A contagem em dias úteis dos prazos no âmbito das serventias extrajudiciais – Por Vitor Frederico Kümpel e Rodrigo Pontes Raldi

23/12/2016

Coordenador: Gilberto Bruschi

1. Prazos Processuais e Alterações do Novo Código de Processo Civil

Como se sabe, o processo começa por iniciativa das partes (inércia da jurisdição) e se desenvolve por impulso oficial (art. 2º, do NCPC).

A condução do processo jurisdicional pelo juiz dá-se por meio da fixação de prazos para o exercício de posições jurídicas emanantes da relação processual, as quais se consubstanciam em atos processuais ou mesmo materiais.[1]

Prazo, portanto, de forma mais ampla, é o lapso de tempo entre dois termos, o inicial (dies a quo) e o final (dies ad quem), para a prática de determinado ato. A matéria é, na realidade, disciplinada pelo Código Civil na Parte Geral, sob a rubrica “Da Condição, do Termo e do Encargo” (Especificamente arts. 131 a 135 do Código Civil).

No âmbito do processual (jurisdicional ou administrativo) a inobservância do prazo pode gerar inúmeras consequências aos interessados, razão pela qual se diz que os prazos são encargos atribuídos aos titulares das posições jurídicas processuais.[2]

A preclusão temporal é uma das consequências mais importantes do transcurso in albis dos prazos processuais, fulminando a possibilidade de exercício de posição jurídica pelo interessado, o que pode, a depender do ato a ser praticado (se ônus, faculdade ou dever), importar em consequências jurídicas diversas.

Pensando de forma antropológica ou mesmo sociológica, é impossível imaginar uma vida sem prazos. Como mencionado, o prazo é o lapso de tempo entre dos termos, inicial e final, e na sociedade pós moderna, muito embora sufocante em diversos sentidos, é fator organizacional e econômico relevantíssimo. Está intrinsecamente relacionado com a ideologia adotada em uma serie de circunstâncias da vida.

O Novo Código de Processo Civil trouxe alterações significativas na forma de contagem dos prazos processuais. Objetivo desse artigo é não só analisar a mudança no âmbito da atividade jurisdicional, mas também as implicações que gera no âmbito das serventias extrajudiciais, sobretudo de registros.

A incidência de prazos na atividade notarial e registral é imensa, incidindo, por conseguinte, ao usuário do serviço e ao advogado que muitas vezes tem dificuldade diante da vastidão de leis que incidem sobre as serventias extrajudiciais, bem como diante da complexidade diante dos atos ali realizados. Só para se ter uma ideia, quando se fala em serventia extrajudicial, está a se falar em: tabelionato de notas; tabelionato de protesto de títulos; tabelionato de contratos marítimos; ofício de registro de pessoas naturais; ofício de registro de pessoas jurídicas; ofício de registro de imóveis; ofício de títulos e documentos; ofício de contratos marítimos e ofício de distribuição, lembrando que esses dois últimos são raros e inexistentes em São Paulo, até porque o ofício de distribuição nada tem a ver com o central de distribuição.

Se a observância de prazos já gera dificuldade para oficiais registradores e tabeliães, quanto mais aos usuários destinatários e advogados dos referidos prazos. Só para se ter uma ideia em simples exemplo. A habilitação para o casamento decai em noventa dias da extração do certificado, conforme art. 1.532 do Código Civil. O referido documento tem validade em todo o território nacional, possibilitando ao destinatário (contraente do futuro casamento) se casar em qualquer cartório de registro civil do Brasil, informação que as pessoas não sabem normalmente. Como deve ser contado referido prazo? Essa questão minúscula é uma das milhares que pode ser formulada a qualquer profissional do direito todos os dias, e como dito, trata-se de questão muito pequenina.

Durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973, a contagem dos prazos processuais se dava de maneira contínua, não sendo interrompidos nos finais de semana ou feriados. Era o que dispunha o art. 178, da referida legislação, optando por um curso contínuo dos prazos processuais[3].

Evidente que, nas hipóteses em que o prazo ininterrupto tinha o seu termo final no feriado ou final de semana, prorrogava-se, automaticamente, o termo para o dia útil subsequente, até mesmo porque, o peticionamento eletrônico, que permite o protocolo de petições em qualquer dia ou horário, é alteração recente, presente em apenas alguns Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais do país.

O Novo Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe, em seu art. 219, que: “na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.” De forma diversa, portanto, os finais de semana e os feriados não são computados na contagem do prazo, que deixa de ser contínuo.

A mudança, não obstante a busca por celeridade que orientou o legislador processual civil, traz maior morosidade para os processos e procedimentos, na medida em que aumenta o lapso temporal para exercício de atos processuais, com a contagem dos prazos em dias úteis.

A alteração aparenta, dessa maneira, estar em dissonância com a EC/45, que pregava a celeridade e ininterruptividade do processo. É verdade, por outro lado, que a mudança vem em benefício da classe dos advogados, garantindo-lhes os finais de semana sem a contagem dos prazos processuais. É de se pensar, no entanto, se atende o melhor interesse dos jurisdicionados.

Interessante observar que mesmo os prazos decadenciais, normalmente impassíveis de suspensão ou interrupção, deverão ser contados em dias úteis, com a alteração da legislação processual civil. 

2. Os Prazos da Lei dos Registros Públicos: Aplicação Subsidiária do CPC

É evidente que o Novo Código de Processo Civil estabelece a contagem dos prazos no âmbito da atividade jurisdicional[4].

A pergunta que surgiu, com o advento do novo diploma legal, foi sua aplicabilidade aos atos praticados no âmbito da atividade registral, sobretudo dos procedimentos que se dão junto às Serventias Extrajudiciais de Registro, regulados por leis especiais, como a Lei de Registros Públicos.

Como dito acima implica fundamentalmente o registro de imóveis e o registro civil, além do resgitro de pessoas jurídicas e registro de títulos e documentos. Porém, em muitas questões pode implicar o Tabelionato de Protesto de Títulos e mesmo o Tabelionato de Notas.

Não há dúvidas que, tratando-se de prazo para que o oficial registrador se manifeste em processo judicial ou pratique ato determinado por decisão judicial, deverá ser observada a contagem de prazos em dias úteis, estabelecida no art. 219, do Novo Código de Processo Civil[5].

Isso porque, como já havia sido observado, ainda que haja determinação de prazo, por decisão judicial, para prática de ato a ser realizado fora da relação jurídico-processual, o ato ainda se encontra no âmbito da jurisdição.

Em relação aos prazos contados em meses ou em anos, independentemente de serem prazos processuais ou relativos à própria atividade registral, sua contagem se dará nos moldes do art. 132, § 3º, do Código Civil: “Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência.”, não havendo qualquer reflexo o advento do Novo Código de Processo Civil.[6]

A situação mais problemática é a da fixação de prazos em dias, pelas leis especiais que regem a atividade registral, sobretudo a Lei dos Registros Públicos, para que se pratique determinado ato no âmbito administrativo das Serventias Extrajudiciais. O tema deve ser tratado com cautela[7].

Especificamente no que toca à Lei dos Registros Públicos, muito embora seja lei especial que rege a atividade de registro público, não há qualquer previsão acerca da forma da contagem dos prazos lá estabelecidos.

A solução para a lacuna legislativa sempre foi suprida com a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, contando-se os prazos em dias corridos (prazo contínuo).

Com o advento do Novo Código de Processo Civil, a possibilidade da aplicação analógica ficou ainda mais evidente, tendo em vista que passou a estabelecer o art. 15, da referida lei: “na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente”.

É de se notar que a questão da contagem de prazos pelo NCPC não foi objeto de questionamento apenas no âmbito da atividade registral, mas de diversas outras áreas do direito, reguladas por leis especiais, que não previam expressamente uma forma de computo dos prazos lá estabelecidos. É o caso, por exemplo, da Lei nº 11.101/2005, que trata da recuperação judicial e falência das empresas em crise.

Parece-nos evidente que, diante da lacuna legislativa das leis especiais, bem como havendo previsão expressa de aplicação subsidiária do Novo Código de Processo Civil aos processos administrativos, atinentes à própria atividade registral extrajudicial, os prazos deverão ser contados em dias úteis.

Exceção à regra é a o caso em que a própria lei especial estabeleça a ininterruptividade de prazo, hipótese em que prevalece o procedimento especial (seja ele administrativo ou judicial), em detrimento da nova regra do Código de Processo Civil, conforme estabelece o art. 1.046, § 2o, do NCPC, nas disposições transitórias.

A questão, no entanto, não é pacífica.

Argumenta-se, de maneira contrária, que as leis especiais (como o caso da Lei nº 6.015/73, por exemplo) estabeleceram prazos (de cinco, dez, quinze dias, etc.) na lógica da contagem contínua. Previram, dessa maneira, prazos maiores, já pensando que a contagem se daria de forma ininterrupta. Assim, não seria possível alterar a forma de computo para dias úteis, sob pena de se desequilibrar o sistema estabelecido pelos legisladores especiais.

Não parece prosperar o argumento contrário por duas razões. Em primeiro, porque contra legem. Se o Novo Código de Processo Civil estabelece, expressamente, a aplicação subsidiária de suas disposições aos processos administrativos (art. 15), na ausência de previsão específica, dever-se-á buscar o suplemento da lacuna naquela legislação. Ademais, mesmo o NCPC, que poderia ter alterado os prazos, já que mudou a forma de sua contagem, na maior parte dos casos, não o fez. Veja que há casos, como o da réplica do autor, em que o prazo foi aumentado (art. 351, NCPC).

Entende-se, dessa maneira, que, com o advento da nova legislação processual civil, a contagem dos prazos para a prática de atos nas Serventias Extrajudiciais, seja pelos oficiais registradores, seja pelos próprios utilitários desses serviços, deverá se dar em dias úteis, no caso de processo administrativo que tramita naquele Ofício.

Para o operador do direito, principalmente o que milita junto às serventias de registro, é ficar atento se as Normas de Serviço e Consolidações Estaduais que tratam da matéria estão adaptadas ao Novo Código de Processo Civil. Por exemplo, o processo de dúvida registral é regido pelos arts. 198 e seguintes da Lei de Registros Públicos e os prazos devem, a partir de agora, ter sua contagem alterada para cômputo apenas de dias úteis. Se o oficial registrador desobedecer tal regra cabe ao usuário bem como advogado se insurgir para ver atendido o sistema simétrico de contagem dos prazos processuais.

Concluindo, a contagem e incidência de prazos é fenômeno que afeta diretamente o operador do direito que se vê angustiado não só pelo cumprimento dos prazos, mas dos consectários da inobservância. O Novo Código de Processo Civil trouxe um alento, mitigando o sistema de initerruptividade na contagem de prazo. O desejo é que a qualidade do serviço melhore para todos os operadores do direito.


Notas e Referências:

[1] F. L. Yarshell, Curso de Direito Processual Civil, v. 1, São Paulo, Marcial Pons, 2014, p. 317.

[2] F. L. Yarshell, Curso de Direito Processual Civil, v. 1, São Paulo, Marcial Pons, 2014, p. 317.

[3] Termo utilizado por H. Teodoro Júnior, Curso Processual de Direito Civil, v. 1, 57ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2016, p. 524.

[4] F. C. Pontes de Miranda, Comentários ao Código de Processo CivilTomo III: arts. 154-281, Rio de Janeiro, Forense, 1974, p.120.

[5] Nesse sentido: J. P. Lamana Paiva, O Novo CPC e as Repercussões nas Atividades Notariais e Registrais, Porto Alegre, 2015, disponível in http://www.irib.org.br/files/obra/20160707-Artigo-Lamana-Novo-CPC.pdf, p. 1.

[6] H. Teodoro Júnior, Curso Processual de Direito Civil, v. 1, 57ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2016, p. 525.

[7] Nossa posição já expusemos de forma mais sintética: V. F. Kümpel – R. P. Raldi, A contagem dos prazos no novo Código de Processo Civil e sua repercussão para a atividade de registro, São Paulo, 2016, disponível em http://www.migalhas.com.br/Registralhas/98,MI250128,101048-A+contagem+dos+prazos+no+novo+Codigo+de+Processo+Civil+e+sua.


 

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