Cabe ao Estado estabelecer normas voltadas à concretização da saúde da população. Neste sentido, existem providências estabelecidas pelos entes estatais que não podem ser desconsideradas pelas pessoas. E a finalidade é tutela da saúde coletiva.
Os tratamentos sanitários obrigatórios decorrem da Constituição e das leis. São fixados a partir do interesse coletivo, que justifica uma limitação da esfera de liberdade dos indivíduos[1].
Exemplo disso são os programas de vacinação. Os pais não podem se negar a vacinar os filhos. Inclusive, é possível condicionar a matrícula na escola, pois a questão envolve a saúde coletiva. Vacina, portanto, não pode ser contaminada por fake news, porquanto se assenta em evidência científica. Como menciona Burioni: vacina não é uma opinião[2].
Outra situação está prevista na Lei 13.979/2020, que fixa medidas sanitárias de emergência para o enfrentamento do coronavírus. As providências podem ser as seguintes[3]:
Art. 3º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, poderão ser adotadas, entre outras, as seguintes medidas:
I - isolamento;
II - quarentena;
III - determinação de realização compulsória de:
a) exames médicos;
b) testes laboratoriais;
c) coleta de amostras clínicas;
d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou
e) tratamentos médicos específicos;
IV - estudo ou investigação epidemiológica;
V - exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver;
VI - restrição excepcional e temporária de entrada e saída do País, conforme recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), por rodovias, portos ou aeroportos;
VII - requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa; e
VIII - autorização excepcional e temporária para a importação de produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Anvisa, desde que:
a) registrados por autoridade sanitária estrangeira; e
b) previstos em ato do Ministério da Saúde.
Como se observa, os tratamentos sanitários obrigatórios são decorrentes da própria natureza do Direito à Saúde: proteger a coletividade e os indivíduos.
E a Constituição consagra no artigo 106 que as políticas públicas devem visar “à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”[4]
Portanto, a omissão do Estado na adoção de providências destinadas a inibir a propagação de doenças, epidemias, pandemias, entre outras, configura negação da Constituição e proteção insuficiente (cláusula da proporcionalidade prevista no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição) e permite a judicialização voltada a cobrar dos entes públicos a promoção e a prevenção do Direito à Saúde (individual e coletivo).
Notas e Referências
[1] GIGLIONI, Fabio. Manuale di diritto sanitario. Neldiritto Editore: Molfetta, 2018, p. 32.
[2]BURIONI, Roberto. Il vaccino non è un’opinione. Le vaccinazioni spiegate a chi proprio non le vuole capire. Mondadori: Milano, 2018.
[3] BRASIL. Lei 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L13979.htm . Acesso em: 13 Mar. 2020.
[4] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm . Acesso em: 13 Mar. 2020.
Imagem Ilustrativa do Post: Inauguración del Hospital Municipal de Chiconcuac // Foto de: Presidencia de la República Mexicana // Sem alterações
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