A necessidade de vacinação em massa é um dos grandes desafios da pandemia da Covid-19.
No Brasil, a Lei 14.125, de 10 de março de 2021[1] autorizou a aquisição de vacinas por pessoas jurídicas de direito privado[2].
Segundo o artigo 2º do aludido diploma normativo, tais vacinas deverão ser doadas aos entes públicos e, após a total imunização dos grupos prioritários, apenas 50% do lote adquirido por particulares deverá ser cedido ao SUS, ficando a outra metade disponível livremente para a pessoa jurídica aplicar em qualquer pessoa (familiares, empregados, etc).
Contudo, é preciso analisar a autorização da compra de vacina por particulares com as seguintes disposições normativas:
Lei 8080/90:
Art. 15. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão, em seu âmbito administrativo, as seguintes atribuições:
[...]
XIII - para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias, a autoridade competente da esfera administrativa correspondente poderá requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização;
Lei 13.979/2020:
Art. 3º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional de que trata esta Lei, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, entre outras, as seguintes medidas:
[...]
VII - requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa;
Os dois preceitos normativos acima citados consagram a possibilidade de requisição administrativa.
Assim, enquanto existir declaração oficial de pandemia, qualquer aquisição particular de vacina será ineficaz, pois autoridades administrativas (federal, estadual ou municipal) poderão/deverão requisitar as vacinas para inclusão no plano de vacinação do respectivo ente público.
A requisição administrativa, neste caso, servirá para cumprimento ao artigo 196 da Constituição, ao princípio da isonomia (artigo 5º, caput, da Constituição), ao princípio da solidariedade (artigo 3ª da Constituição), entre outros dispositivos.
Portanto, vacinação privada somente acontecerá, em tese, quando não existir mais a declaração oficial de pandemia, o que não se vislumbra no curto prazo (pelo menos em território brasileiro).
Notas e Referências
[1] BRASIL. Lei 14.125, de 10 de março de 2021. Dispõe sobre a responsabilidade civil relativa a eventos adversos pós-vacinação contra a Covid-19 e sobre a aquisição e distribuição de vacinas por pessoas jurídicas de direito privado. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14125.htm. Acesso em: 12 Mar. 2021.
[2] Art. 2º Pessoas jurídicas de direito privado poderão adquirir diretamente vacinas contra a Covid-19 que tenham autorização temporária para uso emergencial, autorização excepcional e temporária para importação e distribuição ou registro sanitário concedidos pela Anvisa, desde que sejam integralmente doadas ao Sistema Único de Saúde (SUS), a fim de serem utilizadas no âmbito do Programa Nacional de Imunizações (PNI).
§1º Após o término da imunização dos grupos prioritários previstos no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19, as pessoas jurídicas de direito privado poderão, atendidos os requisitos legais e sanitários, adquirir, distribuir e administrar vacinas, desde que pelo menos 50% (cinquenta por cento) das doses sejam, obrigatoriamente, doadas ao SUS e as demais sejam utilizadas de forma gratuita.
Imagem Ilustrativa do Post:vaccine // Foto de: Hakan Nural // Sem alterações
Disponível em: white and black plastic bottle photo – Free Vaccine Image on Unsplash
Licença de uso: https://creativecommons.org/publicdomain/mark/2.0/