UMA NOVA PERSPECTIVA DE INTERPRETAÇÃO PARA AUTONOMIA TRIBUTÁRIA E FINANCEIRA DOS MUNICÍPIOS NO SÉCULO XXI - Notas para um novo federalismo fiscal cooperativo sob a ótica municipal

10/09/2018

“No início do terceiro milênio, em vários países, o município vem sendo considerado, cada vez mais, como o nível governamental apropriado para a prestação da grande maioria dos serviços públicos que influenciam decisivamente a qualidade de vida do cidadão”. Andreas Joachim Krell[1]

1. O desafio da descentralização como uma das premissas que nortearam os anseios da Assembleia Nacional Constituinte de 1987/1988.

                   “Chegamos! Esperamos a Constituição como o vigia espera a aurora. Bem-aventurados os que chegam”[2]. Com esse empolgante discurso, na tarde de 05 de outubro de 1988, o Presidente da Assembleia Nacional Constituinte, Deputado Ulysses Guimarães promulgava a Constituição da República Federativa do Brasil de 2008.

                   O Brasil que após o golpe de 1964, conseguira arrancar a fórceps em 1982, a eleição direta para Governador, voltou as ruas em 1984 com multidões a lutar em favor das eleições diretas também para Presidente da República. Frustrada no Congresso Nacional o sonho das diretas já, vieram as eleições indiretas, e dela saiu vencedor o candidato apoiado pelas forças progressistas, Tancredo Neves, então Governador de Minas Gerais.

                   Foi num discurso em Maceió, ainda em sua campanha, que o então candidato Tancredo Neves, lançou as bases do que viria a ser a futura Assembleia Nacional Constituinte, a saber, “A Nova República pressupõe uma fase de transição, com início a 15 de março de 1985, na qual serão feitas, ‘com prudência e moderação’, as mudanças necessárias na legislação opressiva, nas formas falsas de representação e na estrutura federal, fase que ‘se definirá pela eliminação dos resíduos autoritários’, e o que é mais importante, ‘pelo início, decidido e corajoso das transformações de cunho social, administrativo, econômico e político que requer a sociedade brasileira’. E assim, finalmente, a Nova República ‘será iluminada pelo futuro Poder Constituinte,  eleito em 1986, substituirá as malogradas instituições atuais por uma Constituição que situe o Brasil no seu tempo, prepare o Estado e a Nação para os dias de amanhã.”[3]

                   Tancredo morreu sem ver seu discurso materializado, porém, o seu Vice-Presidente José Sarney, deu rumo coerente às suas promessas, enviando ao Congresso Nacional uma proposta de Emenda Constitucional que foi aprovada como Emenda Constitucional nº 26 de 27.11.1985, que convocou os membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal para se reunirem em Assembleia Nacional Constituinte no dia 1.2.1987, na sede do Congresso Nacional.

                   Fatos políticos importantes, observados por Adriano Pilatti[4], fizeram com que uma Assembleia Constituinte pré-estruturada em forma congressual, com a função de funcionar como poder constituinte, eleita num contexto que garantiu ampla maioria a uma aliança governamental, onde predominavam quadros conservadores, acabasse por se afeiçoar as forças progressistas minoritárias.

                   José Afonso da Silva e Adriano Pilatti creditam este mérito às intervenções de Mário Covas, líder do PMDB, partido majoritário, a quem competia a distribuição das relatorias das Comissões que cabiam ao PMDB. Como disse José Serra em resposta à pergunta feita na entrevista de Luiz Maklouf Carvalho, “Os relatores de todas as outras comissões foi o Covas que indicou, como líder? Foi o grande papel do Covas, no começo. Ele escolheu – foi o meu caso na Comissão do Sistema Tributário... – e deum um viés mais à esquerda que o da própria bancada do PMDB.”[5]

                   A pergunta de Carvalho cita “outros relatores”, porque na verdade o Relator Geral da Constituinte foi eleito por seus pares, concorreram Fernando Henrique Cardoso, Pimenta da Veiga e Bernardo Cabral, esse último foi o vencedor.

                   Então, a comissão da assembleia constituinte que nos diz de perto neste trabalho, é a Comissão do Sistema Tributário, Orçamento e Finanças, que foi presidida pelo Deputado Francisco Dornelles do PFL do Rio de Janeiro e relatada pelo Deputado José Serra do PMDB de São Paulo.

                   Lado outro, Fernando Rezende, Professor da Fundação Getúlio Vargas, tem uma opinião muito pessoal sobre o que estava por detrás dos debates na Assembleia Nacional Constituinte, e a expressou numa Palestra no Tribunal de Contas do Ceará, em 08/08/2016, a saber, “A Assembleia Constituinte se nutria de duas forças muito poderosas. A primeira, representada pelos Estados e Municípios em busca da descentralização das receitas. Os Estados mais desenvolvidos da Federação queriam mais poder de tributar, daí conseguiram o ICMS. E os Estados menos desenvolvidos conseguiram obter um aumente no índice de participação no FPE (Fundo de Participação dos Estados). Em paralelo, em outra comissão, corria outro debate, o da Ordem Social, que estava contaminado com a ideia de que quando a Previdência Social foi superavitária, seus recursos foram utilizados para construir Brasília, hidrelétricas etc. Neste sentido surgiu a solução: vamos blindar os recursos sociais e para tanto vamos criar a Seguridade Social, e para financiar essa instituição foram criadas várias incidências tributárias sobre a mesma base financeira, gerando mais desigualdade federativa e desarmonia no sistema tributário.”[6]

                   De uma certa forma, atender os anseios da Ordem Social também foi um dos grandes desafios da Constituinte de 1988, e a oneração tributária daí advinda parece nos bem clarificada a partir destas colocações de Fernando Rezende.        

                   Já, em matéria fiscal a Comissão deste tema, revelou em seus debates, consoante bem anotou, Bernardo Ribeiro de Moraes, algumas pautas que se mostraram recorrentes, inclusive, no “Substitutivo José Serra”, a saber, “Descentralização e fortalecimento dos Estados e Municípios; atenuação dos desequilíbrios regionais do país, maior justiça fiscal e proteção ao contribuinte, simplificação da tributação e sua adequação às necessidades de modernização do sistema produtivo; garantia de um mínimo de uniformidade nacional ao sistema tributário, nos seus princípios básicos, mediante a preservação da figura da lei complementar m matéria tributária; crescente progressividade do imposto sobre produtos industrializados; criação de novos impostos.”[7]              

                   O desejo de uma federação descentralizada sempre esteve ali, no seio dos trabalhos, vez por outra um constituinte pontuava essa tônica, como nessa passagem de Fernando Bezerra Coelho, “Estamos atendendo a essa manifestação, que me parece unânime na Assembleia Nacional Constituinte, qual seja a de percorrer o caminho da descentralização.”[8] 

                   Ao reformular o Sistema Tributário Nacional vigente com estacas no Código Tributário Nacional de 1965 e da Constituição de 1967, que centralizava e muito os poderes nas mãos da União, estavam os constituintes (ou, pelo menos a maioria dos membros da Comissão do Sistema Tributário) imbuídos no propósito de que deveriam suprimir aquela cena então corriqueira, em que Governadores e Prefeitos viviam indo a Brasília, no dizer de Fernando Bezerra Coelho, como “verdadeiros pedintes nos corredores dos Ministérios, no Palácio do Planalto e aqui, em busca de Senadores e Deputados, mendigando por verbas públicas, a fim de atender aos compromissos mínimos assumidos juntos às suas populações.”

                   Coube ao Relator Deputado José Serra, oferecer à comissão um Anteprojeto, “Substitutivo José Serra”, que viesse congregar os informes produzidos e aprovados pelas subcomissões; máxime as 1.164 emenda apresentadas a estes informes, das quais cerca de 30% receberam a acolhida do relator, e ainda, analisar e incluir na medida do possível as ideias expressadas nos numerosos debates realizados pelos constituintes sobre os principais temas pertinentes à Comissão, como acentua Raymundo Juliano Feitosa.[9]

                   Certamente, para o Estado do Rio de Janeiro e seus municípios, um dos momentos mais dramáticos da Constituinte de 1987/1988, foi a supressão do Imposto Único sobre Operações relativas a Combustíveis, Lubrificantes, Energia Elétrica e Minerais do País, de competência impositiva da União, que foi incorporado à competência dos Estados.

                   A princípio, parece nada mal para o Estado do Rio de Janeiro que é um grande produtor. Todavia, aí surge a armadilha política, a União que não queria perder o seu “imposto único sobre combustíveis, energia e comunicações”, como escreveu Francisco Dornelles, Presidente da Comissão do Sistema Tributário, “chamou os Estados não produtores e falou o seguinte: ‘Vocês vão perder, não são produtores’. Aí nós fizemos um acordo com os outros estados, para cobrar o ICM do Petróleo no estado de consumo. Mesmo assim, passou. O Serra até hoje é apresentado no Rio como o homem que tirou do Rio o ICM na origem. Essa foi a grande parada que nós tivemos. Foi uma decisão dura.”[10]

                   Fruto dessa alcunhada, “Lei Serra”, o art. 155, § 2º, X, “b” da Constituição de 1988 foi promulgado com a seguinte redação: 

“Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) 

2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

X - não incidirá:

b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;”

                   Destarte, es Estados produtores de petróleo, que se concentram da Bahia ao Sul, perderam a tributação na origem, que passou para o consumo, beneficiando assim os Estados do Norte e do Nordeste. A ideia que prevaleceu, é a de que a receita tributária dos Estados mais pobres da Federação, que seriam meros receptores do petróleo e seus derivados de energia elétrica, sofreria ainda maior baixa e disparidade caso a tributação do novo ICMS (imposto sobre circulação de mercadorias e serviços) permanecesse na origem e não no destino.

                   Decisões judiciais pós Constituição de 1988, sustentam[11] que o Constituinte de 1988 compensou essas perdas dos Estados produtores ao manter no art. 20, § 1º da CF, o pagamento de royalties a estes estados pela exploração de seus escassos recursos naturais. Assim prescreve o art. 20. § 1º da CF 1988,

“Art. 20. São bens da União:

1º É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.”                

                   Por evidente, que os royalties não compensam o Estado do Rio de Janeiro, e, por conseguinte, seus municípios dessas perdas por essa decisão da Assembleia Constituinte de 1988 de imunizar a incidência do ICMS na origem sobre o petróleo, seus derivados e energia elétrica. No entanto, passados quase 30 (trinta) anos de vigência da CF 88, estudos recentes indicam que em junho de 2017, a Bacia de Campos foi responsável por 51% da produção de petróleo do Brasil, enquanto a Bacia de Santos, que segue em crescimento acelerado, incentivada pelo Pré-Sal, somou 43%, segundo dados publicados pela ANP. Entretanto, a previsão é que a partir de 2018 essa situação tende a se inverter e a Bacia de Santos pode tomar de Campos a supremacia na produção de petróleo no Brasil, invertendo o prejuízo contra o Estado de São Paulo.[12]

                   Não obstante, houve avanços no campo da autonomia tributária e financeira dos municípios com a promulgação da Constituição de 1988, se comparado com o sistema tributário em vigor na ocasião. Embora a Constituição de 1967 tenha recepcionado o sistema constitucional de repartição de receitas federais instituído em 1965[13], a Emenda Constitucional nº 1/1969 cortou pela metade a participação dos Estados e Municípios no produto da arrecadação dos impostos de renda e produtos industrializados, aumentando mais ainda a forte concentração de poder decisório na esfera federal, especialmente em relação às competências tributárias e executivas. Evidente, que tal fato foi uma severa limitação a autonomia tributária e financeira dos entes federados subnacionais.

                   Com o advento da Constituição de 1988, em sua redação original, os municípios brasileiros passaram a ter competência para criar os seguintes tributos: Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU); Imposto sobre transmissão “inter vivos” a qualquer título, de bens móveis e de direitos reais sobre imóveis (ITBI); Imposto sobre vendas a varejo de combustíveis, líquidos e gasosos, exceto óleo dieses (IVVC), Impostos sobre serviços de qualquer natureza (ISS), todos previstos no art. 156; e mais, Taxas de serviços pelo exercício do poder de polícia, art. 145, inciso II e Contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas, art. 145, inciso III.[14][15]

                   No campo das repartições das receitas tributárias, o Fundo de Participação dos Municípios foi também mantido na Constituição de 1988, com evolução favorável na distribuição de recursos de receitas tributárias aos municípios, ora da União direta para os municípios ou mediante o Fundo de Participação dos Municípios (FPM), e noutra forma, de Estados para municípios, porém sempre de forma verticalizada, a saber.

 

UNIÃO

ESTADOS

MUNICÍPIOS

IRRF (158, I CF) →

 

100%

ITR (art. 158, II, CF) →

 

50% (fiscalizado e cobrado pela União)

 

IPVA (art. 158, III da CF)

50%

 

ICMS (art. 158, IV, parágrafo único, incisos I e II da CF)[16]

25%

IR e IPI (art. 159, I, b, CF)[17]

 

FPM – 22,5%

 

                   Segundo Fábio Giambiagi[18]  participação dos municípios brasileiros na receita tributária federativa no Brasil, estava assim dividida em 1965, portanto, antes da Assembleia Nacional Constituinte, e em 1988 após Assembleia Nacional Constituinte, a saber

Ano

Carga – PIB %

União %

Estados %

Municípios %

1965

19,71

54,79

35,11

10,11

1988

22,43

60,09

26,61

13,30

 

                   Verifica-se, assim, que houve uma pequena melhoria na receita tributária dos municípios após o advento da Constituição de 1988, todavia, ainda muito módica diante do desejo de descentralização que norteou fortemente os trabalhos da Assembleia Nacional Constituinte.

                   E o mais deletério para os municípios brasileiros, foi que após a promulgação da Constituição de 1988, o governo federal, não se eu por satisfeito, e voltou ferozmente em busca da recuperação de sua posição centralizadora na federação brasileira, máxime através das criações das contribuições sociais que em regra não são partilhadas com os municípios. Mas, isso é tema para um outro estudo.

2. Proposta de um novo federalismo cooperativo e descentralizado pela ótica dos municípios brasileiros. Um retorno ao indivíduo e suas liberdades. O princípio da subsidiariedade.

                   “É princípio tão simples e tão difícil da gente ver respeitado, a ideia da autonomia das esferas de governo nas sociedades menores que aparentemente são mais fracas ou mais frágeis, a saber, uma família a comunidade local o município na região intermunicipal. A gente normalmente não confia muito no menor, que nos parece fraco, queremos que os recursos estejam nas mãos do mais forte, como se a esfera superior pudesse sempre ser a grande provedora e salvadora da pátria”.

                   Com essas sábias palavras, o fundador da Oficina Municipal, José Mario Brasiliense Carneiro - instituição das mais profícuas no cenário nacional, que há mais de 16 anos tem como missão edificante, a difusão e transmissão de ideais, cursos e práticas de descentralização administrativa pra todos os municípios brasileiros – iniciava sua palestra sobre “Federalismo, solidariedade e subsidiariedade” em 9 de agosto de 2016, no módulo 2, do Curso “Princípios para Ação Social e Política” promovido pela Oficina Municipal no ano de 2016.[19]

                   O tema federalismo fiscal e subsidiariedade é o que nos conclama a refletir no âmbito da autonomia tributária e financeira dos municípios. No campo da filosofia política, o princípio da subsidiariedade foi uma das fontes de inspiração para a fundação dos Estados Unidos da América, e está presente até hoje na condução deste grandioso país, nas palavras de Tocqueville, em seu livro Democracia na América, a administração deve permanecer nos governos locais, sendo impraticável a centralização do poder, a saber, “A Providência deu a cada indivíduo a inteligência suficiente para que possa determinar-se a si próprio nos assuntos que lhe dizem respeito exclusivamente. Esse é  o grande princípio sobre o qual assenta a sociedade civil e política dos Estados Unidos: o pai de família aplica-o em relação aos filhos, o patrão aos seus servidores, a comuna aos administrados, a províncias as comunas, o Estado às províncias, a União aos Estados. Alargado ao conjunto da nação, este princípio torna-se o dogma da soberania do povo.”[20]

                   Na seara da filosofia social, o Papa Pio XI, na Encíclica Quadragesimo anno, de 1931, que compõe a chamada Doutrina Social da Igreja, asseverava, “Como é injusto subtrair aos indivíduos o que eles podem efetuar  com a própria iniciativa e capacidade, para confiar à coletividade, do mesmo modo passar para uma sociedade maior e mais elevada o que as sociedades menores e inferiores podiam conseguir, é uma injustiça, um grave dano e perturbação social. O fim natural da sociedade e de sua ação é coadjuvar os seus membros, não destruí-los nem absorvê-los. Deixe, pois, a autoridade pública ao cuidado das associações inferiores àqueles negócios de menor importância, que a absorveriam demasiadamente; poderá então desempenhar mais livre, enérgica e eficazmente o que só a ela compete, porque só ela o pode fazer: dirigir, vigiar, urgir e reprimir, conforme os casos e a necessidade requeiram. Persuadam-se todos o que governam: quanto mais perfeita ordem hierárquica reinar entre as várias agremiações, segundo este princípio da função subsidiária dos poderes públicos, tanto maior influência e autoridade terão estes, tanto mais feliz e lisonjeiro será o estado da Nação. [sic!] (PIO XI, QA, ns. 79-80)”[21]                

                   No Brasil, coube ao imemorável Governador de São Paulo, André Franco Montoro, captar e praticar na vida social e política de sua atuação, o princípio da subsidiariedade, tão bem definido por ele, “(...) é um princípio de bom senso, tudo o que puder ser feito no Município deve ser feito por ele, o que ele não puder, o Estado vem em auxílio, o que o Estado não puder a União subsidia. Primeiro, tudo aquilo que puder ser feito pela própria sociedade deve ser feito por ela, quando ela não puder fazer, o Estado interfere, mas não se trata de um Estado mínimo ou máximo, mas sim do Estado necessário. (...) A União deve ficar com os poderes que nem o Estado, nem o Município e nem a sociedade podem fazer de forma adequada ao interesse público. Diretrizes gerais, segurança pública, relações internacionais, mas, principalmente, diretrizes. A execução, excepcionalmente, só quando ela realmente não puder ser realizada por instância menores. Esta é uma síntese do que se poderia chamar de princípio da subsidiariedade.”[22]                 

                   José Vicente Santos de Mendonça bem percebeu que há diversas formas de se pensar a subsidiariedade no campo do direito, aqui utilizaremos o conceito naquela acepção de “organização federativa” conforme ele acuradamente escreveu, a saber, “Fala-se, ainda, numa subsidiariedade no interior dos Estados, em nível de organização federativa. Se possível, ou na dúvida, preferem as competências das entidades administrativas menores antes das maiores – No brasil, o Município antes dos Estados, e os Estados antes da União.”[23]

                   O gestor público do século XXI precisa retomar com ênfase o princípio da subsidiariedade, é no município que vive o povo brasileiro, é o ente federado mais próximo das agruras do dia a dia, é ali na sua família, no seu bairro, na sua associação de moradores, na sua subprefeitura que deverão ser solucionados a maioria dos problemas da vida cotidiana. É preciso rever o pacto federativo brasileiro, para de fato desconcentrar a receita tributária das mãos da União, repensar o tamanho dos Estados e fortalecer os municípios e as políticas locais. Desenvolver um país, é remover obstáculos à liberdade, não se trata de “mais estado ou menos estado” como dizia o governador Franco Montoro, mas, de um estado ‘necessário’, que começa justamente em sua célula inaugural: os municípios.

                   Quanto mais poder centralizada nas mãos da União e Estados como regra geral, mais opressão, menos individualidade, menos responsabilidade pela vida pessoal, menos serviços públicos, mais carência social. A distância que separa Brasília e os Estados do povo que mora no município, é a distância percorrida pela corrupção do dinheiro público.

                   A própria corrupção nas prefeituras brasileiras é em grande parte fruto desta concentração de poder seja na União ou no Estado, quando as emendas orçamentárias só são liberadas em Brasília por ministros e eminentes deputados, quando nesse trajeto os municípios ‘honrem’ seus compromissos com ‘pedágios financeiros impróprios’ de cartas marcadas. E mais, é necessário também aperfeiçoar a institucionalização dos municípios, de maneira a atenuar no serviço público municipal a presença de meros apaniguados do poder, seja o poder político local, estadual ou federal, porque é de correntia sabença que nos municípios a grande maioria dos cargos em comissão são de ‘propriedade’ de deputados estaduais e federais, menos do que o Prefeito, que nas mais das vezes está em Brasília mendigando recursos. Ao revés, disso, é necessário e imprescindível a construção de quadros funcionais com efetivo vínculo com as municipalidades como prescreve o art. 37, II da Constituição Federal.

                   Na seara jurídica municipal, já há estudos científicos, com precisos dados de campo, como o desenvolvido pela Associação Nacional dos Procuradores Municipais – ANPM no sentido de que uma administração municipal com advogados contratados e não concursados, é mais onerosa e menos eficiente aos cofres municipais, a saber, “Os dados apurados apontam que o custo dessa contratação é inferior ao custo da contratação de comissionados, o que de fato ocorre em mais de 65% dos municípios brasileiros, mesmo onde já existe uma carreira estruturada. Outro ponto relevante é que onde há procurador concursado, os Índices de Desenvolvimento Humano Municipal (IDHM) e os Indicadores de Qualidade da Gestão Pública (IGM-CFA) são melhores.”[24]

                   Além do aperfeiçoamento das instituições municipais é preciso ter cautela e uma avaliação correta de dados, para que a descentralização atenda aos objetivos do aperfeiçoamento do indivíduo e de sua dignidade enquanto pessoa. Se percebem erros e falta de sensibilidade, sobretudo no interior do Brasil, quando políticas públicas afastam os indivíduos do seu habitat natural, da terra onde se reconhece como ser humano, e os empurram para os centros urbanos de cidades maiores, causando mais frustração do que benefícios para os cidadãos envolvidos.

                   É comovedor o estudo realizado pela pesquisadora, Professora Doutora Cláudia Ribeiro Pereira Nunes e o GEPET – Grupo de Estudos, Pesquisas e Trabalho em Direito Humanos do IESUR/FAAr[25], quando verificaram em Ariquemes, cidade de população estimada de 171 mil habitantes, polo de desenvolvimento do Estado de Rondônia, que politicas publicas atinentes a construção de uma colônia agrícola, praticamente, conduziram boa parte da população da área rural para cidade de Ariquemes, ainda que isso não fosse o desejado por eles, justamente, o inverso de uma descentralização que apregoamos neste trabalho. As famílias entrevistadas naquele estudo, ao serem indagadas sobre a “reação afetiva com a terra”, respondiam, “Sentem saudade da terra e acreditam que a terra é lugar delas. Não souberam responder as demais perguntas. Parece que acreditam que é para sobreviver que ficam na cidade e sujeitam-se às circunstâncias precárias – Relatório de Percepção e impressão."

                   O estudo em Ariquemes ainda revelou que foi o peso da sobrevivência que empurrou o trabalhador da região rural para a cidade, poucas famílias ficaram no campo, apenas 15% continuaram plantando e/ou realizando outras atividades na terra, muito embora, pai e ou/mãe fossem trabalhador rural, divididos, no percentual de 50% na qualidade de posseiros, 20% na qualidade de meeiros e 10% na condição de arrendatários. 20% nutriam outra relação com a terra – extrativismo.[26]

                   O caminho não é esse. Descentralizar também é manter a identidade natural do trabalhador rural e suas raízes com a terra tanto amada. A sua manutenção no campo em condições de sobrevivência digna, é a sua própria razão de ser enquanto ser humano livre e dotado de dignidade. A liberdade começa no indivíduo e termina na sociedade, onde alcança o seu cume. Só na liberdade há desenvolvimento. Como ensina o prêmio Nobel de Economia, Amartya Sen[27], “O desenvolvimento requer que se removam as principais fontes de privação de liberdade: pobreza e tirania, carência de oportunidades econômicas e destituição social sistemática, negligência dos serviços públicos e intolerância ou interferência excessiva de Estados repressivos. A despeito de aumentos sem precedentes na opulência global, o mundo atual nega liberdade elementares a um grande número de pessoas – talvez até mesmo à maioria. Às vezes a ausência de liberdades substantivas relaciona-se diretamente com a pobreza econômica, que rouba das pessoas à liberdade de saciar a forme, de obter uma nutrição satisfatória ou remédios para doenças tratáveis, a oportunidade de vestir-se ou morar de modo apropriado, de ter acesso a água tratada ou saneamento básico. Em outros casos, a privação da liberdade vincula-se estreitamente à carência de serviços públicos e assistência social, como por exemplo a ausência de programas epidemiológicos, de um sistema bem planejado de assistência médica e educação ou de instituições eficazes para a manutenção da paz e da ordem locais. Em outros casos, a violação da liberdade resulta diretamente de uma negação de liberdades políticas e civis por regimes autoritários e de restrições impostas à liberdade de participar da vida social, política e econômica da comunidade." 

                   O estado nasce no espaço aberto pela liberdade, é a liberdade que legitima o estado, logo, é imprescindível que o nosso pacto federativo fiscal seja ascendente verticalmente, com traços de horizontalidade. Explicando mais. De indivíduo a indivíduo, de família a família, de bairro a bairro, de associação de moradores em associação de moradores, de municípios em consórcios públicos, aqui reside a horizontalidade do pacto federativo cooperativo. O indivíduo no centro, sempre. No campo da verticalidade, os municípios mutuamente se ajudam, inclusive com alteração na repartição das receitas tributárias previstas na Constituição Federal, para permitir que os municípios melhor aquinhoados de recursos possam conveniar para ajudar os menos providos. O Estado só participa quando superado os limites das forças dos municípios correlacionados, e a União reserva-se aos macro temas da economia, relações internacionais e garantia da ordem social.

                   É nesta perspectiva do princípio da subsidiariedade que deve ser pensada e efetivada a autonomia tributária e financeira dos municípios, só assim seremos livres no sentido proposto por Amartya Sen, que tão bem se aplica aos desafios do desenvolvimento do Brasil no século XXI.

                   Não é visto em outros países que adotam o modelo federativo, a presença de outorga de competência impositiva tributária no bojo da Constituição Federal, é caso típico do modelo federativo. Também é mais comum que nestes países os municípios vivam basicamente de transferência de receitas tributárias da União e dos Estados.

                   No entanto, discordamos do entendimento de Ives Gandra da Silva Martins, de que a transferência de recursos é mais eficaz do que a competência impositiva própria, e de que os pequenos municípios não exercem suas competências com eficácia, ou nas suas próprias palavras, “O que mais releva acentuar, todavia, é que a transferência de receitas é mais eficaz que a competência impositiva própria. Os pequenos municípios ou de pequena densidade econômica não a exercem com resultados, razão pela qual a transferência de rendas tributárias, sobre desonerá-los de uma máquina arrecadadora que retira recursos do Poder Público, permite maiores disponibilidades para execução de programas no interesse da sociedade.”[28]

                   Voltamos ao velho preconceito detectado logo no início deste ensaio, a ideia de que a autonomia das esferas de governo local, é uma autonomia de fracos, e o governo deve ser gerido pelos mais fortes (será um retorno a Hobbes?), triste ilusão brasileira moldada num centralismo absolutamente fadado ao insucesso e a falência da federação como estamos a ver em nossa quadra atual.

                   A questão primordial e básica, é que a autonomia tributária e financeira dos municípios brasileiros ainda é fictícia no plano socioeconômico. Se nos países federados desenvolvidos as municipalidades são contempladas em média com no mínimo 30% da arrecadação tributária total da federação, aqui no Brasil, após a distribuição da receita tributária, chegam no máximo a 17% do montante arrecadado pelo estado brasileiro[29] segundo as palavras do Fundador da Oficina Municipal, José Mário Brasiliense Carneiro. A verdade é uma só, após anos de luta pela descentralização em direção as autonomias locais, a União ainda mantém em suas mãos mais de 50% de todos os recursos arrecadados no país.

3. O Município e sua autonomia tributária e financeira na Alemanha.

 

                   A Alemanha também adota a forma federativa de Estado[30], porém, os municípios alemães, diferentemente do que ocorre no Brasil, consoante art. 18 de nossa Constituição Federal, não são entes da federação, mas, são considerados subdivisões administrativas dos Estados, porém, dotados de autonomia pela Constituição Federal Alemã.[31]

                   O território total da Alemanha se assemelha ao do estado do Mato Grosso do Sul, 357 mil km², com uma população aproximada de 82,1 milhões de habitantes. Apenas quatro cidades alemãs ultrapassam 1 milhão de habitantes: Berlim, Hamburgo, Colônia e Munique. Lado outro, as cidades com mais de 100 mil habitantes são chamadas de “grandes cidades” (Grosstädte) ou “cidades livres”, por não integrarem um Kreis (explicaremos mais adiante), e são apenas 82 em toda federação e não abrigam mais de um terço da população alemã. Se contabilizadas todas as cidades livres e municípios, a Alemanha tem hoje cerca de 12.000 unidades de governos locais, dos quais 80%, não tem mais de 20 mil habitantes.[32]

Ou, resumindo, nas próprias palavras de José Mário Brasiliense Carneiro, “O país constitui-se por 16 estados federados, chamados de Länder. Três dos Estados são na verdade Cidades-Estado – Berlim, Bremen e Hamburgo – com status político, autonomia normativa, capacidade tributária e conformação urbana historicamente diferenciados. Distribuem-se pelos demais 13 estados federados cerca de 12.000 municípios, 82 Cidades Livres (Kreisfreie Städte) e, ainda 295 Governos Regionais (LandKreise). Isto sem falar das regiões administrativas e de planejamento criadas pelos governos estaduais em função de projetos ou programas específicos de desenvolvimento regional.”[33]

                   No Brasil somos mais de 190 milhões de pessoas distribuídas em uma extensão territorial de 8.514.876 Km², formados por uma União, 26 Estados, um Distrito Federal e 5.565 municípios, com status federativo. Não nos parece nesta comparação que tenhamos muitos municípios, e nem podemos negar que a Alemanha é um grande exemplo de federação, sobretudo pela pujança de sua riqueza econômica no cenário europeu e mundial. De maneira que esse argumento sem consistência, de que o Brasil contém muitos municípios e por isso somos subdesenvolvidos, é um argumento que não encontra amparo na realidade alemã, que como referencial é de suma importância, porque devemos olhar adiante de nós e não pelo retrovisor.

                   Agora, já podemos explicar o conceito de Kreis, ou Landkreis, “Todo e qualquer município alemão na faixa de 1.000 a 100 mil habitantes deve integrar um Landkreis. Recordamos que a palavra Landkreis congrega os termos “terra” (Land) e “círculo” (Kreis)... o Landkreis é uma esfera político-administrativa na medida em que tem seus próprios Poderes Legislativos e Executivo, ambos de abrangência supramunicipal. Não se trata de uma “Prefeitura Regional”, o que não nos parece correto pois a Federação alemã prevê apenas duas esferas de governo: Federal e Estadual, sendo que os Municípios e os Landkreis são parte da estrutura dos Estados (Länder) e não devem ser vistos como entes federativos... Em suma, nenhum dos termos que utilizamos em português será plenamente satisfatório para definir o que é o Landkreis pois esta figura simplesmente inexiste em nossa Federação.”[34]

                   Em nossa opinião, os 295 Landkreise ou Governos Regionais, são uma esfera política-administrativa supra municipal, pois congregam em média 20 ou 30 municípios membros cada um, e o que mais nos interessa, possuem suas competências baseadas no princípio da subsidiariedade, segundo o qual as entidades superiores (microrregião, Estado e União) somente devem assumir as tarefas que os entes menores não podem cumprir de maneira eficiente. Isso significa que apenas aquelas funções e serviços que os próprios municípios não conseguem exercer sozinhos de maneira satisfatória devem ser cumpridos pelos Landkreise.[35]

                   A importância e a grandeza do principio da subsidiariedade no direito alemão, está estampada na sua presença prescritiva no art. 23 da Lei Fundamental, a saber, “Artigo 23 [União Europeia – Proteção dos direitos fundamentais – Princípio da subsidiaridade] (1) Para a realização de uma Europa unida, a República Federal da Alemanha contribuirá para o desenvolvimento da União Europeia, que está comprometida com os princípios democráticos, de Estado de direito, sociais e federativos e com o princípio da subsidiaridade e que garante uma proteção dos direitos fundamentais, comparável em sua essência à garantia constante nesta Lei Fundamental. Para tal, a Federação pode transferir direitos de soberania através de lei com anuência do Conselho Federal. Para a criação da União Europeia, bem como para as alterações dos tratados constitutivos e de todas as normas correlatas, através dos quais esta Lei Fundamental venha a ser modificada ou complementada em seu conteúdo ou que ensejarem tais mudanças ou complementações, aplica-se o artigo 79 §2 e 3.” (grifados)  

                   Então, dentro desta precisa engenharia federativa, como se materializa a autonomia financeira dos municípios alemães? Os municípios (Gemeinden, singular Gemeinde) são o menor nível de divisão territorial da Alemanha, e não são entes federados. Os entes da federação são a União e os Estados (Länder).

                   Muito embora, os municípios sejam considerados subdivisões administrativas dos Estados, esses possuem autonomia financeira para arrecadar tributos próprios, como o imposto imobiliário, imposto industrial, bem como impostos sobre consumo e despesas, além de receber diversos tipos de transferência, que demonstra que a Alemanha adota verdadeiramente um sistema de federalismo cooperativo, com auxílio mútuo entre as entidades descentralizadas.

                   A Lei Fundamental da Alemanha, trata amplamente destes direitos contemplados aos seus municípios, em seu art. 106, incisos e parágrafos, a saber,

“Artigo 106

[Distribuição da receita tributária e do lucro de monopólios fiscais]

(1) (...) Cabem à Federação o produto dos monopólios fiscais e as receitas provenientes dos seguintes impostos:

1 as taxas alfandegárias;

(...)

2. os impostos de consumo, contanto que não correspondam aos Estados segundo o §2, à Federação e aos Estados conjuntamente segundo o §3, ou aos municípios

segundo o §6;

(...)

(3) A receita do imposto de renda de pessoas físicas, do imposto de renda de pessoas jurídicas e do imposto sobre mercadorias e serviços cabe à Federação e aos Estados em conjunto (impostos comuns), na medida em que a receita do imposto de renda de pessoas físicas, segundo o §5, e a receita do imposto sobre mercadorias e serviços, segundo o §5a,não sejam destinadas aos municípios. A Federação e os Estados participam da receita do imposto de renda de pessoas físicas e do imposto de renda de pessoas jurídicas em partes iguais. As participações da Federação e dos Estados no imposto sobre mercadorias e serviços são fixadas por lei federal, que requer a aprovação do Conselho Federal. Na fixação, deve-se partir dos seguintes princípios:

(...)

(5) Os municípios recebem uma parte da receita do imposto de renda de pessoas físicas, que os Estados devem transferir aos seus municípios com base nas contribuições de imposto de renda de pessoas físicas dos seus habitantes. A matéria será regulamentada por lei federal que requer a aprovação do Conselho Federal. Ela pode determinar que os municípios fixem as alíquotas da participação municipal.

(5 a) Os municípios receberão, a partir de 1º de janeiro de 1998, uma parte da receita resultante do imposto sobre mercadorias e serviços. Esta parte será transferida pelos Estados aos seus municípios conforme um critério determinado que considere as circunstâncias locais e econômicas. A matéria será regulamentada por lei federal que requer a aprovação do Conselho Federal.

(6) A receita do imposto territorial e do imposto industrial cabe aos municípios, a receita dos impostos locais de consumo e das despesas de representação cabe aos municípios ou, segundo determinação da legislação estadual, às associações de municípios. Deve ser conferido aos municípios o direito de fixar, no âmbito da lei, as alíquotas do imposto territorial e do imposto industrial. Não havendo municípios no Estado, cabe ao Estado a receita do imposto territorial e do imposto industrial, bem como dos impostos locais de consumo e das despesas de representação. Através de uma redistribuição, a Federação e os Estados podem participar da receita do imposto industrial. Uma lei federal, que requer a aprovação do Conselho Federal, fixará os pormenores dessa redistribuição. Conforme a legislação estadual, o imposto territorial, o imposto industrial, bem como a participação municipal na receita do imposto de renda de pessoas físicas e do imposto sobre mercadorias e serviços poderão servir de base para a fixação das redistribuições.

(7) Da participação do Estado na receita total dos impostos comuns, será destinada em conjunto aos municípios e associações de municípios um determinado percentual, a ser fixada por legislação estadual. Nos demais casos cabe à legislação estadual determinar, se e em que medida a receita dos impostos estaduais será revertida em favor dos municípios (associações de municípios).

(8) Se a Federação criar em determinados Estados ou municípios (associações de municípios) instituições especiais, que originem diretamente para esses Estados ou municípios (associações de municípios) aumentos de gastos ou reduções de receita (encargos especiais), a Federação assegura a compensação necessária, quando e na medida em que não se puder exigir dos Estados ou municípios (associações de municípios) que assumam tais encargos especiais. Pagamentos de indenizações por terceiros e vantagens financeiras que resultem para esses Estados e municípios (associações de municípios) em consequência das instituições, serão levados em conta na compensação.

(9) Como receitas e despesas dos Estados, no sentido deste artigo, são consideradas também as receitas e despesas dos municípios (associações de municípios)[36]. (grifados)              

                   Verifica-se, assim, que Lei Fundamental Alemã ademais de conferir a capacidade de arrecadar tributos próprios aos municípios, confere a eles também uma participação num sistema de compensação financeira na Federação, sempre buscando um equilíbrio entre os municípios no corpo dos Estados (Länder). Neste sentido é de se destacar a redação do art. 107, (2), a saber,

“Artigo 107

[Distribuição da receita – Compensação financeira dos Estados]

(1) (...)

(

2) Através da lei deve ser assegurado que as discrepâncias da capacidade financeira dos Estados tenham uma compensação adequada; para tal, há que se considerar a capacidade e as necessidades financeiras dos municípios (associações de municípios). A lei deve precisar as condições que dão aos Estados recebedores o direito e aos Estados doadores a obrigação de compensação, bem como os critérios de fixação do montante das compensações. Ela pode determinar também que a Federação conceda, com recursos próprios, subvenções para cobertura completar das necessidades financeiras gerais (subvenções complementares) aos Estados de reduzida capacidade financeira” (grifados)

                   Além de eleger seus próprios governantes, a autonomia administrativa dos municípios compreende a atuação nos transportes coletivos na área municipal, construção de estradas vicinais, abastecimento de eletricidade, água e gás, serviço de esgoto, planejamento urbano, construção e manutenção de escolas, teatros, museus, hospitais, estádios e piscinas, conforme salienta José Maurício Conti.[37]

4. Caminhando para as conclusões.

                   No último tópico fizemos um breve apanhado do federalismo fiscal alemão, nota-se claramente a preocupação desse país com as localidades, com os municípios, e com um federativo cooperativo descentralizado. Aqui no Brasil, precisamos aprofundar esta experiência,

                   São Paulo, por exemplo, tem 11 milhões de habitantes, talvez não fosse melhor São Paulo ter 1.100 municípios com 100 mil habitantes no interior do Estado. Não seria uma qualidade de vida melhor? Não seriam melhores as condições para atender a população em sua localidade, que seria mais adequada e viável administrativamente? São perguntas como essa, da lavra de José Mário Brasiliense Carneiro, que nos provocam a pensar novos standards de interpretação para o federalismo fiscal brasileiro do século XXI.

                   Será que um dia conseguiremos pensar e fazer o Brasil fora dessa “patronagem estatal” como nos diz o Antropólogo Roberto DaMatta, que nos governa a séculos? A verdade é que esperamos muito do Estado, muito dos políticos, muito das autoridades, e talvez devêssemos esperar mais de nós mesmos, é doloroso, porém, é preciso sempre ler e reler estas palavras de Roberto DaMatta sobre nós mesmos, que ainda vigem, “Pior talvez do que o clientelismo que faz da vida nacional uma ação entre amigos é a patronagem oficializada do Estado, que tem ilhas de instituições prediletas e de cargos especiais que ela protege e defende. Tais ilhas, diferentemente do restante, estão imunes às marés da inflação, aos vendáveis do corte de despesas e às tempestades da Justiça.

Trata-se de algo muito antigo, que veio com a burocracia portuguesa que nos inventou formais, estatizantes, oficializados e legalistas. Não é à toa que todo mundo aspira a um “emprego público”, sinônimo, muitas vezes, de estupenda remuneração e de nenhum trabalho. Também não é ao acaso que usamos a expressão “legal” para tudo. Entre nós, até fazer amor pode ser “legal”!

Pois é com essa mentalidade oficializante, opressora das forças vivas da sociedade, que se constitui o Estado brasileiro. E tal como nas famílias há os filhos favoritos e os amantes oficiais, o Estado também tem os seus clientes diletos. Estão aí o Banco do Brasil, o Banco Central, o BNDES, a Petrobrás e outras tantas agências que tem por lei, e direito muito mais direitos do que os outros. Trata-se de um Estado tão hierarquizado quanto a sociedade e tão imoral na sua operação que nem o presidente da República nem os ministros têm força para delimitar esses abusos da patronagem secular e oficializada.”[38]

                   DaMatta escreveu esse texto acima em 1996, mas, as coisas podem sempre piorar (ou, não!), hodiernamente, o presidente da República e seus ministros são os principais atores e artífices dos “abusos da patronagem secular e oficializada”

                   Voltando ao tema principal deste trabalho.

                   Os Municípios são a primeira esfera de governo, a mais próxima do cidadão, a base da federação, a base da democracia. Aumentando a autonomia dos municípios podemos dar respostas de políticas públicas mais rápidas ao cidadão. Todavia, nosso modelo tributário ainda é centralizado em Brasília mesmo após o advento da CF de 1988. Há que se ampliar a esfera local para uma esfera intermunicipal, com a criação de consórcios intermunicipais. O ideal é o fortalecimento dos municípios, com autonomia para poderem gerar mais eficiência e mais eficácia nas políticas sociais.

                   No Brasil os municípios arrecadam diretamente apenas 5% do total do bolo tributário, e após as redistribuições de rendas previstas na CF de 1988, esse percentual pode chegar até 17%. Nos EUA e na Alemanha, os municípios chegam a ficar com 30% do bolo total da arrecadação.

                   As federações modernas das superpotências inverteram a lógica de gestão, e tudo parte do poder local, 80% e 90% das políticas públicas são resolvidas em nível local e regional. Vigem nestes países o princípio da subsidiariedade onde que se norteia pela ideia da competência residuais ascendentes, como vimos de ver na Alemanha.

                   No Brasil o Prefeito é um súdito de um deputado federal, que na verdade é um “vereador federal”. Os prefeitos ficam mais tempo em Brasília do que em sua cidade. O governo federal fica com mais de 80% de todo bolo tributário. Neste sentido a União tem que ficar com a agenda mais macro: estabilização econômica, relações internacionais, Mercosul, exportação e importação, relação união europeia x américa latina. Já a agenda política de políticas públicos devem ficar mais em nível local e regional.

 

 

Notas e Referências

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                   CARNEIRO, José Mário Brasiliense Carneiro. Os desafios do sistema federalista brasileiro. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=39OJTFTp6iM&t=0s&list=PLcyTgUzKU3nvHh6EsR99vau_kZhvpaddS&index=4 acesso em 17/06/2018.

                   CARNEIRO, José Mário Brasiliense; DILL, Günter. Arranjos federativos regionais na Alemanha e o papel articulador dos Landkreise. Cadernos Adenauer XII. 2011, nº 4. Disponível em: http://www.kas.de/wf/doc/6758-1442-5-30.pdf - acesso em 16/06/2018.

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SEN, Amartya. Desenvolvimento como liberdade. São Paulo: Companhia das Letras. 2000.

[1] , “O Município no Brasil e na Alemanha”. São Paulo: Oficina Municipal, 2003. pág. 21.

[2] “A gênese do Texto da Constituição de 1988”. LIMA João Alberto de Oliveira e outros. Disponível em: http://www.senado.leg.br/publicacoes/GeneseConstituicao/ - acesso em 14/06/2018.

[3] A gênese do Texto da Constituição de 1988, prefácio José Afonso da Silva, pág. XX.

[4] PILATTI, Adriano. “A Constituinte de 1987-1988” – Progressistas, Conservadores, Ordem Econômica e Regras do Jogo. 2ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2016, pág. 311.

[5] CARVALHO, Luiz Maklouf. “1988: Segredos da Constituinte” – Os vinte meses que agitaram e mudaram o Brasil. Rio de Janeiro: Record. 2017. Pág. 155.

[6] REZENDE, Fernando. ““Federalismo – Esperanças e Frustrações – em busca de um novo caminho para a solução de conflitos federativos”. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=R4fNfPmzn5I&t=1820s&index=19&list=PLcyTgUzKU3nvHh6EsR99vau_kZhvpaddS – acesso em 15/06/2018.

[7] Apud. AMED, Fernando José.  “História dos Tributos no Brasil”. São Paulo: SINAFRESP. 2000, pág. 294/295.

[8] DANC - Diário da Assembleia Nacional Constituinte. Brasília. 04/08/1987, pág. 159. Disponível em: http://imagem.camara.gov.br/Imagem/d/pdf/sup114anc04ago1987.pdf#page=151 – acesso em 14/06/2018.

[9] FEITOSA, Raymundo Juliano. “Finanças Públicas e Tributação na Constituinte: 1987/1988”. Rio de Janeiro: América Jurídica. 2003, pág. 38.

[10] CARVALHO, Luiz Maklouf, op. cit. pág. 245/246.

[11] Cf. PAULSEN, Leandro. “Direito Tributário – Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e jurisprudência”. 14ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado. 2012. pág.384.

[12] CONDURÚ, Leonardo. “A Lei Serra do ICMS do petróleo e o reequilíbrio das contas públicas do Estado do Rio de Janeiro”. Disponível em: http://www.aepet.org.br/w3/index.php/artigos/artigos-da-aepet-e-colaboradores/item/1276-a-lei-serra-do-icms-do-petroleo-e-o-reequilibrio-das-contas-publicas-do-estado-do-rio-de-janeiro - acesso em 14/06/2018.

[13] A Emenda constitucional nº 18/65 instituiu os Fundos de Participação dos Estados e Municípios. “O Fundo de Participação dos Municípios, teve origem nessa Emenda em seu artigo 21, que também exigia a regulamentação do Fundo através de Lei Complementar. Inicialmente, o FPM era formado por 10% do produto da arrecadação dos impostos sobre renda (IR) e sobre produtos industrializados (IPI), descontados os incentivos fiscais vigentes na época, restituições e outras deduções legais referentes a esses impostos. A regulamentação do FPM veio com o Código Tributário Nacional (CTN – Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966), no seu artigo 91, e o início de sua distribuição deu-se em 1967. O critério de distribuição do FPM era então baseado unicamente na população dos Municípios”. Brasil – Ministério da Fazenda -Disponível em: http://www.tesouro.fazenda.gov.br/documents/10180/329483/pge_cartilha_fpm.pdf - acesso em 15/06/2018.  

[14]Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

      I - propriedade predial e territorial urbana;

      II - transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

      III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;

      IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, I, b , definidos em lei complementar.

  • 1º O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos de lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
  • 2º O imposto previsto no inciso II:

      I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

      II - compete ao Município da situação do bem.

  • 3º O imposto previsto no inciso III não exclui a incidência do imposto estadual previsto no art. 155, I, b , sobre a mesma operação.
  • 4º Cabe à lei complementar:

      I - fixar as alíquotas máximas dos impostos previstos nos incisos III e IV;

      II - excluir da incidência do imposto previsto no inciso IV exportações de serviços para o exterior. 

[15] Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os  seguintes tributos: 
      I - impostos; 
      II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; 
      III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. 

[16]  Art. 158. Pertencem aos Municípios: 
      I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; 
      II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados; 
      III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios; 
      IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. 
      Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios: 
      I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios; 
      II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal.     

[17]  Art. 159. A União entregará: 
      I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, quarenta e sete por cento na seguinte forma: 

 

a)

(...)

 

 

b)

vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios;

 

 

 

 

 

[18] GIAMBIAGI, Fabio e BARROS, Octavio de. (org.) - “Brasil Pós-Crise – Agenda para próxima década”. Rio de Janeiro: Elsevier. 2009, pág. 90.

[19] CARNEIRO, José Mário Brasiliense. “Federalismo, solidariedade e subsidiariedade”. Disponível em: Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=MqRxWzdyAg8 – acesso em 12/06/2018.

 

[20] CAVALCANTI, Thaís Novaes. “Direitos Fundamentais e o Princípio da Subsidiariedade”. Osasco: EDIFIEO. 2015, pág. 43/44, apud, MARTINS, Margarida Salema D’Oliveira. “O princípio da subsidiariedade em perspectiva jurídico-política.” Coimbra: Almedina. 2003.

[21] CAVALCANTI, Thais Novaes, op. cit. pág. 45/46.

[22] CAVALCANTI, Thais Novaes, op. cit. pág. 53/54.

[23] MENDONÇA, José Vicente Santos. “Direito Constitucional Econômico – A intervenção do Estado na Economia à luz da Razão Pública e do Pragmatismo.” 2ª ed. Belo Horizonte: Fórum. 2018, pág. 225.

[24] MENDONÇA, Clarice Correa de; VIEIRA, Raphael Diógenes Serafim; PORTO, Nathália França Figuerêdo. “1º Diagnósitico da Advocacia Pública Municipal no Brasil.” Belo Horizonte: Fórum. 2018, pág. 14.

[25] NUNES, Cláudia Ribeiro Pereira.e GEPET. “Famílias da Precisão” no Município de Ariquemes – Rondônia: Assédio existencial ou estratégia de sobrevivência da economia familiar/”; AREL FAAR. Ariquemes, RO, v.1 n.1. maio/2013, pág. 108/124.

[26] NUNES, Cláudia Ribeiro Pereira, op. cit.

[27] SEN, Amartya. “Desenvolvimento como liberdade”. São Paulo: Companhia das Letras. 2000, pág. 18.

[28] MARTINS, Ives Gandra. “O Sistema Tributário na Constituição”. Colaborador Rogério Gandra Martins. 6ª ed. São Paulo: Saraiva. 207, pág. 680.

[29] Cf. CARNEIRO, José Mário Brasiliense Carneiro. “Os desafios do sistema federalista brasileiro”. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=39OJTFTp6iM&t=0s&list=PLcyTgUzKU3nvHh6EsR99vau_kZhvpaddS&index=4 acesso em 17/06/2018.

[30] Lei Fundamental da Alemanha (Grundgesetz) – “Artigo 20 [Princípios constitucionais – Direito de resistência] (1) A República Federal da Alemanha é um Estado federal, democrático e social. (2) Todo o poder estatal emana do povo. É exercido pelo povo por meio de eleições e votações e através de órgãos especiais dos poderes legislativo, executivo e judiciário. (3) O poder legislativo está submetido à ordem constitucional; os poderes executivo e judiciário obedecem à lei e ao direito. (4) Contra qualquer um, que tente subverter esta ordem, todos os alemães têm o direito de resistência, quando não houver outra alternativa”

[31] Cf. Andreas Joachim Krell. “O Município no Brasil e na Alemanha”, op. cit. pág. 171.

[32] Cf. CARNEIRO, José Mário Brasiliense; DILL, Günter. “Arranjos federativos regionais na Alemanha e o papel articulador dos Landkreise”. Cadernos Adenauer XII. 2011, nº 4. Disponível em: http://www.kas.de/wf/doc/6758-1442-5-30.pdf - acesso em 16/06/2018.

[33] CARNEIRO, José Mário Brasiliense; DILL, Gunter. Op. cit. pág. 60.

[34] CARNEIRO, José Mário Brasiliense; DILL Günter. Op. cit. pág. 59/60.

[35] Cf. KRELL, Andreas Joachim. Op. cit. pág. 77.

[36] Lei Fundamental da República Federal da Alemanha. 2011. Disponível em: https://www.btg-bestellservice.de/pdf/80208000.pdf - acesso em 18/06/2018.

[37] Conti, José Mauricio. “Federalismo Fiscal e Fundos de Participação”. São Paulo: Juarez de Oliveira. 2001, pág. 50/51.

[38] DAMATTA, Roberto. “Torre de Babel” Rio de Janeiro: Rocco. 1996, pág. 86.

 

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