#80 - AS MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS E A RETÓRICA DO ESGOTAMENTO DOS MEIOS TÍPICOS  

21/09/2020

Coluna Garantismo Processual / Coordenadores Eduardo José da Fonseca Costa e Antonio Carvalho

 

 

 

 

1. Disclaimer

A aplicação do art. 139, IV, do CPC, especialmente a incidência de medidas executivas atípicas nas execuções pecuniárias, vem sendo propugnada pela processualística majoritária como solução há muito desejada para a crise da satisfação dos credores desse tipo de obrigação. Na tentativa de estabelecer limites ao uso dos meios indutivos atípicos, tem prevalecido o discurso de que uma dessas balizas seria a necessidade do esgotamento prévio dos meios executivos típicos. O exaurimento seria, portanto, o suporte fático para que o juiz partisse para o uso de medidas atípicas, no afã de compelir o executado ao adimplemento. Pretendemos demonstrar, todavia, que, à luz do CPC, a frustração da execução não autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas e premiais atípicas e que a bandeira empunhada pela doutrina processual dominante não passa de mera retórica a descambar em carta branca para a imposição de sanções retributivas sem previsão legal.

 Em tempo, advertimos o leitor que a solução por nós defendida não passa nem perto da autorização das medidas executivas atípicas em concorrência com as medidas típicas de execução, mas isso é assunto para um texto futuro. De igual modo, não trataremos do caso do devedor ostentação, reservando o tema para uma próxima oportunidade. Feitos os alertas, sigamos.

 

2. O esgotamento dos meios típicos é suporte fático para o uso das medidas executivas atípicas?

Dentre os adeptos da atipicidade dos meios executivos e sua aplicação nas obrigações pecuniárias, há aqueles que se filiam à tese de sua subsidiariedade,[1] isto é, da imprescindibilidade de esgotamento prévio dos meios típicos ou então da demonstração de sua insuficiência. Entretanto, dentre eles, não se costuma encontrar depuração do conteúdo dessas premissas, quer dizer, se é necessária a utilização de todos os meios sub-rogatórios típicos previstos em lei, se basta a frustração das penhoras mais comuns, como BacenJud e Renajud, se é preciso estar caracterizado o esgotamento conforme previsto no ordenamento jurídico, de modo que a questão fica bastante aberta e nebulosa, dando margem a variadas conclusões.[2]-[3]

Se se considerar que a subsidiariedade defendida tem como suporte fático a frustração dos meios de penhora, voltando os olhos para o CPC, há ali a previsão de 07 (sete) espécies de penhora – que podem ser cindidas ainda em inúmeras subespécies –: a) sobre dinheiro em espécie, depósito ou aplicação financeira (arts. 854 e ss., CPC); b) sobre créditos (arts. 855 e ss., CPC); c) sobre quotas ou ações de sociedades personificadas (art. 861, CPC); d) sobre empresa, outros estabelecimentos e semoventes (arts. 862 e ss., CPC); e) sobre percentual de faturamento de empresa (art. 866, CPC); f) sobre frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel (art. 867, CPC); g) e sobre bens móveis e imóveis.[4] Dentre todas elas, há as penhoras sobre créditos e direitos, cujo âmbito de aplicação é deveras vasto, haja vista existir uma plêiade inominável de direitos e créditos possíveis no patrimônio do devedor e que podem ser objeto de constrição na execução.

A frouxidão doutrinária em criar requisito ad hoc para aplicar as medidas executivas atípicas nas obrigações pecuniárias, sem delimitar o seu conteúdo, pode levar a conclusões variadas e ao equívoco de se compreender como esgotamento dos meios típicos, por exemplo, a necessidade de se recorrer previamente a todas as espécies e subespécies de penhora.

Diante desse cenário, indagamos: (i) o que é esgotamento dos meios típicos ou frustração da execução? (ii) a frustração da execução seria o suporte fático para o uso das medidas indutivas atípicas nas obrigações pecuniárias, voltadas a compelir o devedor ao pagamento?

A nossa resposta para a primeira pergunta (i) é extraída do próprio ordenamento jurídico, que considera frustrada a execução com a “tríplice omissão”[5] do devedor, isto é, quando, sem embargo de intimado para tanto, não paga, não deposita e não indica bens à penhora. Para a segunda pergunta (ii), a única resposta dogmaticamente possível é não, a frustração da execução não é suporte fático para o uso dos meios executivos atípicos nas obrigações de pagar quantia.

O ordenamento jurídico, ao contrário do que pode parecer da leitura de grande parte de nossa doutrina defensora das medidas executivas atípicas, não é silente diante da frustração da execução pecuniária.

O sistema, conformando-se com a ausência ou insuficiência formal de bens, prevê a hipótese de suspensão da execução, pelo prazo de 01 ano, com a consequente suspensão do prazo prescricional – art. 921, III e §§1º ao 5º, do CPC –, finda a qual se inicia a contagem da prescrição intercorrente.[6] Durante todo esse lapso temporal, frise-se, o exequente pode continuar a buscar bens no patrimônio do executado e, os encontrando, retomar o curso do procedimento executivo. Esta hipótese, advirta-se, não configura a frustração da execução, mas é uma resposta do sistema à não localização de bens penhoráveis no patrimônio do devedor, e sua aplicação independe de tal frustração. A suspensão da execução é consequência da inércia do exequente em se desincumbir do seu ônus expropriatório. Se dele não se desincumbe, não indicando bens do executado, incide o art. 921, III, do CPC.

O esgotamento dos meios típicos – ou frustração da execução –, por outro lado, tem como pressuposto a presunção legal que se volta contra o devedor. Noutras palavras, ele se caracteriza com a sua tríplice omissão – falta de pagamento, de depósito e de indicação de bens penhoráveis – e é suporte fático para a pretensão insolvencional, isto é, insolvência civil, quando se tratar de devedor pessoa natural e jurídica não empresária – art. 750, CPC/73, c/c art. 1.052, do CPC/15 –, e falência, quando pessoa jurídica empresária – art. 94, II, da Lei 11.101/2005 –. Portanto, preenchidos os respectivos requisitos legais e caracterizado o aparente estado insolvente, nasce a pretensão ao credor insatisfeito de postular a decretação da insolvência lato sensu do devedor.[7] Em síntese, ante a crise de inexistência de bens penhoráveis, extraem-se da escolha legislativa (a) o alerta ao exequente de que o seu crédito não será tutelado eternamente e (b) a opção em perseguir a sua satisfação mediante execução universal.

A insolvência civil da pessoa natural ou da pessoa jurídica não empresária é caracterizada quando as suas dívidas superam a importância de seus bens (art. 748, CPC/73), presumindo-se nas situações de inexistência de bens livres e desembaraçados para nomeação à penhora, bem como no caso de arresto cautelar de bens alicerçado em dilapidação patrimonial (art. 750, I e II, CPC/73).[8] Um adendo aqui se faz necessário: o inciso II do art. 750 do CPC/73 faz expressa referência ao antigo procedimento de arresto cautelar, estabelecido no art. 813, I, II e III do CPC/73, que não encontra dispositivo legal correspondente no CPC/15, já que o novel diploma processual não previu procedimentos cautelares típicos. Sem embargo, ainda assim é possível inferir da regra que, deferido arresto cautelar com base em condutas típicas de dilapidação patrimonial, estará presumida a insolvência civil nos termos do inciso II do art. 750, do CPC/73. Ocorrida, desta maneira, qualquer dessas hipóteses, nasce para o credor a pretensão de ver declarada a insolvência civil do devedor, com consequências drásticas, pois, uma vez reconhecida, acarretará a perda do direito de administração e disposição de todos os seus bens, vencimento antecipado da totalidade de suas dívidas etc. (arts. 751, I; 752, do CPC/73).[9]

No que diz respeito à pessoa jurídica empresária, configurada a frustração executiva, a Lei nº 11.101/2005, no art. 94, II, prevê a possibilidade de decretação de falência, em hipótese em que a pessoa jurídica empresária, executada por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal. Logo, constatada a tríplice omissão, considera-se perfectibilizado o fracasso executivo e, ato contínuo, exsurge para o exequente/credor a pretensão para o ajuizamento da ação falimentar. Os efeitos a serem suportados pelo falido, com a decretação da falência, também são bastante severos, o que leva à possibilidade de se afirmar que, na prática, tudo indica que o simples ajuizamento de uma ação declaratória de insolvência civil pelo credor, bem como a propositura de uma ação falimentar, motivadas pelo insucesso das penhoras na execução singular, têm a potência de funcionar como medida indutiva típica voltada a estimular o devedor – que possui patrimônio, porém oculto – a adimplir a obrigação pecuniária por intermédio do depósito elisivo (art. 757, CPC/73; art. 98, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005).

Ambas as espécies de execução universal acima referidas possuem uma fase de conhecimento prévia, que demanda propositura através de petição inicial instruída com documentos hábeis à demonstração do suporte fático imprescindível à declaração da insolvência lato sensu, com consequente abertura de contraditório ao requerido, que terá a oportunidade de realizar depósito elisivo e oferecer defesa, ou seja, um procedimento que requer tempo e trabalho pelo credor interessado em receber seu crédito. Todavia, é a resposta legal conferida pelo ordenamento jurídico, não podendo ser afastada, ignorada ou substituída pela aplicação de medidas indutivas atípicas que, ao fim e ao cabo, servem como verdadeiro bypass de cunho moralizante e sancionatório.

 

3. Sanções retributivas travestidas de medidas executivas atípicas

Os atipicistas costumam refutar o caráter sancionatório das medidas executivas atípicas, de início as diferenciando dos atos atentatórios à dignidade da justiça (art. 774, CPC) e das sanções à litigância de má-fé, afirmando que, para que o juiz aplique medidas processuais punitivas, inevitavelmente elas devem estar previstas em lei – tipicidade.[10] Aliás, esta seria a primeira diferença entre medidas indutivas lato sensu e medidas punitivas, já que aquelas prescindem de tipificação, enquanto estas a exigem.

Outra diferença diz respeito à finalidade: as medidas punitivas teriam como finalidade imediata sancionar uma conduta já realizada, em virtude de um dever processual violado; as medidas indutivas, de outro lado, são aplicadas com a finalidade imediata de estimular a realização de algo, logo são instrumentos para obtenção de um determinado resultado.[11] A inevitabilidade também costuma ser apontada como distinção entre as medidas indutivas e as punitivas, ou seja, enquanto a medida punitiva é inevitável “no sentido de que o punido não tem como se livrar dela”, a medida indutiva pode ser evitada, “bastando ao executado que realize a prestação devida”.[12] A exigência do contraditório prévio existiria apenas para as medidas punitivas, porquanto, de outro lado, há hipóteses em que as medidas indutivas podem ser aplicadas com o diferimento do contraditório, como em situações de urgência. E, finalmente, enquanto as medidas indutivas atípicas admitem negócio jurídico processual entre as partes, ampliando-as ou restringindo-as, as medidas punitivas não o aceitam, “pois a lisura do processo é indisponível”.[13]

Afirmar que um dos critérios que diferencia as medidas indutivas atípicas das medidas processuais punitivas é a finalidade imediata daquelas, que seria estimular a vontade do devedor e ensejar o pagamento da prestação pecuniária, é um argumento que cai por terra quando se observa que a vontade do devedor é irrelevante, conforme opção do legislador, para a satisfação desse tipo de obrigação, porquanto o Estado atua em sub-rogação, isto é, substituindo a sua vontade para produzir resultado prático equivalente ao do adimplemento voluntário. Ora, se a vontade do devedor é desprezada, não há lógica interna no sistema legal a amparar esse critério quanto às obrigações de pagar quantia.

Os argumentos utilizados pelos atipicistas, todavia, partem do observador que enxerga as coisas como elas deveriam ser (dever ser) e não como elas realmente são (ser). Mirando as medidas executivas atípicas e as sanções, quer processuais, civis, ou penais, por uma perspectiva externa, realmente elas se diferem substancialmente como modelos ideais. As sanções são impostas pelo Estado como consequências pelo cometimento de fatos típicos, ilícitos e culpáveis, o que não se dá, em abstrato, com as medidas executivas atípicas.

Contudo, ao se observar da perspectiva interna da aplicação das medidas executivas atípicas para as prestações pecuniárias, tal qual proposto por seus adeptos, levando em consideração todas as soluções apresentadas pelo próprio ordenamento jurídico, as respostas conferidas pelo sistema à frustração da execução lato sensu,[14] o que vem sendo defendido e propugnado, inevitavelmente, é que o juiz, utilizando-se de seus poderes supostamente ampliados pelo art. 139, IV, do CPC, insira no procedimento executivo punições, sem previsão legal, ao executado que não paga a dívida, que não coopera para a satisfação do exequente. Afinal de contas, a frustração da execução marca-se por elementos normativos previstos na legislação. Se, para a doutrina, isso representa o suporte fático para a aplicação das medidas atípicas, não há outra conclusão a não ser que elas se prestam como meio retributivo do comportamento inadequado do devedor, sanção, portanto. A pretexto de se aplicar o art. 139, IV, CPC, em realidade se faz incidir o art. 139, III, CPC.[15] Utilizam-se medidas de cunho sancionatório, com a intenção de repreender condutas tidas por contrárias à dignidade da justiça, à lealdade e à boa-fé processuais, sem autorização legal, contudo, uma vez que o inciso III do art. 139 não confere ao julgador poderes implícitos para aplicação de medidas punitivas atípicas, já que isso significaria violação ao art. 5º, XXXIX, da CF/88.

Denota-se, aliás, que o pano de fundo para a aplicação de medidas executivas atípicas nas obrigações pecuniárias corresponde, a bem da verdade, à tentativa de moralização do processo, que se baseia no discurso assaz frequente de que o executado, que não tem como pagar a dívida, não pode ter dinheiro para possuir veículo, viajar, principalmente para fora do país, o que nos conduz de volta ao modelo processual austríaco de Franz Klein, que via o processo como um mal social e depositava no aumento dos poderes judiciais e na eliminação dos direitos das partes a solução para acabar com o processo de modo mais célere e efetivo possível.[16]

Ao contrário do que pretende fazer crer a doutrina adepta às medidas executivas atípicas nas obrigações de pagar quantia, o exequente encontra no ordenamento jurídico pátrio várias respostas para as dificuldades ou inviabilidade de localização de bens penhoráveis no patrimônio do executado. Todas elas, de ordinário, têm o seu sucesso atrelado a um caminho com percalços, trabalhoso, cujo ônus de demonstração dos requisitos e suportes fáticos que lhes sustentam é, inegavelmente, do credor. E não é sempre que os bens serão encontrados e a prestação adimplida, simplesmente porque não há medida indutiva atípica que tornará possível o impossível, que transformará fumaça em ouro, fazendo surgir bens que não existem formalmente e tampouco estão ocultos.

Deste modo, a doutrina que ignora ou despreza o arsenal de institutos jurídicos, legalmente estabelecidos, para fazer frente à crise executiva de ausência de bens para responder à execução, e prega como saída a utilização de medidas indutivas atípicas, busca a estratégia de “subversão da obra legislativa”, perpetrada por um pensamento que aposta em hipertrofiar os poderes do juiz para que ele despreze o “direito positivo em favor de soluções compromissadas tão só à particular ideia de justiça daquele que interpreta”.[17]

Inexiste no ordenamento brasileiro qualquer regra que permita ao juiz a aplicação, por provocação ou mesmo de ofício, de medidas processuais punitivas atípicas.[18] Na verdade, segundo direito fundamental estampado no texto constitucional, não há pena sem lei anterior que a preveja e tampouco crime sem lei anterior que o defina (art. 5º, XXXIX, da CF). Com efeito, é imperioso notar que, seja na esfera civil ou penal, as sanções devem estar taxativamente previstas na legislação infraconstitucional e sempre deverão ser interpretadas de modo restritivo.

Todas as medidas atípicas indutivas pensadas até o momento, tais como suspensão de CNH, apreensão de passaporte, cancelamento de cartão de crédito e quaisquer outras restrições dessa ordem representam, em última análise, graves punições ao comportamento de não adimplemento do devedor ou pela falta ou ocultação de patrimônio, sem previsão legal e sem tipo correspondente. Nenhuma delas se volta efetivamente ao alcance da satisfação, tampouco são indispensáveis, vez que o sistema possui outras soluções possíveis. E mesmo se se vai para o plano da pragmática, verifica-se que tais medidas não têm surtido qualquer efeito na satisfação dos créditos, o que reforça o argumento de que são simples sanções pessoais ao executado, lembrando que o ônus de demonstração prática da eficiência de tais medidas é de quem alega o seu sucesso.

A prática mostra, na verdade, que os credores pouco ou nada fazem na busca de bens ocultos. Raramente, atuam na revelação de fraudes à execução ou contra credores e mais raramente realizam o passo seguinte para a decretação da falência da empresa devedora ou da insolvência civil da pessoa natural ou não empresária. Nesse sentido, as medidas atípicas surgem como verdadeiras muletas à disposição do credor.

A experiência do foro revela que os credores não levam a cabo todas as medidas existentes para garantir antecedentemente o seu crédito, tais como a realização da hipoteca judiciária (art. 495, do CPC) – pouquíssimo utilizada entre nós, porém de grande utilidade para assegurar o resultado de futura execução –, a utilização de cautelares patrimoniais, como o arresto, o sequestro ou mesmo o protesto contra a alienação de bens. Outras tantas diligências quedam olvidadas pelos credores, como a possibilidade de protesto da decisão transitada em julgado (art. 517, § 1º, do CPC), a alienação antecipada de bens, sejam daqueles sujeitos à depreciação, sejam nas hipóteses de vantagem ou necessidade do credor (art. 852, do CPC).

A vigorar a aplicação de medidas executivas atípicas nas obrigações pecuniárias, como majoritariamente defendido pela doutrina processual, produto da visão da doutrina do “processo justo”, seria mais adequado ao devedor que a simples mora ou então o não pagamento da execução fosse crime, com a previsão de tais medidas restritivas como pena. Pelo menos assim, haveria o exercício por parte do acusado do contraditório e da ampla defesa, bem como da segurança em conhecer o tipo penal.

 

Notas e Referências

[1] Araken de Assis afirma que tão arbitrária quanto a defesa da atipicidade dos meios executivos nas obrigações pecuniárias é a limitação que pretende seja conferida ao poder do juiz, referindo-se especificamente sobre a subsidiariedade, já que, segundo percebe, esse requisito não pode ser inferido do art. 139, IV, do CPC. ASSIS, Araken de. Cabimento e adequação dos meios executórios “atípicos”. In: TALAMINI, Eduardo, MINAMI, Marcos Youji (coords.). Medidas executivas atípicas. Salvador: Editora JusPodivm, 2018, p. 130. pp. 111-133.

[2] CARVALHO FILHO, Antônio. SOUSA, Diego Crevelin. PEREIRA, Mateus Costa. Réquiem às medidas judiciais atípicas nas execuções pecuniárias. Londrina-PR: Thoth, 2020, p. 78.

[3] Em tese de doutorado, Marcus Vinícius Motter Borges afirma que a insuficiência do sistema sub-rogatório típico estará caracterizada com a frustração da tentativa de penhora de bens do devedor logo após a intimação para pagamento voluntário, no caso de título judicial, em aplicação aos arts. 523 e ss. do CPC, e após a não localização de bens penhoráveis no patrimônio do devedor, mesmo depois de intimado para pagamento voluntário e com a aplicação da medida coercitiva prevista no art. 782, §3º, CPC (possibilidade de inscrição em cadastro de inadimplentes). A efetividade da prestação jurisdicional executiva e as medidas coercitivas atípicas nas execuções pecuniárias: proposta de parâmetros mínimos para a aplicação adequada diante do caso concreto. Tese (doutorado) - Universidade Federal de Santa Catarina, Centro de Ciências Jurídicas, Programa de Pós-Graduação em Direito, Florianópolis, 2018. Disponível em < https://bit.ly/3jpAphJ>. Acesso em 20 jul.2020, pp. 262-263

[4] CARVALHO FILHO, Antônio. SOUSA, Diego Crevelin. PEREIRA, Mateus Costa. Réquiem às medidas judiciais atípicas nas execuções pecuniárias. Londrina-PR: Thoth, 2020, p. 77.

[5] A expressão é de autoria de Antônio Carvalho Filho, Diego Crevelin de Sousa e Mateus Costa Pereira, referindo-se ao não pagamento, ao não depósito e à não nomeação de bens à penhora. Réquiem às medidas judiciais atípicas nas execuções pecuniárias. Londrina-PR: Thoth, 2020, p. 78.

[6] ASSIS, Araken de. Cabimento e adequação dos meios executórios “atípicos”. In: TALAMINI, Eduardo, MINAMI, Marcos Youji (coords.). Medidas executivas atípicas. Salvador: Editora JusPodivm, 2018, p. 130. pp. 111-133.

[7] CARVALHO FILHO, Antônio. SOUSA, Diego Crevelin. PEREIRA, Mateus Costa. Réquiem às medidas judiciais atípicas nas execuções pecuniárias. Londrina-PR: Thoth, 2020, p. 79.

[8] TAVARES JÚNIOR, Homero Francisco. Execução por quantia certa contra devedor insolvente: as interfaces de um procedimento comumente esquecido pelos operadores do direito. Revista de Processo | vol. 120/2005 | p. 9 - 41 | Fev / 2005; SAMPAIO, Patrícia Regina Pinheiro, NOGUEIRA, Rafaela, SILVA, Gabriela Borges. Superendividamento e insolvência civil no Brasil: oportunidade de reforma no marco regulatório. Overindebtedness and civil insolvency in Brazil: an opportunity for a legal reform. Revista de Direito do Consumidor | vol. 118/2018 | p. 293 - 329 | Jul - Ago / 2018.

[9] CARVALHO FILHO, Antônio. SOUSA, Diego Crevelin. PEREIRA, Mateus Costa. Réquiem às medidas judiciais atípicas nas execuções pecuniárias. Londrina-PR: Thoth, 2020, p. 78.

[10] Nesse sentido: MINAMI, Marcos Youji. Da vedação ao “non factibile”: uma introdução às medidas executivas atípicas. Salvador: Editora JusPodivm, 2018, p. 155.; RODRIGUES, Marcelo Abelha. O que fazer quando o executado é um “cafajeste”? Apreensão de passaporte? Da carteira de motorista? Disponível em < https://bit.ly/31EoCEy >. Acesso em 10 jul.2020; GRECO, Leonardo. Coações indiretas na execução pecuniária. In: TALAMINI, Eduardo; MINAMI, Marcos Youji (Coords.). Medidas executivas atípicas. Salvador: Editora JusPodivm, 2018. pp. 395-420.

[11] RODRIGUES, Marcelo Abelha. O que fazer quando o executado é um “cafajeste”? Apreensão de passaporte? Da carteira de motorista? Disponível em http://migre.me/wsUU1. Acesso em 10/07/2020. Neste mesmo sentido: BORGES, Marcus Vinícius Motter. BORGES, Marcus Vinícius, Motter. A efetividade da prestação jurisdicional executiva e as medidas coercitivas atípicas nas execuções pecuniárias: proposta de parâmetros mínimos para a aplicação adequada diante do caso concreto. Tese (doutorado) - Universidade Federal de Santa Catarina, Centro de Ciências Jurídicas, Programa de Pós-Graduação em Direito, Florianópolis, 2018. Disponível em < https://bit.ly/3jpAphJ>. Acesso em 20/07/2020. pp. 224-225.

[12] De acordo com Minami, para Fredie Didier Jr., esta é a principal diferença entre as medidas punitivas e as “coercitivas”. MINAMI, Marcos Youji. Da vedação ao “non factibile”: uma introdução às medidas executivas atípicas. Salvador: Editora JusPodivm, 2018, p. 158, NR 466.

[13] MINAMI, Marcos Youji. Da vedação ao “non factibile”: uma introdução às medidas executivas atípicas. Salvador: Editora JusPodivm, 2018, p. 157.

[14] Refere-se aqui a todas as hipóteses antes mencionadas, pelo insucesso das espécies e subespécies de penhoras por inexistência ou insuficiência de bens no patrimônio do devedor, para as suspeitas de ocultação, dilapidação e confusão patrimonial (seja entre pessoas jurídica e natural, seja entre pessoas naturais), dentre outras.

[15] CARVALHO FILHO, Antônio; SOUSA, Diego Crevelin de; PEREIRA, Mateus Costa. Réquiem às medidas judiciais atípicas nas execuções pecuniárias. Londrina, PR: Thoth, 2020, p. 127.

[16] RAATZ, Igor, ANCHIETA, Natascha. O juiz “arauto da moral” e o fim dos limites políticos da execução. Disponível em < https://bit.ly/2CLT8U1>. Acesso em 20 jul.2020.

[17]De dentro para fora, o modus operandi interpretativo escorou-se em dispositivo legal cuja abertura aparentemente legitima pretensões às mais criativas (e perigosas) destinadas a materialização de atos práticos – espécie de “cavalo de Troia legislativo”, que autoriza a determinação de todas as medidas indutivas, coercitivas ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (CPC/2015, art. 139, IV).  Em miúdos: o preenchimento judicante dessa cláusula legal de efetivação deu-se à revelia das minudências do ordenamento jurídico, como se estivesse o julgador diante de um deserto legislativo, e por consequência uma medida caracteristicamente penal metamorfoseou-se em ato direcionado a dobrar a vontade do executado. Por força alquímica, uma sanção penal assumiu natureza de medida coercitiva. Em análise à decisão do STJ, no Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 99.606, que interpretou o art. 139, IV, do CPC. DELFINO, Lúcio. Coluna Garantismo Processual #24 - Poder judicial versus garantia fundamental à liberdade: recurso ordinário em habeas corpus n. 99.606 (ensaio crítico acerca do mau uso das medidas executivas atípicas). Disponível em < https://bit.ly/32FCPTB>. Acesso em 20 jul.2020.

[18] RODRIGUES, Marcelo Abelha. O que fazer quando o executado é um “cafajeste”? Apreensão de passaporte? Da carteira de motorista? Disponível em < https://bit.ly/31EoCEy >. Acesso em 10 jul.2020.

 

Imagem Ilustrativa do Post: Legal Gavel & Closed Law Book // Foto de: Blogtrepreneur // Sem alterações

Disponível em: https://www.flickr.com/photos/143601516@N03/27571522123

Licença de uso: http://creativecommons.org/licenses/by/4.0/legalcode

O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.

Sugestões de leitura