Por Guilherme Wünsch – 13/06/2016
Correspondente ao antigo artigo 475-J, do Código de Processo Civil de 1973, o atual artigo 523 do Novo Código de Processo Civil estipula que “no caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.” Por sua vez, o parágrafo primeiro dispõe que “não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.” Busca-se, a partir de tal normatização do Código, um resultado prático que concretize a determinação condenatória constante na sentença, alcançando o objetivo da tutela executiva.
Neste sentido, a multa prevista no parágrafo primeiro do artigo 523 assume um caráter de compelir o devedor ao pagamento da obrigação de forma voluntária, sob pena da sanção estipulada pelo Código, para que não haja uma motivação ao descumprimento do título judicial. Nem se cogita de nenhuma conduta do devedor para aplicar a multa, mas sim utilizá-la como um meio coercitivo para a satisfação do crédito do exequente.
No processo trabalhista, não há nenhuma determinação legal expressa semelhante ao disposto no artigo 523 do Código. Ao contrário, a disciplina da execução trabalhista encontra amparo no artigo 880 da CLT, segundo o qual “requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.” Ainda assim, na sistemática do CPC/1973, era comum os juízes do trabalho aplicarem a multa do artigo 475-J, mormente porque havia aceitação doutrinária neste sentido, inobstante o número de decisões do Tribunal Superior do Trabalho contrárias à aplicação da multa do artigo 475-J, do CPC/1973, haja vista que a CLT não é omissa em relação à matéria de execução.
Assim sendo, com o advento do Novo Código de Processo Civil, a celeuma permanece, mormente considerando que a Instrução Normativa nº. 39, de 2016, do TST consignou que está sub judice no Tribunal Superior do Trabalho a possibilidade de imposição de multa pecuniária ao executado e de liberação de depósito em favor do exequente, na pendência de recurso, o que obsta, de momento, qualquer manifestação da Corte sobre a incidência no Processo do Trabalho das normas dos arts. 520 a 522 e § 1º do art. 523 do CPC de 2015. No entanto, no TRT da Quarta Região, a Súmula 75, com redação alterada pela Resolução Administrativa nº 19, de 2016, é expressa no sentido de que “a multa de que trata o artigo 523, § 1º, do CPC é compatível com o processo do trabalho, e a definição quanto à sua aplicação efetiva deve ocorrer na fase de cumprimento da sentença.” Destarte, compreende-se que a divergência prevalecerá até entendimento definitivo pelo TST, de sorte que caberá ao juiz decidir, fundamentadamente, pela aplicação ou não da multa estipulada no Código de Processo Civil.
Guilherme Wünsch é formado pelo Centro Universitário Metodista IPA, de Porto Alegre, Mestre em Direito pela Unisinos e Doutorando em Direito pela Unisinos. Durante 5 anos (2010-2015) foi assessor jurídico da Procuradoria-Geral do Município de Canoas. Atualmente, é advogado do Programa de Práticas Sociojurídicas – PRASJUR, da Unisinos, em São Leopoldo/RS; professor da UNISINOS e professor convidado dos cursos de especialização da UNISINOS, FADERGS, FACOS, FACENSA, IDC e VERBO JURÍDICO.
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