2016 e a interferência entre os poderes da República

07/12/2016

Por Ian Martin Vargas - 07/12/2016

O ano de 2016 foi uno na história do Brasil. Mais especificamente na história da República. Tal forma de governo, idealizada já na Grécia Antiga e que foi fruto de intensa contribuição filosófica até a criação do Estado de Direito. Consagrada no artigo 16 da Declaração Francesa dos Direitos do Homem e Cidadão no fatídico ano revolucionário de 1789 e no artigo 2º da Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988, a República, ao menos no nosso ordenamento jurídico pátrio, demonstra deficiência e fragilidade ululante ao se observar os acontecimentos políticos e jurídicos nacionais.

A República de Platão[1], trazia como grande enfoque a questão da justiça, todavia observando a necessidade de subdivisão de poderes para evitar o autoritarismo, a tirania. Outros pensadores colaboraram brilhantemente para a evolução dessa ideia de organização do Estado: Aristóteles em sua obra A Política[2] trouxe a teoria tripartite. Tal teoria muito estudada e aprimorada por pensadores célebres como John Locke, contou com a fascinante contribuição de Montesquieu. O filósofo francês, em sua obra O espírito das leis[3] delineou os contornos entre a organização dos três poderes com maior especificidade. O princípio de freios e contrapesos construído por Montesquieu passou a ser adotado por grande parte dos Estados de Direito após a Revolução Francesa. De acordo com o princípio moldado pelo pensador, os poderes devem ser harmônicos entre si e atuarem de modo a evitarem a tirania, de um deles. Na época de Montesquieu o absolutismo reinava na figura nobre do monarca, o que no Brasil hodierno há evidências de estar sendo cometido pelo Poder Judiciário.

Não obstante ao segundo impeachment concluído da história da República, que retirou a presidenta eleita democraticamente com base no quebradiço argumento dos créditos suplementares, o Poder Judiciário interferiu, com base em questões morais de movimentos sociais tal como o Movimento Brasil Livre, no Legislativo em um âmbito nacional diversas vezes no ano. Além do titular do Poder Executivo, o Congresso Nacional foi vítima de decisionismo e ativismo judicial mais especificamente no caso do afastamento do Presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha e mais recentemente no afastamento do Presidente do Senado, Renan Calheiros, pelo Supremo Tribunal Federal. Todavia não há base constitucional, segundo o brilhante Lênio Streck[4], para tal interferência. Não é necessário simpatizar com os dois ou com suas relações políticas e, tampouco defendê-los das suas acusações e denúncias, para observar que o Judiciário age para contentamento das massas. Misturando o direito com a moral, o que Kelsen[5] separou há muito em sua Teoria Pura do Direito. Dentro do mesmo diapasão a famigerada Operação Lava Jato, conduzida pelo já quixotesco Sérgio Moro conteve ao longo do ano genuínos atos de juristocracia que se exemplificam em prisões preventivas para obtenção de delações premiadas, condenação por lavagem de dinheiro de advogados por receberem verbas ilícitas e quebra de sigilo dos mesmos, conduções coercitivas desnecessárias e atentados à segurança nacional na divulgação midiática de áudios entre a presidenta Dilma e o ex presidente Lula. Além de inobservância e supostamente uma hermenêutica distinta, que agora embasa o projeto de abuso de autoridade, de textos de lei que fundamentam alguns atos processuais.

Entretanto, cabe ao Supremo Tribunal Federal julgar aqueles que possuem foro privilegiado, algo tutelado pela Carta Magna. O Supremo Tribunal Federal deve indubitavelmente julgar os crimes e isso é incontestável. Todavia o afastamento dos membros do Congresso cabe a suas respectivas casas e o não cumprimento e flexibilização de tal competência coloca em risco toda a estrutura estatal prevista na nossa Constituição Federal e que jaz na ancestralidade embrionária da República Federativa do Brasil. Sob pena de retornarmos a regimes totalitários e absolutistas tão injustos de outrora, dessa vez nas mãos do Poder Judiciário. A decisão de afastamento de Renan Calheiros, além de inconstitucional, atenta periculosamente contra os ideais republicanos. Obviamente que todas as instituições devem funcionar, porém o Supremo, que deveria ser guardião da Constituição não deve ceder as vontades dos grupos sociais e sim julgar aquilo que lhe de competência de maneira eficaz, transparente, fundamentada legalmente e em consonância com a Constituição Federal. Caso continue por não o fazer e alijando o garantismo que lhe seria inerente a República corre risco de falir e o Brasil se tornar um novo modelo de estado ditatorial, o estado juristocrático.


Notas e Referências:

[1] PLATÃO. A República. São Paulo: Martin Claret, 2010.

[2] ARISTÓTELES. A Política. São Paulo: Martin Claret, 2001.

[3] MONTESQUIEU, Charles Louis de Secondat. São Paulo. Saraiva, 2012.

[4] STRECK, Lênio. <http://emporiododireito.com.br/nao-ha-previsao-constitucional-para-afastamento-de-renan-por-lenio-streck/>

[5] KELSEN, HANS. Teoria Pura do Direito. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2009.


ian-martin-vargas. . Ian Martin Vargas é Graduando em Direito pelo Centro Universitário Dinâmica Cataratas. . . .


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O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.


 

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