Visões jurídicas de “Vidas Secas” de Graciliano Ramos - Por Roberto Victor Pereira Ribeiro

08/11/2017

Graciliano Ramos de Oliveira respirou o primeiro oxigênio extrauterino em 27 de outubro de 1892, na bucólica comuna de Quebrangulo, situada em plagas nortistas de Alagoas. Foi a primeira prole dentre os dezesseis filhos que os pais Sebastião Ramos de Oliveira e Maria Amélia Ferro Ramos teriam. Iniciou sua vida infante nos pequenos municípios de Viçosa e Palmeira dos Índios, em Alagoas e Buíque, situada no Estado de Pernambuco. Nessas cidades, assistiu de perto, para não dizer in loco a desumanização das secas e os castigos corporais que lhe eram aplicados por seu pai, fazendo-o filosofar, desde tenra idade, a noção paradigmática de que todos os envolvimentos entre humanos são orquestrados pela égide da violência e do desrespeito a dignidade humana.

Quando teve oportunidade, já adulto e escritor de cepa, descreveu com sua pena sempre leve e profícua as idiossincrasias de seus pais: "Um homem sério, de testa larga (...), dentes fortes, queixo rijo, fala tremenda; uma senhora enfezada, agressiva, ranzinza (...), olhos maus que em momentos de cólera se inflamavam com um brilho de loucura". Tal depoimento encontra-se no livro Infância, escrito em 1945, obra esta em que o cinquentenário Graciliano Ramos pôde exclamar um pouco de sua convivência paternal.

Em Viçosa, por volta de sua primeira década etária, o menino de calças curtas idealiza um “jornalzinho” voltado à atenção das crianças, o "Dilúculo", matutino este rodado nas antigas imprensas do Internato Alagoano, onde Graciliano já ensaiava os seus primeiros períodos gramaticais. Seguiu à risca o conselho do sábio grego Epitecto “Se quiser escrever, comece!”.

O começo não poderia ser melhor. Passados alguns anos, o alagoano inquieto escreve uns sonetos para a revista carioca “O Malho”, assinando com o nome fictício de Feliciano de Olivença, cognome que ele reputava como de “um homem mais velho e experimentado” e, portanto, não deixando suspeitas de sua escrita ainda desabrochando.

Passou a colaborar com o Jornal de Alagoas até 1913 e continuou escrevendo para o magazine “O Malho” até 1915, utilizando em todas essas publicações pseudônimos diferentes. Ainda neste momento não existia o nome claro e real de Graciliano Ramos, um dos escritores mais prolíficos do Estado Brasileiro.

Em 1927 assume a chefia do Poder Executivo de Palmeira dos Índios, município de Alagoas.

No ano de 1933 publica seu primeiro livro, denominado Caetés, ganhador do Prêmio Brasil de Literatura.

Em 1938 publica o romance mais famoso de sua rica produção bibliográfica: Vidas Secas, alvo principal deste estudo jurídico-literato.

Tornou-se, também, tradutor de obras, como a importante pérola literária “A Peste” de Albert Camus.

Teve suas obras traduzidas para diversas línguas em muitos países. 

A VISÃO JURÍDICA EM VIDAS SECAS 

A obra inicia-se com o levante da família de Fabiano, persona principal da obra, tentando se refugiar da seca que assolava a região onde moravam. Buscam, na caminhada, incessantemente, a sombra de um cajueiro, um juazeiro, ou até mesmo uns galhos pelados de uma caatinga rala.

O filho mais velho de Fabiano e sinhá Vitória não aguentando mais a alta temperatura que torturava seu corpo, conduzindo-o, lentamente, a uma desidratação, desaba por terra. Eis aqui, nessa passagem, que brota o primeiro questionamento jurídico e a resposta do Direito para a situação.

“O menino mais velho pôs-se a chorar, sentou-se no chão.

- Anda, condenado do diabo, gritou-lhe o pai.

Não obtendo resultado, fustigou-o com a bainha da faca de ponta. […] Fabiano ainda lhe deu algumas pancadas e esperou que ele se levantasse”.

Reflitam, caros leitores, se não estamos diante de uma flagrante violação ao artº. 5º. da Lei nº. 9.069 de 1990, conhecida como Estatuto da Criança e Adolescente, senão vejamos: 

“Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.” (grifo nosso). 

O art. 15 corrobora: 

Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.” (grifo nosso). 

O filho a que se refere a obra é o mais velho, mas o texto deixa-nos a interpretação de que se trata de uma criança ou adolescente em fase de desenvolvimento. Mesmo que fosse um adulto já formado, não poderia ser vilipendiado nos seus direitos ou tratado com caráter de vitupério por nenhum semelhante. Todos podem sofrer, a qualquer momento, os efeitos ambientais de uma enchente, uma seca, uma temperatura mais alta ou mais baixa, sendo a primeira a maior causadora de desidratações e a segunda a causadora-mor de hipotermias.

Para completar as sábias lições do Estatuto da Criança e do Adolescente: 

“Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente”; 

“Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.”. 

É dever de todos, o que dizer então dos pais, geradores da vida e os primeiros tuteladores da criação e desenvolvimento de uma criança. Portanto, Fabiano viola grosseiramente os preceitos emanados do diploma protetor das crianças e adolescentes e, por isso, deve ser imediatamente admoestado e apenado por suas péssimas condutas desumanas.

Sinhá Vitória, a mãe, também deveria ser chamada a atenção por sua atitude de omissão[1] perante os atos violentos do genitor-varão.

Os pais, neste caso, devem ser destituídos do Poder Familiar, por não apresentarem as mínimas condições para exercê-lo.

Se não bastassem as agressões psíquicas e corporais, Fabiano, o pai, ainda pensou na hipótese de abandonar o filho no meio do nada.

“Pelo espírito atribulado do sertanejo passou a ideia de abandonar o filho naquele descampado”.

Ao perfazer esta ação Fabiano estaria cometendo o crime de abandono de incapaz tipificado no código repressivo brasileiro, que se juntaria ao crime de maus tratos, diante de seu rigor excessivo para educar o filho. 

Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono.” 

Fabiano, era o inverso paradoxal e antagônico de seu criador. Graciliano Ramos costumava dizer que “Quando se quer bem a uma pessoa a presença dela conforta. Só a presença, não é necessário mais nada”. O romancista jamais deixaria passar pela órbita cefálica de suas razões o menor átomo de ideia que o levasse a abandonar alguém que ele quisesse bem.

Fabiano e a família conseguem chegar a um pedaço de chão que continha uma casa, uma estrebaria, um galinheiro, e que, estranhamente, não possuía proprietário. Pensaram eles: “devem ter fugido por mode a seca”. Ali assentaram-se e começaram a nova vida, ou a vida nova, que de novo mesmo só tinha o lugar, pois o gênio de Fabiano e a impassividade de sinhá Vitória continuavam da mesma maneira.

Registre-se, por oportuno, que Fabiano apesar de ter comportamentos violentos era um homem da caatinga, vaqueiro por nascimento, por isso era rude igual a casca de jucá, mas também mole igual a carne de caju maduro. Obviamente, esse nosso intervalo para falar da personalidade de Fabiano, não o escusa dos comportamentos errôneos que cometeu com seu filho. Mas ajuda-nos a visualizar as circunstâncias da situação.

Fabiano logo descobriu que a alguns passos da casa que adotara, havia uma cidadezinha. Passou a frequentá-la em busca de emprego, para beber, fazer amizades, intrigas etc.

Na cidade, Fabiano se aprazia de beber na venda do seu Inácio, talvez um dos únicos comerciantes daquela região árida.

Em um dos seus dias de bebedeira, bebeu a pinga e pensou:

“Ia jurar que a cachaça tinha água. Por que seria que seu Inácio botava água em tudo?”

Faz-se mister comentar que essa interrogação de Fabiano era pertinente, já que o mesmo havia descoberto que seu Inácio colocava água no querosene que vendia.

Seu Inácio cometia quotidianamente o crime de adulteração e falsificação de produtos, tipificado no Código Penal Brasileiro como Fraude no Comércio: 

“Art. 175 - Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor:

I - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;

II - entregando uma mercadoria por outra.” 

No interior do mesmo bar, principal diversão de Fabiano, um certo dia, aproximou-se dele um soldado de polícia e falou: “Como é, camarada? Vamos jogar um trinta-e-um?

Trinta e um era um jogo de cartas muito comum na região.

Fabiano aceitou o convite. “Atravessaram a bodega, o corredor, desembocaram numa sala onde vários tipos jogavam cartas em cima de uma esteira”.

No Brasil, o Decreto-Lei 9.215 de 1946 e o art. 50 e parágrafos da Lei de Contravenções Penais, proíbem peremptoriamente a prática de jogos de azar. Jogar cartas é considerado um jogo de azar.

No preâmbulo de consideração do Decreto 9.215, o Presidente da República reproduz: 

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e

Considerando que a repressão aos jogos de azar é um imperativo da consciência universal;

Considerando que a legislação penal de todos os povos cultos contém preceitos tendentes a êsse fim;

Considerando que a tradição moral jurídica e religiosa do povo brasileiro e contrária à prática e à exploração e jogos de azar; 

Graciliano Ramos, fora das escritas profícuas do romance Vidas Secas, apregoava o seguinte: “É claro que o jogo é uma profissão, embora censurável, mas o homem que bebe jogando não tem juízo.”

Convenhamos também que não é nada correto um servidor do Estado ser um contumaz apreciador do gênero e, por cima, ainda fazer convite a pessoas do público. Portanto, a postura do soldado não condiz com sua profissão e ofício e fere a moralidade da lei e dos costumes brasileiros. Mas essa não foi a única conduta ilegal e imoral do soldado.

No meio da jogatina, de repente veio um “empurrão e desequilibrou-o. Voltou-se e viu ali perto o soldado amarelo, que o desafiava, a cara enferrujada, uma ruga na testa. Mexeu-se para sacudir o chapéu de couro nas ventas do agressor.

- Vossemecê não tem o direito de provocar os que estão quietos.

- Desafasta, bradou o polícia.

E insultou Fabiano, porque ele tinha deixado a bodega sem se despedir.

A autoridade rondou por ali um instante, desejosa de puxar questão. Não achando pretexto, avizinhou-se e plantou o salto na reiúna em cima da alpercata do vaqueiro.

- Isso não se faz, moço, protestou Fabiano.

Aí o amarelo apitou, e em poucos minutos o destacamento da cidade rodeava o jatobá.

- Toca para frente, berrou o cabo.

Fabiano marchou desorientado, entrou na cadeia, ouviu sem compreender uma acusação medonha e não se defendeu.”

Levaram Fabiano preso por uma querela iniciada pelo soldado, sem motivo algum e com requintes de abuso de autoridade. Sem contar, é claro, uma narração toda kafkiana, pois levaram um cidadão preso, sem denúncia pertinente, sem mandado de prisão, sem flagrante delito, sem nada. 

Sobre o abuso de autoridade, a Lei nº. 4898, dispõe: 

“Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:

a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;” 

Para completar o enredo da pantomima, Fabiano foi torturado:

“Fabiano caiu de joelhos, repetidamente uma lâmina de facão bateu-lhe no peito, outra nas costas. Em seguida abriram uma porta, deram-lhe um safanão que o arremessou para as trevas do cárcere”.

Em seguida:

“[Fabiano] sabia perfeitamente que era assim, acostumara-se a todas as violências, a todas as injustiças. E aos conhecidos que dormiam no tronco e aguentavam o cipó de boi oferecia consolações: - Tenha paciência. Apanhar do governo não é desfeita”.

No Brasil isso é tortura, senão vejamos: 

“Art. 1º Constitui crime de tortura:

I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

- 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.” (grifo nosso).

Não há mais espaço para esses tipos de punição arcaicas e cruéis.

Nesta seara Cesare Beccaria, jurista criminalista renomado, palestra: 

“Aí está uma proposição muito simples: ou o crime é certo, ou é incerto. Se for certo, apenas deve ser punido com a pena que a lei fixa, e a tortura é inútil, porque não se tem mais necessidade das confissões do acusado. Se o crime é incerto, não é hediondo atormentar um inocente? Efetivamente, perante as leis, é inocente aquele cujo delito não está provado”. 

A tortura é algo desumano, nefasto, cruel, imoral e inócuo. Vamos hastear com toda as nossas forças a bandeira de luta contra as torturas sofridas pelos encarcerados. Isso não ressocializa, não corrige, não educa ninguém. Só aumenta a raiva, a indignação e alimenta, sobremaneira, o sentimento hediondo da vingança.

Fabiano nunca esqueceu do período em que passou preso e o motivo que o fez passar por momentos tão dolorosos.

Começou a premeditar um suposto homicídio contra o soldado amarelo que o prendeu, torturou e lhe ridicularizou em público.

“Algum tempo antes acontecera aquela desgraça: o soldado amarelo provocara-o na feira, dera-lhe uma surra de facão e metera-o na cadeia. Fabiano passara semanas capiongo, fantasiando vinganças, vendo a criação definhar na caatinga torrada”.

A premeditação, ou seja, pensar no cometimento do crime e calcular a melhor maneira de cometê-lo agrava a pena do sentenciado por ocasião da dosimetria da pena. Nosso código penal não define expressamente a premeditação, mas ela pode ser entendida e usada como circunstância judicial relevante no momento da fixação da pena, conforme trata o art. 59 do Código Penal.

Por fim, Fabiano cometeu crimes de natureza ambiental. Perfez maus-tratos contra a cachorrinha de estimação de sua família, desde épocas violentas da seca.

“Fabiano resolveu matá-la [baleia, a cachorrinha]. Ao chegar às catingueiras, modificou a pontaria e puxou o gatilho. A carga alcançou os quartos traseiros e inutilizou uma perna de Baleia, que se pôs a latir desesperadamente.”

Depois disso, Fabiano pegou um instrumento para terminar de matar a cachorrinha.

“Fabiano, que lhe apareceu diante dos olhos meio vidrados, com um objeto esquisito na mão. Não conhecia o objeto, mas pôs-se a tremer, convencida de que ele encerrava surpresas desagradáveis. Fez um esforço para desviar-se daquilo e encolher o rabo. Cerrou as pálpebras pesadas e julgou que o rabo estava encolhido. Não poderia morder Fabiano: tinha nascido perto dele, numa camarinha, sob a cama de varas, e consumira a existência em submissão, ladrando para juntar o gado quando o vaqueiro batia palmas”.

A cachorrinha era fiel, companheira, sábia, racional, apesar de sua condição animal. Paradoxalmente à figura cruel e monstruosa de Fabiano, um torturado que passou a torturar o animal que mais lhe fez companhia a vida toda.

Por conta de tais atos, Fabiano deverá ser apenado por crimes contra a fauna.

Será julgado e sancionado por meio da Lei nº. 9.605/98:

“Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. 

Aliás, essa sanção será muito justa diante das atitudes torpes e pérfidas de Fabiano contra um animal sem proteção e, ainda por cima, seu maior companheiro da vida.

Essas eram as considerações jurídicas sobre o livro Vidas Secas, famigerada obra do escritor polígrafo Graciliano Ramos de Oliveira, ou só Graciliano Ramos.

 

[1] Obs: (Vale lembrar do artigo 13, § 2º, Código Penal - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;)-Trata da omissão penalmente relevante.

 

Imagem Ilustrativa do Post: Dry! // Foto de: TheZionView View // Sem alterações

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