A colaboração premiada e o direito fundamental a não autoincriminação

15/09/2017

Por Delmes Rodrigues Feiten e Hariel Caio Rocha de Carvalho - 15/09/2017

Introdução

Em tempos de convulsão do cenário jurídico-penal nacional, - ocasionada, sobretudo, por uma mudança radical do público até então atingido diretamente pelo sistema punitivo, que hodiernamente passou a alcançar e responsabilizar criminalmente grandes empresários e políticos influentes do país – pretende-se com o presente trabalho analisar, ainda que de forma muito breve, como se dá (ou não) a interação entre o instituto da colaboração premiada e o direito constitucionalmente previsto a não autoincriminação do sujeito passivo colaborador.

Nesse contexto, buscar-se-á entender se o colaborador pode, - quando opta voluntariamente em auxiliar com a investigação criminal, prestando compromisso de dizer a verdade - omitir ou mentir conscientemente sobre dados relevantes à apuração criminal e quais as consequências jurídicas que podem advir de tais comportamentos. 

O direito fundamental a não autoincriminação ou nemo tenetur se detegere está previsto expressamente, de forma inovadora no direito pátrio, no art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, e no art. 8º, inciso II, alínea “g”, do Pacto de San José da Costa Rica. Nas palavras do professor Renato Brasileiro, citando Maira Elizabeth Queijo, tal princípio:

“objetiva proteger o indivíduo contra excessos cometidos pelo Estado, na persecução penal, incluindo-se nele o resguardo contra violências físicas e morais, empregadas para compelir o indivíduo a cooperar na investigação e apuração de delitos, bem como contra métodos proibitivos de interrogatório e dissimulações.”[1]

A preocupação em se proteger o direito de investigados em geral de não produzirem provas que lhes sejam desfavoráveis teve sua origem, conforme Luiz Flávio Gomes:

“na era moderna como refutação (civilizadora) dos horrores gerados pela inquisição (Idade Média), conduzida pelo absolutismo monárquico e pela Igreja, que tinha na confissão a prova mais suprema (a rainha das provas), podendo-se alcançá-la inclusive por meio da tortura.”[2] Desde sua criação o princípio aumentou sua dimensão de incidência para além do mero reconhecimento do direito ao silêncio (recusa a confessar fatos desfavoráveis) para abarcar qualquer conduta positiva que acarretasse a colheita de provas desfavoráveis ao sujeito passivo, como por exemplo, o fornecimento de material genético, padrões de grafia ou voz e participação em reprodução simulada[3].

Paralelamente ao reconhecimento e desenvolvimento do princípio da não autoincriminação, sobreveio ao ordenamento jurídico pátrio o instituto da colaboração premiada. Pode-se dizer que as raízes de tal mecanismo legal no direito brasileiro remontam às leis anteriores a atual Carta Magna, sendo os artigos 15, 16, 65, inciso III, do Código Penal e a Lei n. 7294/86 que trata dos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional. Neste último diploma legal fora estabelecido que: 

“Art. 25. São penalmente responsáveis, nos termos desta lei, o controlador e os administradores de instituição financeira, assim considerados os diretores, gerentes, § 2º Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou coautoria, o coautor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços.”

De lá pra cá, como apontam Mattos Filho e Urani, várias leis trouxeram explicitamente a possibilidade da colaboração premiada, dentre as quais podemos citar: a Lei n. 8.072/90, a Lei n. 9.034/95 (art. 6º), revogada; a Lei n. 9.269/96, que alterou a redação do artigo 159, §4º, do Código Penal; a Lei n. 9.613/98 (art. 1º, §5º); a Lei 9.807/99 (art. 13 e 14); a Lei n. 11343/06 (art. 41); a Lei 12683/12, que altera a lei 9.613/98; e a Lei n. 12.850/2013, que trata de organizações criminosas.[4]

De forma muito simplificada, podemos definir que a colaboração premiada consiste na possibilidade prevista em lei de se recompensar autor ou partícipe de infração penal que decida colaborar de forma voluntária e efetiva com a apuração dos fatos, possibilitando a ocorrência de um ou mais dos seguintes resultados: identificação dos demais coautores e partícipes e das infrações penais por eles praticadas; a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa; a prevenção de novas infrações penais; a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais e a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.

Como se pode perceber, embora exista certa controvérsia doutrinária, a denominação colaboração premiada seria gênero no qual está inserida a modalidade “delação premiada”, visto que esta última pressupõe que o colaborador aponte outros agentes criminosos e seus delitos.

Contudo, a colaboração poderá ocorrer mesmo sem a indicação de outros comparas, bastando, por exemplo, a indicação e recuperação, total ou parcial, do produto ou proveito das infrações penais.[5]

Ao contrário do princípio do nemo tenetur se detegere, a colaboração premiada pressupõe a participação efetiva do sujeito passivo durante a investigação criminal ou processo penal em troca de benefícios, dentro os quais inclusive o perdão judicial pelos atos criminosos praticados. Ou seja, enquanto o primeiro instituto pauta-se pela inação do investigado baseado no dogma da presunção de inocência/não culpabilidade, confiando o réu em uma eventual deficiência da atividade probatória desenvolvida pelos órgãos investigatórios ou de acusação que redundará em seu não indiciamento ou absolvição, bem como lhe conferindo uma proteção contra abusos estatais durante a persecução penal; o segundo caminha no sentido de auxiliar os trabalhos estatais de apuração para minorar os efeitos de uma futura sentença condenatória desfavorável.

Sob um olhar extremamente pragmático, poderia se argumentar que o sujeito passivo de uma investigação deveria realizar um cálculo mental, respondendo a seguinte pergunta: é mais conveniente que eu permaneça inoperante frente à investigação/processo criminal em curso, pois dificilmente se alcançarão provas suficientes, ou, pelo contrário, devo colaborar com a apuração e tentar diminuir o prejuízo de uma eventual sentença condenatória? Perceba-se que a escolha constitui-se, de certo modo, em uma verificação de custo-benefício. Daí a crítica de parte da doutrina no sentido de que a colaboração premiada poderia favorecer a mercantilização do processo penal, onde o investigado valeria o “preço” das informações de que dispõe, podendo negociar sua colaboração com os órgãos estatais, ou até mesmo a manutenção de seu silêncio com comparsas de crime, conforme o que lhe pareça mais vantajoso.[6]

Com efeito, atualmente a colaboração premiada tem sido amplamente utilizada no cenário jurídico-penal nacional, apontada como o meio de obtenção de prova fundamental para se combater a criminalidade organizada, mormente aquela marcada pela participação de agentes políticos de alto escalão e empresários de grosso calibre econômico.

Nesse sentido, a Lei n. 12.850/2013, que trata sobre organização criminosa e a investigação de crimes a ela relacionados, traz como primeiro meio de prova para apurações de tal infração penal e outras a ela correlatas justamente a colaboração premiada (art. 3º, inciso I).

Em seguida, a partir do art. 4º até o art. 7º, a lei em questão esmiúça o mencionado instituto, trazendo nos parágrafos 10º, 14º e 16º pontos de interesse para o presente trabalho.

Vale ser destacado que, embora a lei em questão defina a colaboração premiada como meio de prova, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 127.483/PR, considerou tal instituto como meio de obtenção de prova[7]. Explicando a diferença entre os termos, professor Gustavo Badaró, leciona que[8]:

“Enquanto os meios de prova são aptos a servir, diretamente, ao convencimento do juiz sobre a veracidade ou não de uma afirmação fática (p. ex., o depoimento de uma testemunha, ou o teor de uma escritura pública), os meios de obtenção de provas (p. ex.: uma busca e apreensão) são instrumentos para a colheita de elementos ou fontes de provas, estes sim, aptos a convencer o julgador (p. ex.: um extrato bancário [documento] encontrado em uma busca e apreensão domiciliar). Ou seja, enquanto o meio de prova se presta ao convencimento direto do julgador, os meios de obtenção de provas somente indiretamente, e dependendo do resultado de sua realização, poderão servir à reconstrução da história dos fatos.”

Nesse sentido, o professor Márcio Adriano Anselmo ressalta a importância de que as informações repassadas pelo colaborador em seu depoimento após a realização do acordo de colaboração premiada sejam validadas por uma investigação posterior que as confirmem, com a subsequente localização de efetivos meios de prova. A colaboração premiada não é, portanto, um fim em si mesmo, mas o ponto de partida para a checagem das informações auferidas. Dessa forma, “a atividade de investigação criminal realizada pela polícia judiciária visa dar concretude às palavras do colaborador, a fim de evitar que sejam apenas ‘palavras ao vento’, mas sim corroboradas por diversos outros meios de prova previstos na legislação penal.”[9]

No mesmo sentido, bem destaca o professor Renato Brasileiro, ao analisar o teor do art. 4º, § 16º, da Lei n. 12.850/2013 (“Nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações de agente colaborador.”), que a colaboração premiada está sujeita a “regra da corroboração”, pela qual o colaborador deverá apresentar elementos de informações ou provas capazes de demonstrar a veracidade de suas declarações, como, por exemplo, contas bancárias onde foram sonegadas as vantagens financeiras auferidas do crime, documentos, ou então números telefônicos passíveis de serem objeto de interceptação telefônica, assim como eventual gravação de áudio ou imagem de interesse que será encaminhada para a devida perícia criminal. [10]

O próprio Supremo Tribunal Federal no julgamento do writ já anteriormente citado esclareceu que não se deve confundir o acordo de colaboração premiada, cujos requisitos formais se encontram descritos no art. 6º da Lei nº 12.850/2013, com o depoimento do colaborador. Este último caso se demonstre efetivo, em virtude da confirmação por outros elementos de prova, ensejará a concessão dos benefícios pactuados no primeiro.¹¹

Em que pese as fortes críticas feitas ao instituto da colaboração premiada no sentido de que ela seria no mínimo imoral, - vez que estimula a traição entre indivíduos envolvidos em atos criminosos, bem como fomentaria a passividade do Estado em perquirir, pelos meios ortodoxos, provas para sustentar a acusação, além de caracterizar uma espécie moderna de tortura psicológica, qual seja a “prisão para delatar”¹² - é inegável que tal instituto oferece benefícios consideráveis ao agente que decide colaborar com a investigação.

Nesse contexto, onde o investigado/réu pode ter inequívoco interesse em colaborar com a apuração dos ilícitos penais praticados para melhorar seu status jurídico frente a uma eventual condenação, o questionamento que se propõe é o seguinte: quais consequências jurídicas irão advir do comportamento do sujeito passivo colaborador, detentor do direito fundamental a não autoincriminação, que mentir ou omitir dados relevantes à apuração penal em seu depoimento decorrente de acordo de colaboração premiada?

Como início da resposta ao questionamento, será analisada, brevemente, a Lei Federal n. 12.850/2013, que trata do crime organizado, pois tal diploma regulou de forma mais abrangente pela primeira vez no ordenamento jurídico brasileiro o instituto em comento, traçando suas normais gerais. Em seu art. 4º, §14º, ela dispõe que “nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade.”.

Por tratar-se a colaboração premiada de um negócio jurídico processual[11], - onde o investigado se propõe a auxiliar o Estado na apuração dos fatos criminosos em troca da concessão de benefícios legais que podem ensejar, inclusive, a depender da eficiência/extensão do auxílio e das condições pessoais do colaborador, o perdão judicial dos ilícitos praticados - parece claro que a sonegação consciente de dados relevantes, com a finalidade de atrapalhar as investigações, ou fornecimento proposital de dados incorretos pelo sujeito passivo acarrete um ônus a ser por ele suportado.

Nessa consoante, o art. 4º, § 10º, da Lei 12.850/2013, estabelece que “as partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor”. Sendo assim, resta evidente que na hipótese de investigações posteriores demonstrarem que as informações oferecidas pelo delator foram inverídicas ou tenha ele omitido dados fundamentais para apuração, o acordo firmado e os benefícios estabelecidos poderão ser revistos ou cancelados. Isso decorre da própria natureza da colaboração premiada como meio de obtenção de provas que carece de validação por outros elementos probatórios que dela decorram, e da necessidade que o auxílio do colaborador seja efetivo.

No caso de revogação, pela própria dicção legal, as provas autoincriminatórias alcançadas por meio do depoimento decorrente do acordo de colaboração premiada não poderão ser aproveitadas em desfavor do sujeito passivo protagonista.

Ainda que não houvesse tal dispositivo legal, seria inegável a impossibilidade de utilização das informações auferidas com uma colaboração que fora inutilizada, afinal seu participante muito provavelmente somente se dispôs a delatar/colaborar, fragilizando sua possibilidade futura de defesa, porque previa o recebimento de benefícios, do contrário permaneceria calado. É, portanto, o mencionado dispositivo uma consequência lógica do próprio princípio do nemo tenetur se detegere.

Da mesma forma, embora tenha se comprometido a dizer a verdade, não parece ser o melhor caminho estabelecer que o colaborador que mentir ou omitir dados significativos sobre fatos próprios incorreria em falso testemunho. Isso porque o ordenamento infraconstitucional deve ser interpretado à luz da Constituição da República e dos tratados internacionais de Direitos Humanos dos quais o país for signatário. E sob essa ótica, o investigado possui a prerrogativa de não se autoincriminar. Neste caso caberia, conforme já mencionado, a revisão/revogação dos benefícios pactuados, como forma de sanção ao descumpridor do negócio jurídico processual personalíssimo.

Situação diferente é a do investigado/réu que, a pretexto de colaborar com a Justiça, imputa fatos criminosos falsos ou inexistentes a terceiro, sabendo-o inocente. Tal atitude pode configurar o crime de denunciação caluniosa, previsto no art. 339 do Código Penal, ou se ocorrer no contexto de uma investigação sobre crime organizado, caracterizar o crime previsto no art. 19 da Lei n. 12.850/2013, que também pune a conduta de revelar informações sobre a estrutura de organização criminosa que sabe inverídicas.

Disso se constata que o direito fundamental de vedação a autoincriminação não constitui um cheque em branco ao sujeito passivo para lançar mão de qualquer conduta com a finalidade de esquivar-se da responsabilização criminal por seus atos. Pensar em sentido contrário seria legitimar evidente abuso de direito.

Por fim, vale ser destacado que tanto o princípio da vedação à autoincriminação, quanto o próprio requisito essencial de validade da colaboração premiada, qual seja a voluntariedade do agente colaborador, impedem a prática da prisão cautelar como forma de coagir o investigado ou réu em auxiliar o Estado na apuração dos fatos. Em nenhum texto legal existe previsão de tal medida (prisão instrumentária/preparatória à colaboração premiada) e se houvesse seria flagrantemente inconstitucional, tendo em vista o que nossa carta magna institui, havendo a primazia da inocência e não do indivíduo demonstrar sua inocência.

Porém, entende-se que o fato do pretenso colaborador estar preso no momento em que se dispõe a delatar ou auxiliar os trabalhos investigativos não pode ser visto como um impedimento taxativo para a validação da colaboração premiada. Isto porque o fato de o sujeito passivo levado e mantido ao cárcere em razão de uma prisão em flagrante convertida em prisão preventiva ou mesmo pela decretação de outra modalidade de prisão provisória legalmente prevista, não pode privá-lo de auferir os possíveis benefícios decorrentes de um acordo de colaboração premiada com o Estado, se for essa sua vontade.

Isto porque o silêncio do sujeito passivo em nosso ordenamento jurídico é um direito e não um dever. Logo, caso julgue conveniente, pode ele dispor dessa prerrogativa em seu próprio benefício. Tal disponibilidade não é novidade em nosso sistema legal. A atenuante genérica da confissão prevista no art. 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal é prova dessa assertiva.

Com efeito, considera-se que pretender excluir o investigado ou réu preso do cenário da colaboração premiada é semelhante ao estabelecimento do dever jurídico de silêncio que certas organizações ou grupos criminosos impõem aos seus membros. Aliás, a colaboração premiada fora utilizada largamente na Itália justamente para combater a “omertà” (dever de silêncio imposto, que deve ser punido com a morte por mafiosos Italianos).¹³

Todavia não há que se pensar que a imposição do dever de silêncio a membros de um mesmo grupo criminoso é uma realidade distante do solo brasileiro. Muito pelo contrário. Nos presídios pátrios as facções criminosas existentes desde há muito puniam com a morte o indivíduo que delatasse seus companheiros de crime. E em muitos casos sequer adiantava colocar o delator no chamado “seguro”, ala de estabelecimentos prisionais destinada aos presos impossibilitados de se manter no convívio com os demais detentos.

Diante de tal realidade, não bastava oferecer ao investigado a mera redução de pena a ser aplicada pelo juiz no momento de prolação do decreto condenatório[12], pois, a depender da situação concreta, tal fato ainda o levaria ao cárcere e lá certamente sofreria retaliações por ostentar doravante a famigerada condição de “X9” (alcaguete/delator). Dessa forma, reputa-se como uma evolução do ordenamento legal possibilidades como o perdão judicial ou o não oferecimento de denúncia por parte do representante do Ministério Público, que de fato possibilitam ao agente colaborador efetivamente auxiliar nos trabalhos de apuração sem o receito de futuras represálias no cárcere.

Ademais, ao que parece, o requisito da voluntariedade exigido pela lei se refere ao fato do sujeito passivo analisar se lhe é mais favorável permanecer inerte frente à investigação criminal ou processo penal em curso, ou colaborar efetivamente com a apuração e disso receber uma recompensa. A lei tampouco exige que a proposta de colaboração seja espontânea, podendo ela partir do Ministério Público ou de Delegado de Polícia Civil ou Federal. Basta que seja ela aceita de forma voluntária pelo agente colaborador.  Nessa senda, presumir que todo indivíduo encarcerado não tem o efetivo discernimento para analisar o custo-benefício da medida é restringir ainda mais as suas possibilidades de defesa.

A Lei n. 12.850/2013 parece ter previsto a possibilidade de aceites açodados em colaborar com os órgãos repressivos por parte dos investigados em geral, estejam eles presos ou soltos, e por tal razão determinou a participação do defensor do sujeito passivo em todos os atos relevantes do procedimento de formação do acordo de colaboração premiada. Portanto, a prisão, definitiva ou provisória, que atenda aos requisitos legais do colaborador, não impossibilita, por si só, salvo melhor juízo, a celebração de um acordo válido de colaboração premida, desde que comprovado que o agente colaborador optou por tal mecanismo de forma voluntária.

Conclusão 

Embora seja um instituto criticado por larga parcela dos doutrinadores penalistas brasileiros, a colaboração premiada, - espécie de negócio jurídico processual onde o sujeito passivo abdica parcialmente de seu direito ao silêncio para colaborar com os órgãos investigatórios do Estado, em troca de uma recompensa que pode ensejar inclusive o perdão judicial pelas infrações penais praticadas, se utilizada corretamente, respeitando, sobretudo, o requisito de validade da voluntariedade, que impede a decretação de prisões cautelares como forma de forçar a colaboração - não afronta o direito fundamental à vedação da autoincriminação, pois este se encontra dentro da esfera de disponibilidade do investigado/réu, que pode entender como mais vantajoso a sua não utilização no caso concreto. Constitui-se, portanto, tal escolha de uma análise particular e empírica de custo-benefício a ser realizada pelo sujeito passivo e seu defensor.

Por fim, deve ser relembrado que o princípio do nemo tenetur se detegere não faculta ao agente colaborador que minta ou omita dados fundamentais à investigação, visto que a concessão dos benefícios pressupõe auxílio efetivo aos trabalhos apuratórios, com a posterior localização de outros elementos de prova que corroborem as informações repassadas. Igualmente, é vedado ao colaborador imputar crimes a terceiro de que sabe inocente, a pretexto de realizar colaboração premiada, caracterizando tal prática inclusive ilícito penal.


Notas e Referências:

[1] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal, vol. I. – 2ª ed., Niterói, RJ: Impetus, 2012. Pág. 55.

[2] GOMES, Luiz Flávio. Princípio da não auto-incriminação: significado, conteúdo, base jurídica e âmbito de incidência. Disponível em https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2066298/principio-da-nao-auto-incriminacao-significado-conteudo-base-juridica-e-ambito-de-incidencia Acesso em 25 de julho de 2017.

[3] ANSELMO, Márcio Adriano. Direito ao silêncio e sua indevida interpretação. In: Investigação Criminal pela Polícia Judiciária. - 1. ed. – Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2016.

[4] MATTOS FILHO E URANI. Delação Premiada: Estudos em homenagem ao ministro Marcos Aurélio de Melo- Belo Horizonte, D’Plácido, 2016, p. 325.

[5] (GONÇALVES. Delação Premiada: Estudos em homenagem ao ministro Marcos Aurélio de Melo- Belo Horizonte, D’Plácido, 2016, p.102.

[6] JUNIOR, Aury Lopes; ROSA, Alexandre Morais Da. Qual é a proposta indecente que torna viável a delação premiada? Disponível em http://www.conjur.com.br/2017-fev-03/limite-penal-qual-proposta-indecente-torna-viavel-delacao-premiada. 03 de fevereiro de 2017. Acessado em 03 de agosto de 2017.

[7] Supremo Tribunal Federal. Informativo 796, de 24 a 28 de agosto de 2015. Disponível em <http://www.stf.jus.br//arquivo/informativo/documento/informativo796.htm>

[8] BADARÓ, Gustavo. Processo Penal. Rio de Janeiro. Campus: Elsevier. 2012, p. 270.

[9] ANSELMO, Márcio Adriano. Colaboração Premiada e Devida Investigação Criminal. In: Polícia Judiciária no Estado de Direito. - 1. ed. – Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2017

[10] LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação criminal especial comentada. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 545

[11] Dizer o direito. Delação premiada. Disponível em < http://www.dizerodireito.com.br/2015/09/colaboracao-premiada.html >

¹²Conforme explicam os doutrinadores Lemos e Caldeira: “Está é a essência da delação premiada, e sua correta justificação dentro das ciências jurídicas encontra seu fundamento nesta premissa, de forma que se situa, indiscutivelmente, no campo dos negócios jurídicos, tal qual um contrato atípico ou previsto em legislação extravagante. Não se trata portanto, de instituto do Direito Penal, mas sim do Civil que produz efeitos - possivelmente o mais evidente, especialmente quando se trata de acusado presos por seus efeitos imediato é a concessão de sua liberdade -, inclusive, no Penal, sujeitando-se a toda normativa dos negócios jurídicos, desde os seus elementos até as consequências de seus eventuais vícios”. (LEMOS E CALDEIRA, Delação Premiada: Estudos em homenagem ao ministro Marcos Aurélio de Melo- Belo Horizonte, D’Plácido, 2016, p.84).

13 Nesse sentido, posição respeitável na doutrina defende a impossibilidade de acordos de colaboração que estabeleçam desde logo regimes alternativos de cumprimento de pena, a disponibilidade do oferecimento de denúncia para qualquer tipo de infração penal. Em tais casos, segundo o professor Afrânio Silva Jardim, os acordos de colaboração deveriam se limitar a oferecer redução de pena que seria ou não reconhecida pelo magistrado por ocasião da edição da sentença condenatória. JARDIM, Afrânio Silva. Acordos de Cooperação Premiada. Polícia e o Ministério Público. Disponível em < http://emporiododireito.com.br/acordos-de-cooperacao-premiada-policia-e-o-ministerio-publico-por-afranio-silva-jardim/> 01 de agosto de 2017. Acessado em 08 de agosto de 2017.

ANSELMO, Márcio Adriano. Direito ao silêncio e sua indevida interpretação. In: Investigação Criminal pela Polícia Judiciária. - 1. ed. – Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2016, 105-110.

ANSELMO, Márcio Adriano. Colaboração Premiada e Devida Investigação Criminal. In: Polícia Judiciária no Estado de Direito. - 1. ed. – Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2017, 159.

ARAGÃO, Eugênio José Guilherme de. MPF só tem interesse em delação premiada que se encaixe na teoria que desenvolveu. Disponível em < http://www.conjur.com.br/2017-mar-03/eugenio-aragao-mpf-interesse-delacao-valide-teoria> 03 de março de 2017. Acessado em 08 de agosto de 2017.

BADARÓ, Gustavo.Processo Penal. Rio de Janeiro. Campus: Elsevier. 2012, p. 270.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Delação premiada é favor legal, mas antiético. Disponível em < http://www.conjur.com.br/2017-jun-10/cezar-bitencourt-delacao-premiada-favor-legal-antietico> 10 de junho de 2017. Acessado em 03 de julho de 2017.

Dizer o direito. Delação premiada. Disponível em < http://www.dizerodireito.com.br/2015/09/colaboracao-premiada.html >

GOMES, Luiz Flávio. Princípio da não auto-incriminação: significado, conteúdo, base jurídica e âmbito de incidência. Disponível em https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2066298/principio-da-nao-auto-incriminacao-significado-conteudo-base-juridica-e-ambito-de-incidencia Acesso em 25 de julho de 2017.

GONÇALVES. Delação Premiada: Estudos em homenagem ao ministro Marcos Aurélio de Melo- Belo Horizonte, D’Plácido, 2016, p.102.

JARDIM, Afrânio Silva. Acordos de Cooperação Premiada. Polícia e o Ministério Público. Disponível em <http://emporiododireito.com.br/acordos-de-cooperacao-premiada-policia-e-o-ministerio-publico-por-afranio-silva-jardim/> 01 de agosto de 2017. Acessado em 08 de agosto de 2017.

JUNIOR, Aury Lopes; ROSA, Alexandre Morais Da. Qual é a proposta indecente que torna viável a delação premiada? Disponível em http://www.conjur.com.br/2017-fev-03/limite-penal-qual-proposta-indecente-torna-viavel-delacao-premiada. 03 de fevereiro de 2017. Acessado em 03 de agosto de 2017.

LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação criminal especial comentada. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 545

LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal, vol. – 2ª ed., Niterói, RJ: Impetus, 2012. Pág. 55.

MATTOS FILHO E URANI. Delação Premiada: Estudos em homenagem ao ministro Marcos Aurélio de Melo- Belo Horizonte, D’Plácido, 2016, p. 325.

Supremo Tribunal Federal. Informativo 796, de 24 a 28 de agosto de 2015. Disponível em <http://www.stf.jus.br//arquivo/informativo/documento/informativo796.htm>

LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação criminal especial comentada. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 545


Delmes Rodrigues Feiten. Delmes Rodrigues Feiten possui graduação em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos(2009). Atualmente é Delegado de Polícia Civil da Secretaria de Estado da Defesa Social de Minas Gerais. Tem experiência na área de Direito. . .


Hariel Caio Rocha de Carvalho. . Hariel Caio Rocha de Carvalho é servidor público na área da Segurança Pública, Bacharelado em Direito pela faculdade FAPAM. . .


Imagem Ilustrativa do Post: in the shadows // Foto de: ☻// Sem alterações Disponível em: https://www.flickr.com/photos/c0t0s0d0/2527612227 Licença de uso: http://creativecommons.org/licenses/by/4.0/legalcode

O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.


 

O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.

Sugestões de leitura