Validade no SUS da prescrição de médico particular – Por Clenio Jair Schulze

17/07/2017

Toda ação judicial postulando a concessão de medicamento ou tratamento exige uma prescrição médica.

A legislação de regência prevê que a acesso ao Sistema Único de Saúde – SUS deve ocorrer por intermédio de médico vinculado à rede. É o que prevê o Decreto 7508/2011[1]:

Art. 28.  O acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica pressupõe, cumulativamente:

I - estar o usuário assistido por ações e serviços de saúde do SUS;

II - ter o medicamento sido prescrito por profissional de saúde, no exercício regular de suas funções no SUS; [...]

De outro lado, não é incomum, nos processos judiciais encontrar-se apenas uma prescrição de médico particular.

Nestes casos, o agente do SUS não pode fornecer o medicamento ou o tratamento. Deve, primeiramente, inserir o cidadão na rede e permitir que ele seja avaliado por um médico do SUS, especialmente para avaliar: (a) se aquele tratamento está incorporado; (b) se existe tratamento equivalente no SUS, na hipótese de inexistir incorporação da tecnologia em saúde.

Orientação idêntica está fixada na I Jornada de Direito à Saúde do Conselho Nacional de Justiça – CNJ[2]: 

ENUNCIADO N.º 7 Sem prejuízo dos casos urgentes, visando respeitar as competências do SUS definidas em lei para o atendimento universal às demandas do setor de saúde, recomenda-se nas demandas contra o poder público nas quais se pleiteia dispensação de medicamentos ou tratamentos para o câncer, caso atendidos por médicos particulares, que os juízes determinem a inclusão no cadastro, o acompanhamento e o tratamento junto a uma unidade CACON/UNACON.

Na esfera judicial, inexiste, em princípio, interesse processual do autor que ingressa em face dos entes públicos (União, Estado, Distrito Federal e/ou Município) apenas com uma prescrição de médico particular, pois o cidadão sequer passou pelo crivo da rede pública. Entendimento contrário exige a declaração de inconstitucionalidade do art. 28, incisos I e I, do Decreto 7508/2011.

De outro lado, nada impede, no caso concreto, o processamento judicial do pedido e, ao final, o julgamento de parcial procedência para, tão-somente, determinar ao ente público demandado a inclusão do autor do processo na rede do SUS para regular avaliação.

De qualquer forma, é importante que a lógica do SUS seja mantida e não alterada pelo Poder Judiciário, pois se trata de um modelo de saúde que já contempla o acesso universal não apenas a medicamentos, mas a serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde.


Notas e Referências:

[1] BRASIL. Decreto 7508, de 28 de junho de 2011. Regulamenta a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Decreto/D7508.htm. Acesso em 16 de julho de 2017.

[2] BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Enunciado nº 7. I Jornada de Direito da Saúde. Disponível em http://www.cnj.jus.br/images/ENUNCIADOS_APROVADOS_NA_JORNADA_DE_DIREITO_DA_SAUDE_%20PLENRIA_15_5_14_r.pdf. Acesso em 16 de julho de 2017.


 

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