Coordenador: Ricardo Calcini
INTRODUÇÃO
Ao longo dos anos, as crises econômicas impactaram diretamente no Direito do Trabalho, dada até mesmo em razão da ausência de um emprego estável e do crescimento especializado nas atividades, que poderiam ser desempenhadas pelo trabalhador, o que contribuiu para uma mudança organizacional da estrutura das relações de trabalho. Além disso, o aumento do índice de desemprego sinalizava, nesse período, que a crise era real e que afetava todas as esferas sociais.
Se não bastasse o fenômeno da globalização, sem dúvida alguma, tem íntima relação com o Direito do Trabalho, sendo que, a partir da sua ocorrência, outros fenômenos secundários também se desencadearam, tais como a privatização e terceirização.
Em relação à globalização, é possível perceber que a ideia de unicidade e soberania do Estado é deixada de lado, muito embora respeitada, trazendo uma nova forma de competição econômica internacional, em que o seu alcance é considerado irreversível, e os efeitos não acontecem de modo igualitário entre os países envolvidos, impondo ao mundo uma nova abordagem aos conceitos e reflexos. Ela tem relação direta com o modelo existente no mundo atual que se fundamenta na ideia de diminuição do tamanho do Estado e a ordem de privatização.
Além disso, a sociedade trabalhista vive um momento de grandes transformações, decorrentes da reforma, que para muitos, é considerada como uma forma de flexibilização.
Para muitos, tais flexibilizações visam ajustar e afastar a rigidez das normas trabalhistas ante a globalização econômica e o mundo atual, justificando essa necessidade em decorrência das crises econômicas que assolam toda a sociedade, contribuindo, consequentemente, com o aumento da produtividade e também do lucro.
Nesse contexto, o objetivo geral da pesquisa se baseia justamente na questão analítica acerca da análise histórica do direito do trabalho, o que ensejou inúmeras transformações, principalmente com a recente reforma, conhecida como lei n° 13.467/2017.
Sociedade em transformação e o direito do trabalho
Os anos compreendidos entre a década de 1940 e meados de 1975 foram essenciais para a positivação das normas laborais no Brasil, destacando, inclusive, a aprovação da CLT e posteriormente a promulgação da Constituição de 1988.
Doravante, após esse período de grandes conquistas laborais, a sociedade deflagrou-se em crise econômica por causa dos inúmeros fatos ocorridos no Brasil e no mundo, como por exemplo, a crise petrolífera de 1973.
A década de 1970 foi um marco para as grandes crises em razão das taxas de lucro decorrente do aumento da força de trabalho, durante os períodos de pós-guerra, e da incapacidade de modelo de acumulação de produção e consequente desemprego, da crise do bem-estar social, da concentração de capital e das privatizações.
Essas crises econômicas desencadearam uma perda de lucratividade das empresas, dado o excesso de capacidade da produção fabril, que evidentemente, estimulou a transferência do capital para as finanças. Por conseguinte, esse fato justificou a baixa no crescimento da produção e dos salários, o que evidenciou a necessidade de reorganização do capital das empresas e até mesmo do seu sistema político organizacional.
Esta referida crise econômica impactoudiretamente no Direito do Trabalho, em razão da ausência de emprego estável e do crescimento especializado nas atividades que poderiam ser desempenhadas pelo trabalhador, o que contribuiu para uma mudança organizacional da estrutura das relações de trabalho. Se não bastasse, o aumento do índice de desemprego sinalizava nesse período que a crise era real e que afetava todas as esferas sociais.
Além disso, muitas indústrias passaram a substituir o seu capital humano pela automatização do seu processo produtivo, atreladas a ideia do pensamento neoliberal provocado pelo Estado, que pregava a necessidade de reestruturação no sistema capitalista.
Ante a reestruturação industrial, as demissões em massa tornaram-se uma realidade comum, em que muitas empresas de pequeno e médio porte surgiram no mercado, visando a atender a demanda dos serviços decentralizados das grandes empresas, o que seria uma atividade meio em relação ao que era desempenhada no ciclo produtivo industrial, uma espécie de terceirização.
Por conta das demissões ocasionadas pelo novo processo de produção e do surgimento das novas empresas de pequeno e médio porte, figurou-se um novo ciclo produtivo, em que a grande empresa era responsável por parte das contratações e a outra parte era feita pelas pequenas empresas, que, em muitos casos, contratavam os demitidos das grandes empresas, criando-se uma desigualdade que vai desde o tratamento até as questões salariais, visto que essa contratação se dá em razão de uma subcontratação cerceada de direitos laborais básicos.
Posteriormente, na década de 1980, houve uma acentuada desigualdade do trabalho qualificado e do não qualificado, atrelado à consequente distribuição de renda que não ocorria de forma equânime.
Diante das crises, o trabalho informal ou economia informal se tornou uma realidade em todo o mundo.
Nesse período, os recursos econômicos deixaram também de ser considerados como meio de produção.
Posterior a tais ocorrências, surge uma nova era em razão das transformações significativas da sociedade. Essa era ocorre a partir do momento em que a tecnologia da informação surge e, com ela, um novo tipo de trabalho: o do conhecimento.
A revolução tecnológica trouxe um novo mercado de trabalho, destinado a uma elite de trabalhadores possuidores de habilidades e técnicas intelectuais da economia.
Todavia, antes de adentrar-se nas questões valorativas do Direito do Trabalho, cumpre demonstrar, ainda, o impacto da globalização e consequentes efeitos no cenário jurídico objetivo.
O fenômeno da globalização, sem dúvida alguma, possui íntima relação com o Direito do Trabalho. A partir da sua ocorrência, outros fenômenos secundários também se desencadearam, tais como a privatização e terceirização.
O capitalismo se propagou no mundo junto com a globalização, que, ao contrário do que muitas pessoas afirmam, não é um fenômeno novo, uma vez que também ocorreu no final do século XV.
Nos últimos anos, a partir da década de 1980, conforme já mencionado, o mundo passou por inúmeras modificações em razão das crises que assolaram as mais diversas economias, tais como o Brasil. Seja no campo geográfico, como também na economia ou política, houve um evidente enfraquecimento dos países ricos e a miserabilidade acentuada dos países tidos como mais pobres.
Na globalização, é possível perceber que a ideia de unicidade e soberania do Estado é deixada de lado, embora seja respeitada. As relações transbordam os limites e fronteiras físicas, tendo em vista que a livre circulação de capital é altamente difundida por toda a sociedade, além do impacto nas relações econômicas, políticas, sociais, ambientais e até culturais, integrando-se a esfera nacional.
No fenômeno da globalização, as relações empresariais ultrapassam quaisquer limites territoriais que possam existir, uma vez que a internacionalização é uma característica absolutamente marcante.
A globalização, no que diz respeito ao impacto econômico, está associada a diversos fatores, tais como a revolução tecnológica, a adoção de políticas econômicas influenciadas pela ideologia neoliberal, grau de liberdade na movimentação do capital, ampliação do fluxo de comércio e informações, atuação das empresas transnacionais, dentre outros.
Ante a livre circulação de bens e valores que ocorreram a partir do fenômeno da globalização, há inúmeras críticas de favorecimento aos crimes de evasão de divisas e também de lavagem de dinheiro, obtido por meios ilícitos. Tal fato corrobora até mesmo com o tráfico internacional de substâncias entorpecentes e armas.
A globalização trouxe uma nova forma de competição econômica internacional, em que o seu alcance é considerado irreversível. Seus efeitos não acontecem de modo igualitário entre os países envolvidos, dado que há uma imposição ao mundo uma nova abordagem aos conceitos e reflexos.
No que diz respeito ao lado político da globalização, este fenômeno conseguiu restaurar a separação da economia do domínio político, em que os governantes passaram a se defrontar com uma capacidade de regulamentação e controle diminuído. Eles são, portanto, meros administradores do ajuste da economia, cujo objetivo é ganhar competitividade no mercado global e assegurar confiança hábil em atrair os investidores.
No âmbito social, as mudanças decorrentes do fenômeno da globalização ocasionaram em inúmeras formas de exclusão social e, consequentemente, impactou toda a proteção do Direito do Trabalho.
A globalização ocasionou uma destruição impensada dos recursos naturais, principalmente os não renováveis. Alguns autores criticam a globalização em razão da sua impulsão ao abuso dos recursos naturais impensadamente e exageradamente:
Associada à globalização, o consumismo se fez absolutamente presente na sociedade, adquirindo uma condição de “status social”. Isso se deve ao fato de a sociedade necessitar da produção, independentemente de uma análise preventiva se a sua atitude pode ou não colaborar com a degradação ambiental e com a consequente perda de qualidade de vida dos seus pares.Em relação à cultura, houve uma padronização dos costumes e conceitos advindos, principalmente, dos moldes norte-americanos.
Tratando-se puramente da relação globalização x Direito do Trabalho, houve grande impacto nos direitos sociais, por casa de uma denominada crise normativa que foi obrigada a agir de forma pluralmente protecionista ao trabalhador.A globalização tem relação direta com o modelo neoliberal, que se fundamenta na ideia de diminuição do tamanho do Estado e a ordem de privatização inserida no contexto como todo.
Ocorre que, ante as ocorrências de crises, já abordadas, a partir da década de 1970, a política e ideal neoliberal foram aplicadas com o intuito de se assegurar a cumulação de capital, que até então estava em guerra.
O neoliberalismo se baseia no conjunto de ideias políticas e econômicas, advindas do capitalismo, que defende a não participação do Estado na economia, havendo ampla liberdade do comércio, responsável por um determinado crescimento econômico.
Segundo os ideais neoliberais, o Estado deveria parar de intervir no mercado, bem como defender os Direitos Sociais. Isso, nos dias de hoje, seria ilógicos, tendo em vista os inúmeros direitos constitucionais amplamente consagrados na Constituição.
No sentido contrário aos ideários neoliberais, posicionam-se aqueles que defendem a intervenção do Estado no mercado de trabalho, dada a necessidade da manutenção dos sistemas de proteção social por meio de uma legislação própria, no meio político e econômico desfavorável, no caso dos países subdesenvolvidos.
De fato, todo o fenômeno da globalização, atrelado ao neoliberalismo e a não participação do Estado na economia, trouxe significativas mudanças no direito laboral, bem como impactou o contrato de trabalho. Ressalta-se que o que incide nas privatizações, terceirizações, desregulamentação e flexibilização.
Dentre as transformações advindas da globalização e o seu impacto no mundo atual, a privatização e as terceirizações, fenômenos jurídicos herdados do impacto da globalização e do neoliberalismo nas relações jurídicas trabalhistas.
A globalização também é responsável pelo afastamento do Estado na proteção da relação de emprego, desconstruindo, inclusive, a aplicação do princípio da proteção, que conforme já estudado, tem o objetivo de reduzir a desigualdade existente na relação empregado e empregador.
O neoliberalismo trouxe à tona a necessidade de o Estado ser mínimo, tanto no que diz respeito à regulação e proteção do trabalho, quanto no que diz respeito à intervenção na economia.Ante a ideia de intervenção mínima do Estado, a partir dos conceitos neoliberais, pondera-se o pensamento de redução dos atos originados do Poder Executivo na economia, que só estaria legitimado para atuar como agente regulador e fiscalizador na sociedade em funções fiscalizadoras e de planejamento.
É importante ressaltar que toda essa relação histórica que desencadeou a globalização, os ideais neoliberais e, consequentemente, as privatizações e a terceirização apontam para uma possibilidade de crise valorativa do Direito do Trabalho.
Tal crise, seria um novo capítulo para a história do direito do trabalho, decorrente da Lei n° 13.467/2017, conhecida como lei da Reforma Trabalhista.
Evidente que a partir desta modificação legislativa, uma nova etapa histórica está sendo construída e com o tempo, poderá retomar e dar continuidade para este estudo.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Nitidamente, relaciona-se o Direito do Trabalho e a crise econômica, impulsionada pelo fenômeno da globalização, de modo que, a partir da sua ocorrência, outros fenômenos secundários também se desencadearam, tais como a privatização e terceirização, mas principalmente, a reforma trabalhista.
Na globalização, é possível perceber que a ideia de unicidade e soberania do Estado é deixada de lado, embora seja respeitada. Todavia, as relações transbordam os limites e fronteiras físicas, visto que a livre circulação de capital é altamente difundida por toda a sociedade.
No que diz respeito ao impacto econômico, ela está associada a diversos fatores, tais como a revolução tecnológica, a adoção de políticas econômicas influenciadas pela ideologia neoliberal no mundo atual, grau de liberdade na movimentação do capital, ampliação do fluxo de comércio e informações, atuação das empresas transnacionais, dentre outros.
Da globalização, decorrem as políticas neoliberais, que se baseiam no conjunto de ideias políticas e econômicas advindas do capitalismo que defende a não participação do Estado na economia, havendo ampla liberdade do comércio, responsável por um determinado crescimento econômico. Isto se encontra explícito nos dias atuais, com a atual redação da lei n° 13.467/2017.
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