A Autonomia da Vontade no (Não) Exercício de Direitos Processuais no Acordo de Colaboração Processual - Por Rodrigo da Silva Brandalise

29/11/2017

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Como é possível verificar do art. 4º, § 7º, da Lei nº 12.850/13, o juiz deve verificar, quando da homologação do acordo de colaboração processual, dentre outras, sua voluntariedade, podendo para este fim, sigilosamente, ouvir o colaborador, na presença de seu defensor.

Qual o objetivo disto?

Na colaboração processual, há uma espécie de apresentação do culpado às autoridades, na medida em que o investigado/acusado se autoincrimina ou, no mínimo, ratifica a acusação contra si apresentada, e dispõe-se a cumprir com os consectários disto decorrentes, em troca das concessões que a legislação autoriza.[2]

É certo que, quando são imputadas práticas criminosas a um indivíduo, devem ser concedidos direitos e garantias processuais que confiram a ele a possibilidade de se defender perante os órgãos estatais responsáveis pela persecução e pelo julgamento.[3]

De outra banda, não se pode desconsiderar que os acusados, quando se encontram processados, objetivam proteger sua situação da melhor forma que lhes aprouver. Assim, consideram refutar questões teóricas e principiológicas que podem, apesar de sua relevância intelectual e acadêmica, redundar em prejuízo maior no caso de condenação.[4] Tudo porque o indivíduo é dotado de objetivos de vida e, para tanto, faz deles parte o exercício consciente de autonomia a ele concedida.[5]

Afinal, o instituto pressupõe a existência de dois requisitos essenciais: a confissão e a disponibilidade ao direito de ser julgado.[6]

A não utlização (disposição) dos direitos fundamentais processuais protegidos ganha legitimação a partir do respeito à autonomia da vontade do acusado, que busca participar do objetivo ressocializador que a colaboração possibilita[7].

No não exercício de um direito fundamental processual,[8] há a aquiescência do titular do direito em ver-se enfraquecido em sua posição jurídica frente ao Estado e seus órgãos. Está-se diante de uma situação em que o direito em si é satisfeito pela omissão ou não utilização dele, sem qualquer vinculação com outra parte, conforme a esfera de liberdade de seu titular.[9] O não exercício de um direito fundamental encontra amparo, desde que represente compatibilidade com as necessidades daquilo a que, voluntariamente, se adere.[10]

Compete ser definido que a titularidade de um direito ou das posições que o envolvem confere ao sujeito os poderes de disponibilidade acerca do momento de seu exercício, bem como se, de fato, será exercido, como uma consequência indelével da dignidade da pessoa humana (na nossa Constituição Federal, conforme art. 1º, inc. III) e às agregadas autonomia e autodeterminação do ser humano.[11]

Por ser a autonomia individual também constitucionalmente prevista e protegida, o interesse objetivamente disposto na norma de direito fundamental não pode esquecer o caráter subjetivo que ela traz consigo também – e é nesta garantia subjetiva que está legitimado o não exercício.[12]

Na linha do que diz a doutrina,[13] compreendem exigências para o não exercício:

  1. uma vontade apta (ou seja, por seu titular) para legitimar o enfraquecimento do direito fundamental frente ao Estado que deveria protegê-lo e, mais ainda, ficar em situação menor frente ao indivíduo;[14]
  2. a liberdade dessa mesma vontade, de forma consciente, para que haja a devida racionalização dos desideratos decorrentes dela; além da ausência de ameaças e constrangimentos, também deve existir uma situação de equilíbrio entre os [15]

O que deve ser considerado é que o Estado não está a impedir o exercício de direitos e de princípios processuais em favor do acusado com a colaboração processual, na medida em que tal sistema não afasta a opção pelos procedimentos que encerram a noção de full trial. Ainda permanecerá o indivíduo titular dos chamados direitos de defesa em sua integralidade, pois o Estado ainda deverá agir de forma a proteger direitos como a ampla defesa, o contraditório, dentre outros.

O não exercício encontra-se embasado, portanto, na liberdade, já que os direitos fundamentais são expressão dela (a dignidade da pessoa humana, sem contar o caput do art. 5º de nossa Carta Maior), pelo que o titular de tal liberdade é quem pode definir no que ela consiste. No caso concreto, o que a caracteriza e como ela pode/deve ser utilizada.[16]

Logo, a participação em consenso, livre de coação, não resulta em renúncia a direitos, mas no próprio exercício deles, com o objetivo de tornar mais facilitado o trâmite do processo,[17] notadamente quando comportar em determinada vantagem ou benefício ao seu titular.[18]

De todo o exposto, evidente que a colaboração se adequa, perfeitamente, à concepção exigida pela própria compreensão de indivíduo dentro do processo.

Em conclusão, e em resposta à pergunta feita, o art. 4º, § 7º, da Lei nº 12.850/13 existe para efetivar a liberdade e a dignidade da pessoa humana do colaborador. Isto porque, e esta é a principal necessidade a ser reconhecida, a capacidade em apresentar sua concordância com o processo (devidamente acompanhada de uma defesa técnica) não é diferente de sua capacidade de praticar qualquer ato processual.[19]

 

[1] Texto adaptado da obra: BRANDALISE, Rodrigo da Silva. Justiça penal negociada. Negociação de sentença criminal e princípios processuais penais relevantes. Curitiba: Juruá, 2016, p. 42 a 56.

[2] AlcalÁ-Zamora y Castillo, 1962, p. 134-135.

[3] TORRÃO, 2000, p. 58, 69-70.

[4] Não nesses termos, mas em tal linha, Rapoza (2013, p. 217).

[5] SOUSA MENDES, 2013, p. 82.

[6] SACKS, 2011, p. 32; ALCALÁ-ZAMORA Y CASTILLO, 1962, p. 117-118.

[7] TORRÃO, 2000, p. 75; ESTADOS UNIDOS. Court of Appeal for the Third Circuit. United States of America v. Craig A. Grimes, n. 12-4523, p. 1-13.

[8] MENDES, 2006, p. 123-124.

[9] Como pontua Mendes (2006, p. 125-126), a liberdade não surge para persecução de fins públicos ou estatais, mas unicamente caracteriza-se como liberdade, sob pena de a irrenunciabilidade (e pode-se dizer o não exercício) dos direitos fundamentais afetar qualquer capacidade de determinação do indivíduo e, por conseguinte, consistir ela em um forte atentado ao conceito de dignidade do ser humano.

[10] NOVAIS, 2006, p. 227; UNIÃO EUROPEIA. European Court of Human Rights. Fourth Section. Case Bell v. United Kingdon (application nº 41534/98), documento não paginado; e UNIÃO EUROPEIA. European Court of Human Rights. Fifth Section. Case Litwin v. Germany (application nº 29090/06), documento não paginado.

[11] NOVAIS, 2006, p. 235. É incabível qualquer comparação entre a colaboração e a coação (perda da vontade) imposta por um assaltante para sua vítima, p. ex.. Como bem especifica a doutrina, os acordos ocorrem porque há um ordenamento legal que o ampara, ao contrário da atuação do criminoso, que atenta contra a ordem jurídica (PHILIPS, 1981-1982, p. 208-210).

[12] NOVAIS, 2006, p. 244-245.

[13] Novais (2006, p. 249-257), em que pese o autor citar como condições para a “renúncia de seu exercício”.

[14] Os acordos possibilitam ao acusado obter responsabilidade própria pela conduta praticada que o levou ao processo. A vontade livre externada incentiva a reabilitação e a efetividade da justiça, o que torna o acusado mais consciente como sua responsabilidade - como consta em Cassidy (2011, p. 10-11).

[15] Situações de desequilíbrio, por exemplo, constam no art. 32, nº 8, da Constituição da República Portuguesa: “são nulas todas as provas obtidas mediante tortura, coacção, ofensa da integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações”.

[16] ALEXANDRINO, 2011, p. 150.

[17] FIGUEIREDO DIAS, 1983, p. 206.

[18] VILLAVERDE MENÉNDEZ, 2013, p. 112. A título de exemplo: UNIÃO EUROPEIA. European Court of Human Rights. Grand Chamber. Case of Scoppola v. Italy (n° 2, application nº 10249/03).

[19] BUTRÓN BALIÑA, 1998, p. 183.

REFERÊNCIAS.

ALCALÁ-ZAMORA Y CASTILLO, Niceto. El allanamiento en el proceso penal. Buenos Aires: Ediciones Juridicas Europa-America, 1962.

ALEXANDRINO, José Melo. Direitos fundamentais: introdução geral. 2. ed. Cascais: Princípia, 2011.

BRANDALISE, Rodrigo da Silva. Justiça penal negociada. Negociação de sentença criminal e princípios processuais penais relevantes. Curitiba: Juruá, 2016

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CASSIDY, R. Michael. Some reflections on ethics and plea bargaining: an essay in honor of Fred Zacharias. Boston College Law School Legal Studies Research, Boston, v. 48, Paper 202, p. 1-18, 2011. Disponível em: <http://lawdigitalcommons.bc.edu/lsfp/306>. Acesso em: 18 set. 2013.

ESTADOS UNIDOS. United States Court of Appeal for the Third Circuit. United States of America v. Craig A. Grimes, n° 12-4523. Washington: United States District Court, 2013. p. 1-13. Disponível em: <http://sites.temple.edu/templelawreviewblog/files/2014/02/US-v.-Grimes.pdf>. Acesso em: 27 mar. 2014.

FIGUEIREDO DIAS, Jorge de. Para uma reforma global do processo penal português: da sua necessidade e de algumas orientações fundamentais. In: CORREIA, Eduardo et al. Para uma nova justiça penal: ciclo de conferências no Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados. Coimbra: Almedina, 1983. p. 189-242.

MENDES, Laura Schertel F.. Um debate acerca da renúncia aos direitos fundamentais: para um discurso dos direitos fundamentais como um discurso de liberdade. Direito Público, Brasília, v. 1, n. 13, p. 121-133, 2006. Disponível em: <http://www.direitopublico.idp.edu.br/index.php/direitopublico/article/view/418/904>. Acesso em: 15 dez. 2013.

NOVAIS, Jorge Reis. Direitos fundamentais: trunfos contra a maioria. Coimbra: Coimbra, 2006.

PHILIPS, M. The question of voluntariness in the plea bargaining controversy: a philosophical perspective. Law and Society Review, Amherst, v. 16, n. 2, p. 207-224, 1981-1982.

RAPOZA, Phillip. A experiência americana do plea bargaining: a excepção transformada em regra. Julgar, Coimbra, v. 19, p. 207-220, 2013.

SACKS, Meghan R. Don’t i have a right to bail?: a study of bail decisions/outcomes and their effects on plea bargaining and sentencing. New York: The City University of New York, 2011. Dissertação (Doutorado em Filosofia) - The City University of New York.

SOUSA MENDES, Paulo de. Lições de direito processual penal. Coimbra: Almedina, 2013.

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UNIÃO EUROPEIA. European Court of Human Rights. Grand Chamber. Case of Scoppola v. Italy (n° 2, application nº 10249/03). President: Jean-Paul Costa. Strasbourg, 17 september 2009. p. 1-46. Disponível em: < http://hudoc.echr.coe.int/sites/eng/pages/search.aspx?i=001-94135#{%22itemid%22:[%22001-94135%22]}>. Acesso em: 29 dez. 2013.

VILLAVERDE MENÉNDEZ, Ignacio. La renuncia de los derechos fundamentales. In: FRUMER, Philippe; VILLAVERDE MENÉNDEZ, Ignacio. La renunciabilidad de los derechos fundamentales y las libertades públicas. Madrid: Fundación Coloquio Jurídico Europeo, 2013. p. 89-143.

 

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