 67).

Falando especificamente do contexto brasileiro, o conceito de ato infracional é carregado de concepções antiquadas provenientes da legislação sobre “menores” e das doutrinas jurídicas da situação irregular, consolidadas no revogado Código de Menores de 1979, tornando o tema complexo e envolvendo diversos fatores (LIMA; VERONESE, 2012, p. 146).

Rótulos como os de “criminosos”, “preguiçosos” e “maus” são cotidianamente atribuídos a adolescentes infratores, da mesma forma como acontece com adultos. Presentes no tecido social, tais representações negativas também repercutem no sistema de justiça e nos quadros de pessoas que atuam no sistema socioeducativo, o que complexifica o tratamento aos adolescentes que cometem atos infracionais e prejudica o seu processo de ressocialização.

Souza e Barcelos (2013), ao entrevistar membros do sistema de justiça e do sistema socioeducativo, constataram que os adjetivos mais vezes atribuídos aos adolescentes infratores foram “preguiçoso”, “mentiroso”, “dissimulado”, “mau-caráter” e “grande capacidade para enganar as pessoas”. Tais características demonstram o fortalecimento de um estigma que liga características pessoais supostamente inerentes aos sujeitos à prática de infrações.

Muitas vezes os discursos também estendem a culpabilização às relações familiares, a pais irresponsáveis e incompetentes na criação dos filhos (SOUZA; BARCELOS, 2013, p. 73). Fatores sociais também são levantados, mas não suplantam a análise de questões pessoais, inerentes ao caráter dos adolescentes. Essas representações também fazem parte de um funcionamento geral do sistema penal que: “[…] traz características altamente estigmatizadoras e criminalizadoras da pobreza, de forma que as condições sociais, econômicas e culturais dos diferentes acusados repercutem nas decisões e nos encaminhamentos dos processos” (SARTÓRIO; ROSA, 2010, p. 557).

No contexto da cultura punitivista arraigada em nossas relações sociais, em que o Estado detém o monopólio do direito de punir, a culpabilização de adolescentes autores de atos infracionais muitas vezes negligencia a análise das causas subjacentes às suas ações. No cenário brasileiro, o olhar para a temática, por vezes, permanece marginal, desconsiderando a necessidade de romper com a concepção simplista de punição (VERONESE; ZANETTE, 2023).

Nessa toada, ao adotar uma abordagem puramente punitiva, corre-se o risco de ignorar fatores socioeconômicos, familiares e psicossociais que influenciam o comportamento juvenil, perpetuando uma abordagem simplista em relação à responsabilização de adolescentes em conflito com a lei. Para suplantar esse mecanismo, é importante analisar alguns fatores que contribuem para que adolescentes pratiquem atos infracionais e/ou apresentem conduta reiterada.

 

2. AS CAUSAS SUBJACENTES AOS ATOS INFRACIONAIS COMETIDOS POR ADOLESCENTES

Dados analisados sobre o perfil dos adolescentes em contato com a justiça infracional demonstram a predominância de pessoas pobres, negras e sem acesso à educação, evidenciando a situação de desigualdade social como um fator a ser considerado na análise do tema. Fala-se, então, que esses adolescentes se situam em posições de exclusão “principalmente dos espaços de cidadania, onde deveriam prevalecer os direitos sociais, como educação, cultura e lazer” (SARTÓRIO; ROSA, 2010, p. 559).

Além das questões sociais que colocam esses adolescentes em uma situação de vulnerabilidade e mais propensos a buscar recursos em atividades ilícitas, soma-se o estigma que liga pobreza e criminalização, o qual reforça a busca por infratores nas camadas sociais inferiores:

[...] os jovens em conflito com a lei, tomados como agressores da sociedade e invisibilizados como sujeitos de direitos, recebem tratamento de punição. Paralelamente, vão sendo excluídos da sociedade e internados em instituições socioeducativas, relacionando-se com o sistema jurídico-político por meio de um movimento dicotômico que segrega a categoria da infância e da juventude pobre em vítimas e infratores (SCISLESKI et al., 2015, p. 514).

Outra questão a ser levantada é a intensa precarização dos direitos relacionados à infância. Dados apontam que a maioria dos adolescentes acusados de cometerem atos infracionais estão inseridos em ciclos de violações de direitos, sem acesso a uma série de políticas públicas (LEAL; MACEDO, 2017, p. 136). O que se observa, então, é uma ausência do Estado no momento de fornecer direitos sociais básicos, combinada à sua presença repressiva para exclusão social dos adolescentes.

Esta realidade fica demonstrada na precarização das políticas de habitação, saneamento básico, educação, lazer, saúde, etc., que retiram as possibilidades de desenvolvimento de milhares de pessoas que vivem situações de violação de direitos e demandam por um atendimento intersetorial (LEAL; MACEDO, 2017, p. 138). A questão da educação e a consequente dificuldade de inserção no mercado de trabalho são fatores especialmente relevantes. Assim, como afirma Espíndula et al. (2006, p. 19) “o futuro é negado, permanecendo apenas uma perspectiva de contenção mascarada pelos projetos de ressocialização”.

 

3. UMA ABORDAGEM MAIS CRÍTICA E JUSTA PARA A INFRACIONALIDADE JUVENIL: PERSPECTIVAS PARA O AUMENTO DA EFICÁCIA

A partir das discussões apresentadas, é possível perceber a necessidade de se trabalhar com perspectivas mais críticas acerca das circunstâncias que ocasionam a infracionalidade juvenil, menos deterministas e culpabilizadoras. É importante que sociedade e Estado assumam posturas responsivas acerca desse problema e proponham métodos mais participativos para resolvê-lo.

No contexto das medidas socioeducativas, tanto aquelas aplicadas em ambientes abertos quanto as que envolvem restrição de liberdade, é essencial que os princípios fundamentais sejam o respeito e a dignidade. É imprescindível que qualquer intervenção adotada seja orientada de forma obrigatória por abordagens pedagógicas, evitando-se abordagens punitivas (LIMA; VERONESE, 2012, p. 145). A partir disso, busca-se promover o resgate da cidadania ao adolescente autor de ato infracional, fornecendo-lhes oportunidades de desenvolvimento pessoal e a possibilidade de serem integrados à sociedade.

Ainda, é relevante que as políticas voltadas para crianças e adolescentes em conflito com a lei se pautem verdadeiramente na Doutrina da Proteção Integral, partindo de perspectivas de prevenção ao delito e, posteriormente, de reeducação com responsabilidade.  Conforme prevê o artigo 4º do ECA:

É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária (BRASIL, 1990).

Nesse sentido, o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê medidas socioeducativas com foco na proteção integral e na educação, visando superar a exclusão e promover valores positivos para a participação social. A implementação dessas medidas deve envolver a família e a comunidade, evitando a discriminação e estigmatização, a fim de facilitar a inclusão social dos adolescentes (LAGO et al, 2009).

Entretanto, a quantidade de adolescentes institucionalizados no Brasil e os índices de conduta reiterada, atualmente, mostram como o Estado e a comunidade têm sido falhos no cumprimento desse dever, inclusive para aqueles egressos do sistema socioeducativo (BARBOSA, 2021, p. 71). A situação em questão evidencia uma lacuna, conforme discutido por Veronese e Zanette (2023), uma vez que situações como a mencionada acarretam efeitos prejudiciais de estigmatização.

Sendo o problema muito relacionado a questões econômicas e de desigualdade social, uma das políticas mais importantes a serem desenvolvidas é aquela relacionada à educação e à profissionalização dos adolescentes, com vista à sua inclusão social (BARBOSA, 2021, p. 81). É importante que as escolas sejam verdadeiros espaços de transformação social, ambientes que estimulem a permanência dos alunos e sejam inclusivos (CARDOSO; FONSECA, 2019):

A escola, nesse contexto, pode tornar-se uma oportunidade de inclusão. É importante que sua estrutura, sua ação e sua metodologia garantam uma educação social que busque desenvolver atitudes e habilidades, preparando os adolescentes para o convívio, para atuar como pessoas e futuros profissionais, visando ao protagonismo juvenil […] A descontinuidade no envolvimento com atos infracionais ocorre aos poucos, a partir de novas experiências e do surgimento de oportunidades de explorar novos caminhos. Essa descontinuidade relaciona-se a inúmeras vivências resultantes da interação do jovem com o ambiente que o cerca. Nesse sentido, a escola pode vir a ter uma efetiva atuação. Ao desconstruir/construir, distancia-se da linearidade e se aproxima de uma trajetória que envolve avanços e retrocessos (PADOVANI; RISTUM, 2013, p. 14).

Já do ponto de vista da justiça, e seguindo os princípios elencados nesta introdução, o uso da justiça restaurativa aparece como uma alternativa para a responsabilização de adolescentes autores de atos infracionais, de maneira responsiva e construtiva. Em linhas gerais, essa pode ser definida como “um processo em que todos os envolvidos em uma ofensa se unem para resolver, juntos, como lidarão com as consequências trazidas pela ofensa e suas implicações para o futuro” (ORTH; BOURGUIGNON, 2021, p. 859). A justiça restaurativa se pauta em três premissas: a primeira, de reparação do dano; a segunda é a efetiva resolução dos conflitos; e a terceira é a conciliação e reconciliação (OLIVEIRA, 2022, p. 22-23).

A justiça restaurativa se encaixa aos preceitos da justiça socioeducativa, uma vez que a última se pauta em uma lógica de bem-estar, que se preocupa primeiro com o cuidado e apenas subsidiariamente com a punição (ORTH; BOURGUIGNON, 2021, p. 862). Assim, obtém-se uma resposta ao dano causado, mas sem a necessidade de interferência direta do Estado na imposição de uma punição meramente retributiva.

Além disso, a justiça restaurativa busca não apenas reduzir a conduta ilícita, mas também mitigar o impacto dos delitos na sociedade. Priorizando tanto a necessária reparação do dano causado quanto o atendimento às necessidades emocionais e de relacionamento dos envolvidos (JESUS, 2005).

 

CONCLUSÃO

Ao longo deste trabalho buscou-se apresentar um cenário problemático com relação à forma como se tem lidado com a “criminalização” de adolescentes que praticam atos infracionais. A partir de um tratamento culpabilizador, equiparam-se adolescentes e adultos, atribuindo aos primeiros rótulos de marginalização que desconsideram fatores estruturais como contribuições para a prática de atos infracionais por adolescentes.

Esse tratamento, que é observado tanto na sociedade em geral quanto nas instituições estatais responsáveis pelo cuidado de crianças e adolescentes, possui raízes históricas na concepção estigmatizante do "menor infrator" e na Doutrina da Situação Irregular. Essas abordagens historicamente discriminatórias marginalizavam jovens pobres e em situação de rua.

Apesar disso, uma análise mais crítica do problema aponta que a própria rotulação desses jovens como “criminosos” contribui para sua entrada e permanência em situações de irregularidade. Este fator se soma à intensa desigualdade social e à falta de políticas públicas eficazes para atender as camadas mais baixas da população, fazendo com que crianças e adolescentes não terminem sua formação escolar, não se profissionalizem e, consequentemente, ocupem postos de trabalho precarizados ou permaneçam desempregados.

Partindo de uma perspectiva crítica, como a enunciada anteriormente, é possível pensar em estratégias de ação mais eficazes. Essas passam, necessariamente, por políticas públicas de qualidade, especialmente as relacionadas à educação e à profissionalização. Entretanto, não basta o fornecimento de vagas nas escolas. É importante que os jovens sejam incentivados a permanecer nelas.

Por outro lado, do ponto de vista do sistema judiciário, a justiça restaurativa tem sido pensada como uma alternativa interessante à mera punição, por estar alinhada aos princípios que guiam o direito da criança e do adolescente. Nesse sentido, ao priorizar a reparação, o diálogo e a reintegração social, a abordagem restaurativa busca proporcionar uma resposta mais adequada e construtiva aos atos infracionais cometidos por adolescentes, visando o resgate da cidadania.

 

Notas e referências

BARBOSA, Isla Mayra Alves. Adolescente em conflito com a lei: políticas públicas e o acesso à inclusão social. Revista Serviço Social em Debate, v. 4, n. 2, p. 70- 89, 2021.

BRASIL. Lei 8.069 de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e Adolescente e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Acesso em: 18 mai. 2023.

CARDOSO, Priscila Carla; FONSECA, Débora Cristina. Adolescentes autores de atos infracionais: dificuldades de acesso e permanência na escola. Psicol. Soc., v. 31, 2019. Disponível em: http://www.scielo.br/pdf/psoc/v31/1807- 0310-psoc-31-e190283.pdf. Acesso em: 18 mai. 2023.                                  

ESPÍNDULA, Daniel Henrique Pereira et al. Perigoso e violento: representações sociais de adolescentes em conflito com a lei em material jornalístico. PSIC-Revista de Psicologia da Vetor Editora, Vitória, v. 7, n. 2, p. 11-20, 2006.

JESUS, Damásio, E. (2005). Justiça restaurativa no Brasil. Jus Navigandi, 9, 819. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7359. Acesso em: 26 mai. 2023.

LAGO, Vivian de Medeiros et al. Um breve histórico da psicologia jurídica no Brasil e seus campos de atuação. Estudos de Psicología, v. 26, n.4, p.483-491, 2009.

LIMA, Fernanda da Silva; VERONESE, Josiane Rose Petry. Direito da Criança e do Adolescente: A Necessária Efetivação dos Direitos Fundamentais. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2012.

LEAL, Denise Maria; MACEDO, João Paulo. A Penalização da Miséria no Brasil: os adolescentes “em conflito com a lei”. Textos & Contextos (Porto Alegre), v. 16, n. 1, p. 128-141, janeiro-julho, 2017.

OLIVEIRA, Nayra Caroline. Ato infracional: apuração, medidas socioeducativas e transformação de conflitos por meio de uma lente restaurativa. 2022. Monografia (Bacharel em Direito). Faculdade de Três Pontas, Três Pontas, 2022.

ORTH, Glaucia Mayara Niedermeyer; BOURGUIGNON, Jussara Ayres. O ato infracional como expressão da vulnerabilidade social no atendimento da justiça restaurativa. Dilemas, Rev. Estud. Conflito Controle Soc., Rio de Janeiro, v. 14, n. 3, p. 859-882, set-dez. 2021.

PADOVANI, Andréa Sandoval; RISTUM, Marilena. A escola como caminho socioeducativo para adolescentes privados de liberdade. Educ. Pesqui., São Paulo, v. 39, n. 4, p. 969-984, 2013. Disponível em: https://www.scielo.br/pdf/ep/v39n4/aop1064pt.pdf. Acesso em: 18 mai. 2023.

SARTÓRIO, Alexsandra Tomazelli; ROSA, Edinete Maria. Novos paradigmas e velhos discursos: analisando processos de adolescentes em conflito com a lei. Serv. Soc. Soc., São Paulo, n. 103, p. 554-575, jul./set. 2010.

SCISLESKI, Andrea Cristina Coelho et al. Medida socioeducativa de internação: estratégia punitiva ou protetiva? Psicologia e Sociedade, Campo Grande, p. 505-515, 2015.

SOUZA, Tatiana Machiavelli Carmo; BARCELOS, Mitra Vivian. Representações sociais sobre adolescentes em conflito com a lei. Perspectivas em Psicologia, v. 17, n.1, p. 65-82, Jan/Jun 2013.

VERONESE, Josiane Rose Petry; ZANETTE, Sandra Muriel Zadroski. Cultura Punitivista e Depoimento Especial nas Ações de Violência Intrafamiliar: estudos de casos. Florianópolis: Habitus, 2023.

VERONESE, Josiane Rose Petry. Direito Penal Juvenil e responsabilização estatutária: elementos aproximativos e/ou distanciadores? Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2015.

[1] A utilização do termo "menor" transmite uma ideia de inferioridade e fragilidade no contexto citado. Com o progresso na proteção dos direitos da criança e do adolescente, é importante substituir essa terminologia, a fim de assegurar a dignidade estabelecida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, reconhecendo-os como sujeitos de direitos.

[2] Para um maior aprofundamento da questão cf. VERONESE, Josiane Rose Petry. Direito Penal Juvenil e responsabilização estatutária: elementos aproximativos e/ou distanciadores? Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2015.

 

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