Um pouco sobre a audiência de instrução no Juizado Especial Criminal – Por Paulo Silas Taporosky Filho

30/04/2017

O rito sumaríssimo encontra amparo legal na Lei n.º 9.099/95. É aquele rito que tramita nos Juizados Especiais Criminais, que possui competência para julgar as infrações de menor potencial ofensivo, ou seja, as contravenções penais e os crimes a que a lei estabelece como pena máxima dois anos, conforme assim prevê o artigo 61 da lei dos juizados.

O Juizado possui uma dinâmica própria, conforme de maneira bastante sucinta já foi aqui exposto[1], e essa especificidade atinge também a forma com a qual se dá a audiência de instrução. Sem maiores pretensões, aponto brevemente a forma pela qual ocorre a audiência de instrução no rito sumaríssimo.

Passada a fase preliminar e em sendo o caso de prosseguimento do feito, caberá ao Ministério Público, se possível e necessária, oferecer a denúncia. A lei estipula que esse oferecimento se dá oralmente (artigo 77 da Lei n.º 9.099/95), o qual, contudo, deverá ser reduzido a termo (artigo 78 da Lei n.º 9.099/95), a fim de que o acusado tenha uma cópia disso para si. A menção da denúncia oral é feita seguindo a lógica de que na fase preliminar há a proposta de transação penal pelo Ministério Público (artigo 76 da Lei n.º 9.099/95), quando seria no ato dessa audiência de transação, em caso de não aceite ou de impossibilidade de oferecimento da proposta, que a denúncia oral seria oferecida, bem como seria o acusado citado já nessa oportunidade. Entretanto, dificilmente se vê a realização desse ato por tal forma. O que geralmente acontece é a formulação da denúncia por escrito.

Feita a denúncia (ou a queixa, conforme § 3º do artigo 77 da Lei n.º 9.099/95), o juiz designará a audiência de instrução, citando então o acusado (artigo 78 da Lei n.º 9.099/95). Note-se que segundo prevê a lei que regula o rito sumaríssimo, o juízo de admissibilidade acerca do recebimento ou não da denúncia ainda não é feito em tal momento, ou seja, pauta-se a audiência de instrução antes mesmo de haver decisão sobre o recebimento da denúncia ou de resposta por parte da defesa.

Citado o acusado, caberá à defesa arrolar as testemunhas que pretende ouvir na audiência de instrução. A lei prevê a forma com a qual a intimação das testemunhas deve se dar (§ 3º do artigo 78), mas não menciona um número de quantas podem ser arroladas. Não há um consenso doutrinário estabelecido sobre a questão, existindo posições de que o número máximo de testemunhas seriam três (pela aplicação do artigo 34 da Lei n.º 9.099/95), cinco (aplicando-se o número previsto para o rito sumário) ou oito (aplicando-se o número previsto para o rito ordinário). De qualquer modo, o ponto mais curioso do rito do Juizado é que as testemunhas devem ser arroladas, intimadas e comparecerem à audiência designada, mesmo existindo uma grande chance de não serem ouvidas. E isso se diz pelo fato de que podem ocorrer diversas situações nas quais as testemunhas não serão ouvidas: transação penal realizada naquele ato (artigo 79 da Lei n.º 9.099/95); não recebimento da denúncia (artigo 81 da Lei n.º 9.099/95); suspensão condicional do processo (artigo 89 da Lei n.º 9.099/95).

No dia da audiência, antes de se iniciar eventual instrução, poderá ocorrer o oferecimento da transação penal – caso não tenha sido possível anteriormente (artigo 79 da Lei n.º 9.099/95). No início da audiência, a palavra é dada à defesa, a qual competirá realizar a resposta à acusação. A lei prevê que que essa resposta à acusação é feita de forma oral, devendo tal fala ser reduzida a termo (§ 2º do artigo 81 da Lei n.º 9.099/95). É somente então que será realizado pelo magistrado o juízo de recebimento ou não da denúncia. Existindo um dos casos previsto no artigo 395 do Código de Processo Penal, ou seja, não havendo justa motivação ou elementos suficientes para prevalecer a denúncia, a inicial acusatória será rejeitada. E dessa forma encerrará o ato, bem como o processo – a não ser em caso de recurso por parte do Ministério Público (artigo 82 da Lei n.º 9.099/95).

Em caso de recebimento da denúncia, aí sim, a audiência de instrução efetivamente terá início. Cumpre ainda mencionar a possibilidade de haver proposta de suspensão condicional do processo, de modo que num momento posterior ao recebimento da denúncia, tal proposta será realizada ao acusado (artigo 89 da Lei n.º 9.099/95). Aceitando o acusado os termos da proposta, a audiência também encerra ali naquele ato.

Em sendo o caso de prosseguimento do processo, a audiência de instrução ocorre de maneira semelhante aos demais ritos: oitiva da vítima (quando há); testemunhas de acusação; testemunhas de defesa; interrogatório do acusado (artigo 81 da Lei n.º 9.099/95). Finda a parte dos depoimentos, iniciam-se os debates orais (primeiro o Ministério Público, depois a defesa). A lei é omissa também no tempo que cada parte dispõe para falar, devendo se amparar no tempo previsto para o rito ordinário (§ 5º do artigo 394 do Código de Processo Penal). Na sequência, deverá a sentença ser prolatada. Não há na lei qualquer menção de substituição dos debates por memoriais, em que pese na prática isso ocorra, assim como com relação à sentença que não é prolatada no ato, mas em momento posterior – com a intimação das partes quando publicada.

Em síntese, essa é a dinâmica da audiência de instrução no rito sumaríssimo. Mesmo com alguns pontos controvertidos e outros que merecem críticas, pelo menos segundo o que regula a Lei n.º 9.099/95, é de tal modo que a audiência de instrução acontece nos Juizados Especiais Criminais.


Notas e Referências:

[1] http://emporiododireito.com.br/alguns-poucos-pontos-sobre-o-procedimento-sumarissimo/


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