A Autonomia da Defensoria Pública: entre a garantia do Estado Democrático e o fracasso do Acesso à Justiça

02/05/2016

Por Fernando José Sampaio Lobo – 02/05/2016

A Constituição Federal de 1988 inaugura um novo panorama aos cidadãos carentes brasileiros com a garantia da assistência jurídica por meio de previsão expressa da Defensoria Pública como a instituição responsável para promover o acesso à justiça integral e gratuita das pessoas desprovidas de condições econômicas para custear os valores processuais sem privar a própria manutenção das necessidades ordinárias ou da família. Deste modo, como ensina Diogo Esteves e Franklyn Roger Alves Silva, " [...] constata-se que a Constituição Federal, ao organizar os Poderes Estatais, não se limitou às descentralizações tradicionais decorrentes da tripartição dos Poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário), sendo instituído um quarto complexo orgânico que, embora não possa ser definido como um quarto Poder, recebeu a seu cargo o exercício de uma quarta função política, ao lado da função legislativa, da executiva e da jurisdicional: a função de provedoria de justiça"[1].

Conforme leciona o defensor público Caio Paiva, "o acesso à justiça é considerado um direito humano fundamental previsto em diversos Tratados e Declarações Internacionais de Direitos Humano. No Brasil, a Constituição Federal também reconhece o seu caráter fundamental ao afirmar que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (artigo 5°, inciso XXXV) e também que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (artigo 5°, inciso LXXIV)”[2].

De acordo com os ensinamentos de Diogo Esteves e Franklyn Roger Alves Silva, " a Defensoria Pública representa o elo fundamental entre a sociedade e o Estado, servindo como instrumento constitucional de transformação social e de implementação democrática de um regime socialmente mais justo. Dessa forma, a idéia de essencialidade à justiça deve também se ensanchar para abranger a noção de justiça social, garantindo a difusão igualitária da cidadania (art. 3º, III, da CRFB, c/c o art. 3º, I, da LC nº 80/1994)"[3].

A adoção, como regra, do sistema "salaried staff" como modelo de prestação da assistência jurídica pelo constituinte de 1988 preconiza o surgimento de uma instituição específica cujo destinatário primordial de seus préstimos é o sujeito hipossuficiente que gozará do exercício do direito ao acesso à justiça, previsto no art. 5º, LXXIV da Carta Magna de 1988, consagra a aplicação em concreto da medida cunhada por Bryant Garth e Mauro Cappelletti como a 1ª Onda Renovatória a fim de minimizar os obstáculos à prestação jurisdicional estatal[4], ou seja, a concepção da assistência judiciária aos pobres é a garantia da efetivação do acesso irrestrito à justiça. Todavia, apenas a previsão da Defensoria Pública no bojo do art. 134, da CF/88, seria insuficiente para sedimentar a vontade do constituinte, além de ocasionar, de acordo com o "princípio da proteção insuficiente", a violação ao mencionado direito fundamental, de modo a exigir dos entes políticos a "[...] institucionalização e o fortalecimento da Defensoria Pública [...], garantindo a democratização e a universalização do acesso à ordem jurídica justa"[5]. Para tanto, torna-se imperiosa a atuação do Poder Público no sentido de promover contínuas medidas que possibilitem o perene progresso das Defensorias Públicas resguardando a ampliação de suas atividades e proporcionando a tão mencionada paridade de armas no sistema de justiça.

Diante de tal premissa, resta evidente que a promoção das atribuições constitucionais e legais - sendo estas previstas no art. da LC 80/94 - das Defensorias Públicas encontra-se indissociável ao tema da autonomia da respectiva Instituição.

O fortalecimento da Instituição incumbida constitucionalmente de prestar a assistência jurídica aos hipossuficientes e, por conseguinte, protegê-los contra as costumeiras violações ante a ação ou inércia estatal depara-se com uma forte e injustificável resistência do próprio Poder Público que detém a obrigação jurídica de potencializar o alcance da atuação das Defensorias Públicas. Fica evidenciada tal realidade através dos resultados obtidos pelo IV Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil que aponta o assustador dado referente à ausência de Defensores Públicos em 61% das comarcas nacionais[6].

As distorções ainda existentes no sistema de justiça - especialmente quando se considera para efeito de comparação os campos orçamentário e estrutural do Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública - vem sendo, não obstante o atraso de quase 30 anos desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, superadas de maneira tímida e paulatinamente através dos esforços dos Defensores Públicos por meio de suas atuações nas diversas jurisdições - nacionais ou internacionais - e materiais - em especial, nos últimos anos, na seara coletiva cuja legitimidade restou pacificada quanto às ações coletivas "latu sensu" por meio do Resp 1.264.116 - RS e da ADI 3943 - além das conquistas no âmbito legislativo, destacando-se as Emendas Constitucionais 45/04 e 74/13, as quais promoveram as autonomias (funcional, administrativa e financeira) das Defensorias Públicas Estaduais e Federal, respectivamente.

Segundo o ensinamento de Franklyn Roger[7], "no processo de amadurecimento legislativo da Defensoria Pública, a instituição ganhou novas funções, deixando de se constituir como um mero organismo estatal apto a prestar assistência jurídica individual e se apresentando como um novo vértice do sistema de Justiça, principalmente em razão de sua autonomia concedida pelas Emendas Constitucionais n. 45/04, 69/12 e 74/13".

Em consulta encomendada pela ANADEF no ano de 2015, intitulado "Autonomia da DPU e Limites ao Poder de Reforma da Constituição"[8], o renomado constitucionalista e professor Daniel Sarmento, ao discorrer sobre a imprescindibilidade da autonomia para a obtenção dos objetivos atribuídos às Defensorias Públicas, com o seu conhecimento peculiar aduz que:

"[...] Este “desprestígio”, francamente incompatível com os valores da Constituição, se deve, basicamente, a duas causas: o descaso em relação à clientela da Defensoria, composta pelas camadas mais desprivilegiadas da população; e o fato de que a atuação eficiente da instituição tende a gerar despesa pública, e não receita.

Não há dúvida de que o fortalecimento da Defensoria corresponde a  um relevantíssimo interesse público primário da sociedade. Nada obstante, há uma perversa tendência dos governantes –  infelizmente, até daqueles que apregoam supostos compromissos com os direitos dos excluídos –  de preterir a Defensoria, no momento de definição das suas prioridades administrativas e financeiras. Esta foi a razão que levou o poder constituinte reformador a outorgar autonomia funcional e administrativa, além de poder de iniciativa de proposta orçamentária, à Defensoria: a constatação de  que, sem  estas  garantias,  a  instituição  tende  a  ser  sistematicamente  negligenciada  nas escolhas do Poder Executivo, o que compromete gravemente o desempenho eficiente da  sua  missão  de  proteção  dos  direitos  dos  hipossuficientes,  perpetuando  um  triste cenário de exclusão e injustiça social."

A autonomia da Defensoria Pública, independentemente da espécie, configura instrumento válido para a garantia da liberdade de atuação de seus membros, impedindo a relativização da proteção dos direitos dos assistidos ou evitando ingerências à atividade daquela Instituição ocasionada pelo mero cumprimento do seu mister. Logo, "necessita a Defensoria Pública de autonomia em relação às demais funções estatais, garantindo-se que o seu objetivo fundamental de proteção dos necessitados não seja desviado por interesses governamentais paralelo"[9].

Como mais uma demonstração de entrave patrocinado pelo Poder Público, atualmente a ADI 5296 questiona a constitucionalidade da EC 76/13, que outorga a autonomia administrativa, financeira e funcional da Defensoria Pública Federal, sendo, na verdade, uma correção normativa do constituinte derivado na medida em que estende ao âmbito federal tais garantias institucionais conferidas previamente às Defensorias Públicas Estaduais. Neste sentido, na hipótese de um desfecho favorável à pretensão da União na ADI 5296, ocorreria não apenas a revogação dos efeitos jurídicos decorrentes do exercício da autonomia pela Defensoria Pública, mas o próprio colapso do sistema de justiça porquanto haveria a suspeita de inidoneidade na atuação (ou na sua falta) ocasionada pela inexistência de uma instituição extrapoder não subordinada ao Estado por tornar-se crível a transformação da Defensoria Pública em um balcão de negócios com o objetivo de levar barganhas políticas ao campo institucional como, p. ex., interferência do chefe do Poder Executivo na tomada de decisão do Defensor Público Geral para expandir a atividade à região onde se concentra o maior conglomerado de eleitores daquele em detrimento do local mais adequado para implementar um núcleo da Defensoria Pública de acordo com os índices de desenvolvimento humano como critério, bem como ocorreria a inexequibilidade da atuação institucional, especialmente, nos casos contrários ao interesse do Poder Público.

Para rechaçar o risco de um verdadeiro retrocesso social - princípio da proibição do retrocesso, da não reversibilidade dos direitos fundamentais ou efeito 'cliquet' - ocasionado pela possibilidade de eventual procedência da ADI 5296, convém trazer à lume novamente os apontamentos de Diogo Esteves e Franklyn Roger Alves Silva ao asseverar que "[...] a Defensoria Pública encontra-se encarregada da irrenunciável missão constitucional de exercer o controle das funções estatais [...]. Desse modo, para que possa atuar de maneira ativa na defesa da ordem jurídica democrática do país, torna-se imprescindível que os membros da Instituição possuam a necessária autonomia em relação aos demais Poderes do Estado. Não só autonomia funcional, mas autonomia administrativa e financeira, evitando-se pressões indiretas e retaliações orçamentárias indevidas por parte das demais estruturas estatais, em resposta à eventual e incômoda atuação dos Defensores". Deste modo, pela própria disposição do capítulo relacionado à Defensoria Pública na CF/88, verifica-se "a renúncia por parte do constituinte em definir explicitamente a Instituição entre os Poderes do Estado, outorgando-lhe a necessária autonomia para o exercício de suas atribuições constitucionais", logo "não se pode admitir sua vinculação a qualquer dos Poderes Estatais, devendo a Instituição permanecer livre e independente na luta pela preservação do Estado Democrático de Direito"[10].

Ao realizar a positivação da autonomia em favor das Defensorias Públicas, o constituinte derivado atuou de forma redundante visto que a própria natureza das atribuições constitucionais da Instituição fundamenta a imprescindibilidade de tal garantia institucional. Logo, trata-se de mais um reforço do constituinte para a manutenção e a irrevogabilidade da autonomia às Defensorias Públicas do Brasil.

A posterior promulgação da EC 80/2014, ao conferir um novo panorama no tratamento estabelecido à Defensoria Pública, ratifica o propósito de firmar a autonomia àquela Instituição no sentido de que "a alteração do texto constitucional culminou na reformulação do art. 134 da Constituição Federal e na reestruturação das Seções atinentes ao Capítulo das Funções Essenciais à Justiça. Além disto, a estrutura funcional e administrativa da Defensoria Pública ganham novas funções, em consequência da aplicação das normas constitucionais que regulam matérias administrativas aos tribunais."[11].

Atualmente, encontra-se em iminente votação no STF o RE 887671 cujo objeto trata acerca da possibilidade de o Poder Judiciário determinar à Administração Pública o preenchimento de cargo de Defensor Público em localidade desassistida de seus serviços. A pretensão judicial pleiteada traz o propósito de garantir a efetivação do direito ao acesso à justiça, além de servir como meio útil para a implementação do objetivo principal da EC 80/2014, qual seja, a presença de Defensor Público em todas as unidades jurisdicionais (art. 98, §1º, CF/88). Neste diapasão, a jurisprudência do STF é farta no sentido de incentivar a concretização de políticas públicas para garantir o exercício dos direitos sociais pela população, relacionando a questão das "escolhas trágicas" e a controvérsia entre a "reserva do possível" e a preservação do mínimo existencial[12], o que rechaça qualquer alegação de ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes. Para tanto, o Poder Judiciário pode lançar mão de medidas cautelares – p.ex. bloqueio de verbas – para resguardar o cumprimento da tutela adequada ao caso concreto.

A despeito de chancelar o atendimento das políticas sociais pelos entes estatais, é vedado ao Poder Judiciário se imiscuir nas atribuições e critérios utilizados pelas Defensorias Públicas no momento de determinar os locais onde deverão ser providos os cargos vagos existentes, já que se trata de tema restrito ao mérito administrativo da própria Instituição, cuja eventual interferência externa configuraria a violação da autonomia administrativa consagrada pela CF/88.

Deste modo, o Poder Judiciário deve, quando provocado a analisar a questão da autonomia das Defensorias Públicas no Brasil, arvorar-se no espírito do constituinte ao conceber a Defensoria Pública como instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, carecendo, portanto, da existência da autonomia "[...] para que tal instituição possa cumprir adequadamente a sua missão constitucional, e atuar de forma mais efetiva na garantia dos direitos dos excluídos".


Notas e Referências:

[1] Moreira Neto, Diogo de Figueiredo. A Defensoria Pública na construção do Estado de Justiça, Revista de Direito da Defensoria Pública, Rio de Janeiro, 1995, ano VI, n.7, pág. 22

[2] Paiva, Caio. Defensoria Pública tem a possibilidade de demandar contra o próprio país. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2015-ag-18/tribuna-defensoria-defensoria-possibilidade-demandar-proprio-pais, consultado em 27.04.2016)

[3] ESTEVES, Diogo. SILVA, Franklyn Roger Alves. Princípios Institucionais da Defensoria Pública. 1ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 23

[4] CAPPELLETTI, Mauro. GARTH, Bryant. Acesso à justiça, Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris 2002)

[5] ESTEVES, Diogo. SILVA, Franklyn Roger Alves. Princípios Institucionais da Defensoria Pública. 1ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 25

[6] Sobre o assunto, conferir conteúdo em: https://www.anadep.org.br/wtk/pagina/materia?id=25830, consultado em 27.04.2016)

[7] SILVA, Franklyn Roger Alves. A Nova Formatação Constitucional da Defensoria Pública à Luz da Emenda Constitucional N.80/14, disponível em: http://www.cursocei.com/reflexos-da-ec-n-80-de-2014/, consultado em 27.04.2016)

[8] SARMENTO, Daniel. Autonomia da DPU e Limites ao Poder de Reforma da Constituição. Parecer elaborado a pedido da Associação Nacional dos Defensores Públicos Federais (Anadef). Disponível em: http://s.conjur.com.br/dl/parecer-daniel-sarmento-autonomia.pdf, consultado em 27.04.2016

[9] ESTEVES, Diogo. SILVA, Franklyn Roger Alves. Princípios Institucionais da Defensoria Pública. 1ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 36

[10] ESTEVES, Diogo. SILVA, Franklyn Roger Alves. Princípios Institucionais da Defensoria Pública. 1ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 37

[11] SILVA, Franklyn Roger Alves. A Nova Formatação Constitucional da Defensoria Pública à Luz da Emenda Constitucional N.80/14, disponível em: http://www.cursocei.com/reflexos-da-ec-n-80-de-2014/, consultado em 27.04.2016)

[12] Sobre o tema, convém trazer, as seguintes ementas:

EMENTA: ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. A QUESTÃO DA LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO CONTROLE E DA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM TEMA DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS, QUANDO CONFIGURADA HIPÓTESE DE ABUSIVIDADE GOVERNAMENTAL. DIMENSÃO POLÍTICA DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL ATRIBUÍDA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOPONIBILIDADE DO ARBÍTRIO ESTATAL À EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS, ECONÔMICOS E CULTURAIS. CARÁTER RELATIVO DA LIBERDADE DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA CLÁUSULA DA "RESERVA DO POSSÍVEL". NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO, EM FAVOR DOS INDIVÍDUOS, DA INTEGRIDADE E DA INTANGIBILIDADE DO NÚCLEO CONSUBSTANCIADOR DO "MÍNIMO EXISTENCIAL". VIABILIDADE INSTRUMENTAL DA ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO NO PROCESSO DE CONCRETIZAÇÃO DAS LIBERDADES POSITIVAS (DIREITOS CONSTITUCIONAIS DE SEGUNDA GERAÇÃO) – ADPF 45

E M E N T A: CRIANÇA DE ATÉ CINCO ANOS DE IDADE - ATENDIMENTO EM CRECHE E EM PRÉ-ESCOLA - SENTENÇA QUE OBRIGA O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO A MATRICULAR CRIANÇAS EM UNIDADES DE ENSINO INFANTIL PRÓXIMAS DE SUA RESIDÊNCIA OU DO ENDEREÇO DE TRABALHO DE SEUS RESPONSÁVEIS LEGAIS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA POR CRIANÇA NÃO ATENDIDA - LEGITIMIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DAS “ASTREINTES” CONTRA O PODER PÚBLICO - DOUTRINA - JURISPRUDÊNCIA - OBRIGAÇÃO ESTATAL DE RESPEITAR OS DIREITOS DAS CRIANÇAS - EDUCAÇÃO INFANTIL - DIREITO ASSEGURADO PELO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 208, IV, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 53/2006) - COMPREENSÃO GLOBAL DO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO - DEVER JURÍDICO CUJA EXECUÇÃO SE IMPÕE AO PODER PÚBLICO, NOTADAMENTE AO MUNICÍPIO (CF, ART. 211, § 2º) - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM CASO DE OMISSÃO ESTATAL NA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PREVISTAS NA CONSTITUIÇÃO - INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO POSTULADO DA SEPARAÇÃO DE PODERES - PROTEÇÃO JUDICIAL DE DIREITOS SOCIAIS, ESCASSEZ DE RECURSOS E A QUESTÃO DAS “ESCOLHAS TRÁGICAS” - RESERVA DO POSSÍVEL, MÍNIMO EXISTENCIAL, DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E VEDAÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL - PRETENDIDA EXONERAÇÃO DO ENCARGO CONSTITUCIONAL POR EFEITO DE SUPERVENIÊNCIA DE NOVA REALIDADE FÁTICA - QUESTÃO QUE SEQUER FOI SUSCITADA NAS RAZÕES DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO -PRINCÍPIO “JURA NOVIT CURIA” - INVOCAÇÃO EM SEDE DE APELO EXTREMO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. POLÍTICAS PÚBLICAS, OMISSÃO ESTATAL INJUSTIFICÁVEL E INTERVENÇÃO CONCRETIZADORA DO PODER JUDICIÁRIO EM TEMA DE EDUCAÇÃO INFANTIL: POSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL. - A educação infantil representa prerrogativa constitucional indisponível, que, deferida às crianças, a estas assegura, para efeito de seu desenvolvimento integral, e como primeira etapa do processo de educação básica, o atendimento em creche e o acesso à pré-escola (CF, art. 208, IV). - Essa prerrogativa jurídica, em conseqüência, impõe, ao Estado, por efeito da alta significação social de que se reveste a educação infantil, a obrigação constitucional de criar condições objetivas que possibilitem, de maneira concreta, em favor das “crianças até 5 (cinco) anos de idade” (CF, art. 208, IV), o efetivo acesso e atendimento em creches e unidades de pré-escola, sob pena de configurar-se inaceitável omissão governamental, apta a frustrar, injustamente, por inércia, o integral adimplemento, pelo Poder Público, de prestação estatal que lhe impôs o próprio texto da Constituição Federal. - A educação infantil, por qualificar-se como direito fundamental de toda criança, não se expõe, em seu processo de concretização, a avaliações meramente discricionárias da Administração Pública nem se subordina a razões de puro pragmatismo governamental. - Os Municípios - que atuarão, prioritariamente, no ensino fundamental e na educação infantil (CF, art. 211, § 2º) - não poderão demitir-se do mandato constitucional, juridicamente vinculante, que lhes foi outorgado pelo art. 208, IV, da Lei Fundamental da República, e que representa fator de limitação da discricionariedade político-administrativa dos entes municipais, cujas opções, tratando-se do atendimento das crianças em creche (CF, art. 208, IV), não podem ser exercidas de modo a comprometer, com apoio em juízo de simples conveniência ou de mera oportunidade, a eficácia desse direito básico de índole social. - Embora inquestionável que resida, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo, a prerrogativa de formular e executar políticas públicas, revela-se possível, no entanto, ao Poder Judiciário, ainda que em bases excepcionais, determinar, especialmente nas hipóteses de políticas públicas definidas pela própria Constituição, sejam estas implementadas, sempre que os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político- -jurídicos que sobre eles incidem em caráter impositivo, vierem a comprometer, com a sua omissão, a eficácia e a integridade de direitos sociais e culturais impregnados de estatura constitucional. DESCUMPRIMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DEFINIDAS EM SEDE CONSTITUCIONAL: HIPÓTESE LEGITIMADORA DE INTERVENÇÃO JURISDICIONAL. - O Poder Público - quando se abstém de cumprir, total ou parcialmente, o dever de implementar políticas públicas definidas no próprio texto constitucional - transgride, com esse comportamento negativo, a própria integridade da Lei Fundamental, estimulando, no âmbito do Estado, o preocupante fenômeno da erosão da consciência constitucional. Precedentes: ADI 1.484/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.. - A inércia estatal em adimplir as imposições constitucionais traduz inaceitável gesto de desprezo pela autoridade da Constituição e configura, por isso mesmo, comportamento que deve ser evitado. É que nada se revela mais nocivo, perigoso e ilegítimo do que elaborar uma Constituição, sem a vontade de fazê-la cumprir integralmente, ou, então, de apenas executá-la com o propósito subalterno de torná-la aplicável somente nos pontos que se mostrarem ajustados à conveniência e aos desígnios dos governantes, em detrimento dos interesses maiores dos cidadãos. - A intervenção do Poder Judiciário, em tema de implementação de políticas governamentais previstas e determinadas no texto constitucional, notadamente na área da educação infantil (RTJ 199/1219-1220), objetiva neutralizar os efeitos lesivos e perversos, que, provocados pela omissão estatal, nada mais traduzem senão inaceitável insulto a direitos básicos que a própria Constituição da República assegura à generalidade das pessoas. Precedentes. A CONTROVÉRSIA PERTINENTE À “RESERVA DO POSSÍVEL” E A INTANGIBILIDADE DO MÍNIMO EXISTENCIAL: A QUESTÃO DAS “ESCOLHAS TRÁGICAS”. - A destinação de recursos públicos, sempre tão dramaticamente escassos, faz instaurar situações de conflito, quer com a execução de políticas públicas definidas no texto constitucional, quer, também, com a própria implementação de direitos sociais assegurados pela Constituição da República, daí resultando contextos de antagonismo que impõem, ao Estado, o encargo de superá-los mediante opções por determinados valores, em detrimento de outros igualmente relevantes, compelindo, o Poder Público, em face dessa relação dilemática, causada pela insuficiência de disponibilidade financeira e orçamentária, a proceder a verdadeiras “escolhas trágicas”, em decisão governamental cujo parâmetro, fundado na dignidade da pessoa humana, deverá ter em perspectiva a intangibilidade do mínimo existencial, em ordem a conferir real efetividade às normas programáticas positivadas na própria Lei Fundamental. Magistério da doutrina. - A cláusula da reserva do possível - que não pode ser invocada, pelo Poder Público, com o propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição - encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial, que representa, no contexto de nosso ordenamento positivo, emanação direta do postulado da essencial dignidade da pessoa humana. Doutrina. Precedentes. - A noção de “mínimo existencial”, que resulta, por implicitude, de determinados preceitos constitucionais (CF, art. 1º, III, e art. 3º, III), compreende um complexo de prerrogativas cuja concretização revela-se capaz de garantir condições adequadas de existência digna, em ordem a assegurar, à pessoa, acesso efetivo ao direito geral de liberdade e, também, a prestações positivas originárias do Estado, viabilizadoras da plena fruição de direitos sociais básicos, tais como o direito à educação, o direito à proteção integral da criança e do adolescente, o direito à saúde, o direito à assistência social, o direito à moradia, o direito à alimentação e o direito à segurança. Declaração Universal dos Direitos da Pessoa Humana, de 1948 (Artigo XXV). A PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL COMO OBSTÁCULO CONSTITUCIONAL À FRUSTRAÇÃO E AO INADIMPLEMENTO, PELO PODER PÚBLICO, DE DIREITOS PRESTACIONAIS. - O princípio da proibição do retrocesso impede, em tema de direitos fundamentais de caráter social, que sejam desconstituídas as conquistas já alcançadas pelo cidadão ou pela formação social em que ele vive. - A cláusula que veda o retrocesso em matéria de direitos a prestações positivas do Estado (como o direito à educação, o direito à saúde ou o direito à segurança pública, v.g.) traduz, no processo de efetivação desses direitos fundamentais individuais ou coletivos, obstáculo a que os níveis de concretização de tais prerrogativas, uma vez atingidos, venham a ser ulteriormente reduzidos ou suprimidos pelo Estado. Doutrina. Em conseqüência desse princípio, o Estado, após haver reconhecido os direitos prestacionais, assume o dever não só de torná-los efetivos, mas, também, se obriga, sob pena de transgressão ao texto constitucional, a preservá-los, abstendo-se de frustrar - mediante supressão total ou parcial - os direitos sociais já concretizados. LEGITIMIDADE JURÍDICA DA IMPOSIÇÃO, AO PODER PÚBLICO, DAS “ASTREINTES”. - Inexiste obstáculo jurídico-processual à utilização, contra entidades de direito público, da multa cominatória prevista no § 5º do art. 461 do CPC. A “astreinte” - que se reveste de função coercitiva - tem por finalidade específica compelir, legitimamente, o devedor, mesmo que se cuide do Poder Público, a cumprir o preceito, tal como definido no ato sentencial. Doutrina. Jurisprudência. (ARE 639337 AgR, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/08/2011)

[13] SARMENTO, Daniel. Autonomia da DPU e Limites ao Poder de Reforma da Constituição. Parecer elaborado a pedido da Associação Nacional dos Defensores Públicos Federais (Anadef). Disponível em: http://s.conjur.com.br/dl/parecer-daniel-sarmento-autonomia.pdf, consultado em 27.04.2016


Fernando José Sampaio Lobo. . Fernando José Sampaio Lobo é Defensor Público no Estado Pará. . . .


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O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.


 

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