A atividade empresarial como propulsora do desenvolvimento econômico e social – Por João Carlos Adalberto Zolandeck

17/08/2017

A atividade empresarial em um país de estrutura jurídica complexa é tida como uma atividade de risco acentuado.

Desse modo, voltar os olhos para os cuidados diários dessa atividade e como ela se comporta, considerando a legislação dos negócios no Brasil, é um grande desafio.

Em país continental como o nosso, potencialmente produtivo, considerando o solo e o clima, com tantos cantos, “campos” e encantos, “empreender” poderia ser mais simples, não fosse o ambiente institucional crítico e hostil.

Paula Forgioni, no prefácio da obra “fundamentos para a compreensão de um novo código comercial brasileiro”, de autoria de Giovani Ribeiro Rodrigues Alves, traça um paralelo entre a intrincada realidade jurídica brasileira e a realidade enfrentada pela empresa ao afirmar que “não é fácil empreender nesse ambiente institucional de profunda crise ética, econômica e social. Nosso papel como juristas é, a partir da observação e estudo da realidade, apontar caminhos possíveis para o desenvolvimento”[1].

A empresa, desejando ou não, contribui sobremaneira para dar sustentação às políticas públicas, mas uma repercussão econômica e social mais agregadora dependerá, em última análise, de uma eficiente gestão pública que assegure maior competitividade. Todavia, nesse critério, o País não está nada bem.

Em recente conversa com o advogado Dr. Helio Gomes Coelho Junior, dialogávamos sobre uma pesquisa suíça do Institute for Management Development (IMD), onde o Brasil, dentre 63 países avaliados foi o 62º colocado no quesito eficiência do setor público[2].

Logo, pensamos: e no quesito competitividade? Próximo da lanterna, pelo mesmo Instituto, o Brasil se apresentou em 61º colocado no ano de 2017.

Pelo ranking elaborado pelo Fórum Econômico Mundial, os países considerados mais competitivos são: Suíça, Cingapura, Estados Unidos, Holanda, Alemanha, Suécia, Reino Unido, Japão, Hong Kong e Finlândia, nessa ordem. Enquanto que o Brasil está abaixo de países como: Albânia, Armênia, Guatemala, Irã, Sri Lanka e Jamaica, além de ter ficado ainda mais atrás de países como o Chile (33º),  África do SulMéxico, Costa Rica, Colômbia,  Peru e  Uruguai[3].

O Brasil também é avaliado quanto à facilidade de se fazer negócios e rotineiramente se encontra entre os últimos colocados. As principais razões para essa desvantagem se devem à complexidade da legislação, à carga tributária, às taxas de juros e à pouca flexibilidade da legislação trabalhista, neste aspecto, não considerada a reforma que ainda dependerá de uma apreciação empírica.

Sem apego ao conteúdo e aos desdobramentos dos critérios avaliativos que podem suportar críticas, cabe despertar o interesse na reflexão, pois, como visto, é preciso avançar de forma contínua e permanente em termos de governança, criatividade, arte, geração de incentivos e eficiência na gestão, com foco na simplificação da legislação dos negócios e no aumento da competitividade.

É possível, assim, partir da premissa de que a empresa representa uma fonte inesgotável de riquezas, mas é preciso cuidar dela, do empresário, de suas relações e prover incentivos para a atividade produtora, sem medos ou arremedos.

A economia brasileira é caracterizada como uma economia de mercado, considerando o disposto no artigo 170 da Constituição da República. É a livre iniciativa que define uma economia de mercado, e a livre concorrência dá sustentação à economia, tendo como principal atributo a igualdade de oportunidades. O poder econômico pode ser exercido, mas o abuso é vedado, quando visar à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência ou o aumento arbitrário de lucros, como ocorre nos monopólios ou oligopólios (CF, art. 173, parágrafo 4º).

É fato que o brasileiro, de modo geral, não tem a sensação que os preceitos constitucionais estão atendidos, especialmente porque o cenário atual não é dos melhores, para não dizer preocupante, considerando a grave crise política, mas não era para ser assim, diante da grandeza dos números do PIB.

Pela dimensão econômica per capita, medida pelo Produto Interno Bruto (PIB), atualmente o Brasil é detentor da 9ª economia do planeta (US$ 1,79 trilhões), mas já foi a 6ª em 2011[4], portanto, poder-se-ia concluir que boas perspectivas de futuro se apresentam. Nesse momento, não há espaço para discutir a qualidade preocupante do PIB, hipótese para desdobramento futuro. Registre-se que outra maneira de se avaliar o desenvolvimento de uma sociedade é pelo IDH, metodologia desenvolvida pelo economista paquistanês Mahbub ul Haq e o indiano Amartya Sen.

A empresa e o empresário, mesmo diante de tantos obstáculos e tormentas, estão fazendo a sua parte, tanto é verdade que, apesar da grave crise política, econômica e social, continuam caminhando com a expectativa, de participarem, algum dia, da experiência de um Estado menor, menos intervencionista, comprometido com racionalização dos gastos públicos e com a eficiência de suas políticas.

Enquanto isso não ocorre e perspectivas de curto prazo e em nível macro e microeconômico não se apresentam favoráveis, como deverá o empresário se comportar, em águas tão turvas?

Nesse contexto, a advocacia exerce papel fundamental, prioritariamente preventiva, para entregar ao empresário uma estrutura jurídica menos onerosa, planejada e eficiente, pautada na análise econômica do direito.

Paula Forgioni comenta que a compreensão do mercado e dos agentes econômicos é fundamental, e que não podemos deixar de lançar mão dos economistas, principalmente ligados à Nova Economia Institucional (NEI), pois o apoio em conceitos e ferramental derivados da economia trará facilidade para análise do funcionamento do mercado e, portanto, das empresas e de sua atividade[5].

Grande referência nessa particularidade, Marcia Carla Pereira Ribeiro[6], ao deparar com um caso concreto, utiliza-se de premissas econômicas para pautar soluções, notadamente a escolha racional para melhor alocação de recursos, a eficiência, as falhas de mercado, compreendidas pela ocorrência de assimetria informacional e pelo exercício abusivo de poder econômico, consideradas, no contexto, as externalidades e os custos de transação.

Sem dúvida muitas sementes germinarão no Paraná, pois intensos e incessantes diálogos dirigidos pela Profa. Marcia Carla, pela Comissão de Direito Empresarial da OAB/PR, pela Federação das Indústrias do Paraná – FIEP e sua Escola de Direito, dentre outras tantas Instituições e iniciativas, congressos e seminários, apontam para o fortalecimento do debate em prol do aprimoramento do direito empresarial e pelo desenvolvimento dessa cultura nos estudantes de direito, espraiando efeitos para a comunidade empresarial.

Esse conjunto de iniciativas redobra a atenção do Poder Judiciário quanto à necessidade de criar ou expandir câmaras especializadas, juízos ou capacitar seu corpo técnico para navegar em águas tão turvas, mas especiais, que dependem de um cuidado multidisciplinar, pois a atividade empresarial é mola propulsora do desenvolvimento econômico e fonte inesgotável de entregas sociais.

O Brasil poderá ser diferente, para fazer diferente a realidade ao seu Povo!


Notas e Referências:

[1] FORGIONI, Paula A. in: ALVES, Giovani Ribeiro Rodrigues. Fundamentos para a compreensão de um novo código comercial brasileiro (prefácio). Rio de Janeiro: Processo, 2017.

[2] BBC Brasil. Disponível em <http://www.bbc.com/portuguese/internacional-40112203>. Acesso em: 14 agosto 2017.

[3] Observatório Internacional SEBRAE. Disponível em: <http://ois.sebrae.com.br/publicacoes/relatorio-de-competitividade-global-2016-2017/>. Acesso em: 12 agosto 2017.

[4] The World Bank. Disponível em: <http://data.worldbank.org/country/brazil?locale=pt>. Acesso em: 14 agosto 2017.

[5] FORGIONI, Paula A. Contratos empresariais: teoria geral e aplicação. 2ª. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 18-19.

[6] RIBEIRO, Marcia Carla Pereira; GALESKI JUNIOR, Irineu. Teoria geral dos contratos: contratos empresariais e análise econômica. 2. ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 95.


 

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