A APLICAÇÃO DA MEDIAÇÃO COMO INSTRUMENTO DE AUTOCOMPOSIÇÃO DOS CONFLITOS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E A VIOLAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

15/09/2019

Coluna Advocacia Pública e outros temas jurídicos em Debate / Coordenadores Weber Luiz de Oliveira e José Henrique Mouta

A Mediação é uma das maneiras de resolução de conflitos por meio de um terceiro, estranho ao litigio, que atua como um “facilitador”, sem, contudo, interferir na decisão final das partes que o escolheram, com a função de tentar firmar um ponto de equilíbrio no litígio, aproximando as partes e colhendo os interesses que ambas têm em comum, com a finalidade de objetivar uma solução que se torne mais justa possível para as mesmas. Para Adolfo Braga Neto a Mediação se define como:

Mediação é uma técnica não adversarial de resolução de conflitos, por intermédio da qual duas ou mais pessoas (físicas, jurídicas, públicas, etc.) recorrem a um especialista neutro, capacitado, que realiza reuniões conjuntas e /ou separado, com o intuito de estimulá-las a obter uma solução consensual e satisfatória, salvaguardando o bom relacionamento entre elas. (BRAGA NETO, 1999, p.93)

Na visão de Souza (2012) a mediação é definida “como a intervenção construtiva de um terceiro imparcial junto às partes envolvidas, com vistas à busca de uma solução pelas próprias partes”. Ou seja, a expressão “intervenção construtiva” no sentido de intermediar para edificar ou erguer a relação das partes envolvidas para se chegar a uma fase de acordo.

Como proveito, a Mediação pode evitar um longo e desgastante processo judicial, pois a mesma acontece antes que as partes decidam por pleitear nos tribunais, resolvendo suas diferenças extrajudicialmente, de forma ao levar para o Judiciário apenas aquelas questões que não conseguem ser resolvidas de outra forma, como exemplo pode-se citar: conflitos de vizinhança, separação, divórcio, conflitos trabalhistas etc.

É importante mencionar que existem duas formas de Mediação, a Extrajudicial e a Judicial, a primeira é realizada por um mediador ou câmara privada, as partes podem escolher o mediador e como desejam realizar o procedimento, além de que a mediação extrajudicial é mais célere. A segunda forma de mediação, que é a Mediação judicial, é submetida aos procedimentos dos tribunais, as audiências são realizadas por um mediador indicado, com escolha restrita ao rol de mediadores cadastrados no respectivo tribunal.

Inclusive a lei de mediação (13.140/15), com a mediação judicial fortaleceu a necessidade dos Tribunais criarem centros judiciários de solução consensual de conflitos- os CEJUSCS, os quais já funcionam e podem ser encontrados pela população.

É relevante destacarmos também, a função do mediador dentro desta temática, pois é um terceiro tem atuação neutra, de forma absoluta e imparcial e facilita a busca da solução do conflito entre as partes, a atividade fundamental é de aproximar as partes, investigando, separadamente os argumentos, procurando oferecer aos litigantes outras formas de solução de conflito, a fim de que possam assumir uma postura conseguindo as ordens referenciais para decidir por mútuo consenso.

Em suma, a finalidade deste meio consensual de conflitos para Souza (2012) é de avançar rumo à resolução “definitiva” da disputa, o que pode ou não acontecer durante o processo de mediação, porém a relevância está em prosseguir na construção da solução após o encerramento da intervenção do terceiro imparcial.

O Instituto da Mediação tem como objetivo auxiliar e estimular a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia e tem como objeto os direitos disponíveis que dizem respeito aos conflitos de natureza patrimonial e na área da família e os direitos indisponíveis que se referem aqueles direitos em que as partes não podem dispor ou desistir por ato de vontade ou os que não são renunciáveis, como por exemplo: os direitos familiares pessoais, os direitos de personalidade e o direito de alimentos, quanto a estes últimos, somente os que admitem transação.

Para SOUZA:

no que concerne a possibilidade de mediação envolvendo direitos indisponíveis: (...) seja o judicial, seja o extrajudicial: “mesmo se tratando de questão posta em juízo, não há possibilidade de transigir sobre o objeto do direito, apenas de definir prazos, condições, lugar e forma de cumprimento, ainda que se utilize o termo transação”  (SOUZA, 2012 apud RODRIGUES, 2006, p.236)

Entende-se nessa linha de pensamento, segundo a autora, que já havendo uma legislação expressa da matéria com relação à forma de cumprimento dos deveres jurídicos correspondentes aos direitos transindividuais, não há possibilidade de resolução destes conflitos por meio da Mediação.

Contudo, segundo Souza (2012):

A mediação revela-se como método ideal para lhe dar com conflitos complexos e multifacetados, dado seu potencial de lidar com as camadas subjacentes e de trabalhar com múltiplos interesses e necessidades, harmonizando-os e buscando compensações e soluções criativas que maximizem a proteção do conjunto, tanto do ponto de vista objetivo (dos diversos interesses em jogo) quanto sob o prisma subjetivo (dos diferentes sujeitos afetados pelo conflito) (SOUZA, 2012, p.70)

Ou seja, a grande maioria dos conflitos pode ser resolvida por meio da Mediação, gerando maior rapidez na solução dos litígios, e, ainda, desafogando o Poder Judiciário, ganhando assim condições de julgar mais rapidamente as controvérsias, trazendo satisfação às partes mediante o acordo.

A Mediação é guiada por vários princípios os quais estão regulados em sua Lei 13140/2015 em seu artigo 2° e incisos:

Art. 2o A mediação será orientada pelos seguintes princípios: I - imparcialidade do mediador; II - isonomia entre as partes; III - oralidade; IV - informalidade; V - autonomia da vontade das partes; VI - busca do consenso; VII - confidencialidade; VIII - boa-fé. (BRASIL, 2015)

Estes princípios regem a atuação do Mediador no exercício de suas funções o qual tem o dever de segui-los para o bom andamento do procedimento, eles estão dispostos também no Código de Ética para Mediadores (CONIMA).

É relevante destacarmos os principais deles: imparcialidade, na visão de Souza (2012) tem a finalidade de trazer um equilíbrio para as partes aprenderem a gerenciar seus conflitos de forma natural e construtiva. A Isonomia refere-se ao tratamento igual às partes, sem dar preferência a um ou outro.

O dever de respeitar a autonomia das partes, segundo Souza (2012, p.90) “(...) apenas reforça a ideia de que a Mediação é um processo que devolve as partes o poder para construir a solução mais apropriada para o seu conflito”.

 Outro ponto importante é a Confidencialidade que, de acordo com o CONIMA, decorre do sigilo dos fatos, situações e propostas ocorridas durante a Mediação, aqueles que participarem do processo devem obrigatoriamente manter o sigilo sobre todo o conteúdo a ele referente.

O Novo Código de Processo Civil, por conseguinte, reconheceu o Instituto da Mediação como um dispositivo hábil para a pacificação social, atribuindo aos mediadores a qualidade de auxiliares da justiça, em seu artigo 149:

Art. 149.  São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias. (BRASIL, 2015)

E, ainda, prevê em seu artigo 165 do CPC os centros judiciários de solução consensual de conflitos: “Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição”.

Estes centros judiciários foram criados como forma de estratégia para a realização de audiências de mediação pré-processuais e processuais, ou seja, o foco deste meio consensual é possibilitar a resolução dos conflitos antes mesmo de ingressar em uma ação Judicial buscando um resultado positivo entre as partes, caso não se chegue ao acordo à audiência se realizará obrigatoriamente no decorrer do processo.

Portanto, a Mediação como meio consensual de solução dos conflitos, traz importantes metas a serem alcançadas para o Judiciário Brasileiro, sendo que, a principal delas é contribuir para a agilidade na resolução dos litígios e diminuir a carga processual dos Tribunais, porém, ainda há muitos paradigmas culturais para serem quebrados.

Na contemporaneidade a Mediação encontra desafios, um deles é a efetividade das audiências de conciliação e mediação, estabelecidas no CPC/2015, pois se busca no inicio do procedimento comum alcançar uma transação para evitar o prosseguimento do litígio entre as partes, à referida audiência é ato obrigatório, salvo se as partes manifestarem expressamente seu desinteresse na composição consensual, conforme preceitua o art. 334, §4° “a audiência não será realizada; I- se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteressena composição consensual;”

Observa-se que o Novo Código de Processo Civil busca quebrar com a tradição brasileira do litígio de forma a incluir as audiências de mediação na legislação obrigatoriamente, a não ser que as partes expressamente neguem o interesse pelo acordo.

Segundo Diogo Ribeiro Ferreira:

Reitera-se que o Judiciário e os juristas têm se esforçado muito para combater as causas de morosidade dos processos, não obstante haja dificuldades para implementação de um processo mais ágil não só no Brasil, mas também em vários países ao redor do globo. Quando é possível combater tais problemas e ainda alcançar a pacificação social diz-se que o objetivo foi cumprido, crescendo perante a sociedade tanto a importância do Direito quanto do Judiciário, além do conceito dos envolvidos no processo. (2015, p.22)

Podemos perceber que a grande dificuldade do Judiciário na atualidade é a lentidão dos processos e o obstáculo de implementar projetos que tragam agilidade para a resolução dos conflitos com o fim de obter a pacificação social e o prestigio da importância do Direito.

De acordo com Ferreira:

Verifica-se a impotência do Estado brasileiro de resolver os problemas que a sociedade contemporânea exige, sendo adequado incluir, nesses problemas, a falta de solução definitiva de significativo número de conflitos jurídicos sob apreciação do Poder Judiciário. A título de exemplo, a taxa de congestionamento processual segundo o Relatório Justiça em números 2014, ano-base 2013, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, “passou de 70% para 70,9%, ou seja, de 100 processos que tramitaram no ano de 2013, aproximadamente 29 foram baixados no período” 18. (2015, p.09)

Entende-se que o Brasil vem sofrendo um caos no Judiciário com a falta de solução definitiva dos conflitos jurídicos no país, o que prova os dados do Conselho Nacional de Justiça com a taxa de congestionamento processual.

Na visão de Ferreira:

(...) é importante que seja priorizada a autocomposição pela construção dialética de um consenso sobre a solução do conflito que ajude a edificar a ética da alteridade feita por quem vivencia os próprios fatos O viés metajurídico da abordagem sobre a autocomposição negociada mediante a conciliação, a mediação e o TAC – termo de ajustamento de conduta, através da posição ativa da sociedade e do Poder Público remete, por outro lado, à postura dos próprios exegetas, sem cuja intervenção torna-se inalcançável a efetividade processual. (2015, p.11)

Compreende-se que priorizando a autocomposição, método consensual que inclui a mediação, alcançar-se-á um consenso na solução dos conflitos, de modo a valorizar a dignidade humana de quem vivencia os fatos do litígio. Contudo, mesmo se a sociedade e o Poder Público estiverem dispostos a utilizar os meios consensuais, se os próprios operadores do Direito não exercitarem estimulando esses meios, ficará inviável e inatingível a efetividade processual.

Outro Desafio contemporâneo é a vontade de ambas as partes de participarem da audiência de mediação, pois na cultura brasileira, o litígio ainda é muito difundido, e, sendo assim, se uma das partes não demonstrar interesse no acordo, não há como se chegar na resolução do conflito de modo pacífico.

Para Pinho e Alves:

A mediação demanda uma atuação proativa das partes interessadas, razão pela qual ganham força não só o contraditório participativo, como também os princípios da cooperação e da colaboração. Esses princípios estabelecem a necessidade de participação das partes na construção da resolução da lide. No caso da mediação, eles ganham ainda mais força porque são as próprias partes que, em conjunto, darão uma solução para aquela disputa, através da celebração de um acordo por elas elaborado (com o auxílio do mediador, é claro) (2015, p.62)

Portanto, vê-se a necessidade de colaboração não só do Poder Público, mas das partes de procurar os meios consensuais, inclusive na mediação para resolver a controvérsia, com a cooperação do mediador, podendo assim chegar à resolução do conflito e ao término do processo de forma mais rápida, trazendo consequentemente a efetividade nos processos para o Judiciário Brasileiro.

 No âmbito dos conflitos que envolvem a Administração Pública, a mediação ainda não é muito praticada em razão dos privilégios processuais e a desigualdade entre particulares, por isso a inefetividade dos processos nesta área. O poder público valendo-se dessas prerrogativas judiciais dificulta a autocomposição dos conflitos, de acordo com Netto e Meirelles.

O moderno Direito Processual exige, contudo, que toda parte deve ter a possibilidade de resolver o seu litígio em condições que não a inferiorizem perante a outra. É o mandamento da isonomia entre litigantes e que também deve ser observado no âmbito do Direito Processual Público. Afinal, é o processo judicial o último meio posto à disposição dos cidadãos não só para frear o arbítrio estatal, mas também para assegurar a eficácia imediata e concreta dos direitos no Estado Democrático de Direito (art. 5º, §1º da Constituição brasileira de 1988). (2011, p.6386):

Percebe-se, no entanto, possíveis violações dos Direitos Fundamentais do cidadão nestes conflitos processuais quando a pessoa jurídica de Direito Público é parte, neste sentido surge à mediação para a tentativa de soluções consensuais, considerando o direito à igualdade.

Na visão de Binenbojm (2014) diante da centralização dos Direitos Fundamentais e o pluralismo dos princípios constitucionais, o principio da Supremacia do Interesse público sobre o privado vem sofrendo mudanças, de maneira a sopesar quando o interesse público se pauta na preservação dos próprios direitos fundamentais os quais não se limitam em prol de algum interesse contrario a coletividade.

Para o autor à Administração Pública é imposta o dever jurídico de ponderar os interesses em jogo, buscando a concretização e a garantia dos direitos fundamentais.

Para Souza (2012):

A existência concomitante de uma série de duvidas sobre os critérios válidos para a celebração de acordos e transações e os agentes públicos competentes para este tipo de decisão, bem assim sobre a natureza e extensão da responsabilidade dos agentes públicos envolvidos na prática de tais atos, aliada a uma cultura jurídico-burocrática que tende a não vislumbrar efeitos jurídicos na omissão de atos administrativos necessários e exigidos pelo ordenamento jurídico, mas apenas nos atos que violem frontalmente regras jurídicas, tradicionalmente fez com que fosse pouco praticada a celebração de acordos em conflitos judiciais ou administrativos em que se vê envolvido o Estado Brasileiro, em suas múltiplas facetas. (2012, p.131)

Entende-se que na cultura brasileira se tem como costume o litígio e a provocação do Judiciário pelo ofendido e foi pouco desenvolvido a prática de celebração de acordos e transações e a preparação de profissionais capacitados para mediar e conciliar as partes. Porém, o Estado Brasileiro, já vem há uma década, tomando iniciativas no que se refere aos conflitos que tramitam em juízo, de forma notável, pelo Ente Federal, no caso, a Advocacia Geral da União, mediante súmulas administrativas, assim como afirma Souza:

(...) no que diz respeito aos conflitos que tramitam em juízo, notadamente em nível federal, em que se destaca uma sequência de iniciativas da Advocacia-Geral da União mediante a edição de súmulas administrativas deste órgão, cuja consequência é a permissão aos seus integrantes, por exemplo, da não interposição de recursos em matéria já pacificadas na jurisprudência, seja por razões de economicidade(evitar a incidência de juros adicionais em situações de provável confirmação de condenações pecuniárias da Fazenda Pública (...) (2012 p.132)

De acordo com Souza (2012) um conjunto de normas federais vem autorizando e definindo autoridades capacitadas para a celebração de acordos de conformidade com o montante pecuniário envolvido no litígio, bem como, por motivo de economicidade, definindo o valor mínimo que deve estar implicado no litígio para que se defenda a propositura de uma ação judicial.

Conforme a referida autora ainda é pequena a utilização desta prática por órgãos públicos, a nível Federal, uma vez que, eles se apegam ao princípio da Indisponibilidade do Interesse Público, resistindo à realização de transações e celebração de acordos.

Podemos perceber que na visão da autora (SOUZA, 2012), nos conflitos que envolvem os entes públicos, estes se agarram ao princípio da Supremacia do Interesse Público, defendendo que os acordos e transações violariam o referido princípio, sob a alegação de que esse princípio justificaria uma defesa irrestrita dos atos praticados pelo ente público e, portanto, impossibilitaria a realização de qualquer conciliação.

Observa-se que na lição de Souza:

(...) Não existe em todo o texto Constitucional, qualquer vedação para a utilização dos meios consensuais, mas esta expressamente previsto, por outro lado, a vincular a atuação da Administração Pública, o princípio da eficiência (art. 37,I) e, no que toca ao processo judicial e administrativo (art. 5°,LXXVIII), está assegurada a razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade da sua tramitação. (2012, p.165)

Nestes termos, não há barreiras Constitucionais quanto à realização de acordos e transações, até mesmo na esfera penal a Lei Maior permite o uso de meios consensuais de resolução de conflitos, como prevê o artigo. 98 da Constituição Federal:

Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

- juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; (BRASIL, 1988)

Portanto, nos conflitos que envolvem o Poder Público, nossa Carta Magna preconiza os meios consensuais de resolução de conflitos para harmonia social e solução pacífica das controvérsias. Então, não cabe aos Entes Públicos se valerem dos princípios da Administração Pública para não realizarem os acordos e as transações administrativas e judiciais, pois, a Constituição Federal ordena que a Administração Pública seja eficiente em seu artigo. 37, porém, haverá vício, por ofensa à norma constitucional, se a atuação administrativa estiver em desacordo com o principio da eficiência administrativa.

A Resolução nº 125 do CNJ, conduziu possibilidades de soluções dos conflitos neste campo, por meio de uma eficiência operacional, pois, ela tira a Mediação e a Conciliação do terreno dos métodos alternativos e lhes confere o status de métodos consensuais de resolução de conflitos, ao lado da resolução judicial na intervenção dos litígios. Estes meios consensuais vêm ganhando espaço em todo o mundo, por vários setores não só aqueles ligados a justiça, mas na sociedade como um todo.

Segundo a referida Resolução (CNJ, 2010), a modernidade trouxe a percepção de que ações cooperativas e complementares entre o Estado e a Sociedade possibilitam maior efetividade e agilidade no atendimento das necessidades das pessoas, bem como, estimulam uma posição de protagonistas das mesmas, na busca de soluções eficazes, gerando, coparticipação e corresponsabilidade nos resultados e soluções sustentáveis no campo da convivência.

A Resolução n° 125 do Conselho Nacional de Justiça (2010) trouxe o conceito de tratamento adequado dos conflitos, disponibilizando meios consensuais de solução de controvérsias que possibilitam a escolha apropriada do instrumento ao caso, “contemplando, assim, o que hoje se entende por acesso à ordem jurídica justa, ou seja, a oferta de métodos adequados, tempestivos e efetivos para as diferentes demandas que acorrem ao Judiciário. ”

A Mediação é um desses métodos que pode ser utilizado para a solução dos conflitos pelo Ente Público no âmbito da autocomposição dos conflitos em que for parte pessoa jurídica de Direito Público, a lei de mediação, em seu artigo 32 e incisos, concede a possibilidade dos Entes Federativos, criarem câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos, no âmbito dos respectivos órgãos da Advocacia Pública. Assim prevê o artigo 32 e incisos da Lei de Mediação:

Art. 32. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão criar câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos, no âmbito dos respectivos órgãos da Advocacia Pública, onde houver, com competência para:

I - dirimir conflitos entre órgãos e entidades da administração pública;

II - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de composição, no caso de controvérsia entre particular e pessoa jurídica de direito público;

III - promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta. (BRASIL, 2015)

A Lei de Mediação, em seu artigo 43 e 44, §1°, também estabelece a facultatividade de realizar transações por adesão quando ocorrer controvérsias jurídicas envolvendo a administração pública federal direta, suas autarquias e fundações, podendo ser criadas câmaras para a resolução de conflitos entre particulares, que versem sobre atividade por eles regulada ou supervisionada e câmaras especializadas compostas por servidores públicos ou empregados públicos efetivos, com objetivo de analisar e formular as propostas de acordos ou transações.

O art. 44, §4° da Lei 13540/2015 também dispõe:

§4oQuando o litígio envolver valores superiores aos fixados em regulamento, o acordo ou a transação, sob pena de nulidade, dependerá de prévia e expressa autorização do Advogado-Geral da União e do Ministro de Estado a cuja área de competência estiver afeto o assunto, ou ainda do Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, de Tribunal ou Conselho, ou do Procurador-Geral da República, no caso de interesse dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário ou do Ministério Público da União, excluídas as empresas públicas federais não dependentes, que necessitarão apenas de prévia e expressa autorização dos dirigentes de que trata o caput. (BRASIL,2015)

Percebe-se que quando o litígio envolver valores existe regulamento fixado e se ultrapassar dependerá de prévia e expressa autorização do Advogado-Geral da União e de outras autoridades.

Assim sendo, podemos perceber que existem variadas possibilidades de se trabalhar os meios consensuais para a resolução dos conflitos no âmbito da Administração Pública e que depende dos próprios Entes Públicos de cooperar com a sociedade para a maior efetividade e agilidade na solução dos litígios, quebrando com certos paradigmas jurídicos e trazendo a cultura dos meios consensuais..

Em suma, é importante que a Administração Pública reconheça a importância de se adotar os meios consensuais de solução de conflitos, trabalhando para implantar uma habitualidade de autocomposição nas relações com as partes envolvidas, o que com certeza, contribuirá para o avanço do serviço público e para os locais de trabalho dos servidores públicos, trazendo mudanças de padrão, as quais já vem sendo desenvolvidas pela doutrina e lentamente pela estrutura jurídica brasileira.

Portanto, a Mediação como meio consensual de solução de conflitos na Administração Pública, tem como finalidade estratégica prevenir e evitar a judicialização dos litígios, trazendo por meio dela resultados eficientes e soluções firmes sem a necessidade de recorrer ao Judiciário.

 

Notas e Referências

1.BRAGA NETO, Adolfo. Os advogados, os conflitos e a mediação. In: OLIVEIRA, Ângela (Coord). Mediação - métodos de resolução de controvérsias. São Paulo: LTr, n. 1, 1999.

2. BRASIL, LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. Dispõe sobre o Código de Processo Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm . data de acesso: 21.11.2018

3. Lei nº LEI Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015. Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a auto composição de conflitos no âmbito da administração pública; altera a Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga o § 2o do art. 6o da Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato. data de acesso: 19.06.2018

4. FERREIRA, Diogo Ribeiro. Efetividade do Direito e Desafios Contemporâneos dos métodos de solução consensual de conflitos coletivos: Conciliação, Mediação e Transação em Termo de Ajustamento de Conduta. Julho, 2015. Disponível em: http://www.bibliotecadigital.ufmg.br. data de acesso: 30.10.2018.

5. Humberto Dalla Bernardina. ALVES, Tatiana Machado. Novos desafios na mediação judicial no Brasil. A preservação das garantias constitucionais e a implementação da advocacia colaborativa.p.54. Int. Públ. – IP, Belo Horizonte, ano 16, n. 87, p. 47-62, set./out. 2014

6. SOUZA, Luciane Moessa. Meios Consensuais de solução de conflitos envolvendo entes públicos. Ed. Fórum. p.2012.

 

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