1) EFETUAR PRISÃO ILEGAL DEIXOU DE SER CRIME! SOCORRO!!!
Ao vetar a norma penal incriminadora do artigo 11 do projeto de lei de Abuso de Autoridade, o despreparado presidente da república deixa de tornar crime a execução de prisão ilegal. tendo em vista que o novo diploma legal (lei n.13.869, de 05.09.2.019 - Lei Cancellier) revoga expressamente a antiga lei de Abuso de Autoridade (lei n.4.898/65), conforme dispõe o seu artigo 44.
Vejam o que dispunha o supra mencionado dispositivo VETADO:
"Art. 11. Executar a captura, prisão ou busca e apreensão de pessoa que não esteja em situação de flagrante delito ou sem ordem escrita de autoridade judiciária, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei, ou de condenado ou internado fugitivo:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa".
Vale dizer, a nossa liberdade deixou de ter uma maior proteção, pois a captura, prisão ou apreensão de menores passa a ser um irrelevante para o Direito Penal, mesmo quando tal constrangimento se dê ao arrepio da Constituição Federal e do Código de Processo Penal. Prender alguém ilegalmente não mais é um delito!!!
Este veto absurdo tem de ser "derrubado" pelo Congresso Nacional. Caberia aqui até mesmo a alegação de violação ao relevante princípio da "vedação de proteção deficiente" por parte do Estado.
A prevalecer este insano veto, fica ainda mais difícil falar que, no Brasil, existe o que a Constituição Federal nos prometeu expressamente: um Estado Democrático de Direito.
2) VIOLAR OS DIREITOS CONSTITUCIONAIS DE ASSOCIAÇÃO E REUNIÃO NÃO É CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE!!!
O veto presidencial ao artigo 35 do referido projeto de lei de abuso de autoridade é uma prova cabal do caráter autoritário deste governo federal. Tal dispositivo visava outorgar tutela penal a direitos fundamentais expressos na Constituição Federal.
Com o veto ora criticado, o agente do poder público não cometerá crime se coibir, dificultar ou impedir, ainda que sem justa causa, uma reunião ou associação legítima e para fins pacíficos!!!
Vejam o teor do dispositivo VETADO:
"Art. 35. Coibir, dificultar ou impedir, por qualquer meio, sem justa causa, a reunião, a associação ou o agrupamento pacífico de pessoas para fim legítimo:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa".
Desta forma, esta gritante violação a importantes liberdades públicas não merecerá uma sanção penal e a Constituição Federal sai "enfraquecida", sendo que a democracia sai degradada e em "frangalhos". Mais uma vez: socorro!!!
Por derradeiro, um alerta: ao vetar alguns dispositivos do projeto da Lei de Abuso de Autoridade (Lei Cancelier) e não vetar outros dispositivos que revogam expressamente normas penais que puniam estas mesmas condutas, (por exemplo, a lei n.4898-65 e o art.350 do Código Penal), o presidente da república indiretamente está, por via oblíqua, legislando e violando o princípio da "Vedação de proteção deficiente", conforme sustentei acima.
Vale dizer, através de alguns vetos, o presidente atabalhoado acaba "revogando" normas penais anteriores, pois não vetou a revogação das normas penais então vigentes.
Assim, através destes vetos as condutas deixaram de ser penalmente típicas, deixaram de ser crimes!!!
Vela ressaltar que alguns dispositivos do projeto estavam "casados" com outras regras que, não vetadas, revogaram a legislação anterior, inclusive, com efeito retroativo (abolitio criminis).
O professor Lênio Streck chega a falar em inconstitucionalidade destes vetos presidenciais. Concordo.
Resta esperar que o Congresso Nacional repudie estes e outros vetos presidenciais, restaurando as corretas regras constantes do projeto, sendo que algumas imperfeições nelas existentes serão facilmente contornadas pela jurisprudência dos nossos tribunais, com a orientação da melhor doutrina especializada.
Imagem Ilustrativa do Post: Scales of Justice - Frankfurt Version // Foto de: Michael Coghlan // Sem alterações
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