Um dos grandes destaques do Sistema Único de Saúde – SUS é a universalidade. Significa que todos podem acessá-lo.
Trata-se de princípio fixado no artigo 196 da Constituição da República Federativa do Brasil[1].
A Lei 8080/90 regulamentou a Constituição na parte em que trata do Direito à Saúde pública, mas foi o Decreto 7508/2011 que trouxe especificidades em relação ao acesso universal, fixando as seguintes normas de organização:
- O acesso é universal e igualitário, ordenado por ações e serviços de Saúde que se iniciam pelas Portas de Entrada do SUS formados por uma rede regionalizada e hierarquizada, conforme a complexidade dos serviços[2];
- O acesso universal e igualitário às políticas de Saúde é definido a partir da atenção primária e tem como critérios a gravidade do risco individual e coletivo, observando-se a ordem cronológica e as especificidades previstas em legislação (pessoas com proteção especial, etc)[3];
- Atuação coordenada dos Entes da Federação com base em pactuações pelas Comissões Intergestores que definam e garantam: c.1) transparência, integralidade e equidade no acesso às políticas de Saúde; c.2) orientação e ordenação dos fluxos das políticas de Saúde; c.3) monitoramento do acesso às políticas de saúde e; c.4) disponibilização regional das políticas de Saúde[4];
- Oferecimento de assistência farmacêutica que exija, cumulativamente: d.1) estar o usuário assistido por ações e serviços de saúde do SUS; d.2) haver prescrição do medicamento subscrita por profissional no exercício de suas funções no SUS; d.3) que a prescrição esteja de acordo com a RENAME e os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas ou de acordo com a relação específica complementar estadual, distrital ou municipal de medicamentos; d.4) que a dispensação ocorra em unidades do SUS[5].
Como se observa, há uma clara e objetiva organização do funcionamento do SUS. Isto é importante para orientar a atuação de todos os atores que atuam na área, bem como para quem trabalha com a Judicialização da Saúde.
Neste aspecto, é importante deixar esclarecido que os magistrados do Brasil não podem deixar de observar tais regramentos normativos sem justificativa plausível (ilegalidade ou inconstitucionalidade).
E o controle judicial pode ser feito para avaliar eventuais omissões estatais na concretização do Direito à Saúde, não se recomendando a criação e a definição de regras de organização do SUS por ordem judicial.
Notas e Referências:
[1] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em 13 ago 2017. [Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.]
[2] BRASIL. Decreto 7508 de 28 de junho de 2011 [Artigo 8º]. Regulamenta a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/decreto/d7508.htm. Acesso em 13 ago 2017.
[3] BRASIL. Decreto 7508 de 28 de junho de 2011 [Artigo 11]. Regulamenta a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/decreto/d7508.htm. Acesso em 13 ago 2017.
[4] BRASIL. Decreto 7508 de 28 de junho de 2011 [Artigo 13]. Regulamenta a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/decreto/d7508.htm. Acesso em 13 ago 2017.
[5] BRASIL. Decreto 7508 de 28 de junho de 2011 [Artigo 28]. Regulamenta a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/decreto/d7508.htm. Acesso em 13 ago 2017.
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