A competência para a ação rescisória e a interpretação do STJ- reflexões necessárias - Por José Henrique Mouta Araújo

10/10/2017

Tema que ganhou novos contornos com o CPC/15 foi a análise dos efeitos dos recursos e os reflexos para a ação rescisória, inclusive no que respeita à competência para seu processamento. 

Assim, visando enquadrar melhor os aspectos a serem enfrentados, mister lançar algumas linhas envolvendo os efeitos devolutivo, suspensivo e translativo, e a limitação destes últimos em relação ao primeiro. 

O efeito devolutivo é inerente a todos os recursos, possui como embrião o próprio princípio dispositivo e pode ser conceituado em poucas palavras como a possibilidade de remessa da matéria impugnada para apreciação pelo mesmo ou outro órgão jurisdicional. Em geral há previsão no efeito devolutivo no art. 1.013 do CPC/15 e costuma-se classificá-lo em extensão e profundidade. 

A devolutividade por extensão indica que serão remetidos ao órgão ad quem exatamente a matéria impugnada, a teor da previsão contida no art. 1.013, do CPC/15, ao passo que a análise do efeito devolutivo por profundidade consagra a permissão de discussão de questão suscitada e discutida, mesmo que não tenha sido solucionada, relativa ao capítulo impugnado[1]. 

Assim, caso ocorra, v,g, cumulação simples de pedidos (art. 327, do CPC/15) resolvidos em única decisão, o efeito devolutivo remeterá ao conhecimento e julgamento pelo tribunal os capítulos efetivamente impugnados (art. 1013, §1º, do CPC/15), transitando em julgado os que não foram objeto de irresignação recursal. Não se deve olvidar que a eventual imutabilidade do capítulo não recorrido da decisão resolutiva de mérito advém da clara aquiescência do recorrente no que respeita a este. 

Ademais, o efeito devolutivo por extensão também delimita os efeitos translativo e suspensivo. A limitação do efeito devolutivo pode gerar reflexo na possibilidade do Tribunal ad quem conhecer e decretar vícios não apontados pelo recorrente. 

Neste fulgor, o tribunal deve analisar as chamadas questões de ordem pública quando apreciar o apelo recursal, mesmo não deduzidas pelas partes, por força da translatividade[2]. Contudo, o efeito translativo é limitado aos capítulos recorridos[3], inclusive visando evitar séria instabilidade no sistema processual, considerando as previsões contidas no art. 1.013, do CPC/73 (efeito devolutivo por extensão). 

A mesma conclusão pode ser dada em caso de acolhimento de recurso parcial para anulação da decisão recorrida. Neste caso, a decretação do vício é adstrito ao capítulo recorrido, restando imune de discussão o capítulo já transitado em julgado. 

Outro efeito que também possui limitação ao devolutivo, e severas críticas quanto a sua permanência no sistema processual, é o suspensivo. Assim, em que pese a previsão contida no art. 1.012, do CPC/15, a rigor não é o propriamente o recurso que possui ou não efeito suspensivo, mas sim a decisão recorrida possui ou não eficácia imediata[4].

Esta continuidade de ineficácia da decisão, como consequência da interposição ou do recebimento do recurso, não precisa ser uniforme, podendo ocorrer de forma diferenciada em situações como as que concedem tutela provisória na própria sentença ou mesmo nos casos de recurso parcial.

É fato que ainda permanece o “efeito suspensivo” da apelação como regra, o que corrobora com o crescente número de tutelas concedidas na própria sentença de mérito com o intuito de afastá-lo (art. 1012, V, do CPC/15). Destarte, visando driblar o efeito suspensivo legal do recurso, deve ser concedida tutela provisória na própria sentença, emprestando efetividade imediata ao referido capítulo do decisum, após a publicação da decisão (art. 1.012, §2º), sem a necessidade de se aguardar a remessa dos autos ao órgão ad quem para o juízo de admissibilidade recursal.

Neste caso, o capítulo objeto da tutela provisória tem eficácia imediata, cabendo ao Desembargador-Relator a observância do art. 1.012, V, do CPC/15 e o recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo em relação a este capítulo (arts. 932 e 1.010, §3º, do CPC/15[5]). Caberá ao recorrente pleitear a suspensão da eficácia imediata do julgado, por meio do incidente previsto no art. 1.012, §3º, do CPC/15.

De outra banda, em caso de recurso parcial, o recebimento da apelação no efeito suspensivo (se for o caso), deve ser limitado ao capítulo recorrido, tendo em vista a ocorrência do trânsito em julgado daquele não objeto de impugnação (art. 1.013, §1º, do CPC/15).

De mais a mais, nada impede que, havendo recurso parcial envolvendo mais de um capítulo, seja a apelação recebida no duplo efeito em relação a um deles e apenas no devolutivo no que respeita a outro (efeitos diferenciados em um mesmo recurso), sem prejuízo do cumprimento definitivo daquele não recorrido. Tal situação é possível nos casos em que a tutela provisória é concedida ou confirmada na sentença em relação a um dos pedidos cumulados recorridos.

Portanto, é possível afirmar que o recebimento da apelação, pelo Relator, no efeito suspensivo, em relação a um dos capítulos da sentença recorrido afasta o seu imediato cumprimento, o que não ocorre em relação ao capítulo objeto de tutela provisória concedida ou confirmada na sentença (permitindo o cumprimento provisório- art. 1.012, §2º, do CPC/15) e aquele não recorrido (transitado em julgado).

Os efeitos suspensivo e translativo possuem, como visto, limitação natural ao devolutivo por extensão e, consequentemente, podem ter aplicação diferenciada no sistema recursal. 

A mesma limitação está presente no que respeita ao efeito substitutivo, assim entendido como a consequência do julgamento do apelo pelo Órgão ad quem. A substituição ocorre em relação aos capítulos efetivamente enfrentados e desde que haja o recebimento e apreciação do mérito recursal (art. 1008, do CPC/15). Os principais alicerces do fenômeno da substituição são a relação hierárquica do tribunal e a competência funcional para a ação rescisória. 

Com efeito, o efeito substitutivo apenas estará presente nos casos de recursos conhecidos em seu mérito (providos ou não): se o recurso é conhecido, substituirá a decisão recorrida nos aspectos impugnados[6], inclusive como consequência da função rescindente dos recursos. 

No tema, vale citar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: 

“AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). PREMISSA FÁTICA INDICADA PELO ACÓRDÃO QUE NÃO TERIA SIDO REFUTADA PELO TRIBUNAL 'A QUO'. CAPÍTULO DA SENTENÇA REFORMADO PELO TRIBUNAL EM SEDE DE APELAÇÃO. EFEITO SUBSTITUTIVO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE  UTILIZAR-SE  PREMISSAS  FÁTICAS  CONSTANTES  NA SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (AgRg no AREsp 466378 / BA – Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino – 3ª T – J. em 18/08/2016 – DJe de DJe 23/08/2016). 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA. AUSÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 249 DO STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. 1. A teor do art. 485, caput, do Código de Processo Civil, a apreciação do mérito é pressuposto para o ajuizamento da ação rescisória, o que não se configura quando a decisão rescindenda deixa de conhecer da matéria por ausência de requisitos de admissibilidade recursal. 2. Para o ajuizamento da ação rescisória é imprescindível que a decisão rescidenda tenha apreciado o mérito da demanda. Não apreciado o mérito recursal não se opera, por conseguinte, o efeito substitutivo do recurso, o que atrairia a competência desta Corte para a apreciação da ação rescisória. 3. Agravo regimental desprovido” (AgRg na AR 5656 / DF  - Rel. OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) – 1ª Seção – J. em 25/02/2016 – Dje de 08/03/2016). 

Lógico que, em caso de recurso parcial, a substituição será restrita aos capítulos impugnados, pelo que é possível asseverar que este efeito também está limitado ao devolutivo por extensão.

Ademais, havendo a substituição da decisão de mérito recorrida pela oriunda do tribunal, também deve ser alterada a competência funcional para eventual irresignação por ação rescisória[7].

Nesse sentido, caso haja o conhecimento de recurso excepcional contra decisão local resolutiva de mérito (especial ou extraordinário, ou mesmo os respectivos agravos), é este o pronunciamento que será objeto de ação rescisória, e não a sentença ou o acórdão do tribunal local.

Pelo exposto, é fácil perceber os condicionantes do efeito substitutivo: i- dependerá do juízo de admissibilidade positivo a ser realizado pelo tribunal[8]; ii- limita-se ao efeito devolutivo por extensão; iii- não está presente caso ocorra a decretação de nulidade da decisão recorrida, considerando a necessidade de nova decisão (exceto se for aplicado o disposto no art. 1013, §3º, do CPC/15). 

De fato, a substituição ocorrerá limites dos capítulos recorridos. Aliás, os capítulos autônomos não recorridos sequer devem ser apreciados em grau superior, por força de seu trânsito em julgado precoce (arts. 1.008 c/c 1.013, §1º, do CPC/15).

De outro prisma, o efeito substitutivo é de suma importância para fins de ajuizamento de ação rescisória. As perguntas a serem enfrentadas em cada caso concreto são as seguintes: o acórdão substituiu a sentença, para fins de ajuizamento de ação rescisória? Qual o colegiado competente para a demanda desconstitutiva?

A análise deve ser feita de acordo com o caso concreto e dependerá das questões deduzidas no recurso e na futura ação rescisória. Se a questão (aqui entendida como a violação que enseja o enquadramento nas hipóteses previstas no art. 966 do CPC/15) que sustenta a rescisória é outra totalmente diferente da enfrentada nos recursos, o efeito substitutivo não a alcança, pelas seguintes razões: i) o substitutivo está ligado ao devolutivo; ii) os capítulos não recorridos da decisão não podem sofrer substituição pelo julgado do Grau Superior; ii) os argumentos, questões e fundamentos diferenciados suscitados na rescisória não chegaram a ser apreciados pelo Tribunal Superior, não estando sujeitos ao efeito substitutivo.

O Enunciado 515, de Súmula da Jurisprudência dominante do STF consagra a necessidade de análise específica da matéria contida na rescisória e a que foi remetida ao órgão máximo em decorrência da análise do mérito recursal.

Assim, se na rescisória pretende o autor discutir violação a dispositivo legal não mencionado no recurso especial interposto contra a decisão que pretende desconstituir, não houve o efeito substitutivo do recurso conhecido e improvido pelo tribunal superior. O caráter substitutivo do apelo está limitado ao devolutivo – exatamente nos limites dos argumentos suscitados no recurso julgado em seu mérito.

Não é competente o Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, para conhecimento de rescisória contra suposto acórdão ou decisão monocrática de Ministro que conheceu de recurso especial, quando a matéria suscitada na nova demanda é totalmente estranha àquela discutida no recurso.

A propósito, o próprio Superior Tribunal de Justiça tem várias decisões neste sentido[9].

De fato, o efeito substitutivo está limitado aos argumentos suscitados no recurso que foi conhecido no Tribunal Superior. Portanto, é competente o Superior Tribunal de Justiça para conhecer rescisória contra a decisão que apreciou o mérito do recurso especial, quando a matéria suscitada na demanda desconstitutiva refere-se exatamente àquela atingida pela substituição, raciocínio que não se estende a outros argumentos não deduzidos e discutidos no recurso.

Outrossim, o CPC/15, permite o deslocamento desta demanda desconstitutiva, nos casos de decretação de incompetência do tribunal, com prévia intimação do autor para emendar a inicial (art. 968, §§5º e 6º, do CPC/15), para o órgão competente, especialmente nos casos em que é ajuizada na iminência do encerramento do prazo bienal (art. 975, do CPC/15).

Notas e Referências:

[1] O CPC/15 deixa claro que o efeito devolutivo por extensão (capítulo impugnado) limite o efeito devolutivo por profundidade (questões relativas ao capítulo impugnado).

[2] Sobre o efeito translativo, observa Nelson Nery Júnior que: “há casos, entretanto, em que o sistema processual autoriza o órgão ad quem a julgar fora do que consta das razões ou contra-razões do recurso, ocasião em que não se pode falar em julgamento extra, ultra ou infra petita. Isto ocorre normalmente com as questões de ordem pública, que devem ser conhecidas de ofício pelo juiz e a cujo respeito não se opera a preclusão (por exemplo, CPC 267, § 3º, e 301, § 4º). A translação dessas questões ao juízo ad quem está autorizada no CPC, 515, §§ 1º a 3º, e 516”. NERY JÚNIOR, Nelson. Teoria geral dos recursos. 6. ed. São Paulo: RT, 2004. p. 482.

[3] Como bem afirmam Maricí Giannico e Murício Giannico, “a consciência de que a sentença é dividida em capítulos deve orientar a interpretação do disposto no caput do art. 515 do CPC. Quando ali se diz que ‘a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada’, deve-se entender que ao tribunal só será lícito dispor sobre o capítulo que lhe houver sido proposto pelo recurso, porque matéria impugnada é o capítulo do qual se recorreu”. GIANNICO, Maricí e GIANNICO, Maurício. Efeito suspensivo dos recursos e capítulos das decisões. In Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis. Nelson Nery Jr. e Teresa Arruda Alvim Wambier (Coord.). São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. v. 5. p. 401.

[4] Assim, em verdade não é o recurso que é recebido no efeito suspensivo, mas sim mantém o estado de ineficácia da sentença. Como bem observa Cheim Jorge: “Portanto, longe e muito antes de o efeito suspensivo ser efeito do recurso, é uma técnica de segurança que retira a eficácia de uma decisão impugnável por recurso. Caso este seja interposto, apenas manterá um estado de ineficácia antes existente. Por isso é que se diz que o efeito suspensivo na verdade é fenômeno ligado à decisão impugnada e não ao recurso contra ela interposto”. CHEIM JORGE, Flávio. Teoria geral dos recursos cíveis. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. 250.

[5] Escreveu Dinamarco, antes mesmo da inclusão do inciso VII no art. 520 do CPC/73: “a apelação interposta contra a sentença que em capítulos distintos julga procedente a demanda inicial e concede a antecipação sujeitar-se-á a dois regimes quanto ao possível efeito suspensivo, desse modo: a) quanto ao capítulo principal, ela terá ou não esse efeito, conforme os preceitos ditados no art. 520 do Código de Processo Civil e seus parágrafos; b) com referência ao capítulo que decide sobre o pedido de antecipação, o efeito será somente devolutivo, sem suspensividade. Como parece mais do que óbvio, a antecipação deixaria de ser autêntica antecipação quando ficasse sujeita à espera do julgamento pelo tribunal”. DINAMARCO, Cândido Rangel. O regime jurídico das medidas urgentes. Revista da Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul – AJURIS. N. 82, junho/2001, p. 290.

[6] Exceto nos casos de decretação de nulidade do decisum recorrido onde, a rigor, outra decisão deverá ser prolatada pelo juízo a quo (apenas no que respeita aos capítulos recorridos), não ocorrendo necessariamente substituição.

[7] Destarte, interpretando-se o art. 1.008, do CPC/15, é fato que apenas haverá substituição se o mérito do recurso for apreciado (provido ou não)..

[8] Mister destacar, nesse particular, as necessárias críticas à Sumula 249 do STF, que consagra: “é competente o Supremo Tribunal para a ação rescisória, quando, embora não tenho conhecido do recurso extraordinário, tiver apreciado a questão federal controvertida”. Referida súmula, aprovada em sessão plenária de 16/12/1969, acaba confundindo não conhecer e julgar o mérito do recurso, eis que, uma vez ocorrendo a apreciação da questão federal controvertida, na verdade já está o STF no mérito do apelo; e, conseqüentemente, a decisão substituirá aquela recorrida. Nesse caso, acaba por confundir admissibilidade negativa (onde não ocorre o efeito substitutivo), com conhecimento e improvimento (juízo de mérito recursal – com aplicação do efeito substitutivo), inclusive sendo o tribunal superior o competente para eventual demanda rescisória. Bem a propósito, defende Cândido Rangel Dinamarco, após citar interpretação de Barbosa Moreira, Nelson Luiz Pinto e Nelson Nery Jr, que: “é competente um daqueles órgãos de superposição na circunstância ali considerada, porque na realidade houve uma substituição e esse falso não-conhecimento é um conhecimento com improvimento do recurso especial e extraordinário”. Ação rescisória, incompetência e carência de ação.  Revista da Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul – AJURIS, n. 88, tomo I, dezembro/2002, p. 69.

[9] AgRg no REsp 1473844 / SP – Rel. Min Mauro Campbell Marques – J. em 27/10/2015 – DJe 09/11/2015; AR 4697 / PE - Rel. Min Reynaldo Soares da Fonseca – Revisor Min Ribeiro Dantas- 3ª Seção – J. em 28/10/2015 –  DJe 06/11/2015;. AgRg no AgRg na AR 4824 / RJ, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26.06.2013; AgRg na AR 4320 / RS, Segunda Seção, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 28.11.2012; AgRg na AR 4888 / SP, Terceira Seção, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 24.06.2015; AgRg nos EDcl no REsp 1259043 / SC, Segunda Turma, Rel Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 21.05.2013.

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José Henrique Mouta Araújo.
José Henrique Mouta Araújo é Pós-Doutor (Universidade de Lisboa), doutor e mestre e em direito (UFPA), professor do Cesupa/Pa e da Fametro/Am, advogado e procurador do Estado do Pará (www.henriquemouta.com.br).
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