O artigo 1º, inciso IV, da Constituição Federal estabelece a livre iniciativa como fundamento da República Federativa do Brasil. Do mesmo modo, o artigo 170 da Carta Magna elenca, dentre outros, a livre concorrência como princípio a ser observado pela ordem econômica.
Assim, a livre iniciativa é tida como fundamento constitucional que rege a atuação dos particulares no âmbito econômico, restringindo a atuação do Estado e delimitando seus instrumentos de regulação.
Ressalta-se que tal princípio não é absoluto, já que todos os demais princípios constitucionais devem ser observados pelas empresas, como deveres jurídicos mínimos para com a sociedade, de modo que possa ser cumprida a função social esperada das sociedades empresárias.
Vale esclarecer, outrossim, que o artigo 149 da Constituição da República estabelece algumas hipóteses de intervenção estatal no domínio econômico. Por conseguinte, verificam-se duas formas de regulação do Estado nessa seara: (i) a forma de atuação direta, prevista no artigo 173 da Constituição Federal, por meio da qual o Estado atua como se particular fosse, concorrendo com os demais particulares. Em regra, tal situação só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo; (ii) a outra forma de regulação do domínio econômico está disciplinada no artigo 174 da Constituição, que estabelece a atribuição de agente normativo e regulador do Estado, que exercerá as funções de fiscalização, incentivo e planejamento.
Trata-se, pois, da regulamentação indireta, que se dá por meio de incentivos, políticas públicas etc. É sobre tal circunstância que objetiva se debruçar o presente trabalho, o qual visa analisar os fundamentos que permitem a concessão de benefícios fiscais a determinados setores da economia, bem como quais são os reflexos no âmbito fiscal, tendo em vista que os tributos representam a maior parte do orçamento do Estado, limitando, dessa forma, o orçamento público.
Para tanto, torna-se necessário o estudo a respeito da intervenção estatal como fundamento econômico social, assim como as características extrafiscais dos tributos. Isso porque o incentivo fiscal é o campo da função metafiscal do tributo, isto é, o seu efeito metatributário positivo estimulante, tratando-se do ponto de convergência entre o Direito Tributário e o Direito Econômico.
Nesse contexto, a isenção extrafiscal deixa de exercer a função de instrumento da justiça tributária e converte-se em instrumento de uma política social e econômica, vale dizer, é a isenção que tem como objetivo fomentar o desenvolvimento.
É induvidoso que a participação socioeconômica do Estado, no que concerne ao Fomento Econômico, dá-se com base na consensualidade das relações entre a Administração Pública e os particulares. Nesse caso, o Estado não se comporta como sujeito econômico e não toma parte ativa e direta no processo da economia nacional, manifestando-se, principalmente, por meio de estímulos à atividade das empresas, compondo o quadro dos incentivos econômicos.
As consequências da adoção dos incentivos fiscais para o particular possuem caráter desagravatório, sob o ângulo tributário, embora pressupondo um sentido gravoso, no aspecto econômico. Já para o Estado, embora de modo imediato apresente-se como custoso, é certo que sob a ótica econômico-social mostra-se vantajoso.
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