A configuração do Estado de Direito Ambiental no ordenamento jurídico brasileiro

13/12/2015

Por Ana Paula Rengel Gonçalves - 13/12/2015

Introdução

O Estado e o Direito tem o dever de se ajustar com as demandas da sociedade no contexto de crise ambiental, se quiserem minimizar os danos e as extensões dos riscos. A complexidade do objeto do Direito Ambiental traz a visão que a má gestão agrava a crise demasiadamente.

Dessa maneira, é possível perceber a razão da urgência do Estado de direito ambiental, estruturado sobre a Constituição e observando o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. O objetivo, nesse aspecto, é entender as novas conjunturas que permeiam os direitos ambientais, no Estado que dialoga com a sociedade de risco. O tema visa revelar os novos alicerces do bem jurídico ambiental, como instrumentos de gestão preventiva e solidária da coletividade e responsabilidade compartilhada.

O objetivo do trabalho é analisar a necessidade do Estado de direito ambiental. De início, analisa-se os conceitos de risco e do próprio Estado de Direito ambiental. Em seguida, discute-se a emergência de um Estado de direito ambiental, para a adequação jurídica ao cenário anteriormente retratado. Por fim, verifica-se o disposto na Constituição Federal de 1988 e os seus princípios estruturantes. 

Os riscos ambientais e noções básicas sobre o Estado de Direito Ambiental

Os problemas ambientais de primeira geração são regulamentados para, principalmente, controlar a poluição e a subjetivação do direito do meio ambiente como direito fundamental do ser humano. Assim, a pessoa humana e sua dignidade centralizam a moralidade ambiental, de tal forma que a dimensão antropocêntrica se mostra como a raiz da proteção ambiental (CANOTILHO, 2011).

Os efeitos combinados dos diversos fatores de poluição, entretanto, acarretaram nos problemas ambientais de segunda geração, os quais têm origem nas fontes de poluição dispersas e podem gerar impactos globais, transfronteriços e duradores, conforme explica Canotilho (2011). À título de exemplo, cabe mencionar o aquecimento global, as mudanças climáticas e as contaminações causados pelos organismos transgênicos.

Ao tratar do tema, Leite e Ayala (2012) ensinam que os problemas ambientais de primeira geração não estão estagnados, portanto, os problemas ambientais de primeira e segunda geração coexistem na modernidade e os instrumentos jurídicos devem compatibilizá-los.

Beck (2011, p. 36) entende que “existe uma superprodução de riscos, que em parte se relativizam, em parte se complementam, em parte invadem o terreno uns dos outros e regulamentos de proteção e segurança não foram suficientemente desenvolvidos, sendo que, quando existem, são com frequência letra morta”.

Destarte, é imprescindível refletir sobre a problemática ambiental de maneira inovadora, além do modelo jurídico tradicional. Isto porque, para uma efetiva proteção jurídica do meio ambiente, o risco é um grande desafio a ser enfrentado. Nesse sentido, é o entendimento de Leite e Belchior (2012):

O Direito, como ciência, precisa abrir espaços para discussões em torno de novas formas de sociabilidade, por meio da criação de instrumentos jurídicos que busquem trazer à baila medidas de gerenciamento preventivo do risco, baseado nos princípios da prevenção, da precaução, da responsabilidade e da solidariedade.

Lembra-se que as normas que estruturavam os problemas ambientais de primeira geração ainda estão dispostas em vários diplomas legais ambientais, a visão antropocêntrica tradicional, todavia, encontra-se em processo de flexibilização (LEITE, AYALA, 2012). Cumpre dizer que as decisões tomadas no presente estão diretamente ligadas ao futuro, de forma que existe real perigo de compromisso irreversível dos interesses ambientais das gerações futuras, caso as gerações atuais deixem de adotar medidas restritivas (CANOTILHO, 2011).

No que importa a produção de uma regulamentação de problemas ecológicos de segunda geração, Carvalho (2012, p. 85) assinala que esta é “ligada à sensibilização do Direito à descontinuidade interativa e à ecocomplexidade, desencadeando, assim, alterações na dimensão interna da pragmática e interpretação do Direito Ambiental Contemporâneo (complexidade interna)”.

Ademais, ao analisar os problemas ambientais de segunda geração, percebe-se que as dimensões jurídico-normativa mais relevantes “apontam para uma sensitividade ecológica mais sistêmica e cientificamente ancorada e para a relevância do pluralismo legal global na regulação das questões ecológicas” (CANOTILHO, 2011, p. 22).

Emergência de um Estado de Direito Ambiental

A atual sociedade, marcada pela concomitância dos riscos concretos e dos abstratos, bem como pela crise ambiental, traz consigo a necessidade de por em perspectiva o desenvolvimento tecnológico e cientifico juntamente com o viés ambiental. Sabe-se que a vida humana é profundamente dependente e ligada aos ecossistemas, portanto, as consequências imprevistas das ações intencionais humanas causam efeitos impactantes na natureza (FERREIRA, 2010). Por este motivo, defende-se a Ecologização do Estado e dos institutos imprescindíveis a efetiva proteção do bem ambiental, como o Direito. Na esteira deste pensamento, elucida Benjamin (2011):

A ecologização do texto constitucional traz um certo saber herético, deslocado das fórmulas antecedentes, ao propor a receita solidarista – temporal e materialmente ampliada (e, por isso mesmo) prisioneira de traços utópicos – do nós-todos-em-favor-do-planeta. Nessa, comparando-a com os paradigmas anteriores, nota-se que o eu individualista é substituído pelo nós coletivista, e o típico welfarista (o conjunto de cidadãos em permanente exigência de iniciativas compensatórias do Estado) para agregar, na mesma vala de obrigados, sujeitos públicos e privados, reunidos numa clara, mas constitucionalmente legitimada, confusão de posições jurídicas; finalmente, e em conseqüência disso tudo, o rigoroso adversarismo, a técnica do eu/nós contra o Estado ou contra nós mesmos, transmuda-se em solidarismo positivo, com moldura do tipo em favor de alguém ou algo.

A sociedade de risco exige evolução do Estado e do Direito com vistas à amenizar os impactos da crise ambiental e controlar a proporção do risco. Para atingir a paz social, o Direito e o Estado devem estar em harmonia, um completando o outro, inclusive porque o primeiro legitima o último. No contexto ambiental contemporâneo necessita-se alterações teórica e funcionais tanto no Estado quanto no Direito (LEITE, BELCHIOR, 2012).

Ressalta-se que no contexto da sociedade industrial era difícil gerir os riscos certos e calculáveis, e, atualmente, os novos riscos provenientes das incertezas científicas são mais complexos e demandam mudanças. Por esse motivo, Leite e Belchior (2012) afirmam que precisa-se de uma nova gestão preventiva, utilizando-se mecanismos preventivos e precaucionais aptos a enfrentar a complexidade ambiental da sociedade hodierna.

Para Heline Sivini Ferreira (2010, p.160):

Partindo-se do pressuposto de que na sociedade de risco a salvaguarda do meio ambiente encontra-se condicionada a uma prévia transformação das instituições forjadas nos moldes industriais, considera-se que o Estado, representando o conjunto de poderes políticos de uma nação, não deve seguir viabilizando a expansão tecnocientífica e o crescimento econômico sem levar em consideração as novas demandas ambientais e as expectativas sociais que se formam em torno dos processos de gestão de riscos.

Em outras palavras, a cada dia a problemática ambiental fica mais perceptível, evidenciando, assim, a obrigação de uma reformulação dos alicerces do Estado e da adoção de um modelo de desenvolvimento que considere as gerações futuras e o estabelecimento de uma política com base no uso sustentável dos recursos naturais (LEITE, 2003).

O Estado de Direito Ambiental é valorado como teoria e ganha relevância por visar rever o que já está formulado e disposto, inovando, então, através do pensamento reformador de melhores ajustes do que já está estabelecido (FERREIRA, 2010). O Estado de Direito Ambiental, portanto, é visto, em uma primeira oportunidade, como uma construção teórica e, de acordo com Leite (2011, p. 169):

A despeito desse fato, a relevância do paradigma proposto deve ser observada para uma melhor compreensão das novas exigências impostas pela sociedade moderna, especialmente quando se considera o constante agravamento da crise ambiental. (...) O Estado de Direito Ambiental, portanto, tem valor como construção teórica e mérito como proposta de exploração de outras possibilidades que se apartam da realidade para compor novas combinações daquilo que existe.

Leite (2011, p. 176) afirma: “constata-se que, para se edificar um Estado de Direito Ambiental com justiça ambiental, é necessário que se formule uma política de meio ambiente ancorada por princípios que vão se formando a partir das complexas questões suscitadas pela crise ambiental”. Ademais, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado enquanto direito fundamental se fortalece, assim como os desastres ambientais e a Ecologização do Direito, portanto, cria-se a demanda pela transformação emergencial do papel do Estado (LEITE, AYALA, 2012).

Importa salientar que o número de partidários de um novo modelo de Estado está a crescer e se está reivindicando o redimensionamento do papel do Estado na sociedade, com o objetivo de se atingir um meio ambiente sadio (LEITE, AYALA, 2012). No Brasil, o Estado de Direito Ambiental é tratado por diversos jusambientalistas como José Joaquim Gomes Canotilho, José Rubens Morato Leite, Germana Parente Neiva Belchior, Patryck de Araújo Ayala e Heline Sivini Ferreira.

Ao tratar do Estado de Direito Ambiental, Ferreira (2010) assinala que a degradação do meio ambiente está aumentando significativamente, as diligências para compatibilizar as novas exigências da sociedade de risco e as instituições peculiares da primeira modernidade, contudo, não são intensificadas. A autora prossegue explicando que a inadequação entre os atuais instrumentos de controle e os novos riscos fazem nascer a irresponsabilidade organizada e os mecanismos simbólicos com intenções ocultas, os quais contrastam com o dever de proteção ambiental. Desta forma, deve-se deixar o modelo cartesiano calculável e passar a considerar as incertezas e imprevisibilidades.

Neste sentido, Beck (2011) coloca que a modernização foi a causa do dano e o efeito colateral, assim, a modernização reflexiva converte em si mesma em tema e problema. Segundo os jusambientalistas mencionados, não é possível a completa eliminação dos riscos, pois eles são a base do modelo da sociedade atual e para Leite e Ayala (2012), deve-se pretender a gestão responsabilizada dos riscos.

A juridicização de instrumentos atuais preventivos e precaucionais também merece guarida, com o objetivo de preservação ambiental frente aos riscos abstratos. Não se pode olvidar que é imprescindível a busca pelo saber ecológico interdisciplinar e o Direito deve realizar o papel que lhe cabe, ligar vínculos e estabelecer limites, ainda há a urgência de juristas mobilizados e preparados para criar o meio justo (OST, 2001).

Extrai-se, como consequência, que o estudo do meio ambiente difere nitidamente das demais áreas do conhecimento, inclusive no que importa a análise do Estado e do Direito, pois é condição básica para a vida das presentes e futuras gerações (OST, 2001).

Diante de todas as observações acima, é indubitável que o Direito deve tutelar a natureza com eficácia, inclusive é sabido que a sua preservação e o equilíbrio do ecossistema são essenciais tanto para garantir a qualidade de vida humana quanto à própria continuação do planeta. Não há como negar o seguinte fato: o meio ambiente é imprescindível e, então, acarreta em consequências para o Estado e para o Direito (LEITE, AYALA, 2012).

A sociedade de risco e a crise ambiental são dois importantes fatores que geram, assim, o imperativo de uma proteção mais abrangente e eficaz da natureza. Em razão da aceita possibilidade de falência da razão humana e da ciência, o Estado não pode mais criar a uma “tapeçaria de Penélope” tendo em vista a problematização, ou seja, os avanços atingidos são minimizados e desfeitos. Os novos riscos ambientais abstratos com os quais a sociedade está em contato, ao contrário, obrigam o Estado a tutear o meio ambiente como elemento essencial à própria existência da humanidade (LEITE, BELCHIOR, 2012).

Com a revelação da verdadeira crise ambiental, o Estado deve criar instrumentos jurídicos e institucionais com a competência de trazer a mínima segurança necessária para garantir a qualidade de vida sob a perspectiva ambiental. A urgência de construção de um Estado de Direito Ambiental deve causar grandes mudanças na estrutura da sociedade, bem como na atividade do Estado, de forma a apontar os caminhos compatíveis com a atual sociedade de risco (LEITE, 2011).

Estado de Direito Ambiental: conceitos e fundamentos

Para Ferreira (2010) o Estado de Direito Ambiental é o resultado de novas reivindicações fundamentais do ser humano e é caracterizado pelo destaque que confere à proteção do meio ambiente. Capella (1994) entende que o Estado de Direito Ambiental é emprego do princípio da solidariedade econômica e social com o objetivo de atingir um desenvolvimento sustentável, orientado para buscar a igualdade substancial entre os cidadãos, através do controle jurídico do uso racionais do patrimônio natural.

Molinaro (2007) assinala que na verdade se trata de um Estado Socioambiental e Democrático de Direito, sendo que todos se obrigam e comprometem, por força do cumprimento do disposto no artigo 225, da CRFB de 1988, então, se conseguirá gerar o equilíbrio e a salubridade do ambiente. Ainda, expõe o autor:

[...] a garantia de um ´mínimo existencial ecológico´ e o mandamento da ´vedação da degradação ambiental´, núcleo e objeto do princípio de proibição de retrogradação socioambiental, constituem, entre outras, condições estruturantes de um Estado Socioambiental e Democrático de Direito.

Há que defenda a ficção teórica, como Leite (2011), que pondera que o Estado de Direito Ambiental constitui um conceito de cunho teórico-abstrato que inclui as ciências jurídica, social e política, em busca de uma condição ambiental que possa favorecer a harmonia entre os ecossistemas e, como efeito, assegurar a plena satisfação da dignidade para além do ser humano. Enquanto para Canotilho (2011) a formulação de um Estado de Direito Ambiental acarreta em uma nova obrigação ao Estado, pois este deve ser um Estado de Direito, Democrático e um Estado Social, mas sem se esquecer de se tornar um Estado Ambiental.

O fato é que a crise ambiental condicionada pela sociedade de risco tem como consequência uma nova dimensão de direitos fundamentais, sendo que o Estado de direito tem o dever de abarcar como função prioritária a efetiva proteção do meio ambiente. O Estado de Direito Ambiental, entretanto, permanece vinculado às demais gerações de direitos fundamentais, de forma que é necessária a conjugação e conformação entre as atribuições e interesses que configuram diferentes estágios de evolução do Estado (FERREIRA, 2010).

No tocante ao Estado de Direito Ambiental é necessário, conforme afirma Canotilho (2004), alguns pressupostos essenciais da juridicidade ambiental, dos quais destaca-se: a adoção de uma concepção integrada do meio ambiente; a institucionalização dos deveres fundamentais ambientais; e o agir integrativo da administração.

Tratando-se da adoção de uma concepção integrada do meio ambiente, o autor lusitano informa que, por um lado, a proteção ambiental não pode ser restringida por causa dos seus elementos constituintes, mas por outro, deve abranger um vasto conjunto de sistemas e fatores que possa acarretar em efeitos diretos ou indiretos, mediatos ou imediatos, nos seres vivos e na qualidade de vida. Por consequência, o conceito de meio ambiente deve ser completo e compreender a totalidade dos elementos naturais, artificiais e culturais que propiciam o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as formas (SILVA, 2004).

Pretende-se, com a adoção de uma concepção integrada do meio ambiente, o desenvolvimento de um conceito de Direito Ambiental integrativo. Por conseguinte, acredita-se ser possível promover significativas transformações na maneira como os instrumentos jurídicos são concebidos, definidos e implementados pelo Estado (LEITE, AYALA, 2012).

Sobre a institucionalização de deveres fundamentais ambientais, Canotilho (2004) destaca que o entusiasmo do individualismo em volta do direito fundamental ao meio ambiente deu lugar a formação de uma comunidade com responsabilidade ecológica, sendo que nasceu, da mesma forma, uma preocupação com o sentido jurídico-constitucional do dever fundamental de proteção. Não se pode olvidar, conforme bem ponderado pelo autor, que tendo em vista que a institucionalização indiscriminada de deveres pode guiar um Estado de Direito a um Estado de não Direito, cumpre dizer que o dever de proteger o meio ambiente poderá restar desprovido do devido amparo constitucional.

A relação entre a sociedade e o bem ambiental, entretanto, não ficará ausente de compromisso e responsabilidade, inclusive pelo motivo de que o exercício do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado implica restrições em face do direito de todos (LEITE, AYALA, 2012). Assim, em razão falta de guarida constitucional, para Leite e Ayala (2012) o dever fundamental de salvaguarda do meio ambiente deve propiciar a ideia de responsabilidade-conduta, em outras palavras, a comunidade deve usufruir o bem ambiental rejeitando todas as atitudes que possam degradá-lo. Cumpre-se, então, o mandamento constitucional de resguarda ambiental para a satisfação de todas as gerações.

De igual modo, os autores sustentam que a proteção do meio ambiente não é, tampouco poderia ser, tarefa exclusiva do Estado, de forma que caracteriza uma responsabilidade comum que se consolida através da dissolução de obrigações entre entidades públicas e sociedade civil. Este é o terceiro pilar essencial da construção do Estado de Direito Ambiental: o agir integrativo da administração. Neste momento, percebe-se que os riscos da sociedade de risco conduzem o debate sobre a crise ambiental para o centro da esfera pública, sendo que, assim, a sociedade se redescobre como instância detentora de direitos e deveres diretamente relacionados ao meio ambiente (FERREIRA, 2010). Se por um lado a viabilidade de participação dos cidadãos nos processos ambientalmente relevantes aparece em decorrência do direito de proteger interesses fundamentais que são transindividuais, não se pode esquecer que, por causa da perspectiva integrada, verifica-se que a preservação ambiental tem que se articular de maneira integrativa e compartilhada (CANOTILHO, 2004).

Cabe mencionar, mais uma vez, que o Estado de Direito Ambiental é uma formulação abstrata que se projeta no mundo real apenas como devir, mas apresenta relevância pois sugere mais percepção sobre a crise ambiental e as exigências da sociedade moderna (LEITE, 2011). A recusa do fechamento do horizonte de expectativas possibilita a visualização de alternativas e rejeita a subjetividade do conformismo, conforme analisa Ferreira (2010). Assim, o Estado de Direito Ambiental traz a proposta de exploração de novas possibilidades e olha para a racionalidade jurídica através da complexidade ambiental (LEITE, AYALA, 2012).

Neste momento cabe esclarecer que o Estado de Direito Ambiental está baseado e estruturado, fundamentalmente, em princípios constitucionais. A CRFB de 1988, uma Constituição moderna, destinou capítulos inteiros para os direitos e garantias fundamentais, assim, vê-se que os seus princípios são normas jurídicas de força cogente e não apenas valores ou manifestações de intenções (CANOTILHO, 2011).

Sobre a natureza jurídica dos princípios, esclarece Bobbio (1997):

Os princípios gerais são apenas, a meu ver, normas fundamentais ou generalíssimas do sistema, as normas mais gerais. A palavra princípio leva a engano, tanto que é velha questão entre os juristas se os princípios gerais são normas. Para mim não há dúvida: os princípios gerais são normas como todas as outras.

Deste modo percebe-se que o Estado de Direito Ambiental, paradigma estatal que emerge em razão da sociedade de rico, seus riscos abstratos e da crise ambiental, tem como embasamento teórico princípios estruturantes, como bem se analisa dedutiva e indutivamente da CRFB de 1988, e como adiante se discutirá.

Por fim, cumpre ressaltar que é através de um tripé fundamental, consistente nos conceitos de justiça, segurança jurídica e sustentabilidade, é que se propõe a construção do Estado de Direito Ambiental. O princípio da solidariedade e o valor sustentabilidade iluminam toda a ordem jurídica por conta da Ecologização do Direito.

Os princípios estruturantes do Estado de Direito Ambiental

Insta abordar e fazer um lineamento dos principais princípios que constroem o Estado de Direito Ambiental, quais sejam os princípios da solidariedade, da sustentabilidade, da precaução e da prevenção, que formam uma política ambiental. Objetiva-se, portanto, verificar como eles se mostram frente as necessidades de novos modelos dos quais devem-se valer os Estados para superar a crise ambiental. Em linhas gerais, acredita-se que eles podem facilitar a interpretação de aspectos complexos do tema.

Diante do disposto no artigo 1º da Carta Magna de 1988, é possível entender que a República Federativa do Brasil é um Estado Democrático de Direito. A expressão “Estado de Direito” provém da doutrina alemã do século XIX e traz a noção de que o Estado está intimamente vinculado a legalidade, em outras palavras, a lei, a norma jurídica, limita o Estado em relação ao seu ordenamento político (FIORILLO, 2009). Ressalta-se que em face ao pós-positivismo, os princípios alcançam natureza de norma jurídica.

O Estado é de Direito e também é Democrático, de forma que está atrelado ao princípio da legitimidade. Destarte, o Estado se subordina a liberdade política dos cidadãos perante do poder (FIORILLO, 2009).

O Estado de Direito Ambiental não deixa de ser, por óbvio, um Estado Democrático de Direito. Leite (2011) afirma que o Estado de Direito Ambiental é fictício e abstrato, mas, de forma alguma, isto representa carência de relevância em sua discussão. Para Boaventura de Souza Santos (2002) faz-se necessário, para sua realização, a transformação global dos modos de produção, do conhecimento científico, da forma de vida, das maneiras de sociabilidade e dos universos simbólicos.

Mais, verifica-se que, no que importa o tratamento constitucional brasileiro em relação ao meio ambiente, este é extenso e compreendeu diversas disposições normativas que, direta ou indiretamente, abordam a proteção ambiental de maneira holística e sistêmica (LEITE, AYALA, 2012). Seguindo este pensamento, importa dizer que, conforme Benjamin (2011), de fato o capítulo que versa sobre os valores ambientais é o ápice de um regime constitucional que se dedica de forma difusa à gestão dos recursos ambientais.

Leite (2011), na esteira de toda a doutrina, coloca como princípios estruturantes do Estado de Direito Ambiental o princípio da precaução, o princípio da prevenção, o princípio da responsabilização, o princípio do poluidor-pagador, o princípio da participação, o princípio da cidadania, o princípio da democracia, o princípio da informação, o princípio da proibição do retrocesso ecológico e o princípio do mínimo existencial ecológico. Assinalam Leite e Ayala (2012) que ao analisar todos esses princípios é possível notar que, ou de modo transversal ou diretamente, a solidariedade resta inserida em todos os demais. Por este motivo o princípio da solidariedade é o fundamento teórico-jurídico do Estado de Direito Ambiental, ou seja, um dos princípios nortes do novo paradigma estatal, mas não exclui os demais (LEITE, BELCHIOR, 2012).

A crise ambiental vivida nos dias atuais, ilustrada pela desfloração e destruição sistemática das espécies animais, evidencia a crise de representação do ser humano com a natureza, ou seja, a crise de relação com a natureza (OST, 2001). Esta crise não é isolada, assim, a dignidade da pessoa humana não pode ser entendida apenas no indivíduo, deve ser percebida em uma dimensão coletiva em sentido geral. Como consequência, criam-se direitos que ultrapassam a barreira da esfera privada, passando aos interesses da maioria para o bem-estar social, pois a titularidade é indefinida ou indeterminável (LEITE AYALA, 2012). Desta maneira, Leite e Belchior (2012) afirmam que: “o princípio da solidariedade surge como instrumento que obriga que referidos direitos devam ser garantidos às gerações futuras, assumindo a dimensão intergeracional”.

Dito isto, retomam-se os ensinamentos de Leite (2011) no que diz respeito à influência da disposição constitucional quanto ao meio ambiente pode exercer sobre o processo de construção do Estado de Direito Ambiental. A CRFB inseriu no direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado os pressupostos aludidos por Canotilho (2004) como imprescindíveis à edificação de um modelo estatal voltado ao meio ambiente, assim, a Carta Magna formalizou a aproximação jurídica entre o Estado de Direito Brasileiro e a abordagem ambiental necessária à sociedade de risco. Isto não significa, como bem pondera Ferreira (2010), que o Estado de Direito Ambiental, unindo as suas múltiplas dimensões, possa ser arquitetado como um modelo concreto na ordem jurídica vigente. A autora prossegue afirmando que os fundamentos responsáveis pela referida aproximação decorrem de uma norma constitucional válida e eficaz e, como consequência, suprema no ordenamento jurídico brasileiro.

A CRFB de 1988 trata do princípio da solidariedade como objetivo da República em seu artigo 3º, inciso I, ao prever a “construir uma sociedade livre, justa e solidária”. No inciso III do mesmo artigo também é possível perceber a preocupação do constituinte originário com a solidariedade, pois estabeleceu a “erradicação da pobreza e da marginalização e redução das desigualdades sociais e regionais”.

Cabe lembrar que o princípio da solidariedade foi ainda previsto no preâmbulo da CRFB, quando esta dispôs que os direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça são valores supremos de uma sociedade fraterna. Leite e Belchior (2012) entendem que, embora o preâmbulo careça de juridicidade, vê-se que é uma carta de intenções do constituinte que pode ser vista como uma norma moral que revela os ideais e os valores da sociedade. Os dispositivos mencionados reafirmam um novo marco normativo-constitucional, ao consolidar a solidariedade como princípio da Constituição da República Federativa do Brasil.

Ainda, o artigo 225 da CRFB, núcleo ambiental constitucional, versa sobre a solidariedade ao impor ao Poder Público e à coletividade o dever de proteger o meio ambiente para as presentes e futuras gerações (FERREIRA, 2010). Conforme discorrem Leite e Ayala (2012), é incontestável a direta relação entre o mandamento fundamental e o princípio da solidariedade, especialmente quando se analisa os deveres e as responsabilidades intergeracionais.

Não se pode olvidar que o referido princípio está previsto em tratados internacionais de direitos humanos, em matéria ambiental, ratificados pelo Estado brasileiro, em virtude da cláusula de abertura do parágrafo segundo do artigo 5º da CRFB (LEITE, AYALA, 2012). Como exemplo, lembra-se da Declaração do Rio e da Declaração da Diversidade Biológica, de 1992, pois ambas tratam da obrigação de aplicação do princípio da solidariedade, incidindo em todas as nações, povos e grupos humanos do presente e das futuras gerações.

Sobre o princípio norte do Estado de Direito Ambiental, Leite (2011) ensina que:

Não se pode adotar uma visão individualista e sem solidariedade sobre as responsabilidades difusas e globais sobre a proteção ambiental. Trata-se de um pensamento equivocado dizer que os custos da degradação ambiental devem ser repartidos por todos em uma escala global que ninguém sabe calcular. [...] Portanto, somente com a mudança para responsabilidade solidária e participativa dos Estados e dos cidadãos com os ideais de preservação ecológica, é que se achará uma luz no fim do túnel.

Ainda, à propósito, o pleno do Supremo Tribunal Federal, no dia 17 de novembro de 1995, no julgamento do MS 22.164/SP relatado pelo Ministro Celso de Mello, dispôs sobre o dever de solidariedade decorrente do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, sustentando que o citado princípio alcança as presentes e futuras gerações:

(...) Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Trata-se de um típico direito de terceira geração (ou novíssima dimensão), que assiste a todo gênero humano (RTJ 158/205-206). Incumbe, ao Estado e à própria coletividade, a especial obrigação de defender e preservar, em beneficio das presentes e futuras gerações, esse direito de titularidade coletiva de caráter transindividual (RTJ 164/158-161).  O adimplemento desse encargo, que é irrenunciável, representa a garantia de que não se instaurarão, no seio da coletividade, os graves conflitos intergeracionais  marcados pelo desrespeito ao dever de solidariedade, que a todos se impõe, na proteção desse bem essencial de uso comum das pessoas em geral ...)

Percebe-se, então, que o princípio da solidariedade é um dos grandes desafios dos juristas atualmente, posto que obriga várias gerações a se relacionarem, tornando o tema ainda mais complexo.

Neste momento cumpre ressaltar que, mesmo sendo a matriz do Estado de Direito Ambiental, o princípio da solidariedade não atua de maneira isolada no ordenamento jurídico pátrio, pois o Estado Ambiental permanece um Estado Democrático de Direito. Para Leite e Belchior (2012) a única e fundamental diferença ocorre pois o princípio se torna novo e ganha um valor-base, de forma que acarreta em uma visão holística ente os elementos já existentes. Assim, os princípios da solidariedade, da legitimidade (Estado Democrático) e da juridicidade (Estado de Direito) irão operar simultaneamente, além dos demais princípios que foram eleitos pelo constituinte (LEITE, AYALA, 2012).

Como já foi dito, o princípio da solidariedade gera a obrigação de relacionamento entre diversas gerações e espécies de vida, de forma que a temática fica complexa. Diante disto, percebe-se que a sustentabilidade é um desdobramento do citado princípio, haja vista que é um valor captado de maneira indutiva da crise ambiental e da sociedade de risco (LEITE, BELCHIOR, 2012). O modelo sustentável, marco constitucional que abrange diversas áreas do conhecimento, resta fundamentado no desenvolvimento econômico, na equidade social e no equilíbrio ambiental (FREITAS, 2011).

Com efeito, o conceito de sustentabilidade informa que este é um princípio constitucional que define, independentemente de disposição legal, com eficácia direta e imediata, a responsabilidade do Estado e da sociedade pela efetivação solidária do desenvolvimento material e imaterial, socialmente inclusive, durável e equânime, ambientalmente limpo, inovador, ético e eficiente, com vistas à garantir, de forma preventiva, para o presente e futuro, a harmonia de todos e seu bem-estar (FREITAS, 2011).

Ademais, outro aspecto a ser salientado são os princípios da prevenção e da precaução e, no os diz respeito, em um primeiro momento, é importante diferenciá-los. O princípio da prevenção é muito similar ao princípio da precaução, são dois elementos muito importantes para a política ambiental, pois atuam na gestão de riscos ambientais. Ambos os princípios visam atingir a equidade intergeracional, para se ter um bem ambiental de maneira ecossistêmica. A prevenção pode ser representada pelo ditado popular: “mais vale prevenir do que remediar” (LEITE, 2008).

Milaré (2007) afirma que o princípio da prevenção é aplicado nos casos em que a ameaça constatada é certa, ressaltando que devem existir subsídios seguros para se concluir que determinada obra ou atividade apresenta consequências prejudiciais. É possível, portanto, aduzir que a prevenção se volta para o momento anterior ao dano e elucida os objetivos do Direito Ambiental, conforme demonstra o autor: “Ou seja, diante da pouca valia da simples reparação, sempre incerta e, quando possível, excessivamente onerosa, a prevenção é o melhor, quando não a única, solução”.

Prevenir significa agir antecipadamente, Machado (2009) assinala que sem informação organizada e sem pesquisa não há prevenção. O autor prossegue e ensina que: a prevenção não é estatística; e, tem-se que atualizar e fazer reavaliações, para poder influenciar a formulação das novas políticas ambientais, das ações dos empreendedores e das atividades da Administração Pública, dos legisladores e do Judiciário.

O Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EPIA), o qual procura impedir a implantação de alguma obra ou projeto de desenvolvimento inviável ecologicamente, é o exemplo facilmente lembrado de atuação preventiva (LEITE, 2008). Existem outros instrumentos de prevenção, entretanto, como as autorizações, as licenças, a fiscalização, as sanções administrativas, o ajuizamento de ações judiciais, bem como o deferimento de medidas liminares, as leis e a educação ambiental (RODRIGUES, ARANTES, 2005).

Já o princípio da precaução tem incidência quando não se tem informação científica suficiente, de forma que reste caracterizada a possibilidade de danos sobre o meio ambiente, a saúde das pessoas, dos animais e ou das plantas, ainda é necessário que os efeitos sejam graves e incompatíveis com a proteção adotada (MILARÉ, 2007).

Desta maneira, esse princípio visa trazer procedimentos para racionalizar a decisão durante a etapa de incertezas. Seu escopo principal é, então, amenizar os custos da experimentação, de forma que é comum sua aplicação quando se trata de aquecimento global, engenharia genética e organismos geneticamente modificados (MILARÉ, 2007).

Ainda, conforme bem ponderado por Machado (2009), a aplicação do princípio da precaução não tem por finalidade impedir as atividades humanas, assim, não se deseja tudo impedir ou ver catástrofe em todas as coisas. O princípio da precaução objetiva à durabilidade da sadia qualidade de vida das gerações humanas e à continuidade da natureza planetária.

Tendo em vista os conceitos dos dois princípios acima citados, é possível entender que a implicação preventiva é um instrumento para gestão dos riscos, com vistas à, essencialmente, minimizar os riscos concretos ou potenciais, sendo esses visíveis e previsíveis pelo conhecimento humano. O princípio da precaução, por sua vez, se encaixa na primeira oportunidade dessa função antecipatória, inibitória e cautelar, diante do risco abstrato, o qual pode ser visto risco de dano, por muitas vezes é de difícil visualização e previsão (LEITE, 2011).

Conclusão

Percebe-se, portanto, que o Estado de Direito Ambiental é o fruto de novas reivindicações fundamentais da sociedade como um todo, mas seu ponto crucial é, dentro do contexto de crise ambiente, a ênfase que confere à proteção do meio ambiente.

O Estado de Direito Ambiental está baseado e estruturado, fundamentalmente, em princípios constitucionais. Ainda, a proteção do meio ambiente não pode ser vista apenas como dever do Estado. De fato, se trata de uma responsabilidade comum que se concretiza por meio da dissolução de obrigações entre entidades públicas e sociedade civil. Nota-se a importância do agir integrativo da administração.

A partir do que foi dito, verifica-se que a necessidade de atuar de forma preventiva deve ser entendida como uma responsabilidade compartilhada, a qual requer o comprometimento de todos os setores da sociedade, sendo competência do Estado criar mecanismos normativos e política ambiental preventiva. Lembre-se que o direito ambiental é um direito de abstenção compartilhada da coletividade de do Estado de ações que possam provocar dano relevante ao meio ambiente.


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Ana Paula Rengel Gonçalves. Ana Paula Rengel Gonçalves é Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná e Especialista em Direito Ambiental pela mesma instituição. Mestranda em Direito pelo Programa de Pós Graduação em Direito da Universidade Federal de Santa Catarina. Bolsista do CNPq. Integrante do Grupo de Pesquisa Direito Ambiental e Ecologia Política na Sociedade de Risco, cadastrado no CNPq/GPDA/UFSC. .


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O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.


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