Vender Vale – Alimentação/ Refeição gera justa causa?

10/09/2019

Coluna Atualidades Trabalhistas / Coordenador Ricardo Calcini

Prezado (a) Leitor (a),

Tem sido recorrente perguntas sobre o Vale-Alimentação/Refeição.

Diante da crise que assola o nosso País, muitos empregados estão vendendo os seus “vales”, com o fim de complementar a renda.

Uma pesquisa divulgada no dia 15/02/2019 pelo Serviço de Proteção ao Crédito (SPC Brasil), com a Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL), mostra que 39% dos trabalhadores vendem o Vale-Refeição (VR).

Dos que vendem o benefício, quatro em cada dez usam o valor para pagar contas. [1]

Será que esta venda pode mesmo ser feita?

Há repercussões na seara Laboral?

Antes de responder tais questionamentos que originaram este post, vamos conversar sobre o tema!

Mais uma pergunta: vale refeição é o mesmo que vale alimentação?

Reflita, respire e responda mentalmente.

Pronto?

 

# Vale- Refeição X Vale- Alimentação

Apesar dos nomes serem semelhantes há distinção entre esses benefícios.

O Vale-Alimentação serve para comprar gêneros alimentícios (“Comprar para preparar”).

Já o Vale-Refeição, serve para comprar refeições já prontas (“Comprar feito”).

 

# Conceito

Vale-Alimentação/Refeição é caracterizado como um benefício concedido pelo empregador ao empregado com o fim de possibilitar a alimentação do trabalhador.

Por ser uma faculdade, e como uma forma de motivação, esta possibilita competitividade e evita rotatividade de funcionários, além de ser uma maneira de reter talentos.

Vale salientar que, via de regra, o Vale-Alimentação/Refeição não é obrigatório. Entretanto, se tiver prevista a concessão em acordo ou convenção coletiva do trabalho, passa a ser compulsório.

 

# Concessão do Vale-Alimentação/Refeição

O Vale-Alimentação/Refeição é fornecido em cartão ou tíquete.

Destaca-se que com a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) foi vedado o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro.

Veja:

Art. 457, § 2o, CLT: As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. (g.n.)

Frise-se que se o pagamento for feito em dinheiro, o Vale-Alimentação/ Refeição integrará o calculo para o INSS, FGTS e demais verbas.

# Vale- Alimentação/Refeição natureza jurídica

Antes da Lei  nº 13.467/2017, o auxílio-alimentação só não tinha natureza salarial quando estava de acordo com as regras do PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador - Lei 6.321/1976).

Analise:

OJ Nº 133, SDI-I, TST

AJUDA ALIMENTAÇÃO. PAT. LEI Nº 6321/76. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. A ajuda alimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador, instituído pela Lei nº 6321/1976, não tem caráter salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal.

 

Súmula nº 241 do TST

SALÁRIO-UTILIDADE. ALIMENTAÇÃO O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.

Com a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), o auxílio- alimentação não possui mais natureza salarial, ou seja, não integra a base de cálculo para a percepção de outras verbas trabalhistas, ainda que a empresa não tenha aderido ao PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador).

Atualmente, se não for pago em dinheiro, o auxílio-alimentação é classificado como uma verba de natureza indenizatória.

Artigo 457, CLT §2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. (g.n.)

 

# Auxílio - alimentação e não incidência das contribuições previdenciárias

O auxílio – alimentação condicionado ao PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador) já não integrava o salário-de-contribuição (artigo 28, “c”, Lei nº 8.212/1991).

Veja:

Não integra o salário-de–contribuição:

c) A parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976.

Com a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), a Receita Federal publicou a Solução de Consulta Cosit 35/2019:

 

Destaca-se:

“A partir do dia 11 de novembro de 2017, o auxílio-alimentação pago mediante tíquete-alimentação ou cartão-alimentação não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados empregados”.

Espero que até aqui esteja tudo bem.

É chegado o momento de responder a pergunta que originou este post

 

# O empregado pode vender o Vale- Alimentação/Refeição?

O benefício Vale-alimentação/Refeição serve para garantir alimentação do empregado, pois a finalidade é melhorar as condições de trabalho e saúde do empregado.

Por tais razões não deve ser vendido!

O empregado que vende o “Vale” comete fraude contra o seu empregador e, por isto, pode ser dispensado por justa causa, na modalidade improbidade (artigo 482, “a”, CLT).

A improbidade se configura como toda ação ou omissão desonesta do empregado, que revelam abuso de confiança, má-fé ou fraude e visa vantagem para si ou para outrem.

Outrossim, o empregado que realiza a venda deste benefício gera prejuízos ao INSS, FGTS e ao fisco, pois transforma o benefício em rendimento.

 

# Justa Causa

Insta esclarecer que o empregador, por conta do seu poder de dirigir a empresa, tem o poder disciplinar perante o empregado e pode em determinadas situações aplicar punições. Dentre elas: “A Justa Causa”.

A dispensa por justa causa ocorre quando o empregado comente uma falta grave contra o empregador, fato que encerra a relação de emprego.

Para aplicar a Justa Causa é necessário analisar alguns requisitos, quais sejam:

a) Imediaticidade (o empregador assim que souber da conduta faltosa deve aplicar a punição);

b) Gravidade da conduta (a justa causa só pode ser aplicada para condutas gravíssimas);

c) Non “bis in idem” (o empregador não pode punir o empregado duas vezes pela mesma conduta);

d) Não discriminação (o empregador não pode punir de forma distinta empregados que cometeram a mesma falta).

Destaca-se que na  justa causa o empregado tem direito as seguintes verbas:

  • Saldo de Salário;
  • Férias vencidas, com acréscimo de 1/3 constitucional.

 

Conclusão

Diante do exposto, conclui-se que a venda do Vale-Alimentação/Refeição pode gerar a dispensa por justa causa (improbidade), desde que presentes os requisitos para esta hipótese de extinção do contrato de trabalho.

Ademais, apesar da venda não ser uma conduta incomum, é preciso ter cautela na realização desta atitude. O ato gera diversas implicações. Frise-se que no campo justrabalhista, pode ensejar o encerramento do contrato de trabalho.

Além disto, a punição permitida pelo Direito do Trabalho (Justa Causa) gera prejuízos financeiros ao obreiro, uma vez que as verbas rescisórias são reduzidas neste tipo de desfazimento da relação empregatícia.

 

 

Notas e Referências

[1] https://veja.abril.com.br/economia/apesar-de-proibido-39-dos-trabalhadores-vendem-o-vale-refeicao/

 

 

 

O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.

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