Por Redação -11/08/2016
A data marca a instalação dos primeiros cursos jurídicos no Brasil pelo imperador, em que foram abertas as faculdades de Direito de São Paulo (atual Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo) e de Olinda ( atual Faculdade de Direito da Universidade Federal de Pernambuco)
Em 11 de agosto de 1827, o Imperador Dom Pedro I, por meio da Lei de 11 de agosto, em seu artigo 1.º decretou que seriam criados dois cursos de Ciências Jurídicas e sociais, um na cidade de São Paulo e outro em Olinda.
O curso teria duração de cinco anos, divididos em nove cadeiras (disciplinas curriculares).
No primeiro ano ensinaria direito natural, público, análise da constituição do Império, direito das gentes e diplomacia. No segundo ano, a primeira cadeira era continuação da antecedente e acrescentava-se direito publico eclesiástico, como segunda cadeira.
No terceiro ano iniciava-se o estudo do direito pátrio civil e do direito pátrio criminal com a teoria do processo criminal, no quarto ano as cadeiras eram compostas pela continuação do estudo do direito pátrio civil e pelo direito mercantil e marítimo. No quinto e último ano, as cadeiras eram sobre economia política e teoria e prática do processo adotado pelas leis do Império.
Para matrícula os estudantes deveriam ter a idade de 15 anos e ser aprovado em língua francesa, gramática latina, retórica, filosofia e geometria.
Dessa forma, a comemoração do Dia do Advogado, no Brasil, é, antes, uma celebração sobre o início do ensino das disciplinas jurídicas em solo brasileiro.
Conheça a Lei de 11 de agosto de 1827
Vide Decreto nº 1.036A, de 1890
Crêa dous Cursos de sciencias Juridicas e Sociaes, um na cidade de S. Paulo e outro na de Olinda.
Dom Pedro Primeiro, por Graça de Deus e unanime acclamação dos povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os nossos subditos que a Assembléia Geral decretou, e nós queremos a Lei seguinte:
Art. 1.º - Crear-se-ão dous Cursos de sciencias jurídicas e sociais, um na cidade de S. Paulo, e outro na de Olinda, e nelles no espaço de cinco annos, e em nove cadeiras, se ensinarão as matérias seguintes:
1.º ANNO
1ª Cadeira. Direito natural, publico, Analyse de Constituição do Império, Direito das gentes, e diplomacia.
2.º ANNO
1ª Cadeira. Continuação das materias do anno antecedente.
2ª Cadeira. Direito publico ecclesiastico.
3.º ANNO
1ª Cadeira. Direito patrio civil.
2ª Cadeira. Direito patrio criminal com a theoria do processo criminal.
4.º ANNO
1ª Cadeira. Continuação do direito patrio civil.
2ª Cadeira. Direito mercantil e marítimo.
5.º ANNO
1ª Cadeira. Economia politica.
2ª Cadeira. Theoria e pratica do processo adoptado pelas leis do Imperio.
Art. 2.º - Para a regencia destas cadeiras o Governo nomeará nove Lentes proprietarios, e cinco substitutos.
Art. 3.º - Os Lentes proprietarios vencerão o ordenado que tiverem os Desembargadores das Relações, e gozarão das mesmas honras. Poderão jubilar-se com o ordenado por inteiro, findos vinte annos de serviço.
Art. 4.º - Cada um dos Lentes substitutos vencerá o ordenado annual de 800$000.
Art. 5.º - Haverá um Secretario, cujo offício será encarregado a um dos Lentes substitutos com a gratificação mensal de 20$000.
Art. 6.º - Haverá u Porteiro com o ordenado de 400$000 annuais, e para o serviço haverão os mais empregados que se julgarem necessarios.
Art. 7.º - Os Lentes farão a escolha dos compendios da sua profissão, ou os arranjarão, não existindo já feitos, com tanto que as doutrinas estejam de accôrdo com o systema jurado pela nação. Estes compendios, depois de approvados pela Congregação, servirão interinamente; submettendo-se porém á approvação da Assembléa Geral, e o Governo os fará imprimir e fornecer ás escolas, competindo aos seus autores o privilegio exclusivo da obra, por dez annos.
Art. 8.º - Os estudantes, que se quiserem matricular nos Cursos Juridicos, devem apresentar as certidões de idade, porque mostrem ter a de quinze annos completos, e de approvação da Lingua Franceza, Grammatica Latina, Rhetorica, Philosophia Racional e Moral, e Geometria.
Art. 9.º - Os que freqüentarem os cinco annos de qualquer dos Cursos, com approvação, conseguirão o gráo de Bachareis formados. Haverá tambem o grào de Doutor, que será conferido áquelles que se habilitarem som os requisitos que se especificarem nos Estatutos, que devem formar-se, e sò os que o obtiverem, poderão ser escolhidos para Lentes.
Art. 10.º - Os Estatutos do VISCONDE DA CACHOEIRA ficarão regulando por ora naquillo em que forem applicaveis; e se não oppuzerem á presente Lei. A Congregação dos Lentes formará quanto antes uns estatutos completos, que serão submettidos á deliberação da Assembléa Geral.
Art. 11.º - O Governo crearà nas Cidades de S. Paulo, e Olinda, as cadeiras necessarias para os estudos preparatorios declarados no art. 8.º.
Mandamos portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente, como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios do Imperio a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos 11 dias do mez de agosto de 1827, 6.º da Independencia e do Imperio.
IMPERADOR com rubrica e guarda. (L.S.)
VISCONDE DE S. LEOPOLDO.
. Fonte: Planalto .Imagem Ilustrativa do Post: 27.04.2015 - ADVOGADOS - Prestação de Compromisso // Foto de:OAB/RS Seccional Rio Grande do Sul // Sem alterações