Uma breve história da teoria da aparência no direito - Por Mauricio Mota

13/12/2017

A aparência é o estado daquilo que parece exteriormente, do que se manifesta por signos exteriores. Podemos assim dizer, em geral, de uma qualidade, de um direito, que eles são aparentes quando parecem existir, quando se reencontram as características exteriores pelas quais se anuncia, de ordinário, a existência desse direito ou dessa qualidade.

Ora, como admitir que, de uma situação ou fato inexistente, possa surgir algo tão digno como um direito? Como aceitar que se possa passar de um fato para um direito, do ser ao dever-ser? A resposta não é tão complexa quanto parece e a realidade também não se deixa apreender nos quadros aparentemente logicizantes da perspectiva kelseniana, a ontológica “separação” ser e dever-ser.

A vida contemporânea é marcada pela insegurança do homem no mundo. Descrente da ciência, sem respostas, sem compreender o frenesi da vida cotidiana, o homem se relaciona com seus semelhantes cada vez mais através de aparências. As oportunidades de conhecer a verdade das coisas são cada vez mais ilusórias. O homem contemporâneo não consegue abarcar a complexidade do mundo, como o sábio na polis grega, e precisa crescentemente decidir centenas de coisas. Porém, como decidir? O ser das coisas ao revelar-se tende a se esconder na aparência (schein). A aparência dissimula o ente e o faz aparecer tal como ele propriamente não é. A aparência, além disto, encobre a si mesma, como aparência, posto que se mostra como ser. Ora, se a aparência já “engana” a si, pode ela enganar o homem e, desta forma, levá-lo a uma ilusão. O iludir-se é, de certa forma, o modo em que o homem se move no tríplice mundo do ser, da revelação e da aparência.

O homem está solto no mundo, condenado e condicionado por sua existência. Não há que se falar em regras objetivas, em dever-ser, porque todas as regras pressupõem uma interpretação, e toda interpretação pressupõe uma pré-compreensão, um círculo hermenêutico no qual se consubstanciam as possibilidades de entendimento. O referencial da interpretação das regras é sempre humano, subjetivamente referenciado, e, como tal, implicam numa inserção cultural. Mas como as referências modernas são contraditórias, a hermenêutica também se faz plural. Como concluiu Sartre[1], a existência precede a essência. Assim, o homem está sempre em situação, e esta muitas vezes é aparente, mas, não obstante, deve ser tutelada para a garantia da liberdade.

Deste modo, ao direito cabe regular as situações do homem nesse mundo sem certezas, tutelando tudo aquilo que, mesmo aparentemente enganoso, pode contribuir para a segurança da liberdade. Esta é, em suma, a razão da proteção da aparência jurídica na sociedade contemporânea.

No que concerne à ideia de aparência de direito e suas origens, o direito que emerge da era das grandes revoluções de fins do século XVIII e primórdios do século XIX é marcado por dois grandes vetores: a identidade entre o direito e a lei, e o seu corolário, a sistematicidade dos próprios textos legais codificados.

O primeiro vetor representa o fim de um período de pluralidade de ordenamentos na esfera estatal. As fontes do direito são contidas dentro de uma visão estatista, o que antes não sucedia. O direito passa a ser visto como um produto do Estado e identificado com a lei. Ao mesmo tempo, as normas jurídicas e a sua aplicação são deduzidas exclusivamente a partir do sistema, dos conceitos e dos princípios doutrinais da ciência jurídica, sem conceder a valores ou objetivos extrajurídicos (como os religiosos, sociais ou científicos) a possibilidade de confirmar ou infirmar soluções jurídicas. O direito é certo e está contido na lei, e, assim sendo, ao indivíduo cabe se acautelar e se comportar conforme prevê a lei. Deixando de fazê-lo, por exemplo, na não verificação de poderes da parte com a qual irá contratar, sujeita-se às consequências impostas por tal “descuido”, no caso, a invalidade do contrato.

Essa dedução do direito exclusivamente a partir do sistema tem como consequência o fato de que a ordem jurídica passará a ser entendida como constituindo um sistema fechado (i.e., autônomo e coerente) de instituições e normas e, por isso, independente da realidade social, das relações da vida reguladas por essas instituições e normas. Seria assim possível, em princípio, decidir corretamente todas as situações jurídicas apenas por meio de uma operação lógica que subsuma a situação real à valoração hipotética contida num princípio geral de caráter dogmático (e implícito também nos conceitos científicos).

Esse sistema fechado exige, de acordo com suas próprias premissas, a plenitude. Embora possam existir lacunas na lei, o lugar dos conceitos na pirâmide conceitual e as conexões lógicas do sistema permitem imediatamente um preenchimento consequente dessas lacunas através de uma criação construtiva, devendo ser possível e suficiente a subsunção lógica em relação a um princípio ou a um conceito, em todos os casos cogitável. É nesse exato sentido a observação de Claus-Wilhelm Canaris: 

As codificações, essencialmente redutoras e simplificadoras, provocam, num primeiro tempo, atitudes positivistas. Trata-se de uma conjunção facilmente demonstrada na França pós-1804, na Alemanha pós-1900 e em Portugal pós-1966. As fronteiras do positivismo vão, no entanto, bem mais longe do que o indiciado pelos exegetismos subsequentes às codificações. Os positivismos jurídicos, seja qual for a sua feição, compartilham o postulado básico da recusa de quaisquer ‘referências metafísicas’.  O universo das ‘referências metafísicas’ - ou ‘filosóficas’ - alarga-se com a intensidade do positivismo: são, sucessivamente, afastadas as considerações religiosas, filosóficas e políticas, num movimento que priva, depois a Ciência do Direito de vários dos seus planos. No limite, cai-se na exegese literal dos textos, situação comum nos autores que consideram intocáveis as fórmulas codificadas[2].

Esse período histórico caracterizava-se, assim, por uma noção absoluta de segurança social e uma crença inabalável no desenvolvimento sempre crescente da civilização. Entretanto, todo esse mundo de certezas começa a desmoronar a partir da Primeira Guerra Mundial. Nas palavras de Hobsbawm, 

[...] a Primeira Guerra Mundial foi seguida por um tipo de colapso verdadeiramente mundial, sentido pelo menos em todos os lugares em que homens e mulheres se envolviam ou faziam uso de transações impessoais de mercado. Na verdade, mesmo os orgulhosos EUA, longe de serem um porto seguro das convulsões de continentes menos afortunados, se tornaram o epicentro deste que foi o maior terremoto global medido na escala Richter dos historiadores econômicos - a Grande Depressão do entreguerras. Em suma: entre as guerras, a economia mundial capitalista pareceu desmoronar[3].

Inicia-se, destarte, uma “época de incerteza” marcada pelo desenvolvimento de novas formas de instrumentação do domínio político e social, surgem os partidos políticos de massa e as empresas transnacionais, os processos produtivos se internacionalizam, a atividade econômica passa a se organizar em termos planetários.

Esse multifacetamento da sociedade produz profundos reflexos no campo jurídico. A ideia de Estado democrático de direito baseada na distinção entre sistema político e sociedade civil, institucionalizada por intermédio de um ordenamento jurídico-constitucional desenvolvido e consolidado em torno de um conceito de poder público em que se diferenciam a esfera pública e o setor privado, o sistema político-institucional e o sistema econômico, os interesses individuais e o interesse coletivo; toda essa engenhosa construção entra em crise irreversível.

A mudança cada vez mais vertiginosa das relações sociais e dos processos produtivos acarreta a rápida obsolescência das regras fixas, a reger realidades que já se transmudaram e não se compatibilizam mais com a previsão legal.

No campo dos contratos, a economia moderna tem na contratação em massa, valendo-se largamente neste particular de condições gerais dos negócios, o seu corolário natural. O desenvolvimento econômico acarreta uma acentuada materialização e desmaterialização de riqueza, alterando o perfil estático do esquema contratual anterior, de gozo e utilização imediata, quase física, dos bens, para o perfil dinâmico da atividade (de organização dos fatores produtivos a empregar em operações de produção e de troca no mercado).

As exigências da produção e do consumo de massa, a necessidade de acelerar, simplificar e uniformizar a série infinita das relações entre a empresa e a massa de consumidores determina um processo de objetivação da troca, que tende a perder parte dos seus originais caracteres de voluntariedade. Atribuir grande relevo à vontade significaria, na verdade, personalizar a troca, individualizá-la, e, portanto, acabaria por atrapalhar o tráfego, cujas dimensões, agora massificadas, impõem que se desenvolva de modo mais estandardizado e impessoal[4].

Assim, a exigência de tornar mais rápidas as várias formas de circulação jurídica dos bens, de estender o comércio e o tráfego de modo a intensificar o ritmo das relações econômicas, traz, nos tempos modernos, uma obrigação da tutela do terceiro, e, por contraponto, uma menor garantia dos direitos preexistentes e das situações pré-constituídas. Com razão José Luiz de los Mozos afirma que “o fato é que no direito moderno se estendeu profusamente a utilização da aparência no interesse do tráfego jurídico, do rigor e da certeza dos direitos, o que confere ao ordenamento um dinamismo de que antes carecia[5].

É exatamente nesse contexto moderno, de certa forma disforme e confuso, que a proteção da aparência de direito assume relevo. A velocidade das transações e o evolver frenético das relações jurídicas contemporâneas não permite sempre distinguir a aparência da realidade. E também não seria factível impor, hoje, sempre tal encargo ao particular, como era a regra para os indivíduos no século XIX – época em que cada um devia acautelar-se a priori sobre todos os aspectos de suas relações jurídicas.  Na sociedade contemporânea a aparência instala-se no mundo. A imagem ganha estatuto de real, ou, mais precisamente, passa a ter uma realidade própria, mais tangível que o objeto real do qual é cópia. Camadas indefinidas de realidades se interpõem na prática feérica dos negócios sem que os partícipes que os vivem possam averiguar o tempo todo qual delas é a verdadeira.

A quase esquizofrenia em que se vive, passeando por entre mundos concretos que, no entanto, podem ser enganadores, por entre relações jurídicas – suas e dos outros – que oferecem uma miríade de possibilidades, num mundo em que novos e diversos sentidos de real se inscrevem a cada momento, tudo isso traz para o direito uma nova responsabilidade. Dar a essa realidade fragmentada uma segurança passará, muitas vezes, por garantir efeitos jurídicos concretos a situações que só existiam em aparência, em tutela daqueles que confiaram verazmente na existência delas. É preciso se jogar no olho do furacão. Essa é a história da tutela legal da aparência jurídica.

O vocábulo “aparência” deriva do latim apparentia e, segundo o Dicionário Lello Universal[6], significa “aquilo que se mostra à primeira vista, o aspecto exterior”; “probabilidade, exterioridade ilusória”.

Aqui resulta uma primeira ideia acerca desse conceito: a da dualidade de coincidência ou incoincidência entre a manifestação exterior e a essência do objeto manifestado. A aparência implica, destarte, na existência de duas realidades: uma exterior e outra interior. Esta é a realidade demonstrada mediatamente pelo fenômeno manifestante[7], enquanto aquela compreende a exteriorização de um fato, de uma realidade visível e imediatamente apreendida, que é o fenômeno manifestante ou aparente.

Várias são as relações possíveis de se estabelecerem entre o fenômeno manifestante e a realidade que por este é mediatamente manifestada. Pode, por exemplo, aparecer o irreal como real, o real como real, o irreal como irreal, ou ainda, um aparecer neutro, indiferente a toda realidade ou irrealidade[8].

A aparência de direito somente se dá quando um fenômeno manifestante faz aparecer como real aquilo que é irreal, ou seja, quando há uma “incoincidência” absoluta entre o fenômeno manifestante e a realidade manifestada.

Como bem lembra Mariano D’Amélio, no mundo jurídico o estado de fato nem sempre corresponde ao estado de direito; mas o estado de fato, por si, tendo em vista considerações de ordem diversa, pode receber o mesmo respeito do estado de direito e, em determinadas condições e em resguardo de determinadas pessoas, gera consequências não diferentes daquelas que derivariam do correspondente estado de direito. Deste modo, a situação geral pela qual alguém tenha racionalmente confiado em uma dada manifestação jurídica e se comportado coerentemente a esta, lhe dá direito de contar com ela, ainda que tal manifestação não corresponda à realidade[9].

A aparência de direito, como salientado, é um instituto jurídico precipuamente relevante na modernidade. O advento da Revolução Industrial, as acelerações do comércio e das necessidades sempre prementes da vida dos negócios provocaram um desabrochar da teoria da aparência em sua acepção clássica. O ordenamento jurídico, atendendo à conveniência de imprimir segurança e celeridade ao tráfego jurídico e à necessidade de dispensar proteção aos interesses legítimos, ampara, por vezes, a aparência antes da realidade, reconhecendo como válidos alguns atos aparentemente verdadeiros e dando a estes os efeitos jurídicos que a lei atribui aos atos reais. Tudo isso visando tornar as relações jurídicas intrinsecamente justas e justificadas, a despeito das aparências.

A segurança das transações exige que uma aquisição em aparência regular não possa ser colocada em questão. Se o adquirente tomou todas as precauções não deve se inquietar. A regra protege assim não só estes, mas também os proprietários verdadeiros porque, sem tal dispositivo, os adquirentes hesitariam em contratar, prejudicando a circulação econômica dos bens[10].

A complexidade cada vez maior das relações jurídicas impõe-nos confiar na feição externa da realidade com a qual nos deparamos. A rapidez e a segurança do comércio, a quantidade de negócios travados diariamente, os compromissos que se avolumam constantemente, o condicionamento da vida a uma dependência de relações contratuais inevitáveis, entre outros fatores, justificam as razões que levam o homem a não dar tanta importância ao conteúdo dos atos que realiza, prendendo-o ao aspecto exterior dos eventos que se apresentam[11].

Angelo Falzea[12] define a aparência de direito como “a situação de fato que manifesta como real uma situação jurídica não real. Este aparecer sem ser coloca em jogo interesses humanos relevantes que a lei não pode ignorar”.

Álvaro Malheiros[13], em complemento, assim conceitua a aparência de direito: 

Nela, um fenômeno materialmente existente e imediatamente real manifesta um outro fenômeno - não existente materialmente nem imediatamente real - e o manifesta de modo objetivo, através de sinais, de signos aptos a serem apreendidos pelos que dele se acercarem; não através de símbolos, mas pelos próprios fatos e coisas, com base num comportamento prático, normal. Manifesta-o como real, conquanto não o seja, porque essa base de relações e de ações, abstratamente verificável na generalidade dos casos, vem a falhar no caso concreto.

Nessas definições resumem-se os aspectos mais importantes da ideia de aparência de direito. Primeiro o fato da predominância da justiça do direito: uma das razões fundamentais da importância atribuída ao fenômeno da aparência está no fato de que à realidade jurídica escapa normalmente a possibilidade de uma averiguação segura do direito que requer, comumente, indagações longas e complexas. Por isso o princípio é chamado a socorrer e disciplinar, justamente, aqueles casos em que essa averiguação apresente maiores dificuldades e mesmo impossibilidade.

São os casos de exteriorização material nos quais não existe a correspondência entre a atividade do indivíduo e a realidade dos atos que pratica. Por isso terceiros de boa-fé podem ter em conta a exteriorização e ignorar a realidade oculta. O segundo aspecto relevante da definição é a restrição dos casos de aparência de direito às situações de fato que manifestam como real uma situação jurídica não real, assim abstratamente considerada pelo ordenamento. Sempre que estivermos em presença de situações de aparência para as quais o direito já tenha assegurado tutela, como a posse ou a natureza cartular dos títulos de crédito, não se trata de situações regidas pelos cânones da aparência de direito, mas por princípios jurídicos outros que buscam sua realidade em outras formas jurídicas específicas.

Os antecedentes remotos da aparência de direito (com outras características porque esta, como afirmado acima, é um instituto jurídico da modernidade) podem ser encontrados no direito romano. Este, todavia, não contém mais do que soluções esparsas no que se refere a aparência de direito. A maior parte dessas é concernente a escravos que, se passando por homens livres, tinham conseguido se fazer indicar pretor, se designar árbitro ou ser nomeado testemunha. No primeiro caso, está registrado no texto do D.1.14.3, de officio praetorum, que considerou que os atos praticados pelo escravo como pretor deveriam ser mantidos. No texto, citado do Digesto[14], Ulpiano (comentários a Sabino, livro XXXVIII), expõe: 

Barbário Filipe, quando era servo fugitivo, aspirou à pretura e foi designado como pretor. Mas Pompônio afirma que a servidão em nada lhe obstou, como se não tivesse sido pretor; mas de qualquer modo é verdade que ele exerceu a pretura. E todavia vejamos: o que diremos se, sendo servo pelo tempo em que se escondeu, tenha feito exercício da dignidade pretória ? As coisas que ele baixou por édito, que decretou, seriam de nenhuma importância ? Ou acaso elas seriam da utilidade daqueles que perante ele agiram pela lei ou por algum outro direito? Eu verdadeiramente reputo que nada daquelas coisas sejam reprovadas, pois isto é mais humano; pois ainda, quando o povo romano pôde discernir, atribuindo ao servo esta potestas, tê-lo-ia tornado livre, mesmo se soubesse, porém, que era servo.

Outro texto romano, das Institutas[15], 2.10.7, assim dispunha: 

7. Quando, porém, alguma das testemunhas, ao tempo da confecção do testamento, era considerada livre, mas se verificou mais tarde que era escravo, tanto o imperador Adriano em reescrito a Catão Vero, como posteriormente os imperadores Severo e Antonino, decidiram que por sua liberalidade validavam o testamento, para que se considerasse perfeito desde o começo. E isso porque, ao tempo da confecção do testamento, a referida testemunha era reputada livre, ninguém havendo que lhe contestasse o estado civil. [grifos nossos] 

É controversa na doutrina a questão de se o Direito romano admitia a validade dos atos do herdeiro aparente[16].

Outro caso relevante da aparência de Direito no ordenamento romano é o dos mútuos aos filhos-famílias. Tais mútuos foram proibidos por um senatus-consulto Macedoniano, da época de Vespasiano. Era ele sancionado por uma exceção rei cohaerens, a exceção senatus consulti Macedoniani, que o filho, o co-obrigado ou o fideiussor podia opor ao mutuante que exigisse a restituição do dinheiro emprestado[17]. Mas o Digesto, fragmento de Ulpiano, descreve que essa regra não era aplicada quando o filho-família tinha passado aos olhos de todos por sui juris. É o texto de D. 14.6.3 que dispunha: 

[…] se alguém creu que outrem era pater familias, enganado não por vã simplicidade, nem por ignorância de direito, senão porque publicamente parecia aos demais pater familiæ, e assim trabalhava, assim contratava e assim desempenhava cargos, deixará de ser aplicável o senatus consulto[18].

Entretanto, apesar desses dispositivos, não se encontra no direito romano uma teoria geral da aparência. Isto porque as relações sancionadas pelo ius civile eram, em geral, dotadas de grande estabilidade, o que permitia aos contraentes averiguar minudencialmente o contrato celebrado e descobrir a realidade oculta sob as aparências enganosas. A realidade não deixava de gerar direitos senão naqueles casos onde sua procura se revelava impossível. De outro lado, o formalismo do direito romano levou ao mesmo resultado que a teoria da aparência e, freqüentemente, tornou esta inútil. A estreita ligação entre a forma do ato e a necessária representação dos agentes assegurou a conformidade entre a aparência e a realidade, suprimindo assim o erro suscetível de dar lugar à aplicação das regras da aparência.

Dessa ideia não discrepa o jurista Vicente Ráo, que atribui ao princípio da equidade as soluções da aparência jurídica dadas no direito romano. Para esse autor, quando muito se poderia falar de escusa do erro comum, no direito romano, por força do princípio da equidade, mas não por força da aparência, que é, esta última, construção do direito moderno[19].

Na Idade Média, partindo dessas hipóteses do direito romano e, sobretudo, do texto contido no Digesto 33, 10, 3, 5[20], os juristas medievais generalizando, irão compor a máxima error comunis facit ius, ou seja, a noção de que o erro comum cria direito, significando que a falsa impressão de um fato pela coletividade, quando genérica, atrairia a proteção do direito para o simples fato enganoso. Essa preocupação de sistematização do adágio error communis facit ius é encontrada em Accursio em diferentes lugares de suas glosas[21]. O erro cria o direito quando ele é partilhado por todo mundo, quer dizer, quando ele é intransponível. Este rigor na apreciação do erro é de natureza a limitar a aplicação do adágio a alguns casos excepcionais.

No século XV, se abriu caminho a uma aplicação original da aparência: os comerciantes descobriram o endosso da letra de câmbio. No início do desenvolvimento desse instituto jurídico, a letra de câmbio nada mais era que um instrumento do contrato de câmbio trajetício, reputando-se essencial para a sua legitimidade não só uma remessa de dinheiro da praça, mas ainda a indicação do valor, a fim de ficar patente o contrato de compra e venda de moedas. Dessa maneira ficava a letra sujeita às disposições do direito romano relativas ao contrato de compra e venda (compra de dinheiro ausente por dinheiro presente) e livram-se da labes usuraria os interesses com ela obtidos, justificando-se esses interesses com a diversidade do câmbio nas praças sob as quais operava.

A partir de meados do século XV a letra de câmbio passa a ser meio de pagamento (inclusive de mercadorias a crédito), vindo a Ordenação de Comércio Terrestre francesa de 1673, a consagrar, agora em lei e não mais com base na teoria da aparência, as principais características da cambial nessa época, a saber: o endosso sem restrições, a letra de câmbio representando valor fornecido em mercadoria, a letra ao portador, a inoponibilidade de execução ao terceiro de boa-fé, a exigência da provisão e a distinta loci[22].

A doação da cláusula à ordem, a criação do endosso, a vulgarização do uso das letras entre os não-comerciantes, todas essas sucessivas transigências com o rigor recebido do primitivo conceito alteraram essencialmente a natureza da letra de câmbio. Esta, de mero título de um determinado contrato, passou a ser meio de liquidação de qualquer espécie de contrato, instrumento de contrato acessório, subsistindo distinta, embora independente, da causa que o gerara.

A aparência é o fundamento pelo qual se permite ao terceiro, portador, ignorar os vícios que não aparecem na simples leitura do título. O formalismo impera, porém sua finalidade não é mais a de criar uma obrigação, mas sim a de tornar legítimo o erro cometido sobre a fé na cártula.

Outro instituto medieval que viria a regular as situações patrimoniais aparentes é a Gewere do direito germânico. A Gewere consistia no estado de fato do poderio que uma pessoa tinha sobre uma coisa e era externada através do efetivo exercício das faculdades decorrentes desse estado de fato. Como bem expressa Fabio Maria de Mattia: 

A grosso modo, poder-se-ia dizer que era a senhoria de fato sobre uma coisa, que correspondia a um direito real sobre essa mesma coisa, de forma que quem detivesse a Gewere era tido como dono da coisa.

Aquele, a quem ele a alienasse, tornava-se dono da coisa, ainda que dele não fosse, mas lhe tivesse sido entregue, em confiança, por outrem.

Ao princípio do direito romano ‘nemo plus iuris alium transferre potest, quam ipse haberet’ opunham-se as máximas germânicas ‘trau, schaun, wen’ e ‘hand wahre hand’, de sorte que quem havia de confiar alguma coisa a outrem, que olhasse a quem confiava, porque, se lhe fosse traída a confiança, se comprometia o seu direito sobre ela.

O adquirente tornava-se verdadeiro dono, mercê da aparência de direito de quem tivesse a coisa em seu poder e lha transferisse[23].

Raffaele Moschella divide a história do instituto em três fases distintas: uma primeira, que deita raízes na escuridão do tempo, uma segunda, medieval, nos séculos XIII e XIV e uma terceira, moderna, a partir do século XIX.

No período antigo, quando se passa da propriedade do grupo para a propriedade individual, não se concebia o gozo sobre a coisa da parte de sujeito diverso do seu proprietário.  Concebia-se uma só senhoria jurídica, aquela plena e incondicionada, a propriedade, à qual correspondia uma só senhoria de fato, aquela do proprietário[24].

Nesse ordenamento absolutamente primitivo e que acontece no quadro de uma vida tribal, o único caso no qual se colocava o problema de uma cisão entre o direito de propriedade e a posse era a detenção clandestina ou violenta da coisa.

Com o progresso da civilização cogita-se de formas diversas de gozo sobre a coisa e, sobretudo, se concebe uma maior circulação dos bens imóveis. Consoante dispõe Pontes de Miranda, a Gewere passa a identificar a chamada posse-direito (conjunto dos direitos e deveres derivados do poder fático sobre a coisa): a diferença entre a concepção romana e a germânica já se caracteriza na composição do suporte fático; o que uma considerava indispensável a outra dispensava (o animus). Depois de entrar no mundo jurídico o suporte fático, que podia ou não ser suficiente para o direito romano, a irradiação de efeitos do fato jurídico era normal. Daí falar-se em Gewere como conjunto de direitos, deveres, pretensões, obrigações, ações e exceções derivadas do poder fático sobre a coisa. O titular ficava investido no direito de reivindicar a coisa, bastando para tanto a simples afirmação de titularidade, cabendo à outra parte provar que tinha melhor título[25].

Segundo Moschella, a Gewere era aparência de direito (Rechtsschein) enquanto fenômeno, modo de se manifestar no tráfego jurídico, vale dizer no confronto com terceiro, da senhoria jurídica sobre a coisa, forma de publicidade do direito subjetivo. A Gewere dava uma aparência de direito, isto é, uma situação jurídica real, mas não definitiva, destinada a ceder a uma outra mais forte. Nessa formulação, a teoria da Gewere é o ponto de partida da elaboração da aparência jurídica, na dupla direção fundamental de legitimação formal e de princípio da publicidade[26].

Os princípios substanciais da Gewere se positivaram no Código Civil francês[27], onde ficou assentado que, em matéria de móveis, a posse equivale a título. O Código Civil italiano de 1865 reproduziu sem maiores precisões a regra do art. 2.279 do Código Napoleão, acentuando a idéia de uma verdadeira aquisição da propriedade, com a possessão constituindo ela mesma o título de aquisição[28]. O mesmo ocorre com o Código Civil espanhol de 1889[29]. Assim, a posse acarreta para o adquirente de boa-fé o direito de propriedade, ou pelo menos um título que serve como prova desse direito. Deste modo tutela-se a crença do adquirente, ainda que a titularidade do direito seja apenas aparente[30].

Essa construção refinada logo iria espraiar-se para a chamada posse de direitos. Considerava-se possuidor, no sentido da Gewere, todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, dos poderes inerentes ao domínio ou propriedade.  Assim o domínio significaria senhoria sobre as coisas corpóreas e a propriedade significaria titularidade de direitos incorpóreos, como a propriedade intelectual e artística, os direitos de crédito, a representação, entre outros.  Também essas situações jurídicas subjetivas receberiam proteção em tutela da confiança daqueles que realizaram negócios na crença da legitimidade dos direitos transmitidos.

Paulatinamente os diversos ordenamentos foram incorporando regras de proteção aos adquirentes de boa-fé, em tutela de sua confiança. O Código Civil italiano de 1865 em seu art. 933 estabeleceu que são salvos os direitos adquiridos de terceiros por efeito de convenção a título oneroso com o herdeiro aparente desde que estes terceiros provem haver contratado de boa-fé. Também em seu art. 1242 dispôs que era válido o pagamento efetuado pelo devedor, em boa-fé, àquela pessoa que possuísse um crédito, aparentando ser o credor.

O Código Comercial alemão (HGB) igualmente dispunha em seu § 56 que as pessoas empregadas em uma loja ou depósito de mercadorias têm poderes para vender e receber, dentro dos limites usuais[31].

O antigo direito civil alemão dos Estados previa o predomínio da teoria da aparência no caso de atos praticados pelo procurador cujo poder já se extinguiu, desde que os terceiros que trataram com o procurador tivessem desconhecimento objetivo dessa revogação, ou seja, o fato de que estes, obrando com a cautela usual despendida nos negócios, não pudessem conhecer a dita revogação. Isso estava previsto no Projeto de Codificação dos Estados de Hesse (art. 297), Baviera (art. 719) e Dresden (art. 715), além de no Código de Saxe (arts. 1.319 e 1.324)[32]. Existiam também dispositivos análogos no Código Federal de Obrigações da Confederação Helvética de 1881 (art. 404).

O Código Civil alemão de 1900 (BGB) previu diversos casos de tutela da aparência em função da confiança suscitada em terceiros. Esse Código vincula a aparência ao princípio geral da publicidade. Ele admite a eficácia do ato entre terceiros e quem não é o verdadeiro titular do direito sempre que este, investido em um título formal, suscita naquele a convicção de que é o verdadeiro titular do direito. De acordo com esse entendimento qualquer título formal, de fé pública ou mesmo particular, fundamentaria a proteção de terceiro, que agiu na confiança que esse título lhe inspirou. É o caso dos atos praticados pelo herdeiro aparente, consubstanciado no § 2.370 do BGB, em que se estabelece que tais atos praticados pelo herdeiro aparente são válidos desde que este, reputado herdeiro por declaração anterior do de cujus, não tenha obrado com má-fé e os terceiros que com ele trataram não tivessem conhecimento da inexatidão da declaração do de cujus ou de sua impugnação pelos verdadeiros herdeiros.

São igualmente reputados válidos, no Código Civil alemão (§ 407), os atos praticados pelo devedor em relação ao credor anterior sobre os créditos que este último na realidade já cedeu. Estabelece esse dispositivo legal que são oponíveis ao novo credor todas as prestações feitas pelo devedor ao credor anterior, após a cessão, a menos que o devedor tenha conhecimento da cessão no momento da prestação ou do ato jurídico.

Do mesmo modo esse Código reconhece, na esteira da tradição do antigo direito alemão, o predomínio da teoria da aparência no caso de atos praticados pelo procurador cujo poder já se extinguiu (§§ 674 e 169 do BGB). São ainda reputados como casos de aparência o dos atos praticados pelo testamenteiro cuja função já cessou (§ 2.218 do BGB) e outros dispositivos esparsos do Código Civil alemão (§§ 405, 409, 370 e 793).

A ideia da aparência como fonte de obrigações, em casos determinados, também já se encontra plenamente prevista no Esboço do Código Civil de Augusto Teixeira de Freitas, de 1864. Assim, este autor considerava que o pagamento feito de boa-fé a herdeiro aparente extinguia a obrigação, ainda que posteriormente se provasse que a herança pertencia a outrem[33].

Também no Esboço no caso do casamento putativo, a existência de boa-fé por parte dos contraentes, assegurava a validade de todos os seus efeitos até a sentença que o anular[34].

No Esboço do Código Civil de Teixeira de Freitas em seus artigos 3.011 a 3.013 e 1.043 era prevista também a tutela jurídica do mandato aparente[35].

Igualmente no Esboço se disciplinam os efeitos dos atos de sociedades de fins ou objeto ilícitos, ou irregulares. Nesses casos, Teixeira de Freitas reputava tais atos válidos perante terceiros de boa-fé, que com estas legitimamente contrataram, fundados na aparência de regularidade (arts. 3.076 e 3.078)[36].

De todo modo, não obstante, a aceitação de uma regra geral de eficácia da aparência de direito em proteção à boa-fé e à confiança de terceiros era extremamente controversa por atentar contra o próprio sistema de determinação dos direitos subjetivos. François Laurent chega a afirmar em oposição à eficácia da aparência de direito que: “o direito é a expressão da via eterna; como o erro poderia ser assimilado à verdade?[37]. Diversos autores clássicos comungavam dessa opinião, como Zachariae, Crome e Barassi[38], Giorgio Giorgi[39], Fréderic Mourlon[40], Manuel de Almeida e Souza de Lobão[41]. Muitos autores brasileiros modernos também se opõem ao seu reconhecimento sem severas mitigações, como Fábio Konder Comparato[42] e Ricardo Pereira Lira[43]. A jurisprudência só com muito cuidado vai concedendo tutela a estas situações de garantia da confiança[44]. Assim, o reconhecimento jurídico da aparência de direito, malgrado a discussão quase secular, ainda enfrenta acentuados percalços[45].

Concluindo, podemos dizer que a velocidade das transações e o evolver frenético das relações jurídicas contemporâneas não permite sempre distinguir a aparência da realidade. E também não seria factível impor sempre tal encargo ao homem moderno como era a regra para os indivíduos no século XIX.  Na sociedade contemporânea a aparência instala-se no mundo. A imagem ganha estatuto de real, ou seja, passa a ter uma realidade própria, mais tangível que o objeto real do qual é cópia. A aparência de direito somente se dá quando um fenômeno manifestante faz aparecer como real aquilo que é irreal, ou seja, quando há uma incoincidência absoluta entre o fenômeno manifestante e a realidade manifestada.

O âmbito da aparência são os casos de exteriorização material nos quais não existe a correspondência entre a atividade do indivíduo e a realidade dos atos que pratica. Por isso terceiros de boa-fé podem ter em conta a exteriorização e ignorar a realidade oculta.

A aparência é, portanto, um instituto jurídico da modernidade. Não se encontra no direito romano uma teoria geral da aparência, que tampouco aparecerá no medievo – época em que os juristas, no máximo, partindo de algumas hipóteses do direito romano, irão compor a máxima error comunis facit ius, ou seja, a noção de que o erro comum cria direito. Outro instituto medieval que viria a regular as situações patrimoniais aparentes é a Gewere do direito germânico. A Gewere consistia no estado de fato do poderio que uma pessoa tinha sobre uma coisa e era externada através do efetivo exercício das faculdades decorrentes desse estado de fato. A Gewere era aparência de direito (Rechtsschein) enquanto fenômeno, modo de manifestar-se no tráfego jurídico. No confronto com terceiro a respeito da senhoria jurídica sobre a coisa a Gewere dava uma aparência de direito, isto é, uma situação jurídica real, mas não definitiva, destinada a ceder a uma outra mais forte.

Paulatinamente, os diversos ordenamentos foram incorporando regras de proteção aos adquirentes de boa-fé, na tutela da confiança. Não obstante, muitos doutrinadores rejeitaram a eficácia da aparência de direito ou só a admitiram em casos muito individualizados. São elementos que configuram a chamada situação de aparência jurídica e que dão a esta a sua eficácia na tutela da confiança despertada em terceiro, as circunstâncias unívocas, o erro, a boa-fé, onerosidade do ato praticado em erro.

No direito brasileiro a doutrina e a jurisprudência, em uníssono, admitem desde o Esboço de Teixeira de Freitas, por exemplo, a validade do pagamento feito ao herdeiro aparente, os efeitos do casamento putativo e a tutela jurídica do mandato aparente.

Outros dispositivos são criados a partir daí como o reconhecimento nas sociedades simples da eficácia dos atos praticados pelos representantes aparentes quando estes não forem evidentemente estranhos aos negócios da sociedade (art. 1.015, parágrafo único), consolidando antiga e iterativa jurisprudência: o artigo 47 do Código Civil definindo que obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo não afasta a aplicação da teoria da aparência[46], consoante o Enunciado 145 da III Jornada de Direito Civil[47] do Conselho da Justiça Federal; a aplicação da teoria da aparência para a tutela do nome aparente e notório da pessoa (art. 56 e 58 da Lei de Registros Públicos)[48]; e a função social do contrato dos arts 421 e 422 do CC também tutela a aparência quando em quebra de situações de confiança[49]. Tudo a evidenciar a criação e aplicação da tutela da aparência a situações novas, não previstas originalmente nas hipóteses legais até então estabelecidas.

A aparência se constitui assim, no direito pátrio, em uma tutela geral nas situações de confiança porque ainda configura uma norma jurídica de otimização, compatível com vários graus de concretização, consoante condicionamentos fáticos e jurídicos. Desta maneira, a aparência informa o negócio concluído, mas é o juiz que irá, através de uma mediação concretizadora, definir quando está presente a boa-fé subjetiva ética, os limites do erro escusável, quando existe a confiança institucional que implica no dano de confiança, em que medida se tem a defraudação da confiança e qual o procedimento para restaurar a comutatividade da situação iníqua. 

 

Notas e Referências: 

[1]Sobre as ponderações do filósofo existencialista acerca da relação entre os conceitos de essência e existência, ver especialmente: SARTRE, Jean-Paul. O ser e o nada: ensaios de ontologia fenomenológica. Petrópolis: Vozes, 2003, e, do mesmo autor, Crítica da razão dialética. Rio de Janeiro: DP&A Editora, 2002.

[2] CANARIS, Claus-Wilhem. Pensamento sistemático e conceito de sistema na ciência do direito, 2ª ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1996, p. 5.

[3] HOBSBAWN, Eric. A era dos extremos: o breve século XX. Rio de Janeiro: Companhia das Letras, 1995, p. 89.

[4] Sobre esse processo, ver, por todos, FRIEDMANN, Wolfgang. El derecho en una sociedad en transformación, Cidade do México: Fondo de Cultura Econômica, 1966.

[5] MOZOS, José Luiz de los. El principio de la buena fe. Sus aplicaciones práticas em el derecho civil español.  Barcelona: Bosch, 1965, p. 263.

[6] GRAVE, João (org.) LELLO UNIVERSAL. Novo Dicionário Enciclopédico Luso-Brasileiro. 2.ª ed., Lello e Irmão Editores, 1950, v. I, p. 148.

[7] MALHEIROS, Álvaro. Aparência de direito. In: Revista de Direito Civil, Imobiliário, Agrário e Comercial.  São Paulo, out./dez., nº 6, 1978, p. 45.

[8] FALZEA, Angelo. Apparenza. Enciclopedia del Diritto. v. II. Milão: Giuffré Editore, 1958, p. 685.

[9] D’AMELIO, Mariano. Apparenza del diritto. Novissimo Digesto Italiano. v. I. Turim: UTET, 1958, p. 714.

[10] MAZEAUD, Henri, Léon et Jean.  Leçons de droit civil, t. II. 5ª ed. Paris: Éditions Montchrestien, 1975, p. 140.

[11] RIZZARDO, Arnaldo. Teoria da aparência. Ajuris: Revista da Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul. Porto Alegre, mar., n.º 24, v. 9, 1982, pp. 222-231.

[12] FALZEA, Angelo. Apparenza. Enciclopedia del Diritto. v. II. Milão: Giuffré Editore, 1958, p. 685.

[13] MALHEIROS, Álvaro. Aparência de direito. In: Revista de Direito Civil, Imobiliário, Agrário e Comercial.  São Paulo, out./dez., nº 6, 1978, p. 4.

[14] JUSTINIANO. Digesto de Justiniano (trad. Hélcio Maciel França Madeira), 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, pp. 113-114.

[15]­­ JUSTINIANO. Institutas de Justiniano (trad. José Cretella Jr.). São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, pp. 124-125.

[16] CALAIS-AULOY, Jean. Essai sur la notion d’apparence en droit commercial. Paris: LGDJ, 1961, p. 15.

[17] CHAMOUN, Ebert. Instituições de direito romano. 6.ª ed. Rio de Janeiro: [S.N.], 1977,  p. 348.

[18] Tradução livre de GARCÍA DEL CORRAL, Ildefonso L. Cuerpo del derecho civil romano. t. II, Primeira parte. Valladolid: Editorial Lex Nova, 1988, pp. 780-781.

[19] RÁO, Vicente. Ato jurídico. 3.ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994, p. 202.

[20]§ 5º - Y no importa de que materia sean las cosas que se comprenden en el ajuar; pero no se comprende en el ajar la copa grande de plata, ni ningún vaso de plata, conforme a la severidad de los tiempos que no admitian todavia ajuar de plata. Hoy, a causa de uso de los imperitos, si el candelabro de plata há sido compreendido en la plata, se considera que es de la plata, y el error hace derecho”. GARCÍA DEL CORRAL, Ildefonso L. Cuerpo del derecho civil romano. t. II, Primeira parte. Valladolid: Editorial Lex Nova, 1988, p. 651.

[21]Comentando a lei Barbarius Philippus (D. 1.14.3), Accursio explica a verdadeira razão que fez considerar o escravo como verdadeiro pretor: não é porque este recebia o salário, mas “hic autem est plus, scilicet communis error, qui facit jus”.

[22]Assim o formalismo (segurança baseada na aparência) é fator preponderante para a existência válida dos títulos de crédito, eles só são eficazes na medida em que se subsumem (se "conformam") na forma estereotipada da lei. Não haverá força para os princípios básicos: autonomia das obrigações, literalidade e abstração (nos não causais ou para a doutrina alemã Kausalass), sem a observância daqueles traços mínimos (requisitos essenciais) que a forma plena da lei impõe. A lei como que fixa o modelo a ser seguido, para que o "fluxo do devenir" não provoque confusões que, em matéria de circulação de riquezas, seriam altamente danosas à economia moderna, cuja característica marcante é a extrema exigência de rapidez e segurança nos negócios”. (AMARAL, Luiz. Forma e aparência nos títulos de crédito. Revista dos Tribunais, São Paulo, dez., v. 74, nº. 602, 1985, pp. 39-48).

[23] MATTIA, Fábio Maria de. Aparência de representação. São Paulo: Cid, 1999, p. VII.

[24] MOSCHELLA, Raffaele. Contributo alla teoria dell`apparenza giuridica. Milão: Giuffrè, 1973, pp. 10-11.

[25] MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado de direito privado. t. 10. Rio de Janeiro: Editor Borsoi, 1954.

[26] MOSCHELLA, Raffaele. Contributo alla teoria dell`apparenza giuridica. Milão: Giuffrè, 1973, p. 18.

[27]Art. 2.279. En fait de meubles la possession vaut titre”.

[28]Art. 770. Riguardo ai beni mobili per loro natura ed ai titoli al portatore, il possesso produce a favore dei terzi di buona fede l ´effeto stesso del titulo”.

[29]Art. 464. La posesión de los bienes muebles, adquirida de buena fe, equivale al título. Sin embargo, el que hubiese perdido una cosa mueble o hubiese sido privado de ella ilegalmente, podrá reivindicarla de quien la posea”.

[30]É o caso de um adquirente que encarregou um de seus empregados de entregar sua aceitação e de concluir assim uma venda que lhe foi proposta. No momento da troca definitiva de consentimentos o vendedor está, por uma razão patológica qualquer, em puro estado de inconsciência. Ele dá uma aparência de consentimento e libera a coisa. O adquirente, que não testemunhou essas últimas negociações, crê a venda absolutamente válida; e este vendedor é, por outro lado, um mandatário ou um depositário infiel, que estava se fazendo passar por ser proprietário. O verdadeiro proprietário poderá reivindicar a coisa se apoiando sobre a nulidade do título de que se prevaleceu o possuidor? O direito francês não o permite”. SALLEILLES, Raymond. De la possession des meubles. Études de droit allemand et de droit français. Paris: Librairie Générale de Droit et de la Jurisprudence, 1907, p. 73.

[31] MATTIA, Fábio Maria de. Aparência de representação. São Paulo: Cid, 1999, p. 67.

[32] Code Civil Allemand et Loi d’introduction (trad. O. de Meulenaère). Paris: Librarie A. Marescq, 1897,  p. 177.

[33]Art. 1.042. O pagamento feito a quem não tinha direito de recebê-lo só extinguirá a obrigação:

3º. Se o pagamento for feito de boa-fé a um herdeiro ou herdeiros aparentes, que entraram na posse da herança; posto que se conheça ou se julgue depois, que a herança pertence a outro”. FREITAS, Augusto Teixeira de. Esboço do Código Civil. v. I. Brasília: Ministério da Justiça e UnB, 1983, p. 249.

[34]Art. 1.447. Se o casamento anulado for putativo, isto é, se foi contraído de boa-fé, produzirá os mesmos efeitos civis de um casamento válido dissolvido, observadas as distinções que abaixo se seguem.

Art. 1.448. Se houve boa-fé da parte de ambos os cônjuges, o casamento putativo até o dia da sentença que o anular, produzirá todos os efeitos do casamento válido, não só em relação às pessoas e bens dos mesmos cônjuges, como em relação aos filhos”. Ibidem, p. 304.

[35] Art. 3.011. Será, porém, obrigatório para o mandante, seus herdeiros ou representantes, em relação ao mandatário, tudo o que este fizer ignorando sem culpa a cessação do mandato, embora tenha contratado com terceiros que dela sabiam, salvo o direito que lhes competir contra esses terceiros”.

Art. 3.012. Em relação a terceiros que, ignorando sem culpa a cessação do mandato, tenham contratado com o mandatário, o contrato será obrigatório para o mandante, seus herdeiros ou representantes, salvo seu direito contra o mandatário, se este sabia da cessação”.

Art. 3.013. É livre a terceiros obrigar ou não ao mandante, seus herdeiros ou representantes pelos contratos que houverem feito com o mandatário na ignorância da cessação do mandato, mas o mandante, seus herdeiros ou representantes não poderão prevalecer-se dessa ignorância para obrigá-los pelo que foi feito depois da cessação do mandato”.

Art. 1.043. O pagamento feito ao mandatário do credor, cujos poderes cessaram pelo falecimento deste, ou por terem sido revogados, extinguirá a obrigação, se o devedor ignorava o falecimento ou a obrigação”. FREITAS, Augusto Teixeira de. Esboço do Código Civil. v. I. Brasília: Ministério da Justiça e UnB, 1983, p. 249.

[36]Art. 3.076. Quanto aos efeitos já produzidos [do contrato de sociedade], se a nulidade provier do fim ou objeto ilícito da sociedade:

3º. Terceiros de boa-fé poderão alegar contra os sócios a existência da sociedade, sem que os sócios lhes possam opor a nulidade.

4º. Terceiros de má-fé, isto é, que da sociedade ilícita tinham conhecimento, não poderão alegar contra os sócios a existência dela, e os sócios poderão opor-lhes a nulidade”.

Art. 3078 - Mas se a nulidade provier da falta de instrumento social ou da nulidade deste:

2º. Poderão outrossim alegar contra terceiros a existência da sociedade para demandá-los por obrigação que para com ela contraíssem, sem que esses terceiros lhes possam opor nulidade.

3º. Terceiros poderão alegar contra os sócios a existência da sociedade, sem que os sócios lhes possam opor nulidade; e também poderão alegar nulidade, sem que os sócios lhes possam opor a existência da sociedade”.

FREITAS, Augusto Teixeira de. Esboço do Código Civil. v. I. Brasília: Ministério da Justiça e UnB, 1983, p. 476.

[37] LAURENT, François. Principes de droit civil français, t. XIII. 3.ª ed. Bruxelas: Bruylong-Christophe, 1878, n.º 281.

[38] ZACHARIAE, CROME e BARASSI. Manuale del diritto civile francese: di Zachariae von Lingenthal. v. II. Milão: Libraria, 1907,  § 395, pp. 685-686.

[39] GIORGI, Giorgio. Teoria delle obligazione nel diritto moderno italiano, v. III. 3.ª ed. Florença: Cammelli, 1891, n.º 272.

[40] MOURLON. Frédéric. Repetitions écrites sur le Code Civil. t. II. 2.ª ed. Paris: Editeur Garruer, 1880, p. 507.

[41] LOBÃO, Manuel de Almeida e Sousa de. Segundas linhas sobre o processo civil ou antes eddicoes às primeiras do bacharel joaquim jose caetano pereira e sousa. Lisboa: Imprensa Nacional, 1868, p. 33.

[42]A teoria da representação aparente constitui um verdadeiro cotrabando ideológico no direito nacional. Um grupo de professores de direito e magistrados, fascinados pela novidade intelectual que nos vem do estrangeiro, demitiu-se do seu dever elementar de interpretar e analisar o direito pátrio em sua sistematicidade. O resultado foi nefasto”. COMPARATO, Fábio Konder. Aparência de representação: a insustentabilidade de uma teoria. Revista de Direito mercantil, industrial, econômico e financeiro. São Paulo, jul./set., v. 36, n 111, 1998, pp. 39-44.

[43]Inexiste no direito brasileiro uma teoria geral da aparência; a aparência, em princípio, não é fonte de obrigação; a obrigação existirá, em nome da proteção de terceiros de boa-fé, quando a lei o determine ou a tanto se possa chegar pelo recurso à analogia” LIRA, Ricardo César Pereira. Considerações sobre a representação dos negócios jurídicos. A teoria da aparência e o princípio da publicidade na administração pública. Revista da Faculdade de Direito da UERJ, Rio de Janeiro, n.º 01, UERJ, 1993, pp. 301-321.

[44] Rodolfo Sacco esclarece que na Itália a aparência foi a mais importante norma civilistica criada de modo preterlegal. A Corte de Cassação passou a julgar segundo a regra de que aquele que é culpado de haver criado a aparência de uma situação não pode fazer valer o verdadeiro estado da coisa no confronto com o terceiro que havia confiado, sem culpabilidade, na aparência. Cf. SACCO, Rodolfo. Apparenza. Digesto delle discipline privatistiche. Sectione Civile, 4.ª ed. Turim: Editrice Torinese, 1998, p. 357.

[45] A discussão contemporânea da aparência de direito com eficácia abrangente de todas as relações jurídicas é extremamente acirrada, como se pode verificar em: Albamonte, Facciamo il punto in tema di apparenza del dirittoNuovo Dir., 1972, p. 810; Angelici, Società apparente, Enc. Giur., 1993, v. XXIX; Balice, Considerazioni  tema di apparenza del diritto, Giur. mer., 1972, fasc. 1, 78; Bessone-Di Paolo, Apparenza, Enc. Giur., 1988, v. II; Camisa, L’apparenza del diritto come principio generale, Foro Pad., 1985, v. I, p. 315; Ceccherini, Apparenza di rappresentanza e responsabilità del dominus, nota a Cass., seção I, 29 abril de 1999, n. 4299, Corriere Giur., 1999, p. 1501 et seq.; Colombatto, Creditore apparente, Digesto Civ., 1989, v. V; D’Orsi, Sui limiti dell’apparenza del diritto, Giust. Civ., 1970, fasc. 9, p. 313;  FALZEA, Apparenza, Enciclopedia del Diritto, Giuffré, 1958, v. II, p. 682; Ferrero, Appunti in tema di apparenza giuridica, Giur. Comm., 1965, v. I, p. 189 et seq.; Fortunato, Spunti sulla responsabilità in materia di apparenza della situazione giuridica, Temi, 1975, p. 1 et seq.; Galgano, Società occulta e società apparente, Contr. Impr., 1987, p. 706 et seq.; Gambino, Il principio dell’apparenza: analogia iuris o creazione giurisprudenziale?, Foro Pad., 1994, v. I, p. 329 et seq.; Manfredi Luongo, Brevi appunti in tema di apparenza del diritto, Dir.e Giur., 1971, fasc. 3 (junho), p. 368 et seq.; Mengoni, Gli acquisti a non domino, [S.N.], 1975; Miccio, Appunti sui limiti del concetto di apparenza nel diritto, Giur. Compl. Cass. Civ., 1950, v. II, p. 310 et seq.; Moschella, Contributo alla teoria dell’apparenza giuridica, [S.N.], 1973; Romagnoli, Società occulta, società apparente ed esigenze equitative, Società, 1999, v. I, p. 35; Sacco, Apparenza, Dig. Disc. Priv., I, 1987, p. 353; Stolfi, Note minime sull’apparenza del diritto, Giur. It., 1976, v. I, p. 797; Tranquillo, Fondamento, limiti e tendenze del principio di apparenza in materia di rappresentanza, Giur. It., 1996, v. IV, p. 426.

[46] Pela teoria da aparência, a sociedade será obrigada a responder, perante terceiros, pelos atos praticados por seu administrador, restando à sociedade, porém, o direito de agir regressivamente contra o administrador para reaver as perdas e danos sofridos pela sociedade (artigo 931 do CC).

[47] AGUIAR JR. Ruy Rosado de (org.) III Jornada de Direito Civil. Brasília: Conselho da Justiça Federal, 2005, p. 92.

[48] Cf., a esse respeito, TJRS, 7.ª Câmara Cível, Proc. 70000585836, rel. Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, j. 31/05/2000.

[49] Cf. TJRS, Embargos Infringentes, rel. Juiz Adalberto Libório Barros, j. 01/11/1991, Jurisprudência TJRS, Cíveis, 1992, vol.2, t. 14, pp. 1-22.

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