#110 - As reviravoltas do papel do magistrado nos modelos processuais (penal e civil) ao final dos sécs. XIX e XX: o que o passado falaria sobre o presente?  

29/06/2021

 Coluna Garantismo Processual / Coordenadores Luciana Carvalho e Antonio Carvalho

 

 

 

 

As ideias constantes deste ensaio integram obra em que o modelo processual brasileiro foi analisado com profundidade.[1] Sem a pretensão de esgotar o tema, as ideias contextualizam a pergunta que será formulada ao final.

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As principais codificações europeias e ibero-americanas do final do séc. XIX não atribuíam «faculdades materiais» (poderes idôneos à alteração do desfecho processual) aos magistrados atuantes na seara civil. Então sob a hegemonia do modelo da escritura, os juízes haviam sido condenados à passividade. Em verdade, nas codificações mais conhecidas daquele período, os magistrados sequer detinham poderes à direção formal do procedimento. A despeito do simbolismo negativo da expressão, efetivamente, as partes eram as «dueñas del proceso» (Sache der parteien) nos principais modelos processuais (conhecidos) do séc. XIX. À época, algo muito diverso se passava nos procedimentos criminais. Em vista da preconizada atividade de busca da verdade e da justiça material − essa já era a visão predominante sobre o modelo penal −, os magistrados eram dotados de amplos poderes, podendo determinar espontaneamente a realização de qualquer prova.[2]

Se um estudioso do processo ao final do séc. XIX ainda estivesse vivo no final do século seguinte, acreditaria que o mundo teria virado de ponta cabeça. No transcurso de um século o papel do magistrado cambiou no processo civil e penal. É o que a doutrina assere tendo as principais codificações europeias e ibero-americanas como parâmetro. Ao final do séc. XX os juízes criminais já não eram munidos de faculdades materiais, ao passo que os magistrados civis passaram a sê-lo. «En un siglo el mundo procesal se ha puesto al revés.»[3] Não se tratando de mera técnica, tal como ingenuamente difundido na processualística,[4] somente influxos político-ideológicos pode(ria)m explicar a reviravolta.

De acordo com Juan Montero Aroca, o que ocorreu no período de um século foi a emergência do «publicismo processual», em especial na Viena dos fins do século XIX. Nesse sentido, o autor relembra o pensamento de Menger à base do processo comunista, assim como a concepção socialista do direito pautada na «verdade objetiva» (ou material), bem ilustrada pela Constituição da República Tchecoslovaca de 1960 (art. 107).[5] Essa visão não apenas atribuía ao magistrado a faculdade de determinar provas, mas os impelia a fazê-lo.[6] Pregava-se que sem o estabelecimento da «verdade objetiva» («principio da verdad objetiva») a observância do princípio da legalidade, a qual os juízes estavam subordinados, era inviável.[7]

Ao tempo do socialismo o direito não se prestava à tutela de direitos subjetivos. Entre os princípios fundamentais do procedimento civil da URSS estava encartada a tutela do direito objetivo (art. 2º);[8] outrossim, a atividade judicial era orientada pela consciência socialista do direito ou convicção íntima («princípio da convicção íntima do juiz apoiado na consciência socialista do direito revolucionário e socialista»), prestando-se como critério da valoração da prova, de interpretação/aplicação do direito, função supletiva do direito soviético e, inclusive, à correção da lei.[9] O modelo processual soviético estava centrado no órgão judicial, ao qual era atribuído papel fundamental, sem prejuízo da colaboração das partes, cujo figurino era ditado pelo tribunal.[10] Aliás, esse modelo que foi considerado exemplo perfeito de processo civil «publicizado» e inquisitório; é o que registrava Denti, em alusão às palavras de Calamandrei.[11]

O cenário acima descrito foi o berço da «cooperação» entre juiz e partes (princípio básico do processo socialista), desvirtuando-o enquanto autêntica contenda em que as partes lutam civilizadamente por aquilo que acreditam. O procedimento judicial foi transformado em «âmbito» de cooperação entre os sujeitos à tutela dos interesses do Estado.[12] Desse princípio da colaboração já eram extraídas funções assistenciais do magistrado sustentadas ainda hoje (v.g., dever de auxílio), tanto quanto o dever das partes em proceder com veracidade e integridade (≠ dever de probidade e de lealdade). «La situación es muy curiosa. El juez debía ser parcial en la búsqueda de la verdad, pero los abogados de las partes debían ser imparciales. Como decimos el mundo al revés.» [13]

Também na Viena do séc. XIX foi desenvolvida a concepção rotulada de «fascista», porque comprometida com a dignidade do Estado (primazia da autoridade e dignidade estatal). Franz Klein é apontado como o grande fautor dessa concepção. Sendo dispensável a reprodução das linhas fundamentais das prédicas do ministro austríaco, repise-se sua concepção de processo como «mal social», concebendo-o como uma espécie de procedimento administrativo em que interesses individuais e sociais eram tutelados, ambas as classes de interesses veladas pelo magistrado.

Ao longo de um século, Montero Aroca também aponta o surgimento da visão nazista de processo, por ele caracterizada como intermédia entre a comunista e a fascista. Nesse caso, a tática não foi a edição de outra codificação processual civil, tendo se operado a apropriação ideológica da Ordenanza alemã de 1877 por meio da acentuação da «comunidade do povo». Também nessa perspectiva houve a intenção de transformar o procedimento em mera jurisdição voluntária. Os juízes eram incumbidos de tutelar o direito objetivo, preservando os interesses do Estado nazi.[14]

Embebida do publicismo, a processualística deu início a uma «assepsia» do direito processual. Tudo que era ideológico ou político passou a ter roupagem técnica ou científica. Precisamente, foi o que ocorreu com os poderes dos magistrados, cujo discurso favorável se blindava na tutela do direito objetivo, verdade material etc. O processo não já estava a serviço das partes, relegado a fiel instrumento dos interesses estatais, dado que oportuniza(va) a reafirmação do direito objetivo.[15] 

Paralelamente, os sistemas de realização do direito penal evoluíram. O autoritarismo presente no período inquisitivo restou superado. Cedeu espaço ao surgimento do processo penal (= acusatório). Parte da doutrina entende que o acúmulo de funções na mesma pessoa ou órgão (investigar, acusar e julgar), assim como a ausência de garantias, impede que seja vislumbrado um autêntico processo nas experiências históricas inquisitivas.[16] Gradualmente, o processo se interpôs entre o indivíduo e Estado, reconfigurando-se como garantia do cidadão. Registrando a indisponibilidade dos interesses tutelados pelo processo penal, visto que idôneo a constranger a liberdade do cidadão.[17]

A conquista se espraiou pela Europa nos fins do séc. XIX. Aos propósitos de delineamento do paradoxo, tal como pontuado por Montero Aroca, desnecessário recontar o que ocorreu ao processo penal com a chegada do totalitarismo na primeira metade do séc. XX.[18] Também é dispensável seguir caminhando com o autor na análise da experiência espanhola, visto que desbordante desta brevíssima análise. Em conclusão, o processualista espanhol manifesta sua perplexidade diante do «progresso» da processualística civil rumo à iniciativa probatória dos magistrados, ao passo que no penal, por desdobramento da imparcialidade, o mesmo poder foi tolhido.[19] Mas a imparcialidade − para ser mais preciso, a incompatibilidade de funções − é uma garantia ínsita ao fenômeno processual ou estaria restrita ao processo criminal?[20] De acordo com o processualista espanhol, tendo em mente o fundo econômico dos conflitos civis (via de regra) e a emergência da liberdade e da honra no processo penal (regra), a reviravolta não se justificaria.[21]  

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Sem percorrer os reflexos de regimes totalitários em alguns países da Europa, passemos a refletir a temática na experiência brasileira. Editado na fase mais «dura» da Era Vargas (Estado Novo), nosso Código de Processo Penal (CPP) de 1941 foi inspirado no correspondente dos tempos de Mussolini (CPP/1930). Suficiente a consulta da Exposição de Motivos,[22] subscrita pelo então Ministro Francisco Campos. Embebido pelo publicismo, sua Exposição proclama a inspiração do código na tutela do «interesse social», em detrimento dos interesses do indivíduo,[23] tal como fez o Código Rocco (1930).[24]

Em sua redação originária, o CPP foi considerado um símbolo do autoritarismo; um código na contramão da democracia. As afirmações não são levianas, espelhando determinadas características nele presentes, com destaque às seguintes: preordenação dos procedimentos à descoberta (rectius: busca) da verdade material;[25] interrogatório como meio de prova e não de defesa; o silêncio era interpretado em prejuízo do acusado;[26] juízes obrigados a recorrer de ofício de determinadas decisões absolutórias; primeira fase da persecução penal poderia encetar por requisição do magistrado; juízes dotados de amplos poderes instrutórios autônomos; existência de procedimentos judicialiformes etc. Em vista da acolhida da oralidade pelo CPC/39, o CPP foi censurado por não ter seguido o mesmo caminho.[27] Sob cenário de leitura fraca dos princípios constitucionais, esses e outros fatores concorreram à consagração do sistema inquisitivo. A faceta autoritária fez com que o acusado fosse tratado como objeto, jamais sujeito de direitos.

Posto que ainda vigente, o Código de Processo Penal passou por sucessivas reformas que aperfeiçoaram o sistema procedimental penal e, mais importante, com o advento da CF/1988 enfrentou um filtro constitucional-hermenêutico.[28] O modelo instituído pela Constituição não recepcionou as disposições normativas que embasavam o protagonismo judicial e/ou surrupiavam garantias das partes (imparcialidade, direito de defesa, direito ao silêncio etc.). Daí nossa maciça doutrina ter defendido a existência de um modelo acusatório[29] − sem negligenciar as críticas à precisão desse termo −,[30] nada obstante a insistência de alguns autores (não raro, com ares de teimosia) em defesa de um sistema misto.[31] Justifique-se a menção à teimosia com a absurda «fusão» interpretativa sugerida por um determinado setor doutrinário (CPP + CF/88), como se ostentassem o mesmo status normativo, donde se chegaria à conclusão do caráter misto.[32] Nada mais equivocado. Sabido que o advento de uma nova ordem constitucional suscita o exame de compatibilidade da legislação então vigente, a qual poderá ser recepcionada ou não. A título de ilustração, o Código Rocco continuou em vigor após a promulgação da Constituição italiana de 1947, mas a Corte Constitucional não reconheceu a constitucionalidade de algo em torno de 130 artigos codificados.[33]

Apontada como uma das principais conquistas do processo penal,[34] no novo modelo (acusatório) a doutrina é enfática ao defender a supressão dos poderes instrutórios, cravando a impossibilidade absoluta de seu exercício oficioso; eventualmente, somente poderia ser exercido em caráter residual.[35] Outro (antagônico) é o cenário vigente no processo civil. Restaria indagar o porquê da «modernização» do direito processual ter levado ao robustecimento do magistrado com atuação na seara cível e ao «enfraquecimento» dos juízes com atuação criminal (ao menos, em matéria de direito probatório).

Em ensaio comparativo da moderna evolução dos processos penal e civil, após rechaçar a distinção entre esses ramos pautada na insustentável dicotomia verdade formal e material −[36] tão ao gosto de alguns procedimentalistas penais −, Barbosa Moreira enfrentava a separação pautada nas possíveis consequências advenientes de procedimentos em cada uma dessas searas. Também nesse caso, concluía que a distinção se apoiava em bases frágeis, visto que um processo criminal poderia ter resultado diverso da privação da liberdade, ilustrando com as sanções exclusivamente pecuniárias. Outrossim, destacava que os corolários não patrimoniais de uma condenação civil poderiam ser gravíssimos para o réu, rememorando a possibilidade de destituição do poder familiar. Sem embargo, apontava que legisladores e juristas atribuíam mais largueza à busca de esclarecimentos dos enunciados de fato no procedimento penal.[37] De sua parte, anotava a propensão ao aprimoramento dos mecanismos de prova na seara civil, no afã de otimizar a correspondência entre a «fundamentação in facto da sentença e a realidade histórica.» O doutrinador invocava quatro sinais dessa evolução: i) decadência do princípio da enumeração taxativa das provas utilizáveis; ii) incremento dos poderes instrutórios do magistrado; iii) redução gradual, eventualmente, o abandono, das reminiscências do sistema da «prova legal»;[38] por último, iv) o dever geral de colaboração à cabal apuração dos fatos aos membros da coletividade. Tudo isso a denotar que a verdade, conquanto «imperfeita, limitada, aproximativa, tosca que seja», teria lançado mais importância que no passado.[39]

Ao percorrer os rumos do procedimento penal, apreensivo, Barbosa Moreira apontava trilho diverso. Duas circunstâncias escoravam a percepção: i) a restrição dos poderes instrutórios dos juízes; ii) e a limitação do julgamento aos meios probatórios produzidos em juízo, rejeitando-se, via de regra, a valoração de elementos hauridos na fase preliminar. Em reforço, aduzia o instituto «despenalizador» da transação penal, em que a aplicação de pena ocorre descolada da apuração da responsabilidade criminal. Por tudo isso, concluía que «no processo penal, a verdade (imperfeita, limitada, aproximativa, tosca) se está tornando um pouco menos importante do que era.»[40] 

Todas essas questões teriam levado à reconfiguração do papel das partes e juiz no procedimento penal e no civil, superando-se a concepção tradicional que realçava as partes no cível e o magistrado no processo-crime. Criticando a equivocidade dos termos, Barbosa Moreira afirmava que a doutrina tradicional assentava as diferenças entre os procedimentos nos princípios dispositivo e inquisitivo. O processualista acreditava que o fenômeno de enfraquecimento dos magistrados criminais ocorrido em países europeus havia sido deflagrado por excessos inquisitoriais perpetrados no antigo sistema do «juiz de instrução», ausente no Brasil. Segundo ele, a propensão chegaria ao ponto de doutrinadores terem sustentado, em nome da equidistância, que o juiz criminal não deveria ter qualquer conhecimento dos fatos até a sessão de julgamento, mantendo seu espírito aberto à produção de provas e à força persuasiva dos argumentos empregados.[41] Com fina ironia, o autor condenava a suposição de que essa medida seria importante para neutralizar pré-juízos inconscientes do julgador.[42]

Retomando a crítica ao pensamento que associa a quebra de imparcialidade à iniciativa probatória dos magistrados − o diálogo permanece com Barbosa Moreira −, par ele a busca da verdade não guardaria relação com a parcialidade, cujo remédio contra eventuais desvios se confundiria ao respeito à fundamentação e ao contraditório (abusus non tollit usus).[43] Ao final do mesmo ensaio, reiterava sua «pouca (ou nenhuma) simpatia» pela forçosa diminuição do papel do juiz criminal, finalizando-o sem se preocupar em responder a interrogação contida no título (processo civil e processo penal: mão e contramão?),[44] mas sugerindo que o processo civil estaria pendendo à «publicização» e o penal à «privatização».[45] Incrédulo, lamentava a transformação do magistrado criminal em um «convidado de pedra».[46]

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Parafraseando autores mencionados, a recente experiência brasileira (sobretudo da corte de cúpula), aponta que o processo/procedimento penal está migrando à «publicização»? Se a resposta for positiva, isso não significaria o esvaziamento do devido processo? O que o passado falaria sobre o presente?

 

Notas e Referências 

AROCA, Juan Montero. El derecho procesal en el siglo XX. Valencia: Tirant lo Blanch, 2000.

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[1] PEREIRA, Mateus Costa: Introdução ao estudo do processo: fundamentos do garantismo processual brasileiro. Belo Horizonte: Letramento/Casa do Direito, 2020.

[2] AROCA, Juan Montero. La paradoja procesal del siglo XXI: los poderes del juez penal (libertad) frente a los poderes del juez civil (dinero). Valencia: Tirant lo Blanch, 2014, p. 19-22, 24-27.

[3] Idem, ibidem,  p. 22.

[4] Por todos, cf. BUZAID, Alfredo. Estudos e Pareceres de Direito Processual Civil. São Paulo: RT, 2002, p. 34.

[5] O preceito foi festejado por Rui Portanova, aludindo a uma «clara aspiração mundial» de busca da «verdade substancial»: Princípios do processo civil. 8. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2013, p. 221 e ss.

[6] GURVITCH, M. A.. Principios de derecho procesal civil soviético. Boletín Mexicano de Derecho Comparado, [S.l.], jan. 1975. ISSN 2448-4873. Disponível em: <https://bit.ly/2L1WeSP>. Acesso em: 26 mar. 2018 doi:http://dx.doi.org/10.22201/iij.24484873e.1975.22.1133.

[7] Idem, ibidem.

[8] DENTI, Vittorio. La giustizia civile. Bologna: Il Mulino, 2004, p. 34.

[9] Convicção íntima, respeitada a consciência socialista, a verdade material, assim como em atenção às «normas da verdade socialista e da justiça». Nesse sentido: VISHINSKI, Andrei. A prova judicial no direito soviético: com o estudo crítico dos atuais sistemas probatórios na teoria e na prática. Trad. Roberto Pereira de Vasconcelos. Rio de Janeiro: Editora Nacional de Direito Ltda., 1957, p. 06-34.

[10] GURVITCH, M. A., op. cit.

[11] DENTI, Vittorio. La giustizia civile. Bologna: Il Mulino, 2004, p. 35.

[12] AROCA, Juan Montero. La paradoja procesal del siglo XXI: los poderes del juez penal (libertad) frente a los poderes del juez civil (dinero). Valencia: Tirant lo Blanch, 2014, p. 36-41.

[13] Idem, ibidem,  p. 41.

[14] Idem, ibidem,  p. 41.

[15] Idem, ibidem, p. 52-53.

[16] AROCA, Juan Montero. El derecho procesal en el siglo XX. Valencia: Tirant lo Blanch, 2000, p. 106. Para ele, a ideia de um "processo inquisitivo" é uma contradictio in terminis. Idem, ibidem,  p. 107.

[17] Sobre os fundamentos filosóficos e os primeiros passos dessa evolução, ver: MERRYMAN, John Henry. La tradición jurídica romano-canónica. Trad. Eduardo Suárez. México: Fondo de Cultura Económica, 1989, p. 233-247.

[18] AROCA, Juan Montero. La paradoja procesal del siglo XXI: los poderes del juez penal (libertad) frente a los poderes del juez civil (dinero). Valencia: Tirant lo Blanch, 2014, p. 59-60.

[19] AROCA, Juan Montero. Los principios políticos de la nueva Ley de Enjuiciamiento Civil: los poderes del juez y la oralidad. Valencia: Tirant lo Blanch, 2001, p. 123-124.

[20] " Lo que me importa, con todo, poner de manifiesto es que no pueden admitirse grados o diferencias, aparte de en la imparcialidad del juez en el proceso civil y en el proceso penal, en la condición de tercero del mismo, de modo que si el proponer pruebas de oficio es incompatible con el sistema acusatorio, dado que entonces el juez asume una función propia de las partes, no alcanzo a comprender como el acordar pruebas de oficio en el proceso civil no afecta a esa garantía esencial de la condición de tercero (o terzietà) o no la afecta en el mismo grado o existe un riesgo menor o mínimo de pérdida de la garantía imparcialidad (por mantener la terminología usada normalmente)." AROCA, Juan Montero. El proceso civil llamado "social" como instrumento de "justicia" autoritaria. In: Proceso civil e ideología: un prefacio, una sentencia, dos cartas y quince ensayos. Juan Montero Aroca (coord.). Valencia: Tirant lo Blanch, 2006, p. 130-166.

[21] AROCA, Juan Montero. La paradoja procesal del siglo XXI: los poderes del juez penal (libertad) frente a los poderes del juez civil (dinero). Valencia: Tirant lo Blanch, 2014, p. 100.

[22] OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 8. ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2007, p. 05.

[23] Nas palavras do redator do código: [...]. Urge que seja abolida a injustificável primazia do interesse do indivíduo sobre o da tutela social. Não se pode continuar a contemporizar com pseudodireitos individuais em prejuízo do bem comum.” Exposição de motivos do Código de Processo Penal. Item I.

[24] AROCA, Juan Montero. El derecho procesal en el siglo XX. Valencia: Tirant lo Blanch, 2000, p. 114.

[25] Ainda hoje se fala em uma "doentia ambição de verdade", em manifesto desprezo do sistema constitucional. Para uma crítica do assunto, ver: KHALED JR., Salah. A ambição de verdade e a permanência do autoritarismo processual penal. Revista da EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 340 - 355, jan. - fev. 2015. Refletindo o mesmo tema em diálogo com um ensaio de Carnelutti: COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. "Glosas ao 'Verdade, Dúvida e Certeza', de Francesco Carnelutti. Empório do Direito, Leitura, Florianópolis. Disponível em: <https://bit.ly/2xKSUK5>. Acesso em: 18 fev. 2018. 

[26] OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 8. ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2007 p. 06-07.

[27] MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal. Campinas: Bookseller, 1998, v. 1, p. 75.

[28] Em repulsa à espetacularização do processo penal e aos ranços da tradição autoritária, no diálogo com Rubens Casara. Desse autor, ver: A espetacularização do processo penal. Revista Brasileira de Ciências Criminais - RBCCRIM, Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, São Paulo, RT, v. 122, ago. 2016.

[29] MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal. Campinas: Bookseller, 1998, v. 1, p. 12; TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. 30. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008, V. 1, p. 94; JARDIM, Afrânio Silva. Direito Processual Penal. 11. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 189; MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 22; FERNANDES, Antonio Scarance. Processo Penal Constitucional. 5. ed. São Paulo: RT, 2007, passim; OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 8. ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2007, passim; RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 13. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 49; GOMES FILHO, Antonio Magalhães. “Provas”. As reformas no processo penal: as novas Leis de 2008 e os projetos de reforma. Maria Theresa Rocha de Assis Moura (coord.) São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 253; LOPES Jr., Aury. Direito processual penal: e sua conformidade constitucional. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, v. 1, passim; LIMA, Marcellus Polastri. Curso de processo penal. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, v. 1, p. 33.

[30] As críticas são de Juan Montero Aroca. Para o autor, não é necessário falar em "acusatório", quando ao conceito de processo (necessariamente, garantista), são inerentes uma série de gararantias processuais. Além da imprecisão, sequer seria necessário falar em princípio ou modelo acusatório. AROCA, Juan Montero. La paradoja procesal del siglo XXI: los poderes del juez penal (libertad) frente a los poderes del juez civil (dinero). Valencia: Tirant lo Blanch, 2014, p. 88-97.

[31] TORNAGHI, Hélio Bastos. Curso de processo penal. 10. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 1997, V. 1. p. 18; NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 3. Ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 558; BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de processo penal. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 30; ZILLI, Marcos Alexandre Coelho. A iniciativa instrutória do juiz no processo penal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 175.

[32] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 3. Ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 104.

[33] AROCA, Juan Montero. El derecho procesal en el siglo XX. Valencia: Tirant lo Blanch, 2000, p. 116.

[34] DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 12. ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 96.

[35] GOMES FILHO, Antonio Magalhães. “Provas”. As reformas no processo penal: as novas Leis de 2008 e os projetos de reforma. Maria Theresa Rocha de Assis Moura (coord.) São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 260.

[36] A crítica é engrossada em outro ensaio de Barbosa Moreira: "Breves observaciones sobre algunas tendencias contemporáneas del proceso penal". In: Temas de direito processual (sétima série). São Paulo: Saraiva, 2001, p. 217.

[37] MOREIRA, José Carlos Barbosa. "Processo civil e processo penal: mão e contramão?". In: Temas de direito processual (sétima série). São Paulo: Saraiva, 2001, p. 202.

[38] O autor tomava o termo em sinonímia ao sistema da prova tarifada.

[39] Idem, ibidem,  p. 209

[40] Idem, ibidem,  p. 209.

[41] No original: "[...]. É provável que, em países europeus, essa linha evolutiva se explique como reação a eventuais excessos de 'inquisitorialismo' ocorridos sob o antigo sistema do 'juiz de instrução' − jamais adotado, diga-se de passagem, no Brasil." MOREIRA, José Carlos Barbosa. "Processo civil e processo penal: mão e contramão?". In: Temas de direito processual (sétima série). São Paulo: Saraiva, 2001, p. 212.

[42] Na preleção do autor: "[...]. Hasta se supone, con un optimismo envidiable, que tal procedimiento sea capaz de neutralizar los prejuicios inconscientes del juzgador." MOREIRA, José Carlos Barbosa. "Breves observaciones sobre algunas tendencias contemporáneas del proceso penal". In: Temas de direito processual (sétima série). São Paulo: Saraiva, 2001, p. 220-221.

[43] MOREIRA, José Carlos Barbosa. "Breves observaciones sobre algunas tendencias contemporáneas del proceso penal". In: Temas de direito processual (sétima série). São Paulo: Saraiva, 2001, p. 220-221.

[44] Interrogação semelhante é feita em outro ensaio de Barbosa Moreira: "Breves observaciones sobre algunas tendencias contemporáneas del proceso penal". In: Temas de direito processual (sétima série). São Paulo: Saraiva, 2001, p. 219.

[45] MOREIRA, José Carlos Barbosa. "Processo civil e processo penal: mão e contramão?". In: Temas de direito processual (sétima série). São Paulo: Saraiva, 2001, p. 215-216.

[46] MOREIRA, José Carlos Barbosa. "Breves observaciones sobre algunas tendencias contemporáneas del proceso penal". In: Temas de direito processual (sétima série). São Paulo: Saraiva, 2001, p. 227.

 

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