A AÇÃO MODIFICATÓRIA EM TEMPOS DE CRISE – 10ª. PARTE

26/05/2020

Chegamos ao último texto da série. Desta feita, o objetivo é analisar – em termos típico-ideais – o conteúdo eficacial da ação modificatória e, por consequência, da decisão que a reconhece.

Como já mencionado em textos anteriores, a modificação em referência não é resultante do implemento acional, nos moldes de efeito, mas sim o próprio fato fundante da ação. Logo, a modificação, ao invés de ser operada pela ação, é desta sua causa eficiente.

Sendo assim, não se pode enquadrar a ação modificatória no âmbito das ações de força constitutiva, tal como o é a ação revisional. Há sim componente constitutivo, mas em menor escalada. Ele refere-se a certo encobrimento eficacial da decisão impugnada, algo a ser visto logo a seguir.

Por outro lado, há, sem dúvida, forte componente declaratório, pelo simples fato de se reportar ao fato modificativo e àquilo que dele advêm. Dá-se algo como que a declaração (no sentido mais próprio do termo, isto é: tornar algo claro, algo este que, logicamente, antecede ao ato declarativo) do fato modificativo.    

No entanto, obviamente não é apenas de eficácia declaratória que é feita a ação em análise. No caso, a mais relevante de todas as eficácias é a mandamental. A razão para tanto é igualmente simples: como, por definição, a decisão impugnada é ato de autoridade, o beneficiário da ação somente pode se insurgir contra aquilo que o submete mediante outro ato de autoridade, que funciona como contraordem. Há uma contramandamentalidade na ação em questão. Disto – a depender do caso – podem decorrer outras mandamentalidades, como uma autorização (mandamentalidade negativa) para não fazer (alimentante ser autorizado a reduzir o pagamento da pensão, e. g.) ou a expedição de ordem para desfazer (cancelamento de bloqueio de matrícula imobiliária determinado em virtude de ação de caução, e. g.). Todavia, o núcleo acional – e, portanto, sua força – é a referida contramandamentalidade.

Consequentemente, na forma aludida acima, há eficácia constitutiva: os efeitos da decisão impugnada serão paralisados (não propriamente desconstituídos) a partir da ocorrência do fato modificativo. Logo, existe retroação eficacial na ação modificatória: tudo que é estabelecido pela decisão que a reconhece volte-se ao momento do mencionado fato, neutralizando os efeitos gerados pela decisão impugnada a partir desse marco temporal.   

Essa retroação, por sua vez, pode ensejar acontecimento de outras eficácias, como a condenação a restituir o que indevidamente foi recebido e, naturalmente, a presença de executividade mediatizada.  

Eis – em termos de tipo-ideal – uma síntese da eficácia da ação modificatória.

Cremos, com isso, que os aspectos mais relevantes dessa ação foram analisados. Esperamos que os textos da série que ora se encerra possam ser de algum modo úteis no enfretamento de problemas oriundos deste momento de agudíssima crise.

 

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