A atuação remota do Delegado de Polícia

01/12/2018

Tomando como base o descaso que os gestores de Segurança Pública possuem para com a Polícia Judiciária em nosso país, ao deixar de contemplar um dos principais órgãos responsáveis por auxiliar o sistema de Justiça Criminal, quanto ao número de efetivo policial, notadamente do cargo de Delegado de Polícia, tendo em vista que a carência de Autoridades Policiais em todo território nacional, causa um problema de segurança pública, ao passo que ocorrem deslocamentos de conduzidos para cidades onde funcionem em regime de plantão de 24 horas, ou mesmo quando Delegados são responsáveis por delegacias em cidades distantes umas das outras, sendo assim, surge a reflexão sobre a presença física do delegado em alguns atos da investigação policial, que será discutida sinteticamente neste trabalho.

Inicialmente, indispensável citar as lições do ilustre Hélio Tornaghi1, sobre o conceito de Autoridade Policial. Para ele, o significado de autoridade está diretamente ligado ao poder de Estado, como sendo uma pessoa integrante da estrutura do poder público, investido de poderes para tomar decisões em nome do Estado. Para isso, o Estado conferirá à essa pessoa uma parcela do seu poder, para que aja em nome dele, seguindo as regras do ordenamento jurídico, a fim de evitar abusos. Em se tratando da atividade policial, no âmbito da Polícia Judiciária, a Autoridade Policial é representada através do cargo do Delegado de Polícia, o qual, na forma do dito acima, agirá em nome do Estado, tomando decisões por motu proprio, que no caso da Polícia Judiciária, a Autoridade Policial deverá representar o Estado no tocante à apuração das infrações penais, auxiliando o Poder Judiciário na instrução criminal, e, por conseguinte, exercendo seu papel de órgão de polícia repressora.

O Código de Processo Penal, em seu artigo 4º, dispõe que a polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.

O artigo 2º, §1º, da Lei 12.830/13, conceitua Autoridade Policial como sendo o Delegado de Polícia, o qual deverá presidir os Inquéritos Policiais ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.

Nota-se então que o papel do Delegado de Polícia é o de responsável pela condução das investigações criminais no âmbito da Polícia Judiciária, e exerce uma parcela de poder do Estado, e para isso, a Constituição Federal expressamente em seu §4º, do artigo 144, prevê que os Delegados de Polícia exercerão a direção das Polícias Judiciárias. Para tanto, as Autoridades Policiais serão auxiliadas por sua equipe, constituída de escrivães de polícia, agentes de polícia (ou investigadores, inspetores), os quais, agirão em nome do Delegado, cumprindo as ordens emanadas do superior hierárquico da Polícia Judiciária.Tais cargos subordinados ao comando da Autoridade Policial, irão cumprir a tarefa designada pelo seu superior hierárquico, tendo como escopo, a investigação criminal, funcionando como uma longa manus do Delegado.

Em sua maioria, os atos de Polícia Judiciária exigem a presença física do Delegado de Polícia, uma vez que, por ser o presidente das investigações, deve acompanhar de perto a tramitação do procedimento investigatório, realização de oitivas, lavratura de autos de prisão em flagrante, acareações, entre outros.

Atualmente, com a implantação de sistemas digitais, a exemplo do Sinesp PPe2 (Procedimentos Policiais Eletrônicos) do SINESP (Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública), o qual é gerido pelo Ministério Extraordinário da Segurança Pública, por intermédio da SENASP (Secretaria Nacional da Segurança Pública), o Delegado de Polícia pode conduzir as investigações criminais, despachando as ocorrências, expedindo ordens de missão, ofícios, intimações, requisitando exames periciais, etc., encaminhando tais expedientes para o Escrivão responsável pelo cartório de uma delegacia de polícia, a fim de dar cumprimento às ordens do superior hierárquico.

Ademais, é notório para conhecimento de todo operador do direito, que nem todos os atos de Polícia Judiciária necessitam da presença física da Autoridade Policial no interior da Delegacia de Polícia, tendo em vista que as investigações policiais, são realizadas a partir dos despachos, ordens de missão, os quais após cumpridos, e devidamente comunicados ao Delegado, não necessita de que este se faça presente no momento de execução da ordem. A título de ilustração: o Delegado expede ordem de missão para que os agentes de polícia verifiquem as imagens do circuito interno de videomonitoramento de um estabelecimento comercial que foi alvo do crime de furto. Nesse caso, após os agentes realizarem a missão, apresentarão um relatório circunstanciado, informando à autoridade policial ordenante o que restou apurado da análise das imagens, por meio do relatório. A apresentação deste relatório prescinde da presença da Autoridade Policial, necessitando apenas, que tal relatório seja encaminhado a esta, para que, com as informações obtidas, decida o rumo das investigações. Com o sistema de procedimentos policiais totalmente digital, é possível o acesso à investigação pelo Delegado e demais policiais investigadores de qualquer local, não precisando estar nas dependências físicas daquela delegacia, basta apenas que os atores investigativos tenham um computador, ou aparelho eletrônico congênere, com acesso à rede mundial de computadores (internet).

Em razão de o número de Delegados no país inteiro ser insuficiente para ter no mínimo um em cada unidade policial, não raro encontram-se Delegados responsáveis por mais de duas, três ou quatro delegacias de polícia, em mais de uma cidade. É humanamente impossível, desta forma, a Autoridade Policial estar presente, ao mesmo tempo, em cada uma destas Delegacias, bem como atender de forma satisfatória a presidência de todas as investigações instauradas, em virtude da equação espaço físico x tempo, tendo em vista que na maioria dos Estados, e no Distrito Federal, a carga horária semanal para exercício das funções é de 40 (quarenta) horas semanais.

Assim sendo, levando-se em consideração o deslocamento de uma cidade (ou delegacia) para outra, bem como a quebra da linha de raciocínio na análise técnico-jurídica na condução das investigações, bem como o curto espaço de tempo para realização dos trabalhos, as funções da Autoridade Policial restarão prejudicadas, ocasionando o descrédito da população na Polícia Judiciária, tudo isso em razão da falta de investimento em pessoal.

Sendo este o contexto onde está inserido o Delegado de Polícia, e com o advento das tecnologias aplicadas à investigação, surge a atual necessidade de discussão do objeto do presente trabalho a respeito da presença física da Autoridade Policial na delegacia de polícia para realização de todos os atos.

Com efeito, não há como negar que os meros atos ordinatórios independem de o delegado estar presente ou não, uma vez que, não é necessária sua presença para que os agentes e escrivães tomem ciência do que lhes forem determinados pelo superior hierárquico. Igualmente, quando da realização de oitivas, interrogatórios, atendimentos ao público, reunião com autoridades, lavratura de autos de prisão em flagrante, acareações, e etc., embora alguns pensem ser melhor que a Autoridade Policial esteja presente, seja por força de lei, conforme manda o Código de Processo Penal (ex vi artigo 6º, inciso I, e artigo 304, caput), seja para que o presidente do inquérito consiga formar sua opinio delicti policial3 a partir das impressões obtidas pela oitiva de pessoas, investigadas ou não (vítimas, testemunhas), quando estes apresentarem expressões corporais indicativas de retraimento, sudorese, rubor, reações faciais, e etc., que sirvam para o convencimento da Autoridade Policial, enquanto não houver meios tecnológicos aptos a transmitir com precisão tais sinais.

Entretanto, citamos como exemplos, experiências exitosas na realização de autos de prisão em flagrante realizados totalmente por intermédio do sistema de videoconferência4, seja em razão da falta de efetivo, seja em razão da distância a ser percorrida pelos responsáveis pela captura dos sujeitos em situação de flagrância5. A adoção do sistema de videoconferência durante a investigação criminal aperfeiçoa e acelera a conclusão das investigações, pela eliminação de despesas referentes ao deslocamento, de cartas precatórias, além de beneficiar o erário público, poupando recursos hoje despendidos, além de se aproveitar, de forma lícita, dos meios tecnológicos que podem ajudar a Polícia Judiciária no esclarecimento das infrações penais.

Apesar de haver certas desvantagens no procedimento, como a possibilidade de interrupções da transmissão por falhas técnicas, sinal de internet fraco, é preciso aceitar que havendo mídias capazes de transmitir com precisão sinais e expressões corporais e faciais, não haverá prejuízo na interação entre o Delegado e os sujeitos da investigação.

Defendemos então que a condução das investigações criminais, por meio de atos impulsionadores, além da conclusão do procedimento, por meio de Relatório de Inquérito Policial (art. 10, §1º, do CPP), realizados pelo Delegado de Polícia, desde que possam ser realizados digitalmente, por intermédio de sistema próprio de informações de Segurança Pública, que possuam segurança de autenticidade, não necessitam que sejam praticados no interior da Delegacia de Polícia, podendo ser realizada de forma remota pela Autoridade Policial. E que a oitiva realizada por meio de videoconferências, em nada causa prejuízo para a investigação, levando-se em conta o alto grau de detalhes que podem ser obtidos pelos recursos tecnológicos.

Sem investimento em material humano é impossível realizar uma atividade investigativa que atenda à sua finalidade. Diante do quadro, são violados os direitos fundamentais de toda sociedade, tendo em vista que a omissão do Estado diante da situação, ainda levando em conta, que resolução desse obstáculo exige a adoção de medidas complexas de diversos órgãos e instituições públicas, é notório o “estado de coisas inconstitucional” que recai sobre toda a persecução penal no Brasil, notadamente em desfavor das Polícias Judiciárias ao redor do país6.

Henrique Hoffman7, defende que “a solução do ordenamento jurídico deve ser sempre aquela que compatibiliza a realidade fática com a necessidade de controle e gerência da persecução penal. Fosse diferente, sequer seria possível o interrogatório por videoconferência (artigo 184, §2º do CPP) e o uso de meios audiovisuais (artigo 405, §1º do CPP), cabíveis também na fase de inquérito policial (artigo 3º e 6º, V, in fine do CPP). Mencione-se ainda o notório estado de coisas inconstitucional da investigação criminal, consistente no sucateamento da Polícia Judiciária pelo Estado, que não oferta os recursos humanos e materiais mínimos (problema que pode ser combatido pela outorga de autonomia à Polícia Judiciária). Nesse contexto, o uso da tecnologia para viabilizar o comando remoto do inquérito policial pelo delegado, em que pese não significar a panaceia para a deficiência de efetivo policial, pode mitigar as falhas provocadas pelo próprio Estado e proporcionar um melhor serviço à população. Reconhecer que a presidência do inquérito policial possa ser realizada remotamente não significa deixar de perceber que o Estado necessita investir na contratação de mais delegados de polícia para atender à enorme demanda. Trata-se apenas de reconhecer que a Polícia Judiciária não pode fechar os olhos à realidade: deve desempenhar seu mister com o máximo de eficiência sem abrir mão dos meios lícitos colocados à disposição.”8

A idéia do presente trabalho não é que o Delegado não precisasse mais estar na delegacia, mas sim que como todo e qualquer outro cargo de comando, não há como exigir que a Autoridade Policial esteja em todos os lugares ao mesmo tempo, tendo em vista que pode decidir à distância, delegar tarefas e conduzir a investigação policial e sua efetiva execução remotamente, além de realizar atos aproveitando-se dos novos sistemas e recursos tecnológicos que temos a nosso favor, sem causar prejuízo à atividade fim da Polícia Judiciária, garantindo os direitos fundamentais da pessoa investigada, e atendendo à tutela dos direitos da sociedade, notadamente do direito à segurança pública.

 


Notas e Referências

ARAS, Vladimir. Videoconferência no processo penal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 585, 12 fev. 2005. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/6311>. Acesso em: 7 nov. 2018.

FERREIRA, Marcelo Zago Gomes. Moderna Visão do Indiciamento Penal no Curso Investigativo Revista Brasileira de Ciências Policiais, ISSN 2178-0013, ISSN Eletrônico 2318-6917. Brasília, v. 4, n. 2, p. 79-105, jul/dez 2013.

https://demonstra.serpro.gov.br/tutoriais/sinesp_ppe/html/demo_1.html. Acesso em 07/11/2018

https://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2016/09/1810915-sem-delegado-policia-de-sao-paulo-usa-videoconferencia-para-flagrantes.shtml. Acesso em 07/11/2018.

http://www.policiacivil.pr.gov.br/modules/noticias/makepdf.php?storyid=12840. Acesso em 07/11/2018.

HOFFMAN, Henrique. Delegado pode presidir inquérito policial também de forma remota. Revista Consultor Jurídico, 8 de agosto de 2017. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2017-ago-08/academia-policia-delegado-presidir-inquerito-policial-tambem-forma-remota. Acesso em 07/11/2018>.

SANNINI NETO, Francisco. Prisão em flagrante por videoconferência. In: Canal Ciências Criminais, set. 2016. Disponível em: <https://canalcienciascriminais.com.br/prisao-flagrante-videoconferencia. Acesso em: 07/11/2018>.

TORNAGHI, Hélio. Instituições de Processo Penal II - Inquérito Policial, Editora Forense, 1959.

1 TORNAGHI, Hélio. Instituições de Processo Penal II Inquérito Policial, Editora Forense, 1959, p. 240-247.

2 O Sinesp - Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, visando a celeridade, eficiência e maximização das atividades Policiais, desenvolveu entre os seus sistemas de informações o Procedimento Policial Eletrônico - PPe. Esse sistema subsidia a gestão dos recursos humanos, materiais, investigativos e de inteligência dos atores da Segurança Pública com o registro das informações destinadas às Polícias Estaduais, auxílio na identificação dos fenômenos criminais, dos indicadores relacionados aos perfis dos autores, testemunhas e ofendidos, entre outros.

Além do armazenamento das informações, o sistema visa a implantação de procedimento exclusivamente eletrônico em todas as suas fases, com a substituição da utilização de papel em sintonia com a economicidade e com as normas ambientais.

3 Ferreira, Marcelo Zago Gomes. Moderna Visão do Indiciamento Penal no Curso Investigativo Revista Brasileira de Ciências Policiais. Brasília, v. 4, n. 2, p. 79-105, jul/dez 2013.

6 SANNINI NETO, Francisco. Prisão em flagrante por videoconferência. In: Canal Ciências Criminais, set. 2016. Disponível em: <https://canalcienciascriminais.com.br/prisao-flagrante-videoconferencia. Acesso em: 07/11/2018>

7 Delegado de Polícia Civil do Estado do Paraná.

8 https://www.conjur.com.br/2017-ago-08/academia-policia-delegado-presidir-inquerito-policial-tambem-forma-remota <acesso em 07/11/2018>

 

 

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