A Comunicabilidade do Direito Internacional do Trabalho e o Direito do Trabalho Brasileiro, volume 2 - Download gratuito!!

12/06/2020

A OIT, por meio de seus princípios característicos e de sua missão de justiça social, consagrou-se como uma instituição de vanguarda do Ocidente direcionada à regulação das relações de trabalho a nível global. Desde a sua fundação, em 1919, construiu legado civilizatório orientado à edificação de um sistema de proteção social capaz de elevar os parâmetros de democratização e de inclusão socioeconômica no trabalho. Em 2019, a OIT comemora cem anos de existência, idealização e estruturação de um patrimônio jurídico de proteção ao trabalho que se constitui imprescindível à história da humanidade.

O patrimônio jurídico de proteção ao trabalho sistematizado pela OIT em sua trajetória do século XX ao XXI é rico e diversificado. Além das Convenções Internacionais do Trabalho, destacam-se também as Declarações de Direitos e a Agenda do Trabalho Decente como importantes marcos civilizatórios da memória de direitos construída pela OIT em seu primeiro século de existência.

Em meio às comemorações de seu centenário, a OIT também se projeta para o futuro. A celebração do tempo que passou, permeado por uma memória riquíssima de regulação internacional das relações trabalhistas, é também um ponto de partida para o tempo que está por vir, para se avançar na caminhada. Assim, questiona-se: o que nasce aos cem anos da OIT?

Ao mirar para o futuro das relações de trabalho do século XXI, frente aos desafios da globalização financeira, da era digital, das máquinas cibernéticas, da precariedade, entre tantos outros, a OIT se desafia a trilhar outros percursos e a implementar novas perspectivas de ressignificação da justiça social, referência que lhe é constitutiva desde a sua fundação, pelo Tratado de Versalhes, em 1919. Nessa trajetória, a OIT mantém e reforça seu compromisso com a Declaração de 1998 sobre os princípios e direitos fundamentais no trabalho e com a plataforma do Trabalho Decente, de 1999.

O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.

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