TST reconhece violação ao art. 479 do CPC em decisão que afastou as conclusões do Laudo Pericial

04/09/2018

Em decisão publicada no dia 10/08/2018, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao Recurso de Revista interposto pela COMPONENTES AUTOMOTIVOS TAUBATÉ LTDA, para restabelecer a sentença e julgar improcedente a reclamação trabalhista.

Trata-se de reclamatória trabalhista na qual o autor afirmou em sua exordial ter laborado para a reclamada, na função de operador de máquina, e que teria supostamente adquirido doença profissional que lhe acarretou redução de sua capacidade laborativa, formulando pedidos de danos materiais, morais e estéticos.

A sentença de primeiro grau julgou os pedidos do reclamante improcedentes, em razão da conclusão do Laudo Pericial, de que o mal que aflige o reclamante é doença degenerativa, e por consequência lógica não guarda nexo de causa com as atividades desempenhadas pelo autor durante o contrato de trabalho.

Tal decisão foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que apontou que supostamente o Laudo Pericial não convence acerca da inexistência de nexo de causalidade, sob os seguintes fundamentos:

A questão que se coloca nos autos vem sendo apreciada não raramente por este Tribunal. De fato, não são raras as hipóteses em que o empregado que se ativa em linha de produção é acometido de lesões por esforços repetitivos.

Assim, num primeiro momento entendo viável reconhecer-se que a partir da situação fática é possível estabelecer presunção favorável ao autor quanto à existência do nexo de causalidade e a culpa da reclamada.

Sob tal enfoque, incumbiria à Reclamada ilidir a presunção que lhe é desfavorável, ou seja, deveria ter trazido aos autos elementos dos quais fosse possível afastar o nexo de causalidade e a sua culpa, do que se tornaria imprescindível a realização de laudo pericial ambiental e a comprovação de efetiva imposição e fiscalização de regras de ergonomia, provas estas que não foram produzidas nos autos.

A reclamada opôs embargos de declaração que foram conhecidos e não acolhidos pelo Tribunal Regional. Na sequencia foi interposto o recurso de revista, com fulcro no art. 896, fundamentando este na violação dos artigos 375, 479 e 480 do Código de Processo Civil. Tal recurso teve seu seguimento denegado pela Vice-Presidência do Tribunal, decisão essa que foi atacada pela reclamada por meio do agravo de instrumento em recurso de revista, sendo que este foi provido, vez constatada possível violação do art. 497 do Código de Processo Civil.

Destaca-se que o artigo 479 do Código de Processo Civil vigente, diferente do art. 436 do Código de Processo Civil de 1973, limita o afastamento das conclusões do Laudo Pericial às hipóteses em que possam ser indicadas incorreções quanto ao método utilizado pelo perito, in verbis:

Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.

Isto, por óbvio, não significa dizer que o magistrado esta vinculado às conclusões do perito, neste sentido leciona Manoel Antônio Teixeira Filho:

Sabendo-se que as conclusões constantes do laudo constituem mero parecer do perito, seria desarrazoado imaginar-se que pudessem constranger o juiz a acatá-las, fosse assim estaríamos fazendo uma concessão ao passado, no qual o sistema das provas legais imperou por longo tempo; quando menos, estaríamos atribuindo ao perito função jurisdicional, em virtude da soberania do laudo elaborado[1].

Entretanto, nos casos em que a prova do fato depender de conhecimento técnico-científico, dos quais o julgador não possui pleno domínio, e que se faz necessário o auxílio de prova técnica, torna-se ilógico o afastamento das conclusões periciais, pelo julgador, com base em meras presunções.

No caso dos autos, a relatora do recurso, Ministra Dora Maria da Costa, apontou que o Tribunal Regional ao concluir ser possível estabelecer presunção quanto ao nexo de causalidade, mesmo diante a total ausência de provas aptas a infirmar a conclusão pericial, violou os termos do art. 497 do Código de Processo Civil.

Sob tal fundamento, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em votação unânime, deu provimento ao recurso de revista para restabelecer a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos do reclamante.

 

Notas e Referências

[1] TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio, Comentários ao novo código de processo civil sob a perspectiva do processo do trabalho: (Lei n. 13.105, 16 de março de 2015). São Paulo: LTr 2015. Pag. 624

 

Imagem Ilustrativa do Post: Scales of Justice - Frankfurt Version // Foto de: Michael Coghlan // Sem alterações

Disponível em: https://www.flickr.com/photos/mikecogh/8035396680

Licença de uso: https://creativecommons.org/publicdomain/mark/2.0/

O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.

Sugestões de leitura