A ampliação da atividade do “amicus curiae” e a legitimação democrática na formação de precedentes vinculantes nas demandas repetitivas (Parte 2) – Por Gisele Mazzoni Welsch

04/07/2017

Coordenador: Gilberto Bruschi

1 A AMPLIAÇÃO DA ATIVIDADE DO “AMICUS CURIAE” E A LEGITIMAÇÃO DEMOCRÁTICA 

amicus curiae trata-se de um auxiliar do juízo, sendo que sua vinda ao processo pode ser determinada pelo magistrado ou pelo próprio amicus curiae, que tem como objetivo criar melhores condições para que a decisão seja proferida pelo Poder Judiciário.[1]

Como não é parte, o amicus pode ser definido como terceiro, mas não “terceiro” como os protagonistas das formas de intervenção legalmente previstas, e sim “terceiro” no sentido amplo de quem não é parte.[2] Carlos Rodrigues Gustavo del Prá identifica que, dentro do conceito de sujeito do processo, os terceiros processualmente conhecidos (denunciado à lide, nomeado à autoria, assistente) possuem situações jurídicas correspondentes criadas pela lei, que são as regras que determinam em quais momentos, sob qual forma e mediante quais critérios cada um pode intervir.

Já o amicus atua em situações jurídicas distintas, e, ainda, um tanto nebulosas, sendo que a lei pende “ora autorizando ao juiz requisitar sua participação, ora autorizando ao próprio terceiro pleiteá-la”.[3] Sendo assim, não se pode classificar ambos os institutos com a mesma natureza jurídica e percebendo-se que a atuação de tal interveniente no processo figura, na atual configuração processual legislativa, como mera faculdade.

O terceiro intervém como amicus curiae, figura processual típica do direito anglo-americano, raramente encontrada nos sistemas de civil law, embora admitida no STF há algum tempo.[4] Carlos Gustavo Rodrigues delPrá sugere que, para o amicus, cabe adequar o instituto a um dos conceitos já existentes. Entretanto, questiona o autor: será mais adequado qualificá-lo como terceiro interveniente ou auxiliar do juízo? E sugere a tomada do seguinte critério para definir a natureza jurídica do instituto: tratando-se de intervenção voluntária, é terceiro interveniente, ainda que se trate de uma intervenção diferente das previstas no CPC; tratando-se de intervenção provocada, o amicus seria uma espécie do gênero auxiliar do juízo.[5]

Assim, a manifestação do amicus curiae pode ser entendida como uma espécie de intervenção de terceiro. Qualquer estranheza à qualificação do instituto com esta natureza jurídica certamente decorre de um paradigma no ordenamento jurídico brasileiro no sentido de somente serem aceitas como espécies de intervenção de terceiros as previstas no CPC/73, o que pode ser atribuído a um conceito de relação processual fechada, oriundo do sistema romano-germânico.[6]

Entretanto, não se compreende totalmente adequada a qualificação somente do amicus voluntário como terceiro interveniente, e somente do amicus provocado com auxiliar do juízo. Afinal, o amicus voluntário, tal qual o provocado, exerce a única função de cooperar com o juízo, e não litiga em prol de interesse jurídico próprio ou subjetivo na demanda, ainda que tenha algum interesse institucional de zelar pela coletividade que representa.[7]

No mesmo sentido, o amicus provocado, quando ingressa no processo, também não deixa de ser um terceiro (no sentido de não ser parte) interveniente (no sentido de intervir em processo alheio). Dessa forma, entende-se adequada a qualificação do amicus, seja qual for a forma de intervenção – provocada ou voluntária – como um terceiro interveniente cujo requisito para intervenção no feito será a possibilidade de cooperar com o julgamento da lide. Esta conclusão quanto à natureza jurídica do amicus é referida na doutrina:

Aquele que atua como amicus curiae decerto não se inclui no conceito de parte, pois não formula pedido, não é demandado ou tampouco titulariza a relação jurídica objeto do litígio. Também não exterioriza pretensão, compreendida como exigência de submissão do interesse alheio ao seu próprio, pois seu interesse não conflita com aquele das partes. E, dentro da conceituação puramente processual dos terceiros, devemos admitir necessariamente que o amicus curiae inclui-se nesta categoria. Sua manifestação deve ser compreendida como verdadeira modalidade de intervenção de terceiros, não obstante a disposição do art. 7º. Da Lei 9.868/1999 que nega peremptoriamente o uso da intervenção de terceiros no processo da ação direta de inconstitucionalidade, cristalizando o entendimento já consagrado no Regimento Interno do STF. Esta vedação deve ser compreendida como proibição do manejo das modalidades de intervenção previstas no CPC (arts. 50 a 80), o que não desconfigura o amicus curiae como espécie de intervenção de terceiros.[8]

Considerando que o instituto do amicus curiae está, inegavelmente, presente no ordenamento jurídico brasileiro, e tendo já definido a sua natureza jurídica enquanto terceiro que auxilia o juízo, cabe compreender quais são os fundamentos jurídicos que justificam a sua aceitação no Brasil. Basicamente, a intervenção do amicus pressupõe, em qualquer sistema de direito, a atuação de indivíduos que não são qualificados como partes em determinado processo judicial.[9]

O instituto do amicus curiae também encontra fundamento na democratização dos poderes constituídos. Nessa senda, toma-se por base a teoria do agir comunicativo de Habermas como um dos canais de comunicação que devem existir entre a sociedade e a jurisdição constitucional (aqui, a atuação do amicus curiae, especialmente nas ações de declaração de constitucionalidade, encontra grande fundamento). Trata-se de uma ampliação do conceito da democracia deliberativa a uma ética de discurso.[10]

Destarte, percebe-se que a atuação do amicus curiae, no âmbito do processo civil, consiste em elemento otimizador da legitimação democrática das decisões judiciais, na medida em que aproxima o Poder Judiciário da sociedade, da sua realidade e demandas, fator que tende a imprimir maior justiça e efetividade aos comandos judiciais.

A manutenção e ampliação do âmbito de incidência do instituto, portanto, aumenta o conhecimento dos magistrados sobre o objeto julgado e, mais do que isso, possibilita um debate relevante e público sobre as matérias de maior repercussão nacional. O resultado é a democratização da jurisdição e o controle da sociedade sobre os atos judiciais, que é, aliás, um dos fundamentos do princípio da publicidade, artigos 5º, LX e 93, IX, CRFB.[11] Da mesma forma, refina a interação do juiz com a realidade social, política e econômica atual, pois o mantém consciente sobre as informações técnicas específicas e relativas ao objeto da lide, bem como o ponto de vista do grupo mediante oitiva de suas entidades representativas.[12]

Resta claro que o amicus não deve tutelar interesse jurídico próprio, portanto não se fala em direito de intervir. Para esses casos, pode o sujeito buscar a tutela de seu direito nos termos legais, como parte. O amicus, então, é movido por um interesse (e não um direito). Este interesse, como já dito, é institucional. Possui ordem coletiva, e não individual, justamente porque se trata de uma preocupação, por parte do amicus, quanto à qualidade da decisão proferida.

O amigo da corte faz questão que o magistrado tenha contato com todas as informações, todos os dados e pontos de vista que ele próprio conhece, por possuir maior intimidade com a matéria debatida no processo, ou simplesmente por se tratar de órgão (governamental ou não, público ou não) que institucionalmente representa determinado grupo direta ou indiretamente envolvido no caso. Se o seu interesse é no sentido de qualidade da decisão judicial, que é prestada pelo Estado, evidentemente que este interesse é de ordem pública, portanto coletivo. A ideia de cooperação, contraditório e ampliação dos meios de instrução também está vinculada ao caráter de interesse coletivo da intervenção do amicus.[13]

Assim, com relação à possibilidade de atuação do amigo da corte para além das hipóteses legalmente previstas, percebe-se que ela se enquadra na liberdade para determinar os meios de prova que o magistrado dispõe (artigo 130, CPC/73) que autoriza o deferimento ou o requerimento da intervenção do amicus nos casos não previstos em lei.

Já no exercício de seus poderes, permite-se que o amicus curiae apresente suas razões por escrito; que faça sua sustentação oralmente em igual tempo que tenha sido deferido às partes; admite-se, também, que apresente memoriais. Outrossim, sendo do interesse deste terceiro, entendem Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero que ele possa ser recebido pessoalmente por Ministro do STF, a fim de que, por algum desses meios, possa auxiliar no convencimento do STF pela presença ou, até mesmo, pela ausência de repercussão geral da questão constitucional aventada pelo recorrente.[14]

A permissão pela intromissão deste terceiro (amicus curiae) existe por dois motivos. O primeiro é tornar a situação isenta de parcialidade ou questionamento, pois ninguém poderá alegar julgamento à revelia de interessados, uma vez que há possibilidade da intervenção. A segunda permite a participação de interessados com o desiderato de evitar aplicação injusta, ou seja, uma forma de filtrar os casos que se encontram na fila para obter o mesmo fim, o mesmo teor de julgamento[15][16]. Afinal o recurso sobrestado pode “ter outros argumentos que justifiquem o acolhimento ou

rejeição da tese veiculada, argumentos estes não levados em consideração nos recursos escolhidos e nas respectivas contrarrazões”[17].

É válido referir posicionamento contrário a respeito do papel do amicus curiae, o qual pode ser subvertido, se exercido por grupos de interesse e pressão política. Isabel da Cunha Bisch desenvolveu estudo comparativo das experiências americana, europeia e brasileira e estabeleceu que não faltam críticas à representação de interesses e à atuação dos grupos de pressão sobre os poderes públicos, que podem induzir os responsáveis pela elaboração, aplicação e interpretação de leis a uma visão meramente restrita do Direito, pois a necessidade de priorizar o interesse público, muitas vezes, vai de encontro aos interesses de grupos sociais, permanentemente agitados no Estado Social Contemporâneo.[18]

Considerando a função de contribuição para o processo com dados e elementos técnicos e específicos relativos ao objeto do direito em debate, além do alargamento do contraditório e da legitimação democrática, a participação e intervenção do amicus curiae pode e deve ser ampliada, especialmente em um sistema jurídico composto de precedentes com eficácia vinculante, considerando a necessidade de qualificação técnica e jurídica da formação da ratio decidendi do precedente judicial, que será aplicada a outros casos análogos e futuros.

Portanto, o caráter obrigatório da aplicação do precedente judicial, através das técnicas instituídas, determina que o amigo da corte tenha função não apenas de atuar fornecendo os elementos técnico-jurídicos necessários à prolação da mais completa decisão judicial, mas também para garantir a concretização do contraditório, legitimando dessa maneira a aplicação desse precedente judicial nos casos futuros.

Contudo, para que isso aconteça de forma mais ampla e efetiva é preciso que se ampliem as hipóteses de atuação do amigo da corte, que não deve ficar restrita ao âmbito das decisões vinculantes decorrentes do julgamento da repercussão geral, dos recursos especiais repetitivos, das ações constitucionais, dos incidentes de inconstitucionalidade, que se constituem como precedentes judiciais vinculantes ou obrigatórios. Considerando a nova realidade de respeito a precedentes judiciais estabelecida pela dogmática do Novo Código de Processo Civil, é possível defender a necessidade de atuação e intervenção do amicus curiae, seja uma agência reguladora ou outro órgão ou entidade com condições para contribuir para formação do precedente judicial, nos precedentes formalmente vinculantes previstos no art. 927 da Lei nº 13.105/2015[19], os quais são precedentes “fortes” devido à possibilidade de impugnação direta pelo descumprimento via Reclamação (atentando para a alteração proposta pelo Projeto de Lei 2384/15), mas não apenas na hipótese prevista no § 2º de alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos, a qual pode ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese.

Seria necessária a participação necessária da figura do amigo da corte na formação da ratio decidendi desses precedentes formalmente vinculantes como forma de pluralizar o debate e democratizar o conteúdo da decisão judicial, outorgando maior legitimidade democrática para o Poder Judiciário exercer função normativa.

Cassio Scarpinella Bueno entende que mesmo quando se trata de precedentes judiciais persuasivos, impõe-se que os julgadores insistam na necessária e adequada tarefa de melhor decidir, e, assim, a necessária intervenção do amicus curiae afastando, quando existentes, todos os argumentos em prol de ou contra determinada tese jurídica, com vistas a legitimar a decisão.[20]

Fredie Didier Jr. E Hermes Zaneti Jr. Reconhecem que há uma tendência de se admitir a intervenção do amicus curiae em qualquer ação coletiva, ainda que não exista expressa previsão legal nesse sentido, mas desde que a causa tenha relevância e que o amigo da corte tenha condições de auxiliar o trabalho do magistrado, contribuindo com informações e análises para o melhor julgamento da demanda. Trata-se de da admissão de intervenção atípica de amicus curiae, que visa auxiliar em uma completa prestação da tutela jurisdicional, bem como na legitimação da decisão judicial, cuja ratio poderá atingir um número indeterminado de sujeitos.[21]

Eduardo Cambi e Kleber Ricardo Damasceno defendem a ampla intervenção do amigo da corte para conferir legitimidade às decisões proferidas em processos coletivos, reconhecem que, com a crescente força vinculante dos precedentes judiciais no ordenamento jurídico pátrio, ratifica-se a necessidade de se ampliar os mecanismos argumentativos de participação social na formação da decisão judicial, como a intervenção do amicus curiae.[22]

Teresa Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medina ponderam que a participação do amigo da corte no processo se liga à ideia de participação procedimental democrática, garantindo-se à coletividade, representada pelo amicus curiae, o poder de influir na criação da solução de dado problema, que poderá atingir no futuro, um número indeterminado de sujeitos, que deduzam em juízo, caso semelhante ao já julgado.[23]

Assim, nota-se que, seja por meio da atuação da figura do amicus curiae seja pela realização de audiências públicas na resolução de temas de interesse social, tem-se a participação da sociedade no processo constitucional, conforme pensamento de Boaventura de Sousa Santos, para quem os tribunais e a sociedade devem caminhar juntos para o desenvolvimento da democracia.[24]

Destarte, a necessidade de observância a critérios e limites à discricionariedade judicial como forma de preservar o Estado Democrático de Direito mostra-se salutar e indispensável dentro da sistemática dos precedentes judiciais de eficácia vinculante e a teoria dos princípios pode auxiliar no âmbito argumentativo, no fechamento do espaço de discricionariedade do intérprete e, mesmo em caso de omissão legislativa, é possível construir a norma a partir do ordenamento jurídico, quando houver autorização expressa pelo próprio constituinte, como é o caso do mandado de injunção.[25]

Por fim, o critério da racionalidade na produção de decisões judiciais deve ser um imperativo, racionalidade no sentido de argumentação lógica e coerente das regras e princípios incidentes no caso concreto, considerando também a necessidade de qualificação técnica e dotada de justiça do decisium, tanto na justificação norteada por princípios universais e sob pressupostos lógicos, quanto na motivação, esta sob a liderança da retórica a fim de viabilizar a justificação.

O Direito como saber que possibilita a normativização das formas jurídicas de controle social revela-se atividade racional. Como determina Maccormick, para se analisar a racionalidade da argumentação retórica – a coerência– implica, portanto, compromisso da decisão judicial com princípios e valores que outorgam à decisão a força que a torna aceitável pelo seu auditório, impedindo ou reduzindo a arbitrariedade dos órgãos responsáveis pela jurisdição estatal.

O raciocínio jurídico manifesta-se, essencialmente, no processo judicial, na motivação do juiz em dizer o direito do caso concreto, expressando as razões da sua decisão. Com efeito, ao decidir, deve o juiz interpretar o direito de forma razoável, ponderada e aceitável a fim de transformar sua decisão em algo socialmente útil.[26]

As razões de uma sentença judicial dirigem-se não apenas aos litigantes, mas a todos. Faz compreender o sentido e os limites das leis novas como também o modo de combiná-las com as antigas. Fornece aos comentadores, aos estudiosos da jurisprudência, a possibilidade de comparar as sentenças entre si, de analisá-las, agrupá-las, criticá-las, de extrair delas lições, em geral, também de preparar as soluções futuras.[27]

Assim, é preciso que se considere que a viabilização de participação desses órgãos (agências reguladoras) nas causas de potencial repetitivo atende à necessidade de efetivo controle e fiscalização do cumprimento da decisão judicial, considerando as repercussões sociais e econômicas que implicam, bem como de acordo com as suas respectivas competências legais. Portanto, considerando todos os aspectos, a observância e realização efetiva de tal critério para a determinação da decisão judicial e formação de precedente com eficácia vinculante, por meio da técnica processual cabível, é medida que se impõe e atende aos reclamos do Estado Democrático de Direito, especialmente quanto aos preceitos de participação e diálogo democráticos, racionalidade e segurança jurídica.


Notas e Referências:

[1] JOBIM, Marco Félix. Medidas estruturantes: da Suprema Corte Estadunidense ao Supremo Tribunal Federal. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2013. p. 130.

[2] WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Os agravos no CPC brasileiro. 4.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.p.211.

[3] RODRIGUES DEL PRÁ, Carlos Gustavo. A imutabilidade da “justiça da decisão” como fixação de causa de pedir em demanda nova: uma releitura do art. 55 do CPC e a caracterização do interesse jurídico do assistente. Revista de processo, n. 144, São Paulo, p. 275-285, fevereiro de 2007.

[4] BUENO, Cássio Scarpinella. Amicus Curiae no processo civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2006.

[5] RODRIGUES DEL PRÁ, Carlos Gustavo. A imutabilidade da “justiça da decisão” como fixação de causa de pedir em demanda nova: uma releitura do art. 55 do CPC e a caracterização do interesse jurídico do assistente. Revista de processo, n. 144, São Paulo, p. 275-285, fev, 2007.

[6] MIGLIAVACCA, Moraes Carolina. A figura do amicus curiae e a sua utilização no processo civil brasileiro. Dissertação de Mestrado. Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. 2010.

[7] “Também não é terceiro interessado, porquanto não tem interesse jurídico na causa, bem como porque não assume a condição de parte ou de coadjuvante de alguma delas. Ele é um terceiro indiferente, assemelhando-se a um auxiliar do juízo, na medida em que guarnece o magistrado de informações. Sua intervenção está sujeita a dois requisitos: um objetivo e outro subjetivo, O primeiro é a relevância da matéria. O segundo, a representatividade adequada” (PINTO, Rodrigo Strobel. Amicus curiaeatuação plena segundo o princípio da cooperação e o poder instrutório judicial, p. 132).

[8] CABRAL, Antonio do Passo. Pelas asas de hermes: a intervenção do amicus curiae, um terceiro especial. Uma análise dos institutos interventivos similares – o amicus e o Vertreter dês öffentlichen Interesses. Revista de Processo. São Paulo, n. 11, p. 9-41, 2004.

[9] MIGLIAVACCA, Moraes Carolina. A figura do amicus curiae e a sua utilização no processo civil brasileiro. Dissertação de Mestrado. Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. 2010.

[10] Sobre a democracia deliberativa, anota-se: “a democracia deliberativa tem como uma de suas características mais importantes buscar conciliar as duas principais matrizes da teoria política moderna: a matriz político-liberal e a matriz democrática (…). A compreensão da democracia deliberativa deve prevalecer por ser a mais conforme aos postulados (regulativos da interpretação constitucional) da ‘unidade da constituição’, da ‘integridade’ e da ‘coerência’, os quais prescrevem, em síntese, que o sistema formado pelos princípios constitucionais deve ser reconstruído de modo a se compor um todo coerente, integrado e harmônico. Tais postulados se alicerçam na compreensão de que o fato de o direito conter normas que obrigam em sentido divergente é um problema, a ser corrigido pela atividade interpretativa, e não uma característica sua, essencial e insuperável. Além disso, a proposta democrático-deliberativa deve prevalecer também por ser a que melhor permite a cooperação democrática em contextos marcados por um profundo desacordo moral, i.e., pelo ‘fato do pluralismo’, o qual afasta a possibilidade de se justificar pré-politicamente a restrição da soberania popular”. (SOUZA NETO, Cláudio Pereira de.Teoria constitucional e democracia deliberativa. Um estudo sobre o papel do direito na garantia das condições para a cooperação na deliberação democrática. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 19-21).

[11] ALVIM, Artur da Fonseca. Garantia constitucional da publicidade dos atos processuais. In: MOLINARO, Carlos Alberto; PORTO, Sérgio Gilberto; MILHORANZA, Mariângela (Coord.). Constituição, jurisdição e processo: estudos em homenagem aos 55 anos da Revista Jurídica. Sapucaia do Sul: Notadez, 2007, p. 60.

[12] PINTO, Rodrigo Strobel. Amicus curiae: atuação plena segundo o princípio da cooperação e o poder instrutório judicial. Revista de Processo, São Paulo, n. 151, p. 131-139, 2007.

[13] “O permissivo à oitiva do amicus curiae é a presença de interesse público no processo, o que impõe a ampliação do contraditório em virtude: a) do mandamento da participação como objetivo político do processo e b) do postulado de depuração da prestação jurisdicional, pelo aspecto colaborativo do contraditório” (CABRAL, Antonio do Passo. Op.cit. p. 29).

[14] MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, DANIEL. Op.cit.2012, p.48.

[15] NOGUEIRA, Daniel Moura. Op.cit. out. 2008. p.240.

[16] Daniel Ustárroz e Sérgio Porto trazem a seguinte preocupação: “preocupa a forma pela qual a sociedade participará do debate acerca da melhor orientação pretoriana. Se, por um lado, é realmente impossível imaginar o direito de todos indivíduos interessados peticionarem nos autos do julgamento paradigma, por outro, a vedação não poderá ser absoluta, sob pena de se ofuscar a aplicação democrática do direito”. PORTO, Sérgio Gilberto; USTÁRROZ, Daniel. Manual dos recursos cíveis. 3. ed. rev. e ampl. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2011.

[17] WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; MEDINA, José Miguel Garcia. Op.cit. maio/2008. p.219.

[18] BISCH, Isabel da Cunha. amicus curiae, as tradições jurídicas e o controle de constitucionalidade: um estudo comprado à luz das experiências americana, europeia e brasileira. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010. p. 159.

[19] Art. 927.  Os juízes e os tribunais observarão:

I – as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II – os enunciados de súmula vinculante;

III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV – os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V – a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

§ 1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1o, quando decidirem com fundamento neste artigo.

§ 2º A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese.

§ 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.

§ 4º A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.

§ 5º Os tribunais darão publicidade a seus precedentes, organizando-os por questão jurídica decidida e divulgando-os, preferencialmente, na rede mundial de computadores.

[20] BUENO, Cássio Scarpinella. Op.cit. 2012. pp. 567-568.

[21] DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de Direito Processual Civil. 8.ed. Salvador: Jus Podivm, 2013. v.4., p. 266.

[22] CAMBI, Eduardo; DAMASCENO, Kleber Ricardo. Amicus curiae e o processo coletivo: uma proposta democrática. Revista de Processo. N. 192, fev. 2011, p.36.

[23] MEDINA, J. M. G.; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Amicus curiae. In: FREDIE DIDIER Jr.; CERQUEIRA, Luís Otávio Sequeira de; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. (Org.). Terceiro no Processo Civil Brasileiro – Estudos em homenagem ao professor Athos Gusmão Carneiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 496.

[24] SANTOS, Boaventura de Souza. Para uma revolução democrática da justiça. 2. ed. São Paulo: Cortês, 2008.p. 86.

[25] ZANETI JR., Hermes. Op.cit. 2015.p.387.

[26] CYRILLO DA SILVA, Carolina Machado. Chaim Perelman: da argumentação à justiça: um retorno a Aristóteles. Porto Alegre: Linus, 2007. p. 85.

[27] Ibidem.

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Confira a obra Legitimação Democrática do Poder Judiciário no Novo CPC, da autora Gisele Mazzoni Welsch:

Capa Livro


 

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